3O Direito.
No douto parecer que antecede, o Exmº Magistrado do Ministério Público veio arguir a nulidade do despacho proferido a fls. 31, por ter omitido a citação dos titulares dos interesses difusos a que se refere o artigo 15º da Lei de Acção Popular.
Com efeito, preceitua-se neste artigo da Lei nº 83/95, de 31/8 (LADA):
1- Recebida a petição da acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no nº 4.
2- A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados...
Ora, como se pode observar da petição da Providência dos autos, os requerentes limitaram-se a indicar como requeridos a C.M. Loulé e os contra interessados que identificara, deixando de pedir a citação dos outros titulares dos interesses urbanísticos em causa, como prevê o artigo 15º da LADA, muito embora invocassem ali a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como o urbanismo e o ordenamento do território, e ainda os bens do Estado e das autarquias locais (artigo 1º da petição).
Bem como a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções contra esses valores (artigo 2º), designadamente de índole urbanística (artigo 4º).
E o despacho de fls. 31 ordenou o imediato cumprimento do disposto no artigo 117º nº 1 do CPTA, visando a citação dos contra interessados já identificados na petição, o que foi cumprido.
Em suma: quer os requerentes, quer a Senhora Juíza a quo omitiram por completo a obrigatória citação dos titulares dos interesses difusos em questão, através de anúncios tornados públicos ou editalmente, nos termos do nº 2 do referenciado artigo 15º da LADA.
Por outra banda, o artigo 194º, alínea b), do CPC (aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA) fulmina com a sanção de nulidade “tudo o que se processa depois da petição inicial, salvando-se apenas esta”.
Nulidade que pode ser arguída e qualquer estado do processo e é de conhecimento oficioso, enquanto se não deva considerar sanada, conforme preceituam os artigos 204º nº 2 e 202º do diploma supra citado.
Tanto basta para se reconhecer a existência da nulidade invocada, e suas consequências no andamento do processo posterior à apresentação da petição inicial.
Há, assim, que declarar a nulidade do despacho lavrado a fls. 31 e de todo o subsequente processado, despacho esse que a substituído por outro que notifique os requerentes para suprirem a falta verificada na sua petição, conforme permitido no artigo 114º nº 4 do CPTA.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente por provada a excepção deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, decretar a nulidade do despacho exarado a fls. 31 dos autos, e a sua substituição por outro nos termos supra referidos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas em ambas as instâncias, por não serem devidas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2 007