Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -se, dada a actuação da Ré que agiu enquanto gerente do Banco, ambos devem ser condenados solidariamente nos pedidos formulados em c) e d);
- -se, no caso em apreciação, os AA. actuaram com abuso do direito ao pedirem a nulidade dos contratos a que alude o pedido formulado em a).
Vejamos:
Não existe controvérsia quanto à nulidade formal dos contratos de crédito ao consumo concedidos pelo Banco Réu, porquanto os documentos que titulam tais contratos não foram assinados pelos AA. enquanto mutuários ou beneficiários das quantias que foram creditadas nas suas contas.
Nos termos do artigo 6º, nº1, do Decreto-Lei nº359/91, de 21 de Setembro – diploma que respeita aos contratos de crédito ao consumo e que transpôs para a ordem jurídica portuguesa as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias nºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE de 22 de Fevereiro de 1990 – “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”.
O contrato de crédito ao consumo é válido, desde que reduzido a escrito com a assinatura dos contraentes – art. 6º do DL nº359/91, de21 de Setembro.
No caso em apreço uma vez que tais contratos não foram assinados pelos AA. enferma ele de nulidade.
Ora a consequência da nulidade é a respristinação das partes ao statuo quo ante por força do art. 289º, nº1, do Código Civil – ou seja – declarada a nulidade, in casu, os AA. devolveriam ao Réu as quantias que lhes foram concedidas pelo financiamento que, como podemos qualificar a par da especificidade própria de harmonia com o citado diploma legal, como um contrato de mútuo.
Tal contrato existe quando uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade – art. 1142º do Código Civil.
Trata-se de um contrato real quoad constitutionem que só fica perfeito com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, implicando a transferência do direito de propriedade – art. 1144º do Código Civil.
As instâncias consideraram a nulidade do contrato mas paralisaram os efeitos prático-jurídicos dessa qualificação por terem considerado que os AA. actuaram em violação do art. 334º do Código Civil – abuso do direito.
Os recorrentes sustentam que, tendo os empréstimos sido concedidos pelo Banco através da Ré ao tempo sua gerente – que actuou em violação dos seus deveres profissionais – devem uma e outro ser solidariamente condenados, nos termos do art. 500º do Código Civil – não havendo qualquer actuação abusiva do direito.
Essencial é, pois, analisar os factos.
Com particular relevo importa considerar que a Ré CC, irmã do Autor BB, foi gerente do Banco na agência do Parque das Nações, desde pelo menos o ano de 2000.
Os AA. em 2001 já eram clientes, “com bom nome bancário”, há vários anos, daquele Banco.
Em finais de Março de 2001 a Ré CC contactou a Autora dizendo-lhe que tinha surgido a oportunidade, que não queria perder, de comprar um terreno em Aljustrel por um preço de cerca de 6.000.000$00. E que tencionava comprá-lo para o revender logo de seguida por um preço mais alto.
A mesma Ré, alegando ter já outros créditos concedidos pelo Banco Réu e ter muita urgência na obtenção do pretendido empréstimo, disse à Autora que seria mais fácil e rápido obter financiamento para a compra do referido terreno se utilizasse o seu nome e a sua conta bancária, o que lhe pediu, acrescentando que na sua qualidade de gerente trataria de todo o processo para a concessão do mesmo junto do Réu Banco.
E que pagaria as prestações que se vencessem até a revenda do dito terreno, através de transferência ou depósito que previamente faria na conta bancária dos Autores.
A Ré CC entregou à Autora os documentos denominados “Adesão ao Contrato do Seguro de Protecção ao Crédito Individual”, de fls. 21 e 24, “Declaração de Renúncia ao exercício do direito à Revogação do Contrato ao Crédito de Consumo”, de fls. 22, e as duas livranças em branco de fls. 23 e 25, para que aquela e o Autor os assinassem. A Autora assinou tais documentos.
Ora, desde logo, e independentemente da actuação da Ré enquanto funcionária do Banco, há que considerar que os AA. estavam inteirados da actuação da Ré que os informou que pretendia obter aquela quantia e sua finalidade, acertando como a Autora o “modus faciendi” para ela Ré poder alcançar o objectivo que se propunha – adquirir rapidamente e por bom preço um terreno.
Os AA. anuíram a esse plano do ponto em que, em 3 de Abril de 2001, foram transferidas para a conta a que se alude em D), a título de empréstimo, as quantias de 2.112.455$00 e 4.224.909$00 (cfr. doc. de fls. 15-16).
Nesse mesmo dia e nessa mesma conta, o Réu Banco debitou aos Autores as quantias de 99.780$00, 12.675$00 199.560$00 e 25.349$00, para pagamento de seguros e impostos relativos aos ditos empréstimos (cfr. doc. de fls. 15 a 18).
Os AA. não podiam ignorar que, não obstante não terem assinados os contratos em causa, viram a sua conta bancária creditada e depois debitada, entre 30.1.2002 e 30.10.2002, pelas quantias referidas em H).
Também não podia a Autora ignorar que ao assinar os documentos referidos nas respostas aos quesitos 19º e 20º e 47º eles se relacionavam com empréstimos, afinal os que foram concedidos após solicitação da Ré ao seu irmão e cunhada – os Autores.
A Ré comprou e revendeu o aludido terreno mas nada pagou aos AA.
Os factos são exuberantes no sentido de, correctamente enquadrados e valorados, evidenciarem que os AA. tomaram sobre si – independentemente de quaisquer acordos celebrados com a Ré e por ela incumpridos – a responsabilidade pelo pagamento das amortizações que foram fazendo por consentida transferência bancária.
Tanto tinham conhecimento da actuação da Ré e do Banco que, em finais de Janeiro de 2002, o Réu Banco contactou telefonicamente a Autora AA, por, nessa ocasião, não ter ainda sido paga a prestação de maior valor, cujo vencimento estava previsto para finais de Dezembro de 2001, tendo esta prometido que iria resolver a situação no prazo de 5 dias
No dia 7 de Fevereiro de 2002, foi depositada a referida prestação, no valor de € 1.338,00 na conta para o efeito designada com o n°....
No período compreendido, entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003, os Autores e o Réu Banco falaram, por diversas vezes, sem que aqueles tivessem alguma vez referido qualquer desconhecimento, quer dos termos dos contratos, quer dos empréstimos.
Em Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2003, os Autores e Réu Banco reuniram diversas vezes por não estarem pagas as prestações cuja data de vencimento havia já sido ultrapassada. Nessas reuniões o Réu Banco admitiu renegociar os empréstimos, com prazos mais alargados.
Foram feitas simulações que os Autores levaram para casa para estudar.
Os Autores jamais apresentaram qualquer reclamação/queixa aos balcões do Réu Banco, ou com a Ré CC.
Como se provou, sabiam perfeitamente qual o valor, quer dos empréstimos bancários, quer das correspondentes prestações, cujos extractos bancários recebiam mensalmente (64°).
Assim como conheciam os movimentos da respectiva conta ao longo dos anos de 2001, 2002 e 2003, através dos extractos mensais que o banco Réu lhes enviava (66°).
Exprimirá esta actuação abuso do direito dos AA. quando, invocando o vício de forma do contrato, pretendem obter a sua anulação e a co-responsabilização dos RR?
Dispõe o art. 334º do Código Civil:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante.
“O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Ac. do STJ, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, 3, 117.
A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.
“Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito.
Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. – Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536.
Para que se poder considerar abusivo esse exercício, importa, in casu, demonstrar factos, através dos quais se deva concluir que os Autores excederam, manifestamente, clamorosamente, o fim social ou económico do direito exercido.
O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.
Como ensina o Professor Antunes Varela, obra citada, pág. 536:
“Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido”, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. deste STJ, de 7.1.93, in BMJ, 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19.
No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória – “venire contra factum proprium” – que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.
O abuso do direito – “como válvula de escape”, que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes do Direito.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil” – Colecção Teses, pág.745:
“O venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.”
A conduta dos Autores, para ser integradora do “venire” terá, objectivamente, de trair o “investimento de confiança”, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, injustiça.
Como, lapidarmente, ensina Meneses Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:
“ (...) 1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”
Sustentam os AA. que, no caso, sendo a Ré empregada do Banco e actuando sob a veste da sua competência funcional, ainda que visando fins próprios, existe responsabilidade objectiva do Banco, enquanto comitente, por ser culposa a actuação do seu comitido – art. 500º do Código Civil.
Tal normativo estatui:
- “1.Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
- 2.A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
- 3.O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497º”.
O Professor Almeida Costa, in “Direito das Obrigações” – 11ª edição – pág. 616-617 – ensina:
“Como decorre do referido preceito, para que se verifique responsabilidade objectiva do comitente, impõe-se, em primeiro lugar, a existência de uma relação de comissão, traduzida num vínculo de autoridade e subordinação correspectivas. Quer dizer, exige-se que uma pessoa tenha encarregado outra, gratuita ou onerosamente, de uma comissão ou serviço, consistindo num acto isolado ou numa actividade duradoura. O que importa é que o comissário ou preposto, nomeado ou aceito pelo comitente, embora, porventura, não escolhido, se encontre numa relação de subordinação ou dependência quanto a este último, de maneira que ele possua o direito, não só de dar-lhe ordens ou instruções precisas sobre a finalidade e os meios de execução da comissão, mas também de fiscalizar directamente o seu desempenho. Directrizes modificáveis a todo o tempo e que não excluem um mínimo de iniciativa pessoal do comissário”.
O Acórdão deste Supremo Tribunal de 2.3.2006, in CJSTJ, 2006, I, 97 sentenciou:
“I – Ao determinar, no seu nº 1, que, desde que sobre o comissário recaia a obrigação de indemnizar, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, o artigo 500º do Código Civil institui uma situação de responsabilidade objectiva do comitente.
II – Consoante artigo 500º, nº 2, do Código Civil, essa responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos:
- a)a existência de relação de comissão, que implica liberdade de escolha pelo comitente e se caracteriza pela subordinação do comissário ao comitente, que tem o poder de direcção, ou seja, de dar ordens ou instruções;
- b)– a responsabilidade do comissário, já que, em princípio, o comitente só responde se tiver havido culpa do comissário;
- c)que o acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada.
III – Com a fórmula restritiva adoptada nesse nº 2, a lei quis afastar da responsabilidade do comitente os actos que apenas têm um nexo temporal ou local com a comissão”.
Os actos do comissário praticados no contexto de abuso de funções, em relação ao comitente, responsabilizam este no âmbito da sua responsabilidade objectiva, mas tal importa que a actuação abusiva decorra, exclusivamente, no âmbito da actuação do comitido.
Se os actos virtualmente lesivos de terceiros resultam de uma actuação concertada entre o comissário e aqueles, beneficiaria os terceiros infractores aplicar o regime de responsabilidade objectiva consagrado no art. 500º do Código Civil.
No caso concreto, sendo os AA. sabedores do plano da Ré – não se tendo demonstrado, sequer, se a actuação desta correspondia à vontade do Banco-comitente e – tendo com ela colaborado na actuação ilícita, com vista a proporcionar-lhe o resultado por ela visado, mais uma vez estão a incorrer em abuso do direito, sendo censurável e não consentâneo com o princípio da boa-fé que se pretendam prevalecer de tal actuação, que não só não ignoravam, mas com a qual coonestaram, para pedir a nulidade dos contratos por razões formais.
No caso, o resultado do agir ilícito da Ré não se deveu apenas à sua actuação, sem dúvida funcionalmente abusiva; tal “resultado” não seria possível sem a consciente cooperação dos AA; assim, a censura que é possível fazer aos AA. não se mostra compatível com a responsabilidade objectiva que poderia ser assacada ao Banco, que assim fica excluída.
A pretensão dos AA. exprime abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto o que agora almejam – a declaração de nulidade dos contratos e a sua irresponsabilização – não é compaginável como o seu comportamento, sem o qual não seria possível a actuação censurável da Ré com a qual compactuaram.
Ademais, tendo decorrido cerca de três anos entre a data em que foram celebrados os contratos e se ponderarmos que só com a acção foi posta em causa a actuação dos RR., quando os AA. estavam ao par das transferências bancárias e retirada de dinheiro da sua conta bancária para amortizar os empréstimos, sendo que sempre puderam controlar os movimentos da conta, deve ser entendido como aceitação da actuação do Réu Banco, ademais alheio à ilícita actuação da Ré.
Neste entendimento o recurso soçobra.