Do Direito
A delimitação da questão nuclear que carece de apreciação, sob o prisma com que a Recorrente livremente entendeu conformá-la, tem o seu foco no pedido de prestação de esclarecimentos aos dois peritos que subscreveram o relatório pericial informático.
A despeito da questão ter sido originariamente aventada pela Recorrida, o certo é que tal prestação de esclarecimentos foi ordenada oficiosamente.
A Recorrente reputou-a de intempestiva ex post, desnecessária, não reflectir uma questão nova, e ser atentatória dos princípios basilares da lei civil adjectiva e, por não ter sido atendida a sua oposição inicial ao pedido, nem a subsequente arguição de nulidade, interpôs este recurso.
Com o que implica a apreciação combinada dos dois despachos e fundamentos recursivos.
O modelo processual acolhido na legislação portuguesa é o do processo equitativo, pilar fundamental do Estado de direito e com tutela constitucional[3].
A realização da justiça é feita no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como sejam os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do Tribunal, que se configuram como traves mestras do processo equitativo .
Este pressupõe a garantia dos direitos de defesa, cuja dimensão mais impressiva é a do exercício do princípio do contraditório.
Revertendo ao pedido e à causa de pedir que o ampara, e, bem assim, aos moldes em que a impugnação da contraparte foi redigida, e, por último, aos Temas da Prova enunciados no Despacho Saneador[4], resultou indiscutível para as partes e para o Tribunal ser o assunto em discussão complexo e técnico, havendo necessidade da realização de prova[5], designadamente a pericial por quem detivesse especiais conhecimentos do espaço digital.
O art. 388.º do Código Civil define a prova pericial de acordo com um critério funcional, como aquela que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cf. art. 467.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ou quando os factos relativos às pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
Por isso afirma-se que o perito, pelos seus conhecimentos específicos, é um coadjuvante do Tribunal e para que aqui se possa fazer efectiva Justiça, o seu único dever é para com a Verdade, provenha de quem provier.
A prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos; ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca doutros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas»[6].
Sem prejuízo de outros meios probatórios, a compreensão do objecto da acção, decomposta no modo como os eventos se terão processado e, a haver, na medida da responsabilidade de uma ou ambas as partes, ou seja a justa composição do litígio, demandando necessariamente a produção de prova pericial, traduziu-se na apresentação do relatório pericial – art. 484.º, n.º 1.
Nessa sequência, as partes foram notificadas do relatório pericial – art. 485.º, n.º 1 – e, caso entendessem que o mesmo enfermava de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as suas conclusões não se mostravam devidamente fundamentadas, podiam, em dez dias, ter formulado as suas reclamações – arts. 485.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1.
Na situação sub iudicio não foi aduzida qualquer reclamação.
No entanto, dos factos acima referidos decorre que para a feitura do relatório pericial não se analisou – porque não se pôde analisar –, o cartão matriz da Recorrente.
Efectivamente, este cartão só chegou aos autos volvidos cerca de um ano e seis meses sobre a data deste relatório pericial (supra, n.ºs 2 e 4).
Não tendo havido reclamação ao seu teor, avançando a acção para a fase do julgamento (25 de Janeiro de 2024), eis que no decurso da conciliação a que alude o art. 604.º, n.º 2, a Recorrente indicou perspectivar o entendimento, posto que «…do relatório pericial na parte que refere as coordenadas e números colocados para alegadamente creditar as operações de débito bem como o cartão matriz junto aos autos pelo confronto dos dois, resulta claro que houve falha no sistema de segurança da Caixa Geral de Depósitos (os números inseridos que resultam do relatório pericial não correspondem integralmente às coordenadas constantes do cartão),…», circunstância essa, até então, desconhecida da parte contrária e do Tribunal.
Desconhecimento, reitera-se, que com os elementos até à data facultados nos autos, era legítimo.
Daqui se extrai que a observação/pedido da Recorrida, esteado na descoberta da verdade material, sempre seria tempestivo.
Na realidade, o funcionamento do princípio da preclusão, nos moldes em que está consagrado, permitiria o deferimento do pedido de esclarecimentos, acaso tal diligência fosse tida por relevante.
A valência de um princípio da preclusão traduz-se directamente na imposição de uma actuação leal de todas as partes envolvidas, exigindo-se-lhes uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas a agir e a reagir de boa-fé, auto-responsabilizando-as pelo desenvolvimento e pelo desfecho dos autos, em síntese, visa-se a completude na actuação processual.
Há aqui uma clara manifestação dos princípios da igualdade, formal e substancial, das partes e da igualdade de armas – art. 4.º[7].
Paralelamente, e não de somenos importância, acolhem-se interesses de celeridade processual ao prevenir o arrastamento dos processos, com a progressiva definição das situações jurídicas.
No princípio da preclusão dita rígida, a actividade processual obedece a uma certa ordem e os actos têm que ser praticados no momento correspondente sob pena de não mais poderem ser praticados.
Como alternativa, poder-se-ia consentir às partes a liberdade de escalonamento de factos e/ou de provas, consoante o decurso do litígio viesse a revelar a sua necessidade.
Sendo acolhido o princípio de preclusão, interesses de verdade material levaram a que este princípio fosse temperado na sua actuação, designadamente permitindo o tratamento de situações objectiva ou subjectivamente supervenientes.
É o que sucede no ordenamento jurídico nacional, em que o princípio da preclusão quer significar que na lei civil adjectiva há ciclos processuais, por vezes rígidos, para a prática de determinados actos e que não sendo praticados no momento temporal previamente definido, inviabilizam a sua prática em momento ulterior – cf. art. 139.º, n.º 3 –, mas não descurando a justa composição do litígio e a verdade substancial através, v.g., do princípio do inquisitório, do instituto do justo impedimento ou do atendimento de circunstâncias supervenientes.
É o denominado princípio da preclusão mitigado.
Volvendo à situação em exame, ancorado no conhecimento superveniente e não culposo[8], por parte da Recorrida, de um elemento imprescindível à boa decisão do pleito, sempre seria admissível a sua pretensão.
Esta afirmação em nada colide com o direito à prova.
A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se arroga um direito substantivo tenha que dispor dos meios adjectivos para o seu expedito reconhecimento, protecção ou eficácia, actuando-os em condições de igualdade com a contraparte, e estando ambas adstritas a cooperar entre si para a obtenção célere da verdade material e da justa composição do pleito – cf. arts. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que fazem parte integrante do direito material interno ex vi art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, 2.º e 20.º ambos da Constituição, e 2.º[9], 4.º, e 7.º[10], todos do Código de Processo Civil.
Está aqui previsto o direito à realização da justiça, com o enfoque no direito à prova, para que se garanta a justiça material ou real e não uma justiça meramente formal, como preconizado nos arts. 341.º do Código Civil, e 410.º do Código de Processo Civil.
Não se descortina que este direito tenha sido coarctado à Recorrente: a mesma não foi impedida de requerer qualquer meio probatório que reputasse necessário à comprovação da sua tese, foi notificada do pedido de prova pericial inicialmente da iniciativa da Recorrida, teve a ocasião processual de aditar os quesitos que entendeu, indicar perito, foi notificada do relatório, e teve ensejo de, sobre o mesmo, se pronunciar.
Ficou, pois, plenamente assegurado o direito à prova, e os princípios do contraditório e da igualdade, na produção dessa mesma prova – arts. 3.º, n.º 3, 4.º, e 415.º e 485.º.
Conforme se salientou, o Tribunal a quem compete ajuizar a causa decidiu, ex officio, determinar a prestação de esclarecimentos, por configurar tratar-se de diligência relevante, necessária ao apuramento da verdade e que exige os ditos conhecimentos especiais.
Trata-se no fundo de operacionalizar a anterior diligência pericial, apurando uma sua potencial ramificação, e neste contexto é irrelevante chamar-se ou não de questão nova.
O que resulta meridianamente claro é que a aferição dos contornos das coordenadas e números em contraponto com o cartão matriz da Recorrente pode ser decisiva na decisão final de (im)procedência da pretensão, ou noutra óptica, para a (des)responsabilização da Recorrida.
E nem se diga, como antevê a Recorrente, que foi postergado o princípio do dispositivo ou o da auto-responsabilização das partes.
Desponta do art. 3.º, n.º 1, que o figurino processual civil nacional assenta num modelo em que a acção é proposta mediante uma petição (dita inicial), peça em que o respectivo autor formula a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter – o pedido (arts. 552.º, n.º 1, al. e), e 581.º, n.º 3) –, expõe as razões fácticas e jurídicas em que a alicerça – a causa de pedir (arts. 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, al. d), e 581.º, n.º 4) – e individualiza os meios probatórios que, na sua óptica, a demonstram (art. 552.º, n.º 6).
Uma das traves mestras deste regime adjectivo é o princípio do dispositivo, que faz impender sobre aquele que se arroga a titularidade de um direito, a invocação dos «factos essenciais que constituem a causa de pedir», sendo que são todos aqueles sem os quais a acção não poderá proceder.
De harmonia, pode sintetizar-se que o pedido é «o direito para que [o Autor] solicita ou requer a tutela jurisdicional e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida), o efeito jurídico pretendido pelo Autor», enquanto que a causa de pedir é «o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer»[11].
Conforme explicita o art. 5.º, as partes são responsáveis por alegar os factos estruturantes das suas posições, mas não são só estes que devem ser ponderados pelo Tribunal, mas também os instrumentais, complementares, concretizadores e notórios (art. 5.º), sobre os quais irá, por regra (art. 3.º, n.ºs 2 e 3), exercer-se o princípio do contraditório.
Em simultâneo com todos os princípios anteriormente descritos, vigora também o princípio do inquisitório e o dever de gestão racional processual, com amplitude assinalável, e que no caso em apreço, ditaram a prolação do (1.º) despacho – arts. 411.º e 6.º, n.º 1.
O Tribunal fê-lo no momento processual em que foi confrontado com essa matéria, quanto a factos de que lhe é lícito conhecer[12], com respeito escrupuloso do princípio da audiência contraditória (art. 415.º[13]), e o quadro normativo em que se respaldou não merece censura, estando tal possibilidade expressamente prevenida no art. 485.º, n.º 4.
Este despacho não enferma de qualquer nulidade principal e típica, nem, como se deixou explanado, consubstancia a prática de um acto que a lei não admita (art. 195.º).
Tanto basta para demonstrar o acerto do(s) despacho(s), improcedendo totalmente o recurso.
Por ter decaído integralmente, a Apelante fica adstrita ao pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII.