154/19.2BESNT - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 154/19.2BESNT
Acórdão
Descritores: Reversão, Excussão prévia, Negação de acesso à justiça, Fundamentação formal do despacho de reversão
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/439f31bed9fd786280258e8e0051182d
Sumário
I – O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade devedora originária é fundamento bastante para que considere haver «fundada insuficiência» do seu património, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pelas dívidas exequendas (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 7 da LGT). II – A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade devedora originária são insuficientes para o pagamento das dívidas exequendas, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 3 da LGT). III – O despacho de reversão está fundamentado formalmente, de facto e de direito, se dele constam as menções à insuficiência patrimonial da sociedade executada, o exercício da gerência pelo revertido, a norma ao abrigo da qual opera a reversão, a extensão da dívida revertida, bem como as circunstâncias em que a Autoridade Tributária e Aduaneira baseia a alegação da verificação daqueles dois primeiros pressupostos da reversão.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO PES-1, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 25/09/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...061, contra si revertido, originariamente instaurado contra a « ORG-1» , para cobrança de dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis («IMI»), do ano de 2011. A Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : Verifica-se uma omissão da cominação decorrente da necessária aplicação conjunta de diplomas legais, nomeadamente, do que resulta do CIRE e da LGT, que neste particular caso se prejudicam, ou devem prejudicar em benefício da reserva dos escopo de direitos dos cidadãos. O exercício das prorrogativas do Estado, aqui na sua Fazenda, carecem de especial ponderação, pela manifesta desproporção de forças entre si e o particular cidadão afetado pelas suas medidas, cabendo essa proteção, já na fase contenciosa, ao poder judicial, a que caberá a fiscalização sucessiva dos atos da administração pública. Conforme resulta do artigo 23º da LGT , é necessária a fundamentação baseada na justificada insuficiência dos bens penhoráveis. A questão sobre a “excussão” nada revela senão para efeitos de mera semântica jurídica, dado que, de direito, a necessidade de “fundada” insuficiência persiste. A suspensão a que alude na douta sentença, ainda assim, carece de fundamentação, neste caso na indeterminação patrimonial. Verifica-se ainda a necessidade de audição do responsável e da “…declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão…” Entenda-se agora as razões da oposição, que muito respeitosamente, não foram atendidas pelo digníssimo tribunal a quo. Para tal basta compulsar o despacho de reversão, percebendo-se a lacuna de fundamentação que subjaz, convite que se formula a V. Exas digníssimos desembargadores, por via do presente recurso. Percebendo-se a ligeireza da fundamentação em contraposição com a gravidade que as suas consequências podem causar ao património e à pecúnia do cidadão, entende-se as razões da discordância e as razões da invocação em oposição. Carece de compreensão o segmento da douta sentença que aborda a pendencia insolvência. O processo da insolvência do devedor principal persiste e mantem-se a correr termos, não obstante a total omissão de referência a que alude o despacho oposto. Resulta da realização material de atos frustrados de excussão, a afetação do património da cidadã sobre a qual incide a reversão, carece de cuidadosa e explicativa fundamentação, de modo a preencher as proteções legais que em geral, e em particular, protegem o património privado dos contribuintes. O despacho de reversão é totalmente omisso quanto ao fundamento que o determinam. A oponente executada não conhece de um único ato de excussão do património da devedora principal, ainda que presumido, que permitisse perceber a adequação material e formal do ato de reversão. E ainda assim, como invocado, o facto de caber a reclamação de créditos nesses autos, concomitantemente com o privilégio creditório que sobre estes mesmos créditos cabe à exequente é fator que carece (à exaustão da repetição) de ponderação, na medida em que representa um excesso garantivista que, nos casos de reversão, toca a esfera patrimonial dos particulares, sem análise substantiva, pela mera oportunidade formal de afetação. Nenhum dos fundamentos acima invocados foram vertidos no(s) projeto(s) de reversão. Não se percebe, no despacho de reversão, qualquer ato material de apuramento ou liquidação quanto à suficiência penhoristica, essenciais à demonstração factual da aludida insuficiência. É notório que o despacho é destituído de suficiente fundamentação quanto aos requisitos objetivos e determinativos da reversão. Conforme resulta claro, para ser completa e licita, dado o carácter subsidiário, a reversão deve ser bem fundamentada, de facto e de direito, expressando a matéria eventualmente apurada para efeitos de permitir o pleno e esclarecido exercício dos meios de defesa ao responsável subsidiário, o que no caso concreto não ocorre. Mantem-se, por tal, os motivos que determinaram e fundamentaram a oposição, que se entendem não terem sido compreendidos pelo digníssimo tribunal a quo, o que a ora recorrente não consegue aceitar. A douta sentença em crise viola o disposto art.º. 20.°, n.ºs 1 e 5, da CRP, desde já, por não assegurar, imediatamente no processo, tutela efetiva para o direito invocado. Ao fazê-lo, negou a tutela jurisdicional efetiva devida porlei fundamental, violando por isso a Constituição da República Portuguesa. Termos em que se requer a V.exas., Venerando Juízes Desembargadores que julguem procedente os argumentos e fundamentos supra aduzidos e, consequentemente, revoguem a douta sentença em crise e o substituem por outro que que seja justa e adequada e, consequentemente decida pela procedência das exceções deduzidas e consequente absolva a ré do pedido executivo. Assim decidindo farão V. Exas. a costumada e esperada JUSTIÇA!». Não foram apresentadas contra-alegações . O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional apresentado. Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que: a falta de excussão prévia do património da executada originária impede a realização da reversão; e, o despacho de reversão não se encontra suficientemente fundamentado. FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : Pelo averbamento da inscrição Ap. …, de 10.05.1999, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a constituição da sociedade anónima com a denominação de "ORG-1" (adiante também "sociedade devedora originária"), com o objeto social "Exploração de estabelecimentos hoteleiros e similares e, complementarmente a gestão de imóveis próprios ou alheios sob forma de arrendamento ou outras", bem como a designação da ora Oponente como vogal do conselho de administração - cf. certidão de registo comercial a fls. 23 a 25 (e versos) do PEF apenso em suporte físico aos presentes autos. A sociedade identificada na alínea anterior obrigava-se "com a assinatura de dois Executiva" - cf. certidão de registo comercial a fls. 23 a 25 (e versos) do PEF apenso em suporte físico aos presentes autos. A 25.05.2012, o Serviço de Finanças de Cascais-2, instaurou contra a sociedade ORG-1 o processo de execução fiscal n.º ...061, para cobrança de dívida de IMI, referente a dois prédios urbanos sitos na Quinta... — Hotel ...", Lotes ..., ..., ..., em Carcavelos (artigo matriciais n.º identificador-1 e n.º identificador-2), do ano de 2011, no montante de 41.517,18€, com data limite de pagamento voluntário de 30.04.2012 — cf. fls. 1 a 4 e 31 a 34 (e versos) do PEF apenso em suporte físico aos presentes autos. A 23.10.2014, no âmbito do processo n.º ...7T8SNT, que correu termos no Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Inst. Central - Sec. Comércio - J1 de Sintra, foi a Oponente declarada insolvente — não controvertido, artigo 5.º da petição inicial, informação do OEF de fls. 52 a 57 dos autos, consulta do citius.mj.pt. A 09.03.2015, no âmbito do processo n.º ...6T8SNT, que correu termos no Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Inst. Central - Sec. Comércio - J4 de Sintra, foi a sociedade ORG-1 declarada insolvente — cf. fls. 42 dos autos. A 10.07.2015, após exercício do respetivo direito de audiência prévia pela Oponente, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º ...061 contra a ora Oponente, extraindo-se do "DESPACHO (REVERSÃO)", o seguinte teor: «imagem no original» cf. fls. 77 (e verso) do PEF apenso em suporte físico aos presentes autos. Ainda a 10.07.2015, foi emitido pelo OEF ofício titulado "CITAÇÃO (Reversão)", em nome da oponente da qual se extrai o seguinte teor: «imagem no original» - cf. fls. 78 e 79 (e versos) do PEF apenso em suporte físico aos presentes autos. A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: «Não se provaram quaisquer outros factos alegados que, passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das várias possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.». Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos e informações oficiais juntos pelas partes, bem como do processo de execução fiscal e do suporte físico dos autos, que não foram impugnados, para os quais se remete no final de cada facto e que, pela sua natureza ou qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, bem como no teor da posição expressa pelas partes nos respetivos articulados, conjuntamente com o princípio da livre apreciação da prova.». B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, já que, segundo conseguimos extrair das alegações e conclusões recursivas, apenas após a inteira excussão do património da devedora originária é que pode ser legalmente ordenada a reversão, o que, in casu , não sucedeu. Alega ainda a Recorrente que o Tribunal a quo decidiu incorretamente a questão da falta de fundamentação formal do despacho de reversão, configurando, entre o mais, a negação da tutela jurisdicional efetiva, em violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»). Vem, assim, a Recorrente peticionar, a final, a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada, com fundamento nos preditos erros de julgamento. Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que a sentença em dissídio não padece dos vícios que lhe são imputados pela Recorrente, pelo que pugna pela improcedência das alegações e conclusões recursivas. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença recorrida não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas, conforme de seguida se passa a explanar. Do erro de julgamento quanto à falta de excussão prévia do património da sociedade devedora originária Relativamente a esta questão, sustenta a Recorrente, fundamentalmente, que « não conhece de um único ato de excussão do património da devedora principal, ainda que presumido, que permitisse perceber a adequação material e formal do ato de reversão» e que « o facto de caber a reclamação de créditos nesses autos, concomitantemente com o privilégio creditório que sobre estes mesmos créditos cabe à exequente é fator que carece (à exaustão da repetição) de ponderação, na medida em que representa um excesso garantivista que, nos casos de reversão, toca a esfera patrimonial dos particulares, sem análise substantiva, pela mera oportunidade formal de afetação». Conclui, por isso, a Recorrente que o despacho de reversão é ilegal, porquanto não teve lugar a excussão prévia do património da executada originária. Apreciemos. O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário suscetível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito. Tanto assim é que o legislador – no n.º 7 do art.º 23.º da Lei Geral Tributária («LGT»), aditado pela Lei n.º 64-B/2011 , de 30/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2012) – veio impor que fosse efetuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, desde que se verifiquem os demais requisitos, nas « situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT , só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis ». Nessas situações, « é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas » (cf. Diogo Leite de Campos , Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa , Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 1 ao art.º 23.º, pág. 223.). Assim, o conhecimento pelo órgão da execução fiscal («OEF») da declaração de insolvência da sociedade originária devedora – que pode resultar do pedido efetuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação (cf. art.º 181.º , n.º 2 do CPPT ) – é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver « fundada insuficiência » do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art.º 23.º , n.ºs 2 e 7 da LGT ). Neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 08/11/2017, proc. n.º 420/17, e de 12/07/2018, proc. n.º 0783/17, consultáveis em www.dgsi.pt (assim como os restantes arestos a que de seguida se fará menção) . E foi precisamente isso que sucedeu no caso dos autos, já que em 09/03/2015, foi proferida sentença, no processo n.º ...6T8SNT, que correu termos Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, declarando a insolvência da « ORG-1 » (cf. ponto E. dos factos provados). Nestes casos, a lei atualmente em vigor permite a reversão antes de excutido o património do devedor originário, desde que verificados os respetivos pressupostos legais. O benefício da excussão prévia, de que goza o devedor subsidiário, fica assegurado pela não prossecução da execução contra ele desde o termo do prazo da oposição até que esteja completamente excutido o património do devedor originário e, assim, determinado com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, tudo como determina o n.º 3 do art.º 23.º da LGT . O benefício da excussão prévia, previsto no n.º 3 do art.º 23.º da LGT (que resulta da transposição, para o domínio fiscal, do instituto civilístico com o mesmo nome, previsto no art.º 627.º do Código Civil - «CC»), traduz-se no direito do responsável subsidiário se opor a que a execução dos seus bens se efetue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal; contudo, tal não obsta a que a reversão da execução fiscal contra si possa efetuar-se em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (cf., neste sentido, o acórdão do STA de 22/6/2011, proferido no proc. n.º 167/11). Pelo que o benefício da excussão prévia, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não obsta à concretização da reversão, impondo apenas que a execução dos bens da sua titularidade só seja realizada depois de terem sido penhorados e vendidos todos os bens que pertencerem à sociedade « ORG-1 », tal como se deixou consignado na sentença sub judice . De tudo isto bem deu conta a sentença recorrida, que não merece censura, pelo que improcedem estas conclusões recursivas . Do erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão Quanto a este tema, alega a Recorrente, na essência, que o Tribunal a quo decidiu erradamente, dado que o despacho de reversão não está suficientemente fundamentado, tendo, assim, a negado a esperada tutela jurisdicional efetiva, em violação do art.º 20.º da CRP. Apreciemos. O dever de fundamentação do despacho de reversão insere-se no princípio constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3 da CRP, nos termos do qual « os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos » – cf., entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 10/02/2022, proc. n.º 721/10.0BELLE , 12/07/2017, proc. n.º 1305/14.9BELRA , de 25/05/2017, proc. n.º 192/10.0BEALM , de 06/04/2017, proc. n.º 456/13.1BELLE e de 19/03/2015, proc. n.º 06729/13. Ao nível dos atos tributários, encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da LGT , cujos n.ºs 1 e 2 determinam que: A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo ». « A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão (…), para que o respectivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do acto em causa» – cf. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa , Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676. A fundamentação deve, assim, ser clara, expressa, congruente e suficiente, de modo a permitir esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato normativamente consagrado. Sobre o alcance do dever de fundamentação atinente ao despacho de reversão, impõe-se convocar a posição preconizada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16/10/2013, proc. n.º 0458/13: «[E] nquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT ), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT . (…) . Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT ), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT ). Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT ). Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido (…) ». Diga-se que esta posição tem vindo a ser de forma pacífica, reiterada e uniforme seguida pelos Tribunais Superiores, como se pode constatar, entre muitos outros, pelo doutrinado no acórdão do STA de 27/11/2019, proc. n.º 02001/16.8BEPRT 0552/18. Para aferir do cumprimento do dever de fundamentação formal do despacho de reversão por parte do OEF, cumpre, portanto, atentar na disciplina aplicável in casu no que ao regime jurídico da reversão respeita. Assim, desde logo, há que considerar o disposto no art.º 23.º da LGT , de cujo n.º 1 decorre que é através da reversão que se efetiva a responsabilidade tributária subsidiária. Resulta desta disposição legal que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT , que preceitua que « O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. ». Nos termos do n.º 4 do mesmo art.º 23.º da LGT , a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. Somos ainda remetidos para o art.º 24.º , n.º 1, da LGT , nos termos do qual: Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento ». À semelhança do que já decorria do art.º 13.º do Código de Processo Tributário, o art.º 24.º , n.º 1 da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. Como visto, o art.º 24.º da LGT enuncia dois tipos de responsabilidade tributária subsidiária, nas duas alíneas do seu n.º 1. a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º , n.º 1, da LGT , pelo que cabe à administração tributária («AT») alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores. a segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT , refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º , n.º 1, al. b), da LGT , presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT , o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Feito este enquadramento legal, resulta que, do ponto de vista do cumprimento de dever de fundamentação formal do despacho de reversão, é exigido ao OEF que: indique as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade; mencione o preenchimento dos pressupostos da reversão, a saber: inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (cf. n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT ); o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes, dependendo do enquadramento da situação na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT ; mencione a sua extensão temporal. Vejamos, então, agora o caso que nos ocupa. In casu , como acima já apontado, o Tribunal a quo considerou que o ato de reversão em causa não padece do vício de falta de fundamentação formal, porquanto foram observados os respetivos requisitos legais, na esteira do que é propugnado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Como se deixou consignado a este propósito na sentença recorrida: « Ora, atento o probatório, verifica-se que o despacho de reversão é suficientemente esclarecedor das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a determinar o prosseguimento dos autos de execução contra a Oponente. A AT enuncia, de modo genérico, a verificação dos requisitos da reversão no que concerne quer ao exercício de funções de gerência, quer à insuficiência de bens da devedora originária. Destarte, observamos que a AT invocou como fundamento para efetivação da responsabilidade subsidiária da Oponente, o regime que decorre do artigo 23.º , nºs. 2 e 7 e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º , da LGT , referindo, além do mais, que a Oponente estava identificada como sendo gerente/administrador da sociedade no período correspondente ao prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda e que se verificava a fundada insuficiência de bens da originária devedora. Tais elementos são suficientes para a Oponente conhecer os pressupostos legais em que assentou a decisão de reversão. (…) Ao invés, estão claramente invocados os pressupostos necessários à reversão, razão pela qual carece de fundamento a alegada falta de fundamentação, designadamente quanto à insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária. ». E o assim decidido não padece, efetivamente, do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas, pois subsumiu corretamente a factualidade assente ao direito aplicável. Concretizemos a razão desta nossa ilação. Dimana dos pontos F. e G. do probatório que, da articulação do despacho de reversão e da « Citação (Reversão) » consta, além do mais: a menção às normas legais que determinam a imputação da responsabilidade tributária [concretamente, o art.º 24.º , n.º 1, al. b), da LGT ]; a referência à falta de elementos patrimoniais da executada originária para satisfação dos créditos exequendos; a indicação de que a Recorrente era administradora de facto ao tempo do final do prazo de pagamento, e; a indicação dos valores em dívida, com referência aos períodos a que respeitam. Assim, do ponto de vista estritamente formal, o despacho de reversão encontra-se adequadamente fundamentado, sendo acessivelmente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido pelo OEF. De resto, na nossa perspetiva, também não extraímos das alegações recursivas que a Recorrente não tenha apreendido o alcance do despacho de reversão, até porque na petição inicial apresentada evidenciou precisamente esse conhecimento, ao ter apresentado a sua defesa, além do mais, com fundamento na sua ilegitimidade. Por ser assim, consideramos também que a decisão recorrida não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva, porquanto, seguindo aquela que é a posição pacífica e uniforme dos Tribunais Superiores, se limitou a decidir esta questão, aplicando o direito à factualidade relevante. Como tal, a sentença recorrida não incorreu no apontado erro de julgamento ao concluir pela adequada fundamentação formal do despacho de reversão, pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, evidente é a conclusão que o recurso não merece provimento . Sentido em que adiante se decidirá. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso . Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026