Cumpre decidir.
B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Em função deste princípio são questões a abordar na presente decisão, como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocada ao abrigo do disposto no artigo 410º, n. 2, al. a) do C.P.P., a natureza da pena aplicada ao arguido e o seu regime de execução.
B.3 – Vem o arguido arguir a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (invocada ao abrigo do disposto no artigo 410º, n. 2, al. a) do C.P.P. também porque inexistente impugnação de facto), com o consequente pedido de reenvio dos autos nos termos do artigo 426º, n. 1 do mesmo código. A matéria de facto que o recorrente entende estar em falta ou ser insuficiente diz respeito à sua condição sócio-económica.
Esta questão – como, aliás, bem salienta a Digna magistrada do Ministério Público em 1ª instância – deve ser abordada numa dupla perspectiva: a processual e a substantiva.
A perspectiva processual, numa primeira linha, atém-se à letra da lei, designadamente o artigo 333º do Código de Processo Penal que permite, no seu nº. 1, que o julgamento de arguido devidamente notificado se realize na sua ausência, mantendo o arguido a possibilidade de ser ouvido em declarações se o seu advogado - ou defensor – assim o requerer.
E como o arguido esteve presente na segunda data marcada – mesmo que não estivesse tinha a disponibilidade para estar, já que devidamente notificado - essa seria uma boa oportunidade de o arguido prestar declarações para esclarecer as suas condições económicas e sociais, a requerimento do seu defensor. O que não foi feito.
Em íntima conexão com este substracto normativo adjectivo uma outra vertente diz respeito aos princípios que enformam o nosso ordenamento processual penal.
Referimo-nos ao princípio do acusatório, devidamente temperado pelo princípio da investigação.
De notar que não é o contrário. O nosso ordenamento processual penal não é fortemente investigatório e apenas temperado pelo acusatório, apesar de por vezes, de facto, parecer que haja quem tal entenda.
Por isso repisamos para nos convencermos: princípio do acusatório temperado pelo poder de investigação reconhecido ao juiz.
Como é por todos sabido, o sistema acusatório tem fonte anglo-saxónica e é característico de regimes de organização política e societária democráticas. É um regime de constituição aplicada típico das democracias ditas politicamente liberais, por contraposição às ditas iliberais.
Estas sociedades ditas liberais assentam no reconhecimento da individualidade humana, na autonomia e liberdade do ser humano, membro de pleno direito de uma sociedade assente no conceito de contrato social.
O contraponto processual penal centra-se na vigência de um princípio inquisitório, historicamente tipicamente continental europeu, no que tem de tributário da raison d´État. Corresponde tal princípio a sociedades iliberais, fortemente centralizadas, com forte autoridade estatal e secundarização do cidadão, humano limitado na sua individualidade não plenamente reconhecida.
A vertente processual penal tem bom exemplo no nosso Código de Processo Penal de 1929, apenas caduco em 1988, apesar de bastamente alterado.
Aqui – num sistema inquisitório – o cidadão era encarado como uma entidade quase tutelada, cabendo aos tribunais um dever de investigação e punição, sendo naturais as limitações de direitos e de suprimento de vontades, através de um suprimento oficioso de formas e substâncias.
Assim, a passagem para um acusatório puro foi entendida como nefasta porque culturalmente estranha. Mas uma boa oportunidade de correcção dos vícios universalmente – ou quase – reconhecidos ao sistema acusatório.
Daí que o nosso sistema tenha a temperança do princípio da investigação: o juiz não se limita a ser um árbitro amorfo de procedimentos e um simples diseur do direito. Não é, apenas, um garante da verdade formal. Pode agir, pode investigar tendo em vista a verdade material, valor que se entende essencial no nosso ordenamento processual penal.
Ora, isto – o princípio da investigação – não pode ser transformado em princípio do inquisitório, mesmo que encapotado.
O pressuposto de um regime acusatório é a autonomia e liberdade do cidadão, mesmo arguido. Aliás, vel maxime o cidadão arguido.
E se este, podendo agir em seu benefício, prefere não o fazer, não pode após vir arguir como nulidade ou violação de um dever do tribunal uma sua omissão. E se essa omissão se destina a semear fundamento de arguição de nulidade ou fundamento de recurso, esse é um venire contra factum proprio.
E se o nosso legislador ainda não soube acautelar tais procedimentos em letra de lei, cabe à jurisprudência fazê-lo evitando que tais actuações sejam proveitosas.
Em termos substantivos também falha a pretensão do arguido na medida em que, por um lado se provou alguma coisa da situação socio-económica do arguido nos factos 7 a 9 (O arguido nasceu a 12-08-1969, e está casado. Tem a profissão de pedreiro, estando inactivo. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal).
É certo que estes factos não constituem base suficiente para a feitura de um manual de psicologia ou sociologia, mas são produto do labor e interesse do tribunal, que lavrou em factos os elementos de que dispunha. O arguido que, presumivelmente de mais dispunha, não participou nesse esforço.
E, na segunda vertente substantiva, com os factos provados nos autos e com o grave comportamento anterior do arguido, fácil era perceber que uma pena de multa estava fora de cogitação, pois que muito elevadas as necessidades de prevenção. Assim revelava-se inútil perquirir de mais factos quanto às condições do arguido, designadamente as económicas, já que sabido o arguido pedreiro inactivo.
Assim, não obstante o acerto do alegado dever de investigar os factos atinentes às condições socio-económicas do arguido e da pertinência de toda a jurisprudência citada, o caso concreto demonstra que o tribunal recorrido cumpriu o seu dever.
B.4 – A uma inactividade profissional do arguido corresponde uma híper-actividade delitiva, sendo o arguido o destinatário de seis sentenças que, de 06-12-2002 a 17-03-2011, o condenaram pela prática de quatro crimes de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, com a aplicação de cinco penas de multa, uma pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.
É certo que os factos praticados nestes autos ocorreram “apenas” após a condenação de três dos indicados crimes, mas a sucessão dos factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido, não nos autorizam a concluir que a sua actuação foi ocasional ou que interiorizou o desvalor da sua conduta.
Ora, face à prática de novo ilícito criminal praticado pouco mais de um ano volvido sobre a condenação de 31-01-2008, impõe-se um mais solene aviso ao arguido, pois que maiores são o seu grau de culpa e mais exigentes as necessidades de prevenção, quer geral quer especial. O desprezo do arguido pelas anteriores condenações é patente. E será mesmo caso para nos questionarmos sobre se a pena ora decretada cumprirá a sua função!
Por outro lado, os elementos invocados pelo arguido recorrente por remissão das suas conclusões – em nada alteram estes considerandos.
Tendo presente que se pretende um objectivo de prevenção especial de socialização, os autos evidenciam que o arguido não interiorizou as anteriores condenações como advertências, sendo agora maior o seu grau de culpa.
Pelo que supra ficou exposto, nomeadamente, os factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido no seu comportamento global, entende o Tribunal que a culpa demonstrada pelo arguido e as necessidades de prevenção conduzem à conclusão de que o juízo de prognose é negativo quer para a alteração da natureza da pena, quer para a alteração do seu regime de execução.
Assim se conclui que o tribunal recorrido fez acertado uso dos critérios contidos nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, pelo que é de confirmar a sentença recorrida.