I- O direito de reversão dos bens expropiados aplicados a fim diferente daquele que determinou a expropriação só pode surgir após a adjudicação de tais bens ao expropriante, ou seja, sem expropriação não há reversão e aquela só finda e esta só se consuma com o pagamento das indemnizações devidas (arts. 5, 65 e segs. e 70 e segs. do Código das Expropriações, aprovado pelo D.L. n. 438/91 de 9 de Novembro).
II- Na expropriação por utilidade pública, a caducidade da declaração por utilidade pública faz extinguir prematuramente a eficácia do acto essencial do processo de expropriação, que morre e deixa de produzir efeitos antes do exercício do direito de expropriação, libertando, assim, definitivamente o expropriado daquela declaração, sem prejuízo do reínicio de novo processo expropriativo, mediante nova declaração de utilidade pública (CE, art. 10, n. 4).
III- Sendo a declaração de utilidade pública da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final, a declaração de caducidade, de tal declaração, como elemento próprio e intrínseco desta, é também da competência do mesmo ministro ou da entidade a quem legalmente tenha delegado os seus poderes (art. 11, n. 1, al. a).
IV- Não é violado o direito de audiência referido no n. 1 do art. 100 do Cód. de Proc. Administrativo, quando a decisão final, embora tomada sem prévia audiência do interessado, não tenha sido precedida de instrução e tenha sido tomada com base no requerimento e em pareceres jurídicos juntos pelo requerente e contra- -interessado, o que equivale à situação prevista no art. 103, n. 2, al. a) do referido Código.