Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……………… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 21-02-2013 que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrido, B………………….., revogou a decisão do TAC de Lisboa e julgou improcedente a acção administrativa em que peticionava o reconhecimento por ela ao direito de receber um denominado subsídio de “front office”, bem como a condenação da Caixa Geral de Aposentações a rectificar o valor da sua pensão em conformidade.
1.2. Sustentando a admissão da revista, diz:
«4. No que se refere à relevância jurídica ou social do litígio, tal constitui facto notório, com efeito trata-se da reforma e subsistência na velhice de um funcionário da Recorrida bem como o tratamento desigual deste por parte da Recorrida em violação directa do disposto nos arts. 13º e 59º da CRP, estando em causa a confiança que se deve depositar em instituições como o é a recorrida, único banco cujo capital é integralmente detido pelo estado, não se podendo permitir que exista qualquer violação do Princípio da Segurança Jurídica, nem que se sacrifique um bem menos – que existe na esfera jurídica do Recorrente – para se dar razão de forma menos ponderada ao gigante Estado/B……………
5- Igualmente pugna o Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, dando cumprimento à sua difícil e dura função que lhe cabe como maxime na melhor aplicação do direito, erradicará qualquer incerteza ou erro de julgamento que possa existir com a prolação do Acórdão em crise que revoga a douta sentença do tribunal a quo fundamentando em factos que não foram objecto de discussão na primeira instância – erro de julgamento –, pelo menos na forma como foram ponderados e elencados pelo douto Acórdão, em violação do princípio do dispositivo, uma vez que o recorrente não ofereceu a prova que poderia ter produzido para contrariar o que agora o douto Acórdão vem “fundamentar”, tendo neste particular violado o princípio da imutabilidade das situações jurídicas entre outros que se encontram consagrados na nossa Lei Fundamental».
1.3. A B…………………, sobre a não admissibilidade do recurso de revista, conclui, designadamente:
«2. Salvo o devido respeito, não constitui facto notório que a questão em crise seja de relevância jurídica e social, de molde a permitir a admissão do recurso de revista interposto pelo autor.
3. Nos presentes autos, trata-se de uma questão ligada à pensão de reforma do Autor, que é de interesse e cariz individual. Não obstante como acima se disse certamente ser esta uma matéria certamente de relevância jurídica e social para o Recorrente, é entendimento da Recorrida não se enquadrar o caso em crise na “relevância jurídica e social”, que se preconiza no artigo 150º, n.º 1 do CPTA».
Cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. O fundamento base da acção proposta pelo ora recorrente A……………….. era a violação do princípio da igualdade na vertente de que a trabalho igual deve corresponder salário igual.
Tal como resulta do supra, as instâncias divergiram na solução do caso.
O TAC de Lisboa, através da sua sentença de 24.04.08, julgou encontrar-se violado tal princípio e julgou «procedentes os pedidos contra a Ré, B……………………, SA, condenado a Ré ao reconhecimento da qualidade e preenchimento de condições, por equiparação aos funcionários identificados nos autos que receberam o subsídio “front office”, a condenação da Ré ao reconhecimento do direito ao subsídio “front Office”, condenando a pagar ao Autor as quantias devidas, desde a data em que o subsídio foi criado, com efeitos a 01/07/1983, procedendo à reconstituição da situação que deveria existir, mediante reconstituição da carreira e o reposicionamento indiciário devido., com a integração do subsídio na remuneração»; e no respeitante à Caixa Geral de Aposentações, foi ela «condenada a, na sequência da reconstituição da carreira do Autor […], proceder ao recalculo da pensão de aposentação».
O TCA Sul veio julgar improcedente o pedido do ora Recorrente, revogando a decisão do TAC, por entender, em síntese, que se tinha «consolidado na ordem jurídica o efeito de caso resolvido relativamente à deliberação da ora Recorrente configurada na Ordem de Serviço 7/2001 de extinção da continuidade de pagamento do subsídio de front-office no tocante a todos os empregados da B…………………. que à data de Março/2001 não tivessem a sua situação de exercício de funções de tesoureiro de front-office reconhecida e, consequentemente, não recebessem o respectivo complemento remuneratório. / Consequentemente, no domínio substantivo assiste razão à Recorrente, isto é, à data Março/2001, aquando da constituição do efeito favorável determinado na Ordem de Serviço 7/2001 de integração na remuneração base do valor do extinto subsídio de front-office, o ora Recorrido não exercia funções de tesoureiro de front-office – como aliás aporta declaração confessória nos autos, item F) do probatório –, nem, por conseguinte, recebia o respectivo subsídio, não tendo, assim direito a ver integrado na remuneração de base o respectivo quantum monetário nem a tê-lo incorporado no cálculo da respectiva pensão de aposentação».
Um caso com contornos muito próximos do presente foi já apreciado neste Tribunal.
Na verdade, no acórdão desta Formação de 25-06-2009, processo 0635/09, foi admitida revista para apreciação de questões que se colocam no presente. E nesse processo a Secção veio a proferir acórdão em 16.12.2009, pelo qual se revogou a decisão do TCA aí recorrida, decisão que seguia uma linha de entendimento correspondente à que voltou agora a ser seguida pelo mesmo TCA.
Tal como então, entende-se que se justifica novamente a admissão da revista. A resolução das questões levantadas pelo ora Recorrente na revista requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, apresentando um elevado grau de dificuldade. Esse grau de dificuldade ficou evidenciado pelo dito acórdão deste Supremo de 16.12.2009, que, aliás, perfilhou, como já se disse, entendimento diverso do acórdão ora sob recurso. Tudo, portanto, para se dever concluir estar-se perante questão de importância fundamental.
3. Nestes termos, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.