014439 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 014439
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Embargos de terceiro, Indeferimento liminar, Terceiro
Recorrente: Brito , Jose
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00037793
Nr Documento: SA219930428014439
Data de Entrada: 22/04/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CIV - DIR REAIS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/13a9cbc05fc542ef802568fc0038fb1c
Sumário
I - A manifesta improcedência prevista no art. 181/1/c) do CPCI e no art. 291/1/c) do CPT ocorre quando a inviabilidade da pretensão ressalta da inspecção da petição com força irrecusável, sem margem para dúvidas, sendo tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão de ser. II - Tal não é o caso se para concluir por essa improcedência há que proceder a um profundo e difícil exame às questões de direito colocadas, cuja solução não colhe unanimidade na jurisprudência e na doutrina. III - Não é manifestamente improcedente, pois até lhe é favorável a jurisprudência dominante do STJ, a pretensão de um embargante que, contra a penhora feita em execução fiscal sem indicação do executado, alega e mostra ter posse da coisa imóvel apreendida invocando para o efeito aquisição titulada por escritura anterior, embora não registada.