3- As partes fixaram a casa de morada de família no (…)s, Edifício (…), 1.º … Caniço.
4- No dia 2 de maio de 2023, o autor publicou no Facebook da ré, numa fotografia onde aparece esta: “É muita beleza junta numa imagem só…”
5- No dia 4 de maio de 2023, o autor publicou no Facebook da ré: “Muitos parabéns minha preta. Que tenhas um dia muito feliz. Que continues sendo a mulher e mãe maravilhosa que tens sido. Amo-te muito.”
6- O autor, a ré e a filha passaram férias em Porto Santo entre 16 e 25 de junho de 2023, tendo o autor e a ré partilhado o mesmo quarto.
7- O autor, a ré e a filha passaram férias em Portugal Continental entre 3 e 15 de agosto de 2023.
8- Até data não concretamente apurada, era a ré que tratava das lides domésticas.
9- Em data não concretamente apurada, após maio de 2023, o autor e a ré deixaram de partilhar cama, de comer à mesma mesa e de fazer vida em conjunto.
10- Por sentença proferida em 12 de setembro de 2024, no âmbito do Apenso A, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais da filha menor.
11- O autor não pretende restabelecer a vida em comum com a ré.
B - Factos não provados a- Logo após a celebração do casamento, começou a existir um grande afastamento afetivo entre o casal.
b- Uma vez que o autor amava muito a sua mulher, sempre ia desculpando o seu comportamento.
c- As brigas entre o casal eram constantes.
d- A ré profere diversos impropérios ao autor.
e- O autor e a ré eram para se ter divorciado há vários anos.
f- No início de julho de 2022, ocorreu uma briga entre as partes e começaram a dormir em camas separadas.
C – Enquadramento jurídico
Na sentença recorrida foi decretado o divórcio entre o autor e a ré, aí se considerando estar comprometida de forma definitiva e irreversível a respetiva comunhão de vida, verificando-se o fundamento de divórcio previsto na alínea d) do artigo 1781º, do Código Civil.
Foi a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:
“Apreciemos, então, se estão verificados os pressupostos para que seja declarada a dissolução do casamento celebrado entre o autor e a ré.
O autor peticiona o divórcio invocando a separação de facto dos cônjuges por mais de um ano consecutivo.
Nos termos do art. 1781.º, alínea a), do Código Civil, é fundamento de divórcio sem consentimento a separação de facto de facto por um ano consecutivo, entendendo-se existir esta separação conforme decorre do art. 1782.º do Código Civil, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
Assim, a separação de facto como causa de divórcio exige, em primeiro lugar, a verificação de um elemento objetivo, constituído pela falta de vida em comum dos cônjuges, o que não implica que estes passem a ter residências diferentes.
Ao elemento objetivo, acresce ainda a exigência de um elemento subjetivo, para se considerar efetiva a separação de facto por um ano consecutivo é necessário verificar-se uma disposição interior ou um propósito da parte de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a vida matrimonial.
No presente caso, apurou-se que, desde data não concretamente apurada, posterior a maio de 2023, o autor e a ré deixaram de partilhar mesa e leito.
Resulta, assim, que, uma vez que se desconhece qual a concreta data em que terminou a comunhão de leito e mesa, que tanto pode ter sido em junho de 2023 como em Setembro de 2024, não é possível concluir pela separação de facto dos cônjuges por um ano consecutivo.
Contudo, tal não permite concluir, sem mais, pela improcedência da presente ação.
Com efeito, nos termos do art. 1781.º, alínea d), do Código Civil, é fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
Assim, e “funcionando a previsão normativa da referenciada al. d) do artigo 1781.º CC como uma cláusula geral e residual, nada impede que uma situação de separação de facto em que não se prove o decurso do prazo de um ano consecutivo previsto na al. a) do mesmo preceito possa ser valorada em conjunto com outros factos que resultem provados e, assim, permitir revelar uma situação de rutura definitiva do casamento.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 1836/21.4T8VCT.G1, de 11/05/2022, disponível em www.dgsi.pt)
Esta cláusula geral veio atribuir relevo a factos que mostram claramente a rutura e falência do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo.
No caso, as partes deixaram de partilhar cama, de comer à mesma mesa e de fazer vida em conjunto desde data não concretamente apurada, posterior a maio de 2023.
Em 12 de Setembro de 2024, no âmbito do Apenso C, foi homologado por sentença o acordo de regulação das responsabilidades parentais da filha menor.
Podemos considerar que a regulação das responsabilidades parentais da filha menor, ação esta que foi instaurada pela ré, constitui uma manifestação inequívoca das partes de não restabelecerem a vida em comum.
Tais factos, conjugados entre si, são, pois, reveladores da rutura definitiva do casamento.
Impõe-se, assim, concluir que a comunhão de vida entre autor e ré está comprometida de forma definitiva e irreversível, com quebra de laços e de afetos que têm de ser recíprocos, pelo que se verifica o fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, previsto na alínea d), do art. 1781.º, do Código Civil.”
Resulta do artigo 1773º CC que atualmente o divórcio pode ser requerido e decretado na modalidade de mútuo consentimento ou sem consentimento do outro cônjuge. Os autos inscrevem-se nesta segunda modalidade, em que o divórcio é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, tendo por base fundamento previsto no artigo 1781º, CC. Sob a epígrafe “Rutura do casamento”, dispõe aquela norma:
“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
- a)A separação de facto por um ano consecutivo;
- b)A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- c)A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.”
O atual regime de divórcio foi delineado pela Lei 61/2008, mantendo-se a sua disciplina, no essencial, ainda em vigor. Refletindo sobre tal regime, na parte relevante para a apreciação do presente recurso, referem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[1] que: “(…) o direito português, depois de 2008, consagra um sistema de divórcio-constatação da rutura do casamento, em que a causa do divórcio é a própria rutura em si, independentemente das razões que a tenham determinado (…) No nosso direito, admite-se um princípio geral de dissolução por divórcio com fundamento em rutura definitiva da vida em comum, que pode ser indiciada pela verificação de qualquer facto, nos termos do art. 1781.º d).”. Mais adiante[2], referem ainda aqueles autores que: “a rutura definitiva da vida em comum” é o fundamento do divórcio, que pode ser revelado através de “quaisquer factos – o que mostra uma verdadeira cláusula geral onde cabem todos os factos relevantes”.
A propósito do atual regime de divórcio, refere-se no Acórdão do STJ de 09-02-2012[3]: “(…) modelo do «divórcio sem culpa», assente na constatação da rutura do matrimónio, indiciada por causas objetivas, ou no acordo dos cônjuges, através do mútuo consentimento ativo ou do consentimento passivo do cônjuge que se não opõe ao pedido de divórcio formulado pelo outro. (…). Seguindo esta tendência, a Lei nº 61/2008, de 31 de outubro, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, expressão que preferiu à anterior designação de «divórcio litigioso», deixando de existir o divórcio com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais, afastando-se a culpa, quer quanto às causas, quer quanto aos efeitos do divórcio.
Este último diploma encontra-se em linha coerente com a crescente propensão para a “privatização” do casamento, subtraído, gradualmente, à intervenção tutelar do Estado, como contrato, tendencialmente denunciável, cada vez mais próximo da disciplina dos contratos em geral, de cujo tronco comum, outrora, já fez parte e, por outro lado, com as tentativas atuais da sua descontratualização, pela sua assimilação a outras fórmulas de comunhão de vida, mas, também, de descontextualização, pela alteração do binómio natural das pessoas, originariamente, hábeis a contraí-lo, associadas à desformalização do divórcio e à sua frequência redobrada, já bem longe da natureza publicista e sacramental antecedentes, enquanto realidades a tomar em consideração na abordagem da questão do divórcio.
Da exposição de motivos do projeto de lei nº 509/X, que contempla as alterações ao regime jurídico do divórcio constam como fundamentos do casamento, nas sociedades atuais, a liberdade de escolha pelo casamento [a], a igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges [b], a afetividade no centro da relação [c] e a plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na educação dos filhos, quando os houver [d].
Do princípio da liberdade decorre que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade, incluindo quando considerar que houve quebra do laço afetivo, devendo o cônjuge que for tratado, de forma desigual, injusta ou de forma a atentar contra a sua dignidade, poder terminar a relação conjugal, mesmo sem a vontade do outro, sendo certo que a invocação da rutura definitiva da vida em comum deve constituir fundamento suficiente para a declaração do divórcio, não como sinal de facilitismo, mas antes de valorização de uma conjugalidade, feliz e conseguida, potencialmente, repetível.
(…).As alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, que consubstanciam a aproximação do regime nacional às opções legislativas europeias ao por fim à declaração de culpa no divórcio e às consequências patrimoniais negativas à mesma associadas, face ao regime de sanções do ilícito conjugal refletidas sobre os efeitos do divórcio, atento o preceituado pelos artigos 1790º a 1792º e 2016º, do CC, na redação do DL nº 496/77, de 25 de Novembro, vieram dotar o regime legal de maior flexibilidade e a situação dos cônjuges de maior segurança e previsibilidade, ao contrário da situação anterior, dotada de rigidez e aleatoriedade.(…)».
Pode, pois, afirmar-se que atualmente está consagrado no regime jurídico português um sistema de “divórcio-constatação da rutura do casamento” em que, como refere Guilherme de Oliveira[4]: “(…) também se poderá dar relevo a factos menos graves do que acabámos de sugerir (…) que mostrem objetivamente, e repetidamente, o desinteresse total, a falta radical de cooperação e de comprometimento na “vida da família que fundaram (…)”.
Ora, é com base em tal enquadramento que se impõe o preenchimento do conceito indeterminado “rutura do casamento” previsto na alínea d) do artigo 1781º, CC, que corresponderá à demonstração de que está irremediavelmente comprometida a comunhão conjugal.
No caso em análise, em consonância com o decidido na decisão recorrida, julgamos estar demonstrado que cessou a comunhão de vida entre autor e ré, nos precisos termos ali afirmados.
Efetivamente, apurou-se que autor e ré contraíram casamento em 15 de julho de 2006 e que, desde data que em concreto não foi possível apurar, mas situada após maio de 2024, deixaram de partilhar cama, de comer à mesma mesa e de fazer vida em conjunto. Mais se apurou que em 12-09-2024 foi homologado acordo relativo às responsabilidades parentais da filha de ambos, e que o autor não pretende restabelecer a vida em comum com a ré.
Ora, objetivamente o casal está separado (tendo cessado a comunhão de cama e de mesa), tendo recorrido ao tribunal para regular as responsabilidades parentais da filha menor. Tal factualidade evidencia que autor e ré deixaram também de cumprir o dever de cooperação, não assumindo em conjunto e de forma cooperante as responsabilidades inerentes à respetiva família. E ainda que não se tenha apurado que tal separação dure há mais de um ano, desse facto não é possível retirar a “ilação oposta, ou seja, que não há rutura definitiva” – neste sentido, Acórdão Relação do Porto de 14-02-2013[5]. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2013[6]: “A cláusula geral e objetiva da rutura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência”.
O certo é que a prolongada violação do dever de coabitação, nas vertentes apuradas, bem como do dever de cooperação, aliada à vontade do autor de não restabelecer a vida em comum com a ré, bem expressa na instauração de ação de divórcio e sua tramitação até decisão final, evidenciam a rutura da vida em comum suscetível de fundamentar a procedência do pedido de divórcio nos termos da alínea d) do artigo 1781º, CC. Reitera-se que atualmente o casamento não pode deixar de ser encarado como espaço de realização pessoal de cada um dos seus elementos, incompatível com a sua manutenção contra a vontade de qualquer deles, quando afirmada num contexto de violação de deveres conjugais que não se afigura reversível.
Demonstrado tal fundamento de divórcio, que constitui facto constitutivo do direito (potestativo) do autor relativo à dissolução do casamento por divórcio, improcede o recurso.
Decaindo no recurso que interpôs, a recorrente suportará as custas do recurso – cfr. artigo 527º, CPC.