IIFundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto constante do acórdão recorrido é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1 - O A. foi promovido à categoria de secretário de justiça no Tribunal Judicial da Comarca de São Roque do Pico, por despacho de 27 de Maio de 2004, proferido no âmbito do movimento de oficiais de justiça de Fevereiro de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Junho, tendo iniciado funções em 5 de Julho desse ano, tendo iniciado funções em 5 de Julho de 2004 - cf. doc. 1 junto com a oposição PC;
2 - Em 21 de Fevereiro de 2005 apresentou declaração médica segundo a qual não se encontrava em condições psicológicas para o desempenho daquelas funções - cf. doc. 1 junto com PI, PC;
3 - O Requerente manteve-se em situação de faltas por doença até 28 de Novembro de 2006 - provado por acordo;
4 - Durante esse período foi submetido, por cinco vezes, a junta médica da ADSE - provado por acordo;
5 - Em 27 de Dezembro de 2005, o Subdirector-Geral da DGAJ requereu a realização de nova junta médica "nos termos do art.° 36.°, n.° 1, al. b) do DL n.° 100/99, de 31 de Março” - cf. doc. 2 junto com a oposição PC;
6 - Em 28 de Março de 2006, a Junta Médica deliberou, por unanimidade, solicitar exame pericial de psiquiatria para avaliação das suas capacidades laborais, ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Decreto-Regulamentar n.° 41/90, de 29 de Novembro - cf. doc. 2 junto com a PI, PC.;
7 - Em 9 de Outubro de 2006, a junta médica da ADSE na posse do exame médico solicitado, deliberou, por unanimidade, que o Requerente estava apto para regressar ao serviço no dia 10 de Outubro de 2006, "sugerindo-se transferência do local de Trabalho” - cf. doc. fls. 5 junto com a PI, PC;
8 - O Requerente apresentou novo atestado médico com efeitos a 10 de Outubro de 2006, no qual é referido que “(...) se encontra doente e por isso impossibilitado de trabalhar”- cf. doc. 6 junto com a PI, PC;
9 - Em 10 de Novembro de 2006 voltou a apresentar novo atestado médico - cf. doc. I junto com a PI, PC:
10 - Em 17 de Novembro de 2006, o Subdirector-Geral da Direcção Geral da Administração da Justiça proferiu despacho através do qual é autorizada a requisição do Requerente para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (...) “com efeitos a partir de 27.11.2006”- cf. doc. 8 junto com a PI, PC;
11 - O Requerente apresentou-se ao serviço em 29 de Novembro de 2006, aí se mantendo até 20 de Dezembro do mesmo ano - cf. doc. 3 junto com a oposição PC;
12 - Em 12 de Dezembro de 2006, os serviços jurídicos da DGAJ elaboraram a seguinte informação:
"Conclusão:
O funcionário atingiu o limite da 18 meses de faltas por doença em 01/09/2006 num momento em que se encontrava a aguardar a realização de exame pericial de psiquiatria pedido pela junta médica da ADSE, na sequência da sua submissão à referida junta ao abrigo da alínea b) do art.° 36.° do DL n.° 100/99, de 31/03 Nos termos da deliberação da junta médica, datada de 09/10/2006, deveria o funcionário retomar o serviço a partir de 10/10/2006, sendo certo que tal não aconteceu, razão pela qual, não tendo o mesmo requerido a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, no prazo referido na alínea a) do n.° 1 do art.° 47.° do DL n.° 100/99, de 31/03, deverá ser considerado na situação de licença sem vencimento de longa duração a partir de 10/10/2006, conforme decorre do n.° 3 do referido artigo;
Deverá proceder-se à revogação do despacho que autorizou a requisição do funcionário para o TAF de Loulé, tendo em conta que o mesmo, proferido na sequência de sugestão da Junta Médica da ADSE não vinculativo para a Administração, resultou de erro nos pressupostos.
Em face do exposto, propõe-se a passagem do funcionário à situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos reportados à data de 10/10/2006” - cf. doc. 9 junto com a PI, PC;
13 - Em 18 de Dezembro de 2006 os serviços jurídicos da DGAJ elaboraram o parecer n.° 197/2006 no qual se pode ler:
" O funcionário (...) completou, no dia 01/09/2006, nos termos do disposto no artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, o limite máximo de 18 meses de faltas por doença.
(...) consideramos que o Secretário de Justiça (...) passou automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração no dia 10/10/2006 - n.° 3 do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março.
Em consequência, o despacho de 17/11/2006 que autorizou a requisição do funcionário para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por se mostrar inválido, deverá ser revogado, nos termos do disposto no artigo 141.° do Código do Procedimento Administrativo.”- cf. mesmo doc.;
14 - Em 20 de Dezembro de 2006 o Subdirector-Geral da DGAJ proferiu o seguinte despacho por referência a essa informação:
"Concordo Revogo o meu despacho de 17.11.06 À consideração da Senhora Directora-Geral” - cf. mesmo doc.;
15 - Com a mesma data a Directora-Geral proferiu despacho de:
"Concordo D.N.”- cf. mesmo doc.
16 - Em 12 de Fevereiro de 2007, o Autor foi notificado do despacho de 1 de Fevereiro do Director de Serviços da DGAJ para se pronunciar da intenção de reposição dos vencimentos percebidos entre 10/10/2006 e 31/12/2006, no montante de € 4.282,07 com o fundamento na passagem, em 10/10/2006, à situação de licença sem vencimento - cf. doc. 13 junto com a PI, PC;
17 - Por despacho da Senhora Directora-Geral de 6 de Março de 2007 foi determinada a "Suspensão da emissão da guia de reposição das quantias relativas àquele período”- cf. art.° 62.° da oposição PC;
18 - Em 23 de Abril de 2007, a DGAJ envia ao Presidente do TAF de Loulé o oficio n° 5198 no qual se refere que "foi determinada a cessação da requisição nesse Tribunal (TAF Loulé) do Secretário de Justiça, … passando consequentemente à situação de disponibilidade,…
Mais informo ... que ficará o funcionário afecto ao Tribunal de Trabalho de Portimão ... com efeitos a partir de 30/04/2007”. (Cfr. doc 4 PI)
19 - O A. apresentou em 17 de Maio de 2007 recurso hierárquico do despacho na parte em que o afecta ao Tribunal de Trabalho de Portimão,
20 - O qual haveria de ser indeferido por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 15 de Novembro de 2007 (Cfr, doc. 9 req 3 Dezembro 2007).
21 - Consta dos Autos, Horário da E… Transportes Loulé/Salir, que aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, designadamente:
Percurso Loulé/Salir 8h25/8h56 11 h00/11 h25 12h35/13h10 (…)
(Cfr. doc 10 PI)
22 - Consta dos Autos, Horário da CP, que aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, designadamente:
Percurso Loulé/Portimão:
7h33/8h12;
9h33/10h33 1h12/12h14 (Cfr. doc 10 PI)
23 - Consta dos Autos, Horário da Eva Transportes Loulé/Portimão, que se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, designadamente:
Percurso Loulé/Portimão 7h40/9h35 8h00/9h40 10h50/13h00.
(Cfr. doc 10 PI)
24 - A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 11 de Outubro de 2007. (Cfr. fls. 1 e sg SITAF)
Nenhum outro facto relevante foi considerado provado.».
Adita-se à matéria de facto supra, ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, o(s) seguinte(s) facto(s):
25 – No âmbito da sua colocação como secretário de justiça no Tribunal Judicial da Comarca de S. Roque do Pico, o A., assumiu o compromisso de permanência em comarcas de periferia pelo período de três anos, nos termos da al. b) do art. 40.º do EFJ – cfr. art. 1.º da contestação MJ e doc.s n.ºs 1 a 11 do PA em apenso; admitido por acordo;
26 – Tendo iniciado funções naquele tribunal a 05.07.2004 – cfr. art. 4.º contestação MJ e fls. 15 PA em apenso; admitido por acordo;
27 – Consta do registo informático individual do Recorrente, nos serviços do Recorrido, uma residência na Rua de T..., Portimão – cfr. art. 23.º da contestação MJ, e cfr. fls. 50 PA em apenso.
28- Enquanto secretário de justiça do TAF de Loulé, em regime de requisição, requerei à DGAJ autorização para residir na Rua da C..., em Salir – cfr. art. 24.º da contestação e fls. 51 PA em apenso;
29 – O Recorrido enviou o ofício n.º 00518, de 23.07.2007, dando conhecimento ao Recorrente – identificado no facto n.º 18 que antecede - para a seguinte morada: Av. Da R…, 1495-110 Algés – cfr. art. 14.º da p.i e doc. n.º junto com este articulado.
II.2. De direito
i) Impugnação da matéria de facto, no sentido da supressão, por irrelevância, dos factos 2) a 9), 11), 16) e 17) dados como provados.
O Recorrente alega que, por ser irrelevante para a decisão da causa, os factos enunciados nos pontos 2) a 9), 11), 16) e 17) devem ser suprimidos da factualidade assente.
Consubstanciando uma alteração à matéria de facto aprovada, importa ter presente o disposto no art. 662.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, ao dispor que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Porém, no caso vertente, os factos assentes não impõem decisão diversa, nem foi esse o motivo invocado.
Acresce que, embora se percebam os argumentos aduzidos pelo Recorrente, num raciocínio reconstrutivo do pensamento anterior e posterior à prolação da sentença, julga-se ser de manter tais factos, sendo que, se os mesmos se revelaram inúteis ou irrelevantes para a decisão do tribunal a quo, também não a comprometem, o mesmo sucedendo com a decisão deste tribunal ad quem que apenas irá conhecer de vícios imputados à decisão recorrida.
Tudo visto, julga-se totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto constante das conclusões de recurso n.º 1 e 2.
ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida em sancionar, mantendo o Despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 18.04.2007, proferido no procedimento referente à cessação da requisição para o TAF de Loulé, a qual ocorrera em virtude de ter regressado ao serviço o titular daquele lugar, em virtude do qual o Recorrente foi colocado na situação de disponibilidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 51.° do EFJ, tendo sido afetado ao Tribunal de Trabalho de Portimão, ao brigo, por sua vez, do n.° 6, do citado art. 51.º do EFJ.
O que se discutiu nos autos, e se mantém em sede de recurso, é o conceito de residência para os efeitos do citado art. 51.º do EFJ e a aferição da distância entre aquela e o local de trabalho, em transporte coletivo regular.
Vejamos.
O art. 51.°, sob a epígrafe “Disponibilidade” do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26.08, na versão em vigor à data dos factos, dispunha o seguinte:
«(…) 1 - Considera-se na situação de disponibilidade o funcionário de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria:
- a)Por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava;
- b)Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração correspondente à respectiva categoria.
3 - O funcionário na situação de disponibilidade é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
4 - O funcionário na situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.
5 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário não fica sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.° e 14.° 6 - Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o funcionário pode ser afecto pelo director-geral dos Serviços Judiciários a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.° 3, independentemente da carreira a que pertença.»
Além deste artigo, apenas mais três do EFJ se referem à “residência”, vejamos em que termos:
O art. 52.º, sob a epígrafe, “Supranumerários”, nos termos seguintes:
1 - O funcionário de justiça cujo lugar seja extinto passa à situação de supranumerário no quadro de pessoal da secretaria onde estava colocado.
2 - O funcionário supranumerário é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
3 - O funcionário supranumerário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer.
4 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário manterá a preferência referida no número anterior durante dois anos, não ficando sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º 5 - Ao funcionário supranumerário é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
O art. 60.º, sob a epígrafe, “Livre trânsito”, ao dispor o seguinte:
1 - Os funcionários de justiça têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que desempenham funções em todo o território os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, os inspectores e respectivos secretários de justiça, bem como os secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O modelo de cartão de livre trânsito é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 - O cartão referido no número anterior deve ser remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários nos cinco dias imediatos à cessação de funções.
E, por fim, o art. 64.º, incluído na SECÇÃO II, “Deveres”, sob a epígrafe “Residência”, ao dispor que:
1 - Os funcionários de justiça devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o cumprimento dos actos de serviço.
Da leitura conjugada dos citados artigos decorre que o conceito de residência, no âmbito de aplicação do Estatuto dos Oficiais de Justiça, no que se prende com as relações que se estabelecem entre a Administração e os funcionários, está umbilicalmente ligado ao conceito de residência profissional, desde logo pelo dever que estes têm, em regra, de residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal onde exercem funções – cfr. 64.º do EFJ – mas também em virtude do direito que lhes assiste em beneficiar da utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes coletivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho – cfr. art. 60.º do EFJ.
O A. ora Recorrente, enquanto requisitado para exercer funções em Loulé – cfr. factos n.º 10 e 28 -, indicou como residência a Rua da C..., Salir, Concelho de Loulé, tendo sido esta a residência com base na qual solicitou autorização de residência ao Recorrido – idem.
Perante o que, tendo o Recorrente passado à situação de disponibilidade – cfr. facto n.º 18 - poderia ser afeto pelo então Director-Geral dos Serviços Judiciários, hoje, Director-Geral da Administração da Justiça, a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.° 3, independentemente da carreira a que pertença – cfr. n.º 6 do citado art.51.º do EFJ.
No caso em apreço, foi o que sucedeu – cfr. facto n.º 18 idem, cujo texto integral consta do doc. n.º 4 junto com a p.i. – não colhendo a argumentação de que a residência a considerar não deveria ser a profissional, entendida esta como a que constava dos registos do Recorrido, tendo em conta a última colocação, por requisição, do A., ora Recorrente, que havia sido feita para o TAF de Loulé, residindo então o A., ora Recorrente, em Salir, pelas seguintes ordens de razões:
O Recorrente invoca que residia em Algés, mas dos autos não resultou que essa fosse a sua residência oficial/profissional à data dos factos, sem prejuízo de que esta pode ser uma das suas residências, mas tal apenas releva para, designadamente, por sua iniciativa, em sede de manifestação própria de preferências de colocação, nos termos gerais previstos Estatuto dos Funcionários de Justiça, o funcionário poder aproximar-se da residência que mais lhe convier, sendo que depois, é certo que terá de cumprir o disposto no art.64.º do EFJ, supra citado e transcrito.
Outra coisa, pois, é a residência que a Administração, quando atua oficiosamente, a lei obriga a que tenha em conta, designadamente, para proteção do funcionário que, colocado ou afeto que esteja a determinado tribunal, não seja deslocado para muito longe, por decisão que se lhe imponha, por inadmissível; assim, a lei prevê que em relação à ultima residência oficial/profissional, o mesmo não possa ser colocado num tribunal que implique uma deslocação superior a 90 min – cfr. art. 51.º, n.º 3 do EFJ.
No caso em apreço o despacho que coloca o A., ora Recorrente, na situação de disponibilidade é o mesmo que o afeta ao Tribunal de Trabalho de Portimão, sendo que a produção de efeitos da afetação em apreço é deferida para o dia seguinte ao da cessação da requisição cessante.
Razão pela qual, e face a todo o exposto, atuando o Recorrido ao abrigo do n.º 6 do art. 51.º, do EFJ, outra interpretação não lhe era exigível que não fosse, para o efeito de cumprir os limites impostos pelo n.º 3 da mesma disposição legal, ter em conta a última residência oficial do A., ora Recorrente – designadamente a que indicou para efeitos de autorização de residência e consequente atribuição de cartão de livre trânsito – nos termos dos citados e supra transcritos art.s 60.º e 64.º do EFJ, ou seja, Salir, Concelho de Loulé – cfr. factos n.º 10 e 28.
Por fim, resulta ainda da matéria de facto, não impugnada enquanto factos, mas apenas quanto à interpretação que a sentença recorrida dos mesmos fez – cfr. factos n.º 21 e 22 - que o tempo de deslocação entre Salir e Portimão se integra no limite dos 90 minutos, mais 5 menos 5 minutos.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso n.º 3 a 10.
iii) Do erro julgamento em que incorreu a sentença recorrida em sancionar, a atuação do Recorrido, que, tendo o Recorrente ficado excluído no movimento de oficiais de justiça de junho de 2007, mantendo o despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 3 de setembro de 2007, na parte em que nomeou a sua colega M... para o Tribunal Judicial de Arraiolos e não reconheceu o seu direito a ser transferido para aquele Tribunal.
Quanto a esta matéria, o que discutiu nos autos, e se mantém em sede de recurso é o alegado compromisso, por parte do A., ora Recorrente, de permanência, decorrente do disposto na alínea b), do art. 40.º, do EFJ, sob a epígrafe “Preferências“, que aqui se transcreve para maior facilidade de exposição:
«(…) Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente:
- a)(…);
- b)Os oficiais de justiça que requeiram a promoção para lugares de secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas quando, no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, assumam o compromisso de permanência em qualquer daquelas comarcas pelo período de três anos;
- c)(…)»
Alega o Recorrente que a sua situação de disponibilidade é incompatível com a manutenção, ou vínculo, ao compromisso de permanência em comarcas de periferia, por si assumido quando concorreu ao lugar de secretário de justiça no Tribunal Judicial da Comarca de S. Roque do Pico - cfr. factos n.º 1 e 25.
Mas sem razão. Vejamos porquê.
O art.° 51.° do EFJ prevê a colocação do funcionário na situação de disponibilidade, sob três regimes:
- i)a nomeação oficiosa a que se refere os n°s. 3 e 5;
- ii)a nomeação a pedido prevista no n.° 4; e
- iii)a afetação prevista no n.° 6.
No caso em apreço o Recorrente foi afeto ao Tribunal de Trabalho de Portimão, ao abrigo do citado n.º 6, mantendo-se na situação de disponibilidade, situação esta que mantinha na sequência do despacho do Subdirector-Geral, de 18.04.2007 – cfr. facto n.º 18 -, por ter findado a sua requisição como secretário de justiça do TAF de Loulé – idem.
Antes, desde 05.07.2004, tinha-se iniciado o período de três anos de permanência em comarcas periféricas, ao abrigo da alínea b) do art. 40.º do EFJ – cfr. factos n.º 1 e 26 - período esse que, assim terminaria apenas em 05.07.2007.
Ora, a situação de disponibilidade prevista no art. 51.º do EFJ não pode considerar-se incompatível com a manutenção do compromisso de permanência em comarca periférica, dado que o Recorrente, como se viu, mantem-se, precisamente, disponível para ser colocado, e outra interpretação não pode fazer-se que não seja a que esta disponibilidade, e preferência – cfr. n.º 4, da mesma disposição legal – deve ser efetuada nos termos em que o possa ser, ou esteja vinculado a ser, no âmbito da relação jurídica de emprego público que o interessado criou e mantém com a sua entidade empregadora, in casu, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, designadamente, cumprindo compromissos anteriormente assumidos e dos quais beneficiou.
Ou seja, a previsão inicial do art. 40.º - Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente: - ao referir-se às preferências que decorrem do regime da disponibilidade, apenas quer dizer que estas têm que ser lidas em conjugação com aquelas que estão previstas no citado art. 40.º, numa lógica de interpretação sistemática do diploma e não numa logica de interpretação ab-rogante de uma das normas em relação a outra.
No caso em apreço, podia o Recorrente, a pedido ou oficiosamente, solicitar a sua colocação/transferência em qualquer uma das comarcas periféricas – cfr. alínea b) do art. 40.º -, tendo preferência sobre os demais candidatos – cfr. n.º 4 do art. 51.º -, devendo apenas, no segundo caso, observar-se os limites previstos no n.° 3 do art.° 51.°, todos do EFJ.
E tanto é assim que o Recorrente, na situação de disponibilidade, poderia candidatar-se a movimentos judiciais, tal como fizeram outros colegas, sendo que, no seu caso, até ao dia 05.07.2007 – cfr. facto n.º 26 - apenas poderia concorrer a comarcas periféricas – e, a partir daí, mantendo-se na mesma situação, a qualquer uma, sendo que, sempre, com preferência sobre os demais, nos termos das disposições conjugadas dos citados art.s 40.º, alínea b) e art. 51.º, n.º 4, ambos do EFJ e cfr. factos n.º 1, 18 e 26.
Em face do que imperioso se torna também julgar improcedentes as conclusões de recurso n.º 11 e 12.