Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Associação Nacional de Farmácias, por não se conformar com a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção declarativa de condenação com processo ordinário, por si intentada contra a Administração Regional de Saúde (ARS) do Alentejo, e contra o Estado Português, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A Recorrente interpôs o presente recurso da sentença, a qual julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu os Réus do pedido formulado pela A.
2ª Nos termos do n. º 1 do artigo 17º da versão inicial do Acordo (1988) a Recorrente deveria apresentar a cada Administração Regional de Saúde até ao dia 5 de cada mês, uma factura global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas no penúltimo mês. No n. º 3 do mesmo preceito estabelecia-se que cada Administração Regional de Saúde deveria pagar à Recorrente o montante da factura global até ao dia 10 do mês da sua apresentação. Significa isto que o prazo de pagamento era, portanto, de quarenta dias.
3ª Nos termos do artigo 1º da alteração ao Acordo (1997) o prazo de pagamento dos Recorridos à Recorrente foi alargado de quarenta para setenta dias, ou seja, quase o dobro. Ou seja, por via da alteração ao Acordo os Recorridos ficaram obrigados a efectuar à Recorrente o pagamento pelo fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos no prazo de 70 dias, a contar da apresentação das facturas. A cláusula 6ª da alteração ao Acordo preceituou que a partir do mês de Fevereiro de 1997, inclusive, o Ministério da Saúde assumia o compromisso de pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação que fosse devido.
4ª Foi num espírito de franca cooperação com o Estado e com o Serviço Nacional de Saúde que a Recorrente assumiu a obrigação de adiantar às farmácias suas associadas os pagamentos devidos pelo fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos aos utentes do SNS. O prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde à Recorrente, através dos Recorridos, foi inicialmente de 40 dias tendo sido alargado em 1997 para 70 dias, o que, demonstra a boa-fé e a postura de colaboração assumida pela Recorrente.
5ª As importâncias relativas ao fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos por parte das farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, que eram adiantadas pela Recorrente às farmácias suas associadas, eram bastante elevadas, exigindo uma alta liquidez por parte desta.
6ª O reembolso de capital devido à Recorrente era efectuado com muito tempo de atraso, chegando tal atraso a atingir mais de um ano relativamente a algumas facturas. Portanto, a Recorrente viu-se inevitavelmente forçada a recorrer ao crédito bancário, pois não dispunha de capital próprio para poder continuar a cumprir a sua parte no Acordo, efectuando os pagamentos às farmácias suas associadas. O que implicou necessariamente o crescimento dos encargos bancários, designadamente a título de Imposto de Selo.
7ª De facto, resulta evidente e lógico, que se a Recorrente sempre pagou às farmácias dentro dos prazos estabelecidos no acordo com o Serviço Nacional de Saúde, quando os Recorridos não respeitavam esse prazo e acumulavam dívida vencida, tinha necessariamente que recorrer a financiamento bancário, pagando consequentemente juros e Imposto de Selo, para suportar essa dívida vencida.
8ª Só em virtude dos atrasos nos pagamentos verificados por parte dos Recorrentes houve necessidade de recorrer ao crédito bancário, já que, se estes pagassem à Recorrente dentro do prazo estabelecido, esta não teria necessidade de recorrer ao financiamento bancário e de suportar os encargos correspondentes, designadamente, o custo do Imposto de Selo. Nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo (actualmente, nos termos do artigo 17º), o recurso ao crédito bancário implica o pagamento de Imposto de Selo na proporção de 0,5% sobre o capital mutuado.
9ª Também o Imposto de Selo é indubitavelmente devido nos termos das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, incluindo as alterações introduzidas em 1997. Com efeito, a alteração ao Acordo não previa que a situação de atrasos no pagamento por parte dos Recorridos à Recorrente fosse sistemática – até porque tal jamais esteve na vontade conjectural das partes - de modo a obrigar esta última a recorrer frequentemente ao crédito bancário, o que necessariamente implicou o pagamento do Imposto de Selo.
10ª Portanto, é normal que as partes, ao celebrarem a alteração ao Acordo, não tivessem previsto a necessidade de pagamento de Imposto de Selo, já que não se previa que a Recorrente tivesse que socorrer-se do mesmo para fazer face aos longos e repetidos atrasos no pagamento das facturas por parte dos Recorridos.
11ª Se o Imposto de Selo não for ressarcido à Recorrente, os Recorridos estariam a financiar-se à custa da primeira e esta estaria a suportar indevidamente os montantes devidos às farmácias pelo fornecimento de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (dado que é ao Estado que compete assegurar esse pagamento), o que representaria um enriquecimento sem causa dos Recorridos, porquanto o Imposto de Selo, indevidamente suportado pela Recorrente e não reembolsado pelos Recorridos, reverte para o Estado, o qual é parte contratante do Acordo!
12ª Os custos com o Imposto de Selo estão necessariamente abrangidos pelo Acordo, pois, de outra maneira, a Recorrente estaria a aceitar suportar um custo que não era de sua responsabilidade mas sim da responsabilidade dos Recorridos, e que, ainda para mais, representa uma receita para o próprio Estado.
13ª Não pode aceitar-se de modo nenhum que a Recorrente venha a ser prejudicada por ter assumido uma postura de auxílio e franca cooperação com o Estado no fornecimento de medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde. Mais do que isso, é contrário aos mais elementares princípios da boa-fé, vertidos no artigo 762.º n.º 2, que os Recorrentes, pelas suas condutas de atraso nos pagamentos à Recorrida, se venham a enriquecer com o seu próprio atraso, por via do embolso do valor correspondente ao Imposto de Selo.
14ª É óbvio que não é a Recorrente a beneficiária da operação de financiamento bancário, mas sim os Recorridos, pelo que, são estes as únicas entidades responsáveis pelo pagamento do Imposto de Selo. De facto, a entidade com interesse económico na concessão são apenas e tão-somente os Recorridos e nunca a Recorrente, como é óbvio, pois em última análise são os primeiros os únicos que beneficiam com a concessão do crédito!
15ª De notar que, os Recorrentes pagaram Imposto de Selo relativamente ao ano de 2001, por força de aumentos de plafond de crédito (ao abrigo da Tabela de Imposto de Selo instituída pelo Orçamento de Estado para 2000), em decorrência directa dos seus atrasos nos pagamentos e mesmo o Imposto de Selo incidente sobre os juros foi sempre pago pelos Recorrentes desde o início de vigência do Acordo, sem qualquer objecção.
16ª Se os atrasos no pagamento das facturas não fossem constantes e sistemáticos, mas apenas eventuais, a dívida não se tornaria cada vez mais elevada, atingindo proporções extremas e, portanto, a Recorrente não teria que recorrer ao crédito bancário e consequentemente suportar o Imposto de Selo devido.
17ª As quantias devidas a título de imposto, as datas de interpelação para pagamento destas quantias, bem como os montantes de dívida atingida encontram-se pormenorizadamente descritos na Petição Inicial. Tudo conforme artigos 245º a 271º da Petição Inicial e Docs. n. ºs 202 a 259 juntos com esta.
18ª Verificou-se uma utilização abusiva por parte dos Recorridos do Acordo para obtenção de financiamento por parte da Recorrente. Tanto assim é, que ao longo dos tempos se registou uma propensão generalizada por parte dos Recorrentes para gastar cada vez mais dinheiro e pagar cada vez menos a sua dívida, não obstante a existência de orçamentos suplementares atribuídos ao Ministério da Saúde, sendo certo que os pagamentos efectuados à Recorrente não atingiam o valor orçamentado.
19ª O artigo 798.º do Código Civil estabelece o princípio geral de que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Ora, no caso em apreço, é indubitável que a oneração da Recorrente com o pagamento do Imposto de Selo constitui um prejuízo, prejuízo esse causado pelos Recorridos (devedores). Daí que, não obstante tal pagamento não estar previsto contratualmente, o mesmo será devido, de acordo com o referido princípio geral.
20ª A propósito da interpretação da declaração negocial é aplicável o artigo 236º, sendo que a vontade real das partes era que não se verificassem atrasos constantes no pagamento, mas apenas e tão-somente a título excepcional, tendo por esse motivo o prazo de pagamento sido alargado para quase o dobro. Ora, as partes previram apenas a possibilidade de um atraso eventual e como tal limitaram-se a estabelecer a consequência da verificação deste atraso excepcional, não tendo configurado a hipótese de atrasos sistemáticos e repetidos. Ainda que existisse alguma dúvida sobre o sentido literal da declaração, sempre seria aplicável o artigo 237.º que, para os casos duvidosos, estabelece a prevalência, nos negócios onerosos, do sentido da declaração, “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. No caso em apreço, o sentido da declaração que conduz ao maior equilíbrio das prestações não poderá deixar de ser aquele que faz impender o pagamento do Imposto de Selo sobre os Recorridos!
21ª Tratando-se de um negócio formal, é aplicável ainda o artigo 238º, sendo certo que se encontra perfeitamente expresso no texto que o pagamento dos juros bancários valeria apenas para a situação de eventual atraso no pagamento! Nada se estabelecendo no texto quanto às consequências decorrentes de atrasos repetidos…
22ª Ou seja, relativamente ao Imposto de Selo devido em virtude do recurso a financiamento bancário necessário para fazer face a atrasos sistemáticos no pagamento, verifica-se uma lacuna, havendo que proceder à sua integração, nos termos do artigo 239º, sendo que se as partes tivessem previsto a repetição constante dos atrasos, igualmente teriam estabelecido a obrigação de devolução dos montantes pagos a título de Imposto de Selo, decorrentes do recurso ao financiamento bancário. De resto, esta é a solução imposta pelos ditames da boa-fé.
23ª Relativamente às disposições constantes do Código do Imposto de Selo, o artigo 3.º, n.º 1 e 3 alínea f) dispõe que a responsabilidade ou a satisfação do encargo do imposto é da responsabilidade do titular do interesse económico do mesmo, considerando-se, para esse efeito, nas concessões de crédito, como titular do interesse económico, o utilizador, ora, se o titular do interesse económico é a Autora, que recorreu ao crédito, não foi esta a beneficiária principal de tal utilização. O recurso ao financiamento bancário por parte da autora visou, unicamente, suprir o incumprimento contratual dos Réus no pagamento dos valores relativos ao fornecimento de medicamentos a utentes do Serviço Nacional de Saúde.
24ª A decisão ora recorrida violou os artigos 236º, 237º, 238º, 239º, 405º, 406º, 473º, 762º, 798º, 805º e 806º do Código Civil.
Em sede de contra-alegações o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, sustentou a manutenção da decisão recorrida, alegando, fundamentalmente, o seguinte:
1ª As partes Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias (ANF) ao subscreverem e estabelecerem o conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª no Acordo de 1997 para fornecimento e pagamento dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, agiram de harmonia com os princípios que regem a liberdade contratual e a eficácia dos contratos;
2.ª Quer do próprio conteúdo daquelas cláusulas, quer das circunstâncias envolventes da alteração do Acordo inicial, resulta assim que a vontade das partes foi afastar o imposto de selo, os juros moratórios ou compensatórios, todo e qualquer encargo que não fosse exclusivamente os juros debitados pela banca comercial e só esses;
3ª A ANF tinha perfeito conhecimento que tivera e teria de pagar o imposto de selo em toda e qualquer operação de financiamento bancário que realizou e que viesse a realizar, assim como de suportar os respectivos custos e com tudo isto concordou, desde o Acordo inicial;
4ª A previsão do recurso ao crédito pela Autora ANF resulta inequívoca do conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, bem como resulta inequivocamente desse mesmo conteúdo os eventuais atrasos no pagamento por parte do Estado;
5ª O recurso a financiamentos bancários pela ANF estava previsto no Acordo e o Estado só aceitou pagar os juros exclusivamente debitados pela banca comercial;
6ª Atento o conteúdo das cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, a interpretação feita pela Autora não tem qualquer correspondência com o texto das mesmas, porquanto para que tal interpretação se pudesse realizar teria obrigatoriamente de constar no texto da cláusula 7ª que " ... a dívida vencerá juros e encargos" e, da cláusula 8ª " ... e respectivos encargos";
7ª O imposto de selo resultou de um negócio entre a ANF e a Banca sem que o Estado ou a ARS fossem partes ou chamados a intervir, sendo que os RR estão isentos daquele imposto, ao abrigo do art.º 5° alínea a) do Código do Imposto de Selo nas transacções bancárias em apreço. Assim, a ser devido o referido imposto pelo Estado, tal implicaria um custo superior àquele que resultaria caso o mesmo contratasse directamente uma instituição financeira;
8ª Logo a responsável pelo pagamento do imposto de selo é a ANF, por ser ela a entidade financiada e não caber o mesmo no estipulado nas cláusulas 7ª e 8ª do Acordo, na medida em que nestas apenas se prevê os encargos bancários que constituem a medida da indemnização pelo atraso no pagamento.
9ª E o pagamento desse montante não pode, em tal situação, ser imputado ao Estado a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 342º do Código Civil, uma vez que o alegado enriquecimento do Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa.
10ª Por tudo o exposto, a douta sentença recorrida, que aderiu ao douto acórdão do STA proferido a 11 de Março de 2010 no proc. n.º 0562/09 (confirmado em conferência, de 02/06/2010), deverá ser confirmada, mantendo-se a decisão de 1ª instância de absolvição dos RR do pedido indemnizatório que formulara a ANF e, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso da Autora.
2. Fundamentação
2. 1 Matéria de Facto
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
1) No Diário da República II Série, nº 282, de 7 de Dezembro de 1988 foi publicado o "Acordo para Fornecimento de Medicamentos, celebrado entre o Ministério da Saúde (Secretaria Geral) e a Associação Nacional das Farmácias celebrado entre a Secretária Geral do Ministério da Saúde A…, o Presidente da Associação Nacional das Farmácias B…, no qual se refere designadamente o seguinte:
Capitulo I
Objectivo e âmbito
Artigo 1°
Objectivo
1- Entre o Ministério da Saúde, representado pela Secretária Geral, e a Associação Nacional de Farmácias, adiante designada por ANF, em representação das suas associadas e representada pelo seu presidente, é celebrado o presente Acordo com o objectivo de assegurar o fornecimento de medicamentos e de produtos dietéticos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS.
2- Este acordo é extensivo às farmácias não associadas na ANF e que a ele queiram aderir.
3- A ANF informará as ARS da relação das farmácias suas associadas.
Artigo 2°
Conceito de utente
1- São considerados utentes para efeitos do presente Acordo todas as pessoas singulares portadoras de cartão de identificação emitido pelo SNS.
2- São ainda considerados utentes os descendentes de idade não superior a três meses, quando identificados com o cartão de beneficiário do ascendente.
3- A entrada em vigor do cartão, bem como as suas alterações, serão comunicadas à ANF com o mínimo de 30 dias de antecedência.
Artigo 3°
Âmbito material
1- Os medicamentos abrangidos por este Acordo são os registados na Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos e comparticipados pelo SNS na percentagem constante da respectiva embalagem.
2- São ainda comparticipados os medicamentos manipulados nos termos da legislação em vigor.
3- Os produtos dietéticos são os designados pela Direcção - Geral dos Cuidados de Saúde Primários e comparticipados pelo SNS.
4- Os medicamentos e os produtos dietéticos são prescritos em receituário normalizado.
Artigo 4°
Cooperação
O Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos e do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, e a Associação Nacional de Farmácias farão respeitar integralmente as condições estipuladas no presente Acordo.
Capítulo II
Dos utentes
Artigo 5°
Livre escolha de farmácia
1- Os utentes têm direito de escolher livremente a farmácia onde pretendem adquirir os medicamentos abrangidos por este Acordo.
2- Os funcionários dos serviços ou estabelecimentos de saúde emissores de receituário devem estrita obediência ao princípio referido no número anterior, sendo-lhes vedado, nomeadamente, angariar ou canalizar receituário em benefício de qualquer farmácia.
Artigo 6°
Informação ao utente
O utente deve ser informado sobre a forma mais correcta de utilizar o medicamento no acto da sua dispensa.
Artigo 7°
Condições de fornecimento
Os utentes do SNS têm direito à dispensa do receituário pelas farmácias dentro das normas de fornecimento estabelecidas no presente Acordo.
Artigo 8°
Prazo de validade das receitas
1- O direito dos utentes à dispensa das receitas, nas condições previstas neste acordo, só pode ser exercida no prazo de dez dias a contar da data da prescrição.
2- Os produtos esgotados poderão ser fornecidos fora do prazo previsto no número anterior desde que devidamente justificado de forma expressa pelo director técnico da farmácia na própria receita ou em documento anexo. ( ... )
Capítulo IV
Das relações financeiras
Artigo 15°
Facturação
1- As receitas serão remetidas mensalmente pelas farmácias às administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS, até ao dia 10 do mês seguinte, devidamente identificadas através de verbete adequado, de relação resumo de lotes e da factura global.
2- As ARS devolverão às farmácias dois duplicados da relação resumo de lotes, devidamente carimbados, como comprovativo da recepção, um dos quais será enviado pela farmácia à ANF até ao dia 15 do respectivo mês.
Artigo 16°
Conferência de facturas
1- A conferência de facturas obedecerá ao previsto em normas regulamentares.
2- Serão devolvidas às farmácias, para rectificação, as receitas em que se verifiquem incorrecções a fim de serem incluídas em ulterior remessa.
3- As ARS enviarão à ANF, até ao dia 25 de cada mês, uma relação resumo contendo o valor das rectificações processadas até à data, às suas associadas, pelos serviços de conferência de receituário.
Artigo 17°
Pagamento de facturas
1- A ANF apresentará a cada ARS, até ao dia 5 de cada mês, uma factura global dos fornecimentos efectuados pelas farmácias suas associadas no penúltimo mês.
2- A factura global deverá incluir as rectificações transmitidas por cada ARS nos termos do nº 3 do artigo anterior.
3- Cada ARS pagará à ANF factura global até ao dia 10 do mês da sua apresentação.
4- Às farmácias não associadas na ANF ser-lhes-á pago o fornecimento de medicamentos directamente pelas ARS.
Artigo 18°
Prescrição de créditos
Sempre que as farmácias não apresentem a pagamento os débitos resultantes dos fornecimentos efectuados no prazo de 120 dias a partir da data da emissão do receituário, as ARS poderão, salvo casos excepcionais devidamente justificados, escusar-se a assumir os encargos respectivos. ( ... )".
2) Aquele Acordo foi revisto em 1 de Julho de 1992, conforme revisão publicada no Diário da República, nº 173, II Série, de 4 de Agosto de 1992. Cfr. documento de folhas 141 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
3) No Diário da República II Série nº 18 de 22 de Janeiro de 1997 foi publicado Aviso no qual se refere designadamente o seguinte:"Alterações ao acordo em vigor entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias sobre fornecimento de medicamentos aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, publicado no DR, 2ª, 282, de 7-12-88, e 173, de 4-8-92. - Entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias é celebrado o seguinte acordo:
I- Fundamentos –
1- As partes reconhecem que a despesa do Serviço Nacional de Saúde em comparticipações no preço dos medicamentos tem crescido a um ritmo anual excepcionalmente elevado, que no ano de 1996 atingiu 13%.
2- O Ministério da Saúde reconhece que é necessário adoptar medidas, com o objectivo de que aquela despesa cresça a níveis próximos da inflação, médias essas previstas no Programa do Governo.
3- O Ministério da Saúde manifesta o propósito de implementar progressivamente essas medidas, durante a legislatura, a partir de 1997, e de normalizar o ritmo de crescimento da despesa do Serviço Nacional de Saúde com medicamentos até ao termo da legislatura, de acordo com o Programa do Governo.
4- As farmácias contribuirão, nos termos do presente acordo, para o esforço de contenção do ritmo de crescimento da despesa, aceitando alargar o prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde até ao termo da legislatura.
II- Acordo - Nestes termos, as partes acordam o seguinte:
1°
O prazo de pagamento do Serviço Nacional de Saúde à Associação Nacional de Farmácias é alterado para 70 dias.
2°
O alargamento do prazo de pagamento é válido pelo período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997.
3°
O alargamento do prazo entra em vigor com efeitos retroactivos, aplicando-se a partir dos fornecimentos de Novembro de 1996, inclusive.
4°
Em 1 de Janeiro de 2000, aplicar-se-á de novo o prazo actualmente em vigor, ou seja, 40 dias a contar da data da factura.
5°
O prazo de vigência do acordo é alterado para três anos, com início em 1 de Janeiro de 1997, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo, se nenhuma das partes o não denunciar, com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
6°
A partir do próximo mês de Fevereiro de 1997, inclusive, o Ministério da Saúde assume o compromisso de pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação que for devido.
7°
Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes.
8°
Os juros serão exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário. (…)" Cfr. documento de folhas 143 dos autos.
4) O pagamento das facturas apresentadas pela Associação Nacional de Farmácias à Administração Regional de Saúde do Alentejo no âmbito do "Acordo para Fornecimento de Medicamentos, celebrado entre o Ministério da Saúde (Secretaria Geral) e a Associação Nacional das Farmácias" não foi pago pontualmente, nos prazos certos previstos no Acordo, constituindo-se a ARS em mora por diversas vezes ao longo do período em causa. Acordo das partes.
5) Nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 a Associação Nacional de Farmácias recorreu a financiamentos bancários. Cfr. Documentos de folhas 551 a 619 dos autos.
6) Aquele recurso ao crédito bancário importou o dispêndio pela Associação Nacional de Farmácias, naquele período, de €3 616 284,75. Cfr. documentos de folhas 549 a 619 dos autos.
7) Com data de 18 de Março de 1998 foi pela Associação Nacional de Farmácias enviado ao Secretário de Estado da Saúde oficio relativo ao assunto "Incumprimento do Acordo de Revisão celebrado em 27 de Dezembro de 1996" com o seguinte teor:
"Senhor Secretário de Estado,
1. Conforme tivemos já oportunidade de transmitir a V. Exª, o Acordo de Revisão sobre fornecimento de medicamentos a crédito aos beneficiários do SNS, publicado no D.R. II Série, nº 18, de 22/01/97, não está a ser cumprido por algumas Sub-Regiões de Saúde e nem pelo IGIF.
O que está em causa é o pagamento dos juros e do imposto de selo que a ANF tem de pagar à banca comercial.
2. Ora, a letra e o espírito do Acordo de Revisão celebrado em 27 de Dezembro de 1996 são muito claros. Como é sabido, as Sub-Regiões de Saúde pagavam até então à ANF juros legais de 10% pelo atraso nos pagamentos.
A Senhora Ministra da Saúde, que negociou connosco a revisão do Acordo, invocou o argumento de que a taxa legal impunha ao Ministério um custo financeiro exagerado, uma vez que o crédito bancário tinha já nessa data um custo inferior. Pretendia a Senhora Ministra, por isso mesmo, que o custo financeiro a suportar pelo Ministério, em caso de atraso nos pagamentos, fosse exactamente igual, nem mais nem menos, àquele que a ANF suportava junto da banca.
Concordámos com os argumentos, tendo ficado expresso no Acordo que os juros a pagar pelo Ministério, em caso de eventual atraso, seriam exclusivamente aqueles que fossem debitados à ANF pela banca comercial e a sua facturação seria acompanhada da respectiva nota de débito bancário (Cláusula 8ª do Acordo de revisão, em anexo).
A ANF procedeu sempre conforme estipulado no Acordo, remetendo às Sub-Regiões de Saúde os documentos comprovativos do débito bancário.
Porém, algumas Sub-Regiões de Saúde, contrariando a letra e o espírito do Acordo, têm-se recusado a pagar os juros com o argumento de que a ANF estava a cobrar juros de juros.
O argumento não fazia qualquer sentido e contrariava frontalmente a letra e o espírito do Acordo de Revisão.
Todavia, seguindo aliás a proposta de solução sugerida pelo IGIF, a ANF solicitou às Sub-Regiões que, nos termos previstos no artigo 785°, nº 1 do Código Civil, imputassem os pagamentos, em primeiro lugar, aos juros e, em segundo lugar, aos fornecimentos.
A generalidade das Sub-Regiões aceitou o procedimento, que decorre aliás da própria lei.
O problema continua todavia pendente com algumas Sub-Regiões, o que está a causar mal estar no Sector, sem que haja qualquer razão que o justifique.
Procurámos resolver directamente, em diálogo com as Sub-Regiões em causa, o referido problema, mas tal não foi possível.
No caso da Sub-Região do Porto, para além da questão anteriormente referida, estão ainda em dívida juros anteriores ao Acordo de Revisão, encontrando-se pendente uma acção judicial sobre o assunto.
Sinceramente não compreendemos tal posicionamento, que aprece por vezes indiciar o propósito de criar conflitos em vez de os resolver.
3. A questão do imposto está igualmente a prejudicar fortemente o nosso Sector e o IGIF, embora afirme compreender os nossos argumentos e a nossa razão, alega não poder proceder ao pagamento da verba relativa ao imposto de selo, com o argumento de que a letra do Acordo não lho permite.
A questão é igualmente simples.
Como é sabido, o Ministério da Saúde, contrariando a obrigação assumida no acordo de Revisão, nos termos do qual pagaria todos os meses um mês de facturação, atrasou em 1997 substancialmente os pagamentos, tendo a dívida atingido o montante de 60 milhões de contos.
A ANF, nos termos previstos no Acordo, recorreu ao crédito bancário suportando o imposto de selo de cinco por mil, no montante de 300 mil contos.
Como é óbvio, tal encargo bancário é da exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, tendo sido oportunamente enviada ao IGIF a respectiva nota de débito, acompanhada do documento bancário comprovativo do pagamento, nos termos do Acordo.
Todavia, o IGIF informou-nos numa reunião havida para esse fim, que não poderia proceder a tal pagamento, embora compreendesse a justiça da nossa posição, por entender que esse pagamento bancário correspondente aos sessenta milhões de contos em atraso.
4. Senhor Secretário de Estado, os dois problemas anteriormente referidos estão a prejudicar o nosso Sector e dificultar o seu normal relacionamento com o SNS.
Procurámos resolvê-los pelos meios ao nosso alcance, seguindo aliás num dos casos a própria proposta do IGIF que todavia algumas Sub-Regiões não aceitam.
Todavia, os problemas subsistem.
Nestas circunstâncias, é necessário proceder a um esclarecimento do Acordo de Revisão, que ponha termo às dúvidas e problemas que nos estão a ser sucessivamente colocados.
Propomos por isso, a V. Exª que seja subscrito pelo Ministério da Saúde e pela ANF um esclarecimento sobre o Acordo de Revisão, sugerindo para esse fim o texto seguinte:
"INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7° E 8° DAS ALTERAÇÕES AO ACORDO EM VIGOR ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FARMÁCIAS SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PUBLICADO NO D.R. IIª SÉRIE, N°18, DE 22/01/97
As partes signatárias das Alterações referidas em epígrafe, esclarecem o seguinte:
1. O Ministério da Saúde pagará à ANF apenas os encargos bancários por esta suportados junto da banca comercial por virtude do atraso nos pagamentos por parte do SNS, isto é, os juros e o imposto de selo legalmente em vigor sobre as operações bancárias.
2. Os pagamentos efectuados pelas Sub-Regiões de Saúde são imputados primeiro a juros e depois a fornecimentos, nos termos previstos no artigo 785º do Código Civil.
3. O esclarecimento constante dos números anteriores é aplicável desde a entrada em vigor das Alterações ao Acordo. (…)"Cfr. documento de folhas 621 a 624 dos autos.
8) Com data de 15 de Julho de 1998 foi pela Associação Nacional de Farmácias enviado ao Primeiro Ministro ofício relativo ao assunto "Reembolso do Imposto do Selo suportado pelas Farmácias no recurso ao crédito" com o seguinte teor:" (…)
1. Como é sabido, em 27 de Dezembro de 1996 foi subscrito um acordo entre a Senhora Ministra da Saúde e esta Associação, devidamente publicado na 2ª Série do Diário da República, que tinha como objectivos, por um lado, aproximar o crescimento da despesa com as comparticipações de medicamentos ao da inflação e, por outro lado, normalizar o ritmo de crescimento da despesa.
2. Nesse se clausulou o pagamento, logo em Janeiro de 1997, da dívida de capital e juros em atraso à data da assinatura desse acordo (cláusula 9ª, alínea d).
3. A partir de Fevereiro de 1997, inclusive, o Ministério da Saúde comprometia-se a pagar todos os meses o valor integral do mês de facturação (cláusula 6ª).
4. Ou seja, era manifesta intenção das partes regularizar através deste instrumento a situação financeira entre as duas partes interessadas.
5. Para a hipótese, diríamos remota, de ocorrer eventual atraso no pagamento, estipulou-se que a dívida venceria juros, que seriam aqueles que a banca comercial debitasse à Associação Nacional das Farmácias e que a respectiva facturação seria acompanhada da correspondente Nota de Débito bancário (cfr. cláusulas 7ª e 8ª).
6. Quer isto dizer que era intenção das partes, por um lado, terminar com os desfasamentos de pagamentos e, por outro lado, no caso de algum eventual atraso, reembolsar-se a Associação Nacional das Farmácias pelas despesas que a mesma tivesse que suportar para recorrer ao crédito bancário enquanto aguardava pelo pagamento.
7. Sucede, porém, que a dívida do SNS às Farmácias cresceu de 1 368 000 contos em Janeiro de 1997 para 83 440 000 contos em Julho de 1998, pelo que, longe de terem sido alcançados os objectivos do acordo e aquele primeiro desiderato referido em 6, antes se agravaram ainda mais as relações financeiras entre as partes (docs. 1 e 2).
8. Pelo que, a possibilidade remotamente prefigurada pelas partes, aquando da assinatura do acordo, de recurso ao crédito por parte da ANF para fazer face aos atrasos de pagamentos por parte do SNS converteu-se entretanto em regra.
9. Ora, o recurso ao crédito bancário implica o pagamento por parte da ANF do imposto do selo, na proporção de 0,005 (5 por mil) sobre o capital mutuado.
10. Sabendo-se que a dívida é neste momento, como referimos, de 83 440 000 contos, facilmente se percebe que o valor do imposto do selo suportado pela ANF até ao momento é de 417 200 contos.
11. À luz das citadas cláusulas 7ª e 8ª do acordo procedeu a ANF à facturação ao SNS dos valores do imposto de selo que vem suportando, a fim de ser reembolsada, e solicitou o respectivo pagamento ao Senhor Secretário de Estado da Saúde, através de carta de 18 de Março de 1998.
12. Sem qualquer resultado até ao momento, na medida em que este último encaminhou o assunto para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo ainda sido recebida resposta.
13. Nesta conformidade, porque esta situação está a causar evidentes prejuízos ao sector, vimos solicitar a V. Exª a resolução do assunto com a maior brevidade possível." Cfr. documento de folhas 632 e 633.
9) Com data de 02 de Setembro de 1999 foi pela Associação Nacional de Farmácias enviado ao Ministro das Finanças ofício com o seguinte teor:
"( ... )
1. Em Dezembro de 1996, a senhora Ministra da Saúde negociou com esta Associação uma revisão do Acordo sobre fornecimento de medicamentos a crédito aos beneficiários do SNS, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997, que se junta em anexo (doc. 1).
2. Nos termos desse acordo de revisão, o prazo de pagamento foi alargado em 30 dias o que equivale a um alargamento do crédito em cerca de quinze milhões de contos.
Ficou então estabelecido que o Ministério se obrigava a não agravar a dívida às farmácias, pagando todos os meses um valor equivalente à facturação mensal.
Por fim, ficou acordado que, em caso de eventual atraso, o Ministério pagaria juros que não seriam os juros legais de 10%, mas apenas aqueles que a banca comercial exigisse da Associação nos financiamentos a que esta obrigatoriamente recorria em caso de atraso do SNS, para dessa forma poder pagar pontualmente às farmácias como vem acontecendo.
3. Apesar do que foi acordado, o Ministério não cumpriu as obrigações fixadas no acordo de revisão. E assim, a dívida, que era em Janeiro de 1997 de 1,3 milhões de contos, é actualmente de 91,4 milhões de contos (doc.2).
Ou seja, o sector para além de estar a fornecer medicamentos a crédito aos beneficiários do SNS está também a financiar o Ministério da Saúde para fazer face aos seus problemas de tesouraria.
Simplesmente, para poder suportar o agravamento da dívida do SNS, a ANF tem aumentado sucessivamente o seu endividamento junto da banca, o que implica um crescimento dos encargos com o imposto de selo, que, como é sabido, é de 5/1000 sobre os plafonds de crédito.
Até este momento, a ANF suportou já 450 mil contos em encargos de selagem de plafonds de crédito.
Este encargo é da responsabilidade do Ministério da Saúde ao qual temos solicitado o seu pagamento, até à data sem resultado positivo” ( ... ).Cfr. documento de folhas 638 e 639 dos autos.
10) Ofício com o mesmo teor foi com a mesma data enviado pela Associação Nacional de Farmácias à Ministra da Saúde e ao Primeiro Ministro. Cfr. documento de folhas 643 e 644 e de folhas 649 e 650 dos autos.
11) Com data de 06 de Setembro de 2000 a Associação Nacional de Farmácias enviou à Ministra da Saúde ofício com o seguinte teor:
"Em Dezembro de 1996, o Ministério da Saúde e a ANF procederam à revisão do Acordo sobre fornecimento de medicamentos a crédito aos beneficiários do SNS, que foi publicada na II Série do Diário da República, nº 18, de 22 de Janeiro de 1997.
Nesse acordo de Revisão, ficou estabelecido entre outras matérias que, em caso de atraso das ARS, no pagamento das comparticipações no preço dos medicamentos, estas suportariam os juros pagos pela ANF à banca comercial devidos pelo financiamento necessário para assegurar o pagamento atempado às farmácias daquelas comparticipações, em substituição dos juros calculados à taxa legal de 10% até então suportados pelas ARS, de montante substancialmente superior.
Por um lado, esta solução assentava no argumento segundo o qual a ANF nem deveria perder nem ganhar com aqueles financiamentos, limitando-se, pois, a debitar às ARS o exacto montante dos encargos bancários que suportasse por virtude do atraso nos pagamentos. Pelo outro, pressupunha o compromisso de que o Ministério da Saúde iria regularizar as dívidas atrasadas (cláusula 9ª do Acordo) e para o futuro, iria pagar todos os meses o valor integral do mês da facturação que fosse devido (cláusula 6ª do Acordo).
Ora, o Ministério da Saúde não regularizou a dívida, que, a partir de Janeiro de 1997, aumentou exponencialmente, tendo atingido o seu valor máximo em Dezembro de 1999 no montante de 144 098 296$00.
Como é sabido para suportar o agravamento da dívida a ANF tem-se visto obrigada a aumentar regularmente o seu endividamento junto da Banca. Tal endividamento, para além do encargo a título de juros, implica o pagamento do imposto de selo de cinco por mil (5‰).
Até ao momento, desde 1 de Janeiro de 1997 - data de entrada em vigor do Acordo -, a ANF suportou já a título de imposto de selo a quantia de 725 000 contos, conforme mapa anexo.
Este encargo é da exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, ao qual já anteriormente solicitámos a resolução do assunto ( ... )".Cfr. documento de folhas 668 e 669 dos autos.
2. 2 Matéria de Direito
2.2. 1 Objecto do recurso
A questão fundamental a decidir neste Supremo Tribunal é a de saber se, no âmbito do Acordo para Fornecimento de Medicamentos celebrado entre a recorrente (Associação Nacional de Farmácias) e o Ministério da Saúde, é devido, pelos recorridos, Estado Português e ARS do Alentejo, à Recorrente, os valores pagos por esta, às instituições bancárias, a título de Imposto de Selo pelas operações de financiamento a que recorreu para fazer face aos débitos dos recorridos junto das farmácias associadas da recorrente, pelo fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos por parte dessas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.
2.2. 2 Decisão recorrida
Na decisão recorrida a resposta dada à questão referida é negativa, ou seja, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa entendeu que
- “o imposto de selo, que nada tem a ver com juros, é da exclusiva responsabilidade da entidade que requereu o financiamento (ANF), e o Estado só estaria contratualmente obrigado a compensar essa entidade se esse encargo estivesse previsto no clausulado do Acordo, o que, como vimos, não acontece”.
- “constando expressamente da cláusulas de um contrato celebrado entre o Estado e a ANF que, em caso de atraso do Estado nos pagamentos, este se responsabilizará exclusivamente pelos juros da dívida assumida pela outra parte em financiamentos bancários, juros que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes, dessa estipulação contratual não decorre a obrigação de pagamento do montante do imposto de selo devido pela operação de financiamento.”
- “o pagamento desse montante não pode, em tal situação, ser imputado ao Estado a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, uma vez que o alegado enriquecimento do Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e , por isso, com causa justificativa”.
2.2. 3 Tese sustentada pela recorrente
A Associação Nacional de Farmácias sustenta posição contrária alegando, para o efeito, em suma, que os (i) “custos com o Imposto de Selo estão necessariamente abrangidos pelo Acordo, pois de outra maneira, a Recorrente estaria a aceitar suportar um custo que não era de sua responsabilidade, mas sim da responsabilidade dos Recorridos, e que, ainda para mais, representa uma receita para o próprio Estado”; (ii) que tal obrigação decorre da boa fé que deve presidir ao cumprimento dos contratos; (iii) que, em todo o caso, o devedor que falte culposamente ao cumprimento tem o dever de indemnizar o credor de todos os prejuízos e, finalmente, (iv) que existe uma lacuna no contrato a preencher de modo a impor o pagamento dos referidos encargos bancários.
2.2. 4 Análise das questões objecto do recurso
A sentença recorrida afastou a existência de uma obrigação de indemnizar, quer esta seja invocada com fundamento no contrato celebrado (responsabilidade contratual), quer esta seja invocada com fundamento no enriquecimento sem causa.
Vejamos cada uma das questões suscitadas.
(i) Interpretação das clausulas 7ª e 8ª e enriquecimento sem causa.
Entende a recorrente que das cláusulas 7ª e 8ª, decorre indubitavelmente o dever dos réus pagarem à recorrente as quantias que suportou junto dos Bancos a título de imposto de selo.
Questão idêntica foi abordada no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11-3-2010, proferido no recurso 0562/09, em termos com os quais concordamos inteiramente e que por isso nos limitaremos a transcrever:
“(…)
O que se questiona é se, à luz do clausulado constante do referido acordo, ou, subsidiariamente, do princípio do enriquecimento sem causa, e perante a matéria de facto dada como provada, a Autora deve ou não ser ressarcida pelos Réus dos montantes pagos a título de imposto de selo.
Vejamos.
1. Quanto ao primeiro, e principal, fundamento da decisão impugnada, entendemos que o mesmo é infundado, e que não pode suportar juridicamente a decisão de condenação.
Na génese da responsabilidade civil contratual está, como é bom de ver, o incumprimento ilícito e injustificado de estipulações contratuais a que os contraentes se obrigaram por mútuo acordo, e que, por via desse incumprimento, um dos contraentes tenha sido lesado nos seus direitos ou interesses legítimos, gerando a obrigação de ser indemnizado pelo contraente incumpridor.
O art. 405º do C.Civil consagra o princípio da liberdade contratual (“Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”), dele decorrendo, assim, a possibilidade de as partes contratarem ou não e, contratando, de fixarem livremente, desde que “dentro dos limites da lei”, o objecto e os termos do contrato. Ou seja, consagra-se aqui a liberdade de modulação ou fixação do conteúdo da estipulação contratual.
E o art. 406º do mesmo Código consagra o princípio da eficácia relativa dos contratos (“O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei” (nº 1), e “Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei” (nº 2), acentuando-se que os seus efeitos se restringem às partes outorgantes do contrato.
Do conteúdo normativo dos preceitos transcritos, ressalta com clareza a relevância da estipulação contratual, do teor das respectivas cláusulas, ao qual terá forçosamente que atender-se para efeitos de aferir do eventual incumprimento do acordado. Com efeito, os princípios neles consagrados estimulam e sustentam uma especial importância do texto das cláusulas do contrato, cuja liberdade de formulação se encontra explicitamente garantida, e apenas pode ser alterada por mútuo consentimento das partes.
A menos que a modelação das cláusulas contratuais tenha sido viciada ou falseada, resultando divergência relevante entre a vontade real dos contraentes e a que, indevidamente, ficou expressa no texto do contrato, o que, in casu, não vem sequer invocado.
Ora, não vemos que se possa sustentar, perante a matéria de facto fixada, e perante o teor do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos», celebrado entre a A. e o Ministério da Saúde, a posição sufragada na sentença sob recurso relativamente ao conteúdo das clausulas 7ª e 8ª, na redacção introduzida pela alteração de 1997 (cfr. nº 3 da matéria de facto), no sentido de que tais cláusulas comportam o sentido de que os Réus são contratualmente responsáveis pelo pagamento do imposto de selo devido pelos financiamentos a que a A. teve que recorrer.
Rezam as ditas cláusulas:
7ª
Na hipótese de eventual atraso no pagamento, a dívida vencerá juros, que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes.
8ª
Os juros são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.
É suposto que as partes contratantes, no exercício da já aludida liberdade contratual, moldaram o conteúdo das cláusulas do acordo de forma livre e com perfeito conhecimento dos termos jurídicos nelas incluídos. E que, desse modo, não poderiam ter confundido “juros” com “encargos de dívida”, expressões que são perfeitamente distintas quer no seu sentido corrente, quer no seu sentido técnico-jurídico.
Ora, o que se retira das aludidas cláusulas é que nelas ficou expressamente admitida a hipótese de atrasos nos pagamentos, e que a dívida proveniente de eventuais atrasos vencerá “juros” que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes, e que esses juros “são exclusivamente aqueles que forem debitados à Associação Nacional das Farmácias pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.”
Em parte alguma das ditas cláusulas se faz qualquer alusão a encargos de dívida, como o imposto de selo ou quaisquer outros, sendo certo que qualquer pessoa ou entidade sabe que uma operação de financiamento bancário determina o pagamento de imposto de selo, facto que não era seguramente desconhecido pela Associação Nacional de Farmácias aquando da subscrição do Acordo e das suas sucessivas alterações.
É lógico, assim, que se pergunte porque é que a A., prevendo-se no Acordo a eventualidade de atrasos nos pagamentos, e prevendo-se também expressamente o recurso, por parte dela, a financiamentos bancários, não exigiu a previsão do pagamento dos encargos de dívida nas ditas cláusulas, para mais numa altura em que se estava a proceder a uma revisão do acordo, e em que foi justamente alterada a redacção, entre outras, das ditas cláusulas 7ª e 8ª.
O certo é que a estipulação nelas contida não prevê, como a própria sentença admite, a responsabilidade dos Réus no pagamento à Autora dos encargos de dívida, designadamente do imposto de selo.
Aliás, foi por assim ser entendido pela própria Autora que ela dirigiu ao Secretário de Estado da Saúde a exposição/proposta de fls. 197 e segs., na qual, invocando graves prejuízos pelo não pagamento do imposto de selo, por o Ministério entender que o pagamento desse encargo não estava contemplado no Acordo, se propunha a assinatura pelas duas partes de um “esclarecimento sobre o Acordo de Revisão”, aplicável retroactivamente, sugerindo que ficasse esclarecido que “1. O Ministério da Saúde pagará à ANF apenas os encargos bancários por esta suportados junto da banca comercial por virtude do atraso nos pagamentos por parte do SNS, isto é, os juros e o imposto de selo legalmente em vigor sobre as operações bancárias...”
Esta proposta não foi aceite pelo Ministério da Saúde, sendo certo que ela traduzia uma nova e distinta estipulação contratual, pois vinha falar de “encargos” e de “imposto de selo” onde antes se falava apenas de “juros”. O que significa que o conteúdo do Acordo não reflectia, afinal, a pretensão da A., daí que esta tenha tentado, sem sucesso, a sua alteração.
E isto nada tem a ver, contrariamente ao afirmado na sentença, com boa-fé contratual. Do que se cura, nesta sede, é da rigorosa interpretação do conteúdo do contrato e, designadamente, das suas cláusulas 7ª e 8ª.
Aliás, é a própria sentença que, ao fundamentar a decisão, afirma que não deve ser a A. a suportar o encargo do imposto de selo, “já que subjacente à alteração da redacção ao Acordo, no que se refere às cláusulas 7ª e 8ª, esteve subjacente a vontade de ambas as partes de excluírem o pagamento de quaisquer juros, excepto os que resultassem dos financiamentos eventualmente solicitados pela Autora junto da banca comercial. Isto é, resulta da factualidade apurada que foi vontade das partes excluírem o pagamento de quaisquer juros que não os cobrados pela Entidade Bancária Financiadora”, afirmando de seguida, e algo contraditoriamente: “Donde, tendo sido celebrado um acordo do qual resulta... ser obrigação do Réu Estado proceder ao pagamento dos encargos resultantes do recurso a financiamento bancário..., devem os Réus ser responsabilizados, solidariamente, pelo seu pagamento...”.
Contrariamente ao decidido, o imposto de selo, que nada tem a ver com juros, é da exclusiva responsabilidade da entidade que requereu o financiamento (ANF), e o Estado só estaria contratualmente obrigado a compensar essa entidade se esse encargo estivesse previsto no clausulado do Acordo, o que, como vimos, não acontece.
As cláusulas 7ª e 8ª têm um conteúdo específico e preciso que as partes expressaram livremente e de mútuo acordo.
Se elas, ou alguma delas, foram pouco cuidadosas ou displicentes nas expressões utilizadas e na salvaguarda dos seus interesses e posições, é questão que não interfere com a correcta definição da sua responsabilidade contratual.
Não se cura de saber se a solução é justa ou devida do ponto de vista moral, antes se exige uma correcta e objectiva avaliação das obrigações contratualmente assumidas pelas partes nas respectivas cláusulas contratuais, que se presumem (por nada indiciar o contrário, nem isso vir invocado) fiel e responsavelmente modeladas.
Não há que fazer quaisquer outras considerações estranhas ao regime da responsabilidade contratual, pois que só nesta sede a questão foi colocada pelas partes.
Não pode, assim, acompanhar-se a decisão recorrida nesta parte, pelo que procedem as alegações dos recorrentes a ela reportadas.
(…)”
Concordamos inteiramente com esta interpretação das cláusulas 7ª e 8ª do acordo celebrado entre a Recorrente e o Ministério da Saúde. Na verdade não se podem confundir “juros” com “encargos bancários”. Também é evidente que a recorrente já previa, ao celebrar o acordo, que iria recorrer ao crédito junto da Banca Comercial. Tanto era assim que, na cláusula 8ª, se fez uma limitação dos juros devidos pelo atraso (“os juros são exclusivamente”), esclarecendo que só seriam devidos aqueles que fossem debitados à Associação Nacional de Farmácias pela Banca Comercial. É portanto claro que antes do acordo ser outorgado ambas as partes previram a hipótese de atrasos no pagamento e que esse atraso iria provocar o recurso ao crédito pela ora recorrente.
Note-se, por outro lado, que expressão “os juros serão exclusivamente…” tem o sentido de excluir qualquer indemnização a título de juros de mora, desde que a Associação Nacional de Farmácias não tenha recorrido ao crédito e, portanto, não lhe tenham sido debitados quaisquer juros. Ou seja, há um acordo expresso e claro no sentido da prévia delimitação do montante dos juros, em caso de mora.
Não tem pois qualquer razão de ser a argumentação da recorrente no sentido de que as referidas cláusulas impõem o pagamento de quaisquer encargos bancários.
Entende ainda a recorrente que terá direito a ser ressarcida do imposto de selo pago com os encargos bancários a título de enriquecimento sem causa. Porém, também este aspecto foi abordado no acórdão deste Supremo Tribunal acima referido, em termos com os quais concordamos e que por isso nos limitamos a reproduzir:
“(…)
Seja como for, o que se afigura evidente é que, ao invés do decidido, não ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa e da consequente obrigação de restituir.
Dispõe o art. 473º do C.Civil:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
À luz deste normativo, para que exista enriquecimento sem causa é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: (i) que alguém obtenha um enriquecimento; (ii) que esse enriquecimento não tenha uma causa justificativa; (III) e que seja obtido à custa de outrem (Galvão Teles, Obrigações, 3ª edição, p. 127).
Ou seja, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requer a restituição.
E o requisito da ausência de causa justificativa opera positivamente, isto é, terá de ser alegado e provado de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do C.Civil, não bastando, para esse efeito, segundo as regras do onus probandi, que se não prove a existência de uma causa de atribuição, sendo necessário convencer o Tribunal da falta de causa (BMJ 460º, p. 830).
Ora, o alegado enriquecimento do Réu Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à Autora ANF é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa.
Na verdade, em todas as operações de financiamento bancário há liquidação de imposto de selo ao requerente do financiamento, pelo que a causa desse “enriquecimento” é a operação de financiamento requerida à Banca pela Autora ANF.
Como alegam os Réus, o Estado não recebeu indevidamente o imposto de selo, antes o seu pagamento é uma decorrência da lei, não podendo, assim, afirmar-se que o mesmo não tem causa justificativa.
(…)”
Também nos parece certo e seguro que o recebimento, por parte do Estado, de um Imposto nunca poderá ser visto como um enriquecimento ilegítimo, desde logo, porque se trata do recebimento de uma quantia legalmente devida, isto, é, cuja obrigação se constitui por força da subsunção de determinadas realidade de facto em normas de incidência tributária. Tratando-se de uma obrigação fiscal, que surge na sequência da verificação dos respectivos pressupostos é, de facto, indiscutível a sua causa justificativa.
Improcedem, deste modo, as conclusões 1ª a 12ª
(ii) Boa fé na execução do acordo.
Nas conclusões 13ª a 18ª alude a recorrente aos mais elementares princípios da boa fé, vertidos no art. 762º do C. Civil, por entender que não tem sentido ser a recorrente a suportar o imposto de selo, devido pelo financiamento bancário, pois nem sequer foi ela a beneficiária do mesmo. Quem teve interesse económico na concessão, diz a recorrente, foi apenas o Estado Português e, portanto, não deve ser a ANF a suportar tais encargos.
Importa notar, desde logo, que a invocação da boa-fé a que alude o art. 762º, 2 do C. Civil não tem neste caso qualquer aplicação.
O art. 762º, 2, do C. Civil determina que no cumprimento da obrigação, ou no exercício do direito correspondente, as partes devem proceder de boa fé.
No presente caso o que está em causa não é o modo de cumprir uma obrigação, mas sim a existência da própria obrigação, ou seja, saber se as partes quando acordaram sobre as consequências do “eventual atraso no pagamento” estipularam, ou não, uma obrigação a cargo do devedor abrangendo os encargos bancários. Estamos assim no domínio da génese das obrigações contratuais e não no seu cumprimento.
A recorrente alega, todavia, que os réus usaram abusivamente o acordo para, desse modo (ainda que indirectamente), se financiarem. Portanto, em seu entender, os réus abusaram do cumprimento do acordo para obter, em termos económicos, o financiamento à custa do atraso no pagamento sem suportar o imposto de selo.
Contudo, a nosso ver, não pode considerar-se abusivo um comportamento dos réus com o atraso no pagamento, principalmente quando tais atrasos eram de tal modo previsíveis que deram origem a uma cláusula especial sobre as suas consequências.
A situação invocada para justificar o abuso – aludida na conclusão 18ª – traduzida em pagar cada vez menos, para se financiar à custa da recorrente, dado que os pagamentos nem sequer atingiam o valor orçamentado, não está provada. Na verdade não consta da matéria de facto que o Estado tenha atrasado os pagamentos para, desse modo, se financiar e evitar pagar o imposto de selo decorrente de tal financiamento. Ou seja, da matéria de facto provada não resultam factos concretos de onde possa imputar-se um comportamento do Estado, traduzindo um abusivo atraso no pagamento.
Pelo contrário a existência das cláusulas 7ª e 8ª, acima transcritas, mostra que as partes previram atrasos no pagamento e quiseram, desde logo, acautelar as respectivas consequências.
Improcedem, assim, as conclusões 13ª a 18ª.
(iii) Responsabilidade contratual devida pelo incumprimento.
Na conclusão 19ª a recorrente sustenta que, mesmo não estando contratualmente previsto no acordo, o pagamento do imposto de selo, o seu pagamento configura um prejuízo imputável ao atraso no cumprimento das obrigações contratuais. Portanto, em seu entender, tal montante é prejuízo da ANF e, como tal, é devido como consequência do incumprimento, por força do disposto no art. 798º do C. Civil.
É verdade que, nos termos do art. 798º, 1, do C. Civil o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Mas também é verdade que, nos termos do art. 806º, 1 do C. Civil, “nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição da mora”.
E se para a responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco é permitido ao credor provar que “a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar” – art. 806º, n.º 3 do C. Civil – já o mesmo não está previsto para a responsabilidade contratual.
Infere-se, pois, do art. 806º do C. Civil que, a indemnização pelo incumprimento de prestações contratuais de natureza pecuniária corresponde aos juros de mora – que serão os juros legais, salvo estipulação das partes em contrário, como nos diz o n.º 2 do citado artigo.
Só no âmbito do abuso do direito se poderia afastar o regime do art. 806º do C. Civil, mas para tanto seria necessário demonstrar que o acordo celebrado pelas partes “excedia manifestamente os limites impostos pelo boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
No caso dos autos não existe esse “excesso manifesto dos limites” da boa fé, bons costumes ou fim social e económico, pois, ainda que o equilíbrio das prestações contratuais possa não ser rigorosamente igualitário, esse desajustamento a favor do Estado (por não ter que suportar encargos bancários) foi previsto e querido no momento da celebração do acordo – quando em convenção expressa se limitaram os juros devidos pela mora aos juros efectivamente suportados.
Improcede deste modo também a conclusão 19ª.
(iv) Lacuna contratual.
Finalmente, nas conclusões 20ª a 24ª sustenta a autora existência de uma lacuna no contrato – sobre o pagamento dos encargos bancários – a preencher nos termos do art. 239º do C. Civil. Entende, por isso, que se as partes tivessem previsto a repetição constante dos atrasos, igualmente teriam estabelecido a obrigação de devolução dos montantes pagos a título de Imposto de Selo.
Estas conclusões improcedem liminarmente, porque não consta nem pode inferir-se da matéria dada como provada, essa vontade conjectural das partes para preencher a alegada lacuna.
Na verdade, da matéria dada como assente resultam diligências da autora no sentido de alterar o sentido das cláusulas 7ª e 8ª (ponto 7 da matéria de facto) mas sem que o Estado Português tivesse concordado. Ou seja, tendo em conta os elementos que resultam dos factos provados, não podemos imputar ao Estado Português uma vontade conjectural no sentido de ter querido (se isso tivesse sido ponderado na celebração do contrato) suportar também o imposto de selo, sempre que a ANF recorresse ao crédito por causa do atraso no cumprimento por parte do Estado.
Improcedem deste modo todas as conclusões do recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Madureira.