Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
O autor CONSELHO DIRETIVO DOS BALDIOS DE BB, em representação do universo de compartes dos baldios da freguesia com este nome (concelho de Ponte de Lima), intentou, em 06-12-2012, no respectivo Tribunal Judicial, a presente acção declarativa de condenação contra a ré sociedade AA, LDA.
Peticionou:
A título principal:
a) que se declare que as parcelas de terreno referidas nos artigos 3º, 15º e 28º da petição inicial são baldio da freguesia de BB;
b) que se condene a ré a reconhecer essa natureza das parcelas e o domínio das mesmas pelos representados do autor;
c) que se declare nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento junto aos autos e referido nos artigos 14º e 15º da petição inicial.
E a título subsidiário:
d) que se declare a caducidade do referido contrato de arrendamento no termo da única renovação nele prevista;
Ainda subsidiariamente,
e) que se declare que o referido contrato de arrendamento foi devidamente denunciado para o termo da sua única renovação nele prevista;
Ainda subsidiariamente,
f) que se declare a resolução do referido contrato de arrendamento.
Pediu, ainda, em qualquer dos casos:
g) que se declarem nulos todos os actos de apropriação da ré sobre as parcelas de baldio identificadas nos artigos 15º e 28º da petição inicial;
h) que se condene a ré a restituir as referidas parcelas aos moradores da freguesia de BB e compartes do citado baldio, devendo as mesmas ser restituídas completamente livres de pessoas e bens, sejam de que natureza forem;
i) que se condene a ré a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou turbem os direitos dos compartes dos baldios da freguesia de BB sobre os baldios da freguesia, nomeadamente com a apropriação ou ocupação de qualquer parcela de baldio;
j) que se condene a ré a pagar aos moradores da freguesia de BB e compartes do citado baldio a indemnização de € 2.500,00, acrescida de juros à taxa legal em vigor de 4% a contar da citação até efectivo pagamento;
k) que se condene a ré a pagar aos moradores da freguesia de BB e compartes do citado baldio a indemnização que vier a liquidar-se em incidente de liquidação pelos prejuízos sofridos e a sofrer a partir da data de instauração da presente acção;
l) que se fixe uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 ou outro julgado conveniente a pagar pela ré ao autor por cada dia de atraso na restituição das referidas parcelas, completamente livres de pessoas e bens, seja de que natureza for, contados da notificação à ré da sentença que venha a ser proferida;
m) que se condene a ré nas custas e legais acréscimos.
Alegou, na petição, resumindo, que, em 01-07-1999, altura em que a Junta de Freguesia de BB administrava o baldio do Monte da Nó, esta celebrou com a ré um contrato de arrendamento que tinha por objecto uma parcela do mesmo. Em 07-04-2008, a referida Junta denunciou o contrato com efeitos a 30-06-2009, justificando que, a partir de 14-11-2007, deixou de ter aqueles poderes de administração.
Sucedeu que a ré mantém a ocupação da aludida parcela de terreno, tal como, a partir de 2007, uma outra, no mesmo baldio, para o que nunca teve qualquer título.
Uma vez que o arrendamento se destinava a fins comerciais mas não foi celebrado por escritura pública, é formalmente nulo.
Ademais, o contrato caducou em 30-06-2009.
Acresce que, desde o ano de 2007, a ré não pagou qualquer renda.
Deve a ré indemnizar a autora pelos danos.
Na sua contestação, a ré aceitou alguns dos factos, impugnou outros, por falsidade ou desconhecimento, e alegou que acordou com a Junta de Freguesia – incumbida da administração da parcela de terreno arrendada e dos baldios – que o contrato de arrendamento seria objecto de renovações sucessivas por novos períodos de 5 anos, tendo esta formalizado o contrato por escrito e assegurado que garantia o uso do terreno por muitos anos.
Neste pressuposto, entre 1999 e 2002, levou a cabo uma série de obras no arrendado, autorizadas pela autarquia, enquanto esta mantinha a referida administração.
Esta, a partir de 2007, deixou de aceitar o pagamento da renda, sem justificação (pelo que as depositou).
É certo que recebeu o doc. 21 (carta de denúncia do arrendamento) mas a Junta de Freguesia, à data, já não tinha poderes de administração, logo ele foi ineficaz.
Em reconvenção, com fundamento na realização de benfeitorias, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de €13.300,00, para cuja garantia invoca ter direito de retenção.
O autor respondeu, impugnando a matéria de excepção e da reconvenção.
O pedido reconvencional deduzido pela ré foi admitido, por verificados os respectivos pressupostos processuais.
Foi proferido saneador tabelar e determinado o prosseguimento dos autos, por não conterem ainda “todos os elementos de facto necessários que permitam conhecer imediatamente do mérito da causa”.
Seleccionaram-se como factos já assentes os seguintes:
“A)
Ao autor Conselho Directivo dos Baldios de BB compete a administração dos baldios da freguesia de BB cuja administração não esteja delegada na Junta de Freguesia de BB e a defesa em Juízo dos direitos e interesses legítimos dos compartes dos mesmos.
B)
Em 1999 era a Junta de Freguesia de BB que exercia a administração do baldio conhecido como Baldio da Monte da Nó.
C)
Por escrito particular, datado de 01 de Julho de 1999, subscrito pela Junta de Freguesia de BB e pela ré “AA, Lda.”, denominado “Contrato de Arrendamento de Terreno”, ficou acordado, entre o mais, que: (…) O primeiro outorgante [a Junta de Freguesia] cede em regime de aluguer ao segundo outorgante [a ré], uma parcela de terreno baldio do artigo número 1639 desta freguesia, com a área de 900 m2, situado no Lugar de Barreira - BB. Este terreno destina-se única e exclusivamente a um depósito de madeiras e sem qualquer outro fim. O segundo outorgante poderá efectuar a vedação do terreno com estacas de madeira e malhasol. O arrendamento do terreno terá a duração de cinco anos, renovável por igual período. Caso uma das partes queira cessar ou alterar o presente contrato, deverá expressar por escrito e registado, com a antecedência de seis meses à outra parte as suas pretensões. O exposto no presente contrato, tem como data de início o dia um de Julho de mil novecentos e noventa e nove e termo a trinta de Junho de dois mil e quatro. O montante a pagar anualmente é de 20.000$00 (Vinte mil escudos), procedendo o segundo outorgante ao respectivo pagamento no início de cada ano de aluguer (…) – cfr. documento junto a fls.28, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
D)
A ré pagou à Junta de Freguesia de BB, a título de renda e com base no escrito aludido em C), as seguintes importâncias, nas seguintes datas:
a) Esc.20.000$00 (correspondentes, na moeda actual, a €99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos)), no dia 10 de Setembro de 1999, referente ao período de 10 de Setembro de 1999 a 10 de Setembro de 2000 (cfr. documento junto a fls.29, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido);
b) Esc.20.000$00 (correspondentes, na moeda actual, a €99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos)), no dia 12 de Setembro de 2000, referente ao período de 10 de Setembro de 2000 a 10 de Setembro de 2001 (cfr. documento junto a fls.30, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido);
c) €300,00 (trezentos euros), no dia 23 de Setembro de 2004, referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004 (cfr. documento junto a fls.31, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido);
d) €200,00 (duzentos euros), no dia 05 de Janeiro de 2006, referentes aos anos de 2005 e 2006 (cfr. documento junto a fls.32, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido).
E)
A partir de então, a ré não pagou à Junta de Freguesia de BB, ao autor, ou a qualquer outro órgão legítimo representante do universo dos compartes dos baldios da freguesia.
F)
No ano de 2001, a ré fez inscrever na matriz, a seu favor, “um contentou metálico para comércio com 1 divisão”, a confrontar de todos os lados com “terreno da Junta de Freguesia”, no Lugar de Barreira, freguesia de BB, a que foi atribuído o artigo 899º urbano, da mesma freguesia, com a superfície coberta de 18,00m2 e o valor patrimonial actual de €1.696,30 (mil seiscentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos) – cfr. documento junto a fls.40, do p. p., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
G)
Após a realização do escrito particular aludido em C), a ré “AA, Lda.” instalou na parcela em causa um contentor e um depósito de combustível e implantou uma fossa para proceder à lubrificação de veículos usados no seu comércio.
H)
A Junta de Freguesia de BB, através de carta registada, com aviso de recepção, datada de 07 de Abril de 2008, remetida e recebida no dia 09 de Abril de 2008, comunicou-lhe, entre o mais, que: (…) vem, para os devidos e legais efeitos, proceder à denúncia do “contrato de arrendamento de terreno”, celebrado no dia 01 de Julho de 1999 com a firma “AA, LDª”, com sede em Ponte de Lima, relativo a uma parcela de terreno baldio do artigo n.º xxx9, da freguesia de BB, referida, com a área de 900m2, sito no lugar de Barreira, BB, para o dia 30 de Junho de 2009, em virtude de, a partir de 14 de Novembro de 2007, ter deixado de ter poderes de administração do terreno baldio da Barreira, passando a respectiva administração para o Conselho Directivo de Baldios de BB, com quem a firma “Lauro Madeiras, LDª” poderá negociar novo contrato, se assim for entendido (…) – cfr. documentos juntos a fls.38 e 39, do p. pp., cujo teor, no mais, se dá, aqui, por integralmente reproduzido.”
Organizou-se a Base Instrutória com a matéria controvertida julgada relevante.
Após reclamação do autor, parcialmente deferida, ordenou-se e realizou-se perícia, de que também houve reclamação.
Adiada em 12-06-2015 e 08-09-2015, iniciou-se em 10-12-2015 e concluiu-se em 16 imediato, com prestação de esclarecimentos pelos peritos e inquirição de várias testemunhas de ambas as partes, a audiência de julgamento, conforme actas.
Conclusos os autos em 04-01-2016, veio a ser proferida sentença em 16-01-2017, que culminou na seguinte decisão:
“Em face do exposto, o tribunal decide julgar procedentes as exceções de falta de deliberação que o autor devesse obter e de ilegitimidade da ré AA, Lda., e, em consequência, absolver esta da instância (artigos 278º, nº 1, alínea d), 576º, nº 2, 577º, alíneas d) e e), 578º e 608º, nº 1, todos do C.P.C.).
Custas a cargo do autor – artigo 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C
Registe e Notifique. ”
O autor não se conformou com tal desfecho e interpôs recurso para esta Relação, alegando e concluindo assim:
“A. NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA:
I. Salvo o devido respeito, a douta sentença padece de manifesta nulidade, na medida em que, tendo-se organizado um elenco de Factos Provados e uma Base Instrutória com diversos factos controvertidos e procedido a audiência final nos autos em 10.12.2015 e 16.12.2015, onde foi produzida, nomeadamente, prova testemunhal, verifica-se que a Mª. Juíza a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ao arrepio do disposto nos artigos 607º/3 e 4 e 615º/1/b) do CPC, tendo-se ficado sem saber, de entre o acervo de factos alegados pelas partes, aqueles que considerava provados e não provados.
II. Nem se diga que a decisão se limitou a apreciar questões de forma, mais propriamente matéria de excepção, cujo conhecimento deve preceder o conhecimento do mérito da causa, pois que, a Autora alegou, para além do mais, e produziu prova testemunhal sobre a matéria que foi objecto de decisão na douta sentença, não se sabendo se a mesma foi ou não dada como provada.
III. De forma a decidir sobre todas as questões colocadas ao Tribunal pelas partes, havia que especificar factos considerados provados e não provados, até porque, sem os especificar, a Mª. Juíza a quo partiu para a decisão da matéria de excepção, limitando-se a pronunciar-se sobre a mesma e não admitindo, sequer, a hipótese de a douta sentença ser revogada nessa parte e o Tribunal ver-se impelido a julgar sobre o mérito da questão, o que, sem a especificação dos factos provados e não provados, se torna impossível.
IV. Uma coisa é uma decisão sobre as excepções em fase anterior à do julgamento; outra completamente diferente é a decisão após a realização da audiência final, proceda ou não matéria de excepção.
B. SEM CONCEDER – QUANTO À PRETENSA FALTA DE DELIBERAÇÃO QUE O AUTOR DEVESSE OBTER:
V. Salvo o devido respeito, não se verifica a falta de qualquer deliberação da Assembleia de Compartes dos baldios de BB que o Autor devesse obter para ratificar o recurso a juízo do mesmo (Conselho Directivo) com vista a pedir a restituição ao universo dos compartes da freguesia de BB da parcela de baldio em causa nos autos, ilegitimamente ocupada pela Ré.
VI. Tendo sido junta com a p.i. a acta (fls. 18 a 23) da Assembleia de Compartes dos baldios de BB de 30.10.2011, autorizando o Conselho Directivo a instaurar acção judicial contra a ora Ré com o fim de obter a restituição aos compartes dos baldios da parcela de baldio que tal sociedade se encontra ilegalmente a ocupar no lugar da Barreira, com parque ou depósito de madeiras, e de defender todos os direitos dos compartes relativamente a tal ocupação abusiva e ilegal e bem assim a constituir advogados com vista à instauração das acções judiciais referidas, outorgando aos mesmos o competente mandato forense aos advogados constituídos nos autos, estava cumprida a obrigação de ratificação resultante dos artigos 11º/1 e 2, 21º/h) e 15º/1/o) da Lei nº. 68/93, de 4.09.
VII. Não existe nenhuma razão para que a ratificação tenha de ocorrer após e não antes do momento da instauração da acção, pois que o que releva não é o momento da autorização da assembleia de compartes, mas antes a sua existência e o seu conteúdo, sendo absolutamente indiferente para a lei que essa autorização seja prévia ou posterior ao recurso a juízo.
VIII. Não se vê que interesse especial poderia haver na obtenção, não de uma autorização prévia, mas antes numa ratificação posterior do recurso a juízo e da representação judicial, nem o que isso representaria de diferente, sendo que, mesmo por uma questão de natureza prática e de economia, a autorização justifica-se antes que seja prévia, sempre que se mostre possível obtê-la antes da instauração da acção judicial respectiva.
IX. Basta pensar na situação de constrangimento que se verificaria se, depois de instaurada a acção pelo Conselho Directivo, a Assembleia de Compartes não viesse a ratificar esse recurso a Juízo e a respectiva representação judicial, o que implicaria que fosse ingloriamente deitado por terra o esforço do Conselho Directivo, o trabalho empreendido e as despesas realizadas em nome e na defesa dos direitos dos compartes.
X. De resto, a posição sustentada pelo recorrente é aquela que o maior estudioso nacional da matéria, sistematicamente invocado nos sucessivos arestos produzidos pela nossa Jurisprudência dos Tribunais Superiores - Jaime Gralheiro – sustenta igualmente na sua obra de referência - Comentário à Nova Lei dos Baldios, Coimbra, Almedina, 2002, comentário aos artigos 15º, p. 156 e ao artigo 21º, p. 166, defendendo, exactamente, que a autorização da assembleia de compartes deve ser prévia à instauração da acção, só o devendo ser posterior se não for possível ou conveniente obtê-la antes, designadamente pela demora na sua obtenção.
XI. No caso dos autos, nem a questão foi suscitada pela Ré, nem se verifica ausência de autorização, pois que ela foi prévia à instauração da acção e junta aos autos com a petição inicial.
C. PRETENSA ILEGITIMIDADE DA RÉ AA LIMITADA:
XII. A construção feita da douta sentença recorrida não se mostra coreecta em virtude de não ter em conta que o contrato celebrado pela Junta de Freguesia de BB o foi, não em nome próprio, mas antes enquanto entidade em quem se encontravam delegados os poderes de administração do baldio, logo, enquanto representante do universo dos compartes dos baldios de BB e que, portanto, o que houve foi uma mera transferência temporária dos poderes de administração dos baldios da Assembleia de Compartes para a Junta de Freguesia, no exercício dos quais a mesma celebrou o contrato de arrendamento, delegação essa que cessou, passando o baldio a ser de novo administrado pelos seus órgãos legítimos, nomeadamente, a Assembleia de Compartes e o Conselho Directivo dos Baldios de BB.
XIII. A posição da Junta de Freguesia de BB no contrato de arrendamento celebrado, não é a posição de um terceiro na relação locatícia estabelecida por força do contrato, mas a mesma posição dos actuais órgãos de administração dos baldios, isto é, o senhorio, na relação locatícia estabelecida, nunca deixou de ser o universo dos compartes dos baldios de BB, quer em 1999 (data de celebração do contrato de arrendamento) quer à data da instauração da acção, quando pede a declaração de nulidade do contrato e, subsidiariamente, a sua caducidade, denúncia ou resolução.
XIV. A única diferença está em que num momento (1999) o universo dos compartes era representado pela Junta de Freguesia de BB e no momento da interposição da acção era pelos seus órgãos legalmente previstos, nomeadamente, pela Assembleia de Compartes e o Conselho Directivo dos Baldios de BB, pelo que não se mostra legítimo configurar-se a Junta de Freguesia de BB como “… senhoria do contrato de arrendamento em causa nos autos…”, como o faz a douta sentença.
XV. A posição processual da Junta de Freguesia e dos actuais órgãos de administração dos baldios de BB é exactamente a mesma, só que exercida em momentos distintos, sendo que o único senhorio foi - e é - o universo dos compartes dos baldios de BB, que apenas foi representado em momentos distintos por diferentes órgãos que se encontravam a administrar o baldio em causa.
XVI. Ainda que não se saiba a matéria de facto provada e não provada, a verdade é que a Ré aceitou expressamente a matéria dos itens 1º, 2º, 13º (no que se refere à parcela de terreno arrendada à Ré) e 24º da p.i., tratando-se, justamente, da matéria relativa à administração do baldio, nomeadamente no item 3º da contestação, sendo que, por outro lado, no elenco dos Factos Provados oportunamente elaborado aquando da prolação do despacho saneador, foram desde logo dados como assentes os mais diversos factos relativamente à administração do baldio, nomeadamente aqueles que constam das respectivas alíneas A) e B) e H), resultando, inclusivamente, desta matéria, que a própria Junta de Freguesia, em escrito que dirigiu à Ré, aceitou expressamente que, a partir de 14 de Novembro de 2007, tinha deixado de ter poderes de administração do terreno Baldio da Barreira, passando a respectiva administração para o Conselho Directivo de Baldios de BB, tendo mesmo sugerido à Ré que negociasse novo contrato com o Conselho Directivo de Baldios, se assim o entendesse.
XVII. Não é legítimo afirmar-se que foi o Autor que identifica como parte da relação material controvertida que traz aos autos a Junta de Freguesia de BB, pedindo que se aprecie a validade e vigência de um contrato por esta celebrado com a ré, na qualidade de administradora do baldio objecto daquele contrato, posto que apenas está em causa quem em momentos diferentes se encontrava a administrar o baldio em causa, não actuando os órgãos ou entidades incumbidas da administração do baldio em nome próprio, mas antes e tão somente em representação e em nome do universo de compartes do baldio.
XVIII. É irrelevante que tenha sido a Junta de Freguesia a intervir no contrato de arrendamento ou o Conselho Directivo, pois que uma e outro actuam, em relação aos baldios, em representação do universo dos compartes do mesmo.
XIX. Não releva a afirmação segundo a qual não resulta dos autos, nem foi alegado, como sucedeu o autor na administração do baldio em causa à Junta de Freguesia, nem tampouco o regime de sucessão convencionado quanto às obrigações e direitos assumidos inerentes àquele baldio, posto que, quem se encontre a administrar em cada momento o baldio pratica actos sempre em representação e em nome do universo dos respectivos compartes.
XX. Já se encontra incluído no elenco dos Factos Assentes que à data da interposição da acção era o Conselho Directivo dos Baldios de BB que administrava os baldios da freguesia e que à data da celebração do contrato era a Junta de Freguesia de BB que o fazia, pelo que nenhuma outra matéria se justificaria indagar, nomeadamente quanto à forma como ocorreu o fim dos poderes de administração da Junta de Freguesia, sendo essa matéria absolutamente estranha ao objecto do litígio e sem o menor relevo para a sua decisão.
XXI. O que releva apenas é que deixou de ser a Junta de Freguesia a administrar o baldio e passou a ser o Conselho Directivo a fazê-lo, sendo que jamais a Ré suscitou nos autos qualquer questão relativamente à forma como ocorreu o fim dos poderes de administração do baldio, as razões para tal facto, as circunstâncias em que incorreu, etc., não se tratando, por isso, de matéria controvertida.
XXII. E se a própria Ré não o questionou e, pelo contrário, aceitou que à data da celebração do contrato era a Junta de Freguesia que administrava o baldio em causa e que à data da interposição da acção já era o Conselho Directivo dos Baldios de BB a fazê-lo, não se vê que interesse ou que razão possa levar o Tribunal a querer indagar factos para além desses, nomeadamente quanto à sucessão na administração do baldio referido e quanto ao pretenso regime de sucessão convencionado quanto às obrigações e direitos assumidos inerentes àquele baldio.
XXIII. Ninguém alegou que tivesse havido qualquer reserva, qualquer regime especial, qualquer convenção ou acordo em matéria de direitos ou obrigações com o termo dos poderes de administração da Junta de Freguesia, tratando-se de uma transferência da administração dos baldios total, sem reservas, sem convenções, sem qualquer regime especial, sendo com base nesse pressuposto, que ninguém questionou, que o Tribunal tem de decidir.
XXIV. Também não procede o argumento segundo o qual numa acção em que se peça a apreciação da validade de um negócio jurídico, o pedido não pode ser formulado por um “terceiro” na relação contratual apenas no confronto de um dos contraentes (aquele que alegadamente ocupa ilegitimamente um terreno que outrora tomou de arrendamento), devendo antes sê-lo também no confronto do contraente que o deu de arrendamento, ou seja, aquele que assumiu a posição de senhorio no contrato de arrendamento em causa, pois que, como se alegou, na circunstância a Junta de Freguesia não era um “terceiro”, mas antes e apenas a representante do universo dos compartes à data da celebração do contrato de arrendamento, por estar incumbida da administração do baldio, actuando em nome desse universo dos compartes.
XXV. Também não tinha a Junta de Freguesia de estar em juízo para que o caso julgado que eventualmente se formasse nos presentes autos lhe fosse oponível, justamente porque a mesma actuou apenas em nome e em representação do legítimo proprietário comunitário do baldio em causa, apenas tendo de formar-se e ser oponível ao senhorio e à arrendatária, ou seja, em relação ao universo dos compartes dos baldios de BB e à Ré.
XXVI. Se da declaração de nulidade do contrato de arrendamento resultasse qualquer obrigação de restituir fosse o que fosse, não seria a Junta de Freguesia, mera administradora do baldio em nome e em representação do universo dos compartes dos baldios de BB a ter de restituir, nem sequer o Conselho Directivo, mas antes e somente, o universo dos compartes do baldio, independentemente de quem no momento da restituição o representasse ou de quem antes o tivesse representado.
XXVII. A relação material controvertida é absolutamente estranha à Junta de Freguesia de BB, na medida em que se desenvolve apenas e só entre o universo dos compartes dos Baldios de BB e a Ré, sendo que tanto a Junta de Freguesia como o Conselho Directivo, enquanto administradores do baldio em momentos distintos e actuando, enquanto tal, em nome e em representação do universo dos compartes dos baldios de BB, não têm interesse próprio a defender na acção.
XXVIII. Salvo o devido respeito, verificou-se erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto ao direito, constituindo esse o fundamento de recorribilidade que se invoca, tendo sito violadas, nomeadamente, as disposições dos artigos 33º, 278º/1/e), 576º/2, 577º/d), 578º, 607º/3 e 4 e 615º/1/b) todos do CPC e artigos 11º/1 e 2, 21º/h) e 15º/1/o) da Lei nº. 68/93, de 4.09.
PEDIDO:
TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.AS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA;
A) JULGAR-SE NULA A DOUTA SENTENÇA;
SUBSIDIARIAMENTE,
B) REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE JULGUE NÃO VERIFICADAS AS EXCEPÇÕES QUE O TRIBUNAL A QUO JULGOU PROCEDENTES E ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS COM A ESPEFICICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS COM VISTA A SER PROFERIDA UMA DECISÃO DE MÉRITO;
TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É, ALIÁS, DE INTEIRA J U S T I Ç A”.
Em resposta, a ré apelada pronunciou-se no sentido de que não há nulidade da decisão, pugnado pela confirmação desta. O Ministério Público, pelo contrário, entende que a apelação deve proceder, revogar-se a decisão e mandar prosseguir os autos para decisão sobre o mérito.
No despacho que admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a nulidade arguida conforme prevê o nº 1, do artº 617º, omissão que, porém, se entendeu inconsequente nos termos do nº 5.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No caso, importa decidir se:
a) A sentença é nula.
b) Não se verifica a excepção dilatória de falta de ratificação.
c) Não há ilegitimidade.
III. FACTOS
Relevam os atrás relatados, emergentes dos autos, uma vez que a sentença recorrida não organizou o elenco deles.
IV. DIREITO
O tribunal recorrido fundamentou assim a sua decisão:
“DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE FALTA DE DELIBERAÇÃO QUE O AUTOR DEVESSE OBTER
A presente ação foi proposta pelo Conselho Diretivo de Baldios de BB.
Conforme resulta da ata junta a fls. 18 a 23, a Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de BB, reunida em 30/10/2011, autorizou:
- o Conselho Diretivo para instaurar ação judicial contra a aqui ré com o fim de obter a restituição aos compartes dos baldios da parcela de baldio que tal sociedade se encontra a ocupar ilegalmente no lugar da Barreira, com parque ou depósito de madeiras, e de defender todos os direitos dos compartes relativamente a tal ocupação abusiva e ilegal;
- o Conselho Diretivo para constituir advogados com vista à instauração das ações judiciais referidas relativamente aos baldios referidos, outorgando aos mesmos o competente mandato forense, concretamente os I. Mandatários aqui constituídos.
Nos termos do artigo 11º, nºs 1 e 2, da Lei nº 68/93, de 04/09: “1 - Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos termos dos usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos. 2 - As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho diretivo e uma comissão de fiscalização.”
O Conselho Diretivo é, portanto, um órgão de administração dos baldios cujas competências estão previstas no artigo 21º da referida lei. De entre essas competências destaca-se, no que no caso dos autos releva, a contida na alínea h) do citado artigo 21º: “h) Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes;”. (sublinhado nosso)
Por seu turno, a assembleia de compartes tem as suas competências legalmente definidas no artigo 15º da lei mencionada, destacando-se o disposto no nº 1, alínea o): “ Ratificar o recurso a juízo pelo conselho diretivo, bem como a respetiva representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa dos respetivos domínios, posse e fruição contra atos de ocupação, demarcação e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se rege;”. (sublinhado nosso).
Da conjugação do exposto resulta que o Conselho Diretivo pode estar em juízo em representação dos compartes desde que a respetiva assembleia ratifique o recurso a juízo e, bem assim, a representação judicial.
No caso dos autos, pese embora haja uma autorização prévia da assembleia de compartes a autorizar que se intente a presente ação judicial e a respetiva representação judicial, não há nenhuma deliberação daquela assembleia no sentido de ratificar o recurso a juízo e a correspondente representação judicial pelo Conselho Diretivo no que respeita a estes autos. E o que releva para efeitos de representação regular é aquela ratificação e não a prévia autorização – veja-se, neste sentido, o Acórdão do T.R.P. de 08/04/2003 (P0120778, disponível in www.dgsi.pt): “ É da competência do Conselho Directivo dos Baldios recorrer a juízo e constituir mandatário, para defesa dos interesses da comunidade, relativos ao baldio, devendo submeter esse acto a ratificação da Assembleia de Compartes.
II- Para a propositura da acção não é, pois, necessária prévia autorização da Assembleia de Compartes, importa, sim, que aquele órgão ratifique o acto.”
Ora, a validade dos atos praticados pelo Conselho Diretivo depende da ratificação da Assembleia de Compartes – “A Assembleia de Compartes, porque integra todos os compartes, é o órgão soberano do baldio. Ao Conselho Directivo, como órgão executivo que é, cabe defender em juízo os interesses da comunidade, constituir mandatário, etc..., mas tais actos, para serem válidos, tem de ser ratificados pela Assembleia de Compartes.” – Acórdão do T.R.P. de 14/04/1997 (P9750196, disponível in www.dgsi.pt).
Na verdade, o recurso a juízo pelo autor Conselho Diretivo não é válido nem eficaz, porquanto, não agindo em nome próprio, mas em nome dos compartes, carece da competente ratificação da Assembleia de Compartes – “(…) É esta susceptibilidade de estar em juízo como parte, que tem levado a que algumas decisões jurisprudenciais considerem existir uma verdadeira personalidade judiciária do Conselho Directivo, mas em rigor o CD não está suo nomine em juízo, já que, nos termos da alínea h) do artº 21º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, tais actos carecem de ratificação da Assembleia de compartes.(…)” – Acórdão do S.T.J. de 23/09/2010 (P37/03.8TBRSD.P, disponível in www.dgsi.pt).
Assim, impunha-se que a Assembleia de Compartes tivesse deliberado ratificar o recurso a juízo pelo Conselho Diretivo consubstanciado na proposição da presente ação e, bem assim, a respetiva representação judicial operada.
Nos termos do disposto no artigo 577º, alínea d), do C.P.C., a falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter consubstancia uma exceção dilatória, que o tribunal deve conhecer oficiosamente, e a sua verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (artigos 576º, nº 2, e 578º, do C.P.C.).
Por seu turno, prescreve o artigo 608º, nº 1, do C.P.C.: “Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 278º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.”
Como manifestação expressa, concreta e evidente do princípio que orienta o processo civil da prevalência do fundo/mérito sobre a forma, o artigo 278º, nº 3, do C.P.C., dita que as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada - devendo o juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, convidando a parte a praticar o ato de que depende a sanação (artigo 6º, nº 2, do C.P.C.). Nos termos do artigo 29º, do mesmo Código, a causa deve ser suspensa pelo prazo que o juiz designar para o representante obter a respetiva deliberação.
Sucede que, no caso dos autos, já foi realizada a audiência de julgamento. A par disso, aquele artigo 278º, nº 3, do C.P.C., também prescreve, na sua segunda parte, que subsistindo a exceção dilatória – como subsiste até agora nos autos -, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
E no caso dos autos, conforme passamos de seguida a expor, entendemos existir uma outro motivo que obste à decisão de mérito da causa: a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário natural.
Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória de falta de deliberação que o autor devesse obter, prevista no artigo 577º, alínea d), do C.P.C., em consequência do que a ré deve ser absolvida da instância.
DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE ILEGITIMIDADE POR PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL
A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, uma condição de viabilidade da ponderação do mérito da causa. Com efeito, via de regra, ocorrerá obstáculo a que o tribunal julgue a ação procedente ou improcedente se esse pressuposto processual estiver ausente. Daí que essa ausência – a ilegitimidade - constitua uma exceção dilatória, dando lugar à absolvição da instância (artigos 278º, nº 1, alínea d), 576º, nº 2, e 577º, alínea e), do Código de Processo Civil).
Nos presentes autos, aquando da prolação do despacho saneador (cfr. fls. 89) foi proferida decisão tabelar a declarar estarem as partes dotadas de legitimidade.
No entanto, tal declaração meramente tabelar, sem se debruçar nem apreciar qualquer questão concreta sobre a (i)legitimidade das partes, configurando uma singela afirmação de que as partes estão dotadas de legitimidade, não tem, por isso, a virtualidade de caso julgado, nem mesmo formal. Na verdade, o despacho relativo à exceção dilatória da ilegitimidade ad causam só produz esse efeito de caso julgado formal quanto às questões que concretamente aprecie (artigo 595º, nº 3, primeira parte, do C.P.C.), e não outras. É vasta a jurisprudência nesta matéria no sentido acabado de descrever: p.e., Acórdão do TRL de 01/10/2012 (P4022/08.5TBBRR.L1-7), Acórdão do STJ de 28/10/1993 (P084215), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
É que a dimensão do caso julgado formal, conforme prescrita no artigo 620º, nº 1, do C.P.C., reporta-se às decisões que estritamente recaiam sobre a relação processual, assumindo alcance vinculativo apenas no processo onde sejam proferidas, tendo em vista evitar que na mesma ação o juiz possa alterar o que antes já se mostre decidido. Ora, aquando do despacho saneador proferido no autos, apenas tabelarmente se afirmou, sem adução de qualquer fundamento ou sem assunção de qualquer tomada de posição quanto à questão da (i)legitimidade, que as partes eram legítimas. Assim, tal afirmação, por si só e sem fundamentação, não veda uma subsequente apreciação do assunto, desde que justificada e fundamentada.
Ademais, a exceção dilatória é de conhecimento oficioso e impõe-se o seu conhecimento na sentença, conforme resulta da combinação das disposições prescritas nos artigos 578º e 608º, nº 1, do C.P.C
Em face do exposto, conclui-se que a questão da (i)legitimidade das partes não foi ainda apreciada nos autos, não havendo qualquer caso julgado sobre a questão que impeça o tribunal de apreciar tal exceção dilatória nesta sede. Assim, passa-se a apreciar tal questão.
Prescreve assim o artigo 30º, do C.P.C.:
“1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.”
Por seu turno, dispõe o artigo 33º, do C.P.C.:
“1- Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2- É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3- A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”
O raciocínio a levar a cabo para se concluir pela legitimidade do sujeito para a ação é o seguinte: se a própria lei expressamente designa a quem pertence o interesse proeminente da questão de mérito posta na ação, é na lei que se busca tal sujeito; perante uma omissão normativa, há que buscar a configuração traçada na própria petição inicial, aí se discernindo o sujeito da invocada relação material litigiosa; encontrado o sujeito, deve verificar-se se é este que efetivamente se encontra na instância; finalmente, ajuíza-se sobre tal verificação – se há correspondência, estamos perante o sujeito certo e, então, a parte é legítima; na ausência de correspondência, não está na ação quem a lei manda ou quem se configura na petição inicial, pelo que a parte será ilegítima.
Está em causa nos autos, segundo se alega na petição inicial, um contrato de arrendamento de um terreno baldio (hoje administrado pelo autor, mas à data da celebração do contrato administrado pela Junta de Freguesia de BB) celebrado entre a Junta de Freguesia de BB e a ré AA, Lda
Por via da presente ação, pretende o autor, além do mais:
- que se declare nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento junto aos autos e referido nos artigos 14º e 15º da petição inicial; e a título subsidiário:
- que se declare a caducidade do referido contrato de arrendamento no termo da única renovação nele prevista; ainda subsidiariamente,
- que se declare que o referido contrato de arrendamento foi devidamente denunciado para o termo da sua única renovação nele prevista; ainda subsidiariamente,
- que se declare a resolução do referido contrato de arrendamento.
Note-se que todos os demais pedidos formulados são decorrência natural da apreciação e consideração como inválido e não vigente o referido contrato de arrendamento, pressupondo, portanto, a sua apreciação jurídica.
Alega ainda o autor na petição inicial que, em 1999, era a Junta de Freguesia de BB que exercia a administração de facto do baldio referido, tendo, por documento escrito datado de 01/07/1999, essa Junta de Freguesia e a ré celebrado um contrato que denominaram “Contrato de arrendamento de terreno”, documento esse que junta a fls. 28, donde consta que a referida Junta de Freguesia, na qualidade de primeiro outorgante, cede à ré, na qualidade de segundo outorgante, “em regime de aluguer (…) uma parcela de terreno baldio (…)”.
Ou seja, é o próprio autor que identifica como parte da relação material controvertida que traz aos autos a Junta de Freguesia de BB, pedindo que se aprecie a validade e vigência de um contrato por esta celebrado com a ré, na qualidade de administradora do baldio objeto daquele contrato.
Se bem entendemos a posição do autor, entende este que, por ser hoje o administrador do baldio (e não mais a Junta de Freguesia), cabe-lhe somente a si o interesse na defesa e restituição daquele terreno baldio, sendo o único com interesse na presente demanda, do lado ativo, já que é o único a beneficiar da utilidade derivada da eventual procedência da ação.
Sucede que não resulta dos autos, nem tal foi alegado, como sucedeu o autor na administração do baldio em causa à referida Junta de Freguesia, nem tampouco o regime de sucessão convencionado quanto às obrigações e direitos assumidos inerentes àquele baldio. Aliás, o que resulta a este respeito da petição inicial é que a Junta de Freguesia, precisamente pelo facto de ter deixado de administrar o baldio, “denunciou” o contrato de arrendamento, “recomendando” à ré que negociasse novo contrato com o novo administrador – cfr. artigo 24º da petição inicial e documento de fls. 38.
Donde resulta que é o próprio autor que se aliena da relação material consubstanciada no contrato de arrendamento cuja nulidade/resolução/caducidade pretende ver aqui declarada(s).
E, assim sendo, conclui-se que não se verifica nos autos a necessária correspondência entre os sujeitos da relação material controvertida – tal como é configurada pelo autor – e os sujeitos da ação, nesta faltando, a primeira outorgante do contrato: a Junta de Freguesia de BB.
É que numa ação como a dos autos – em que o autor formula explicitamente pedidos que pressupõem a apreciação da validade de um negócio jurídico – tais pedidos não podem ser formulados por um “terceiro” na relação contratual apenas no confronto de um dos contraentes (aquele que alegadamente ocupa ilegitimamente um terreno que outrora tomou de arrendamento), devendo antes sê-lo também no confronto do contraente que o deu de arrendamento, ou seja, aquele que assumiu a posição de senhorio no contrato de arrendamento em causa.
Na verdade, estamos perante uma das situações enquadráveis no disposto no artigo 33º, nº 2, do C.P.C., ou seja, de litisconsórcio necessário em que se impõe a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal – o que ocorre sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (cfr. a parte final do mesmo preceito).
“A pedra de toque do litisconsórcio necessário é (…) a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou ainda, nas acções de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar. (…) Não se trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais.” - LEBRE DE FREITAS - JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 1999, p. 58.
Os exemplos paradigmáticos de litisconsórcio natural são a ação de anulação do contrato-promessa de compra e venda, que deve ser requerida por todos os promitentes compradores (Ac. do S.T.J. de 18/2/1988 in BMJ nº 374, p. 410) e a ação na qual se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, em que é necessário demandar todos os intervenientes nesse negócio (Ac. da Rel. de Coimbra de 17/4/1990, sumariado in BMJ nº 396, p. 447).
E no que respeita às ações em que se pede a declaração de nulidade de determinado negócio jurídico, assume especial relevância o litisconsórcio natural, atentos os efeitos jurídicos da declaração de nulidade previstos no artigo 289º, do Código Civil, e o entendimento constante do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/95 de 28-03-1995: “Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.° 1 do artigo 289.° do Código Civil.” - D.R. I-A, n.º 114, de 17-05-95.
No caso dos autos, estando em causa um contrato de arrendamento de um terreno baldio, é manifesto que o litígio existente entre o autor, ora administrador de tal terreno objeto do contrato, e a ré, que figura como arrendatária, acerca da ocupação que esta faz do dito terreno e que, pelo menos outrora titulava e legitimava essa ocupação, nunca pode ser definitivamente composto, sem a presença, na ação, do mencionado senhorio de tal contrato – a Junta de Freguesia de BB -, sob pena de o caso julgado que aqui se formar a respeito de tal questão lhe não ser, de todo, oponível.
A relação jurídica material controvertida tal como configurada pelo autor impõe, portanto, o litisconsórcio necessário natural de ambos os contraentes do contrato de arrendamento cuja apreciação se peticiona nos autos para efeitos de reconhecimento do direito de propriedade comunitária do terreno e a consequente restituição da sua posse aos compartes.
Em face do exposto, somos a concluir pela falta de conformidade/correspondência entre os sujeitos que estão na ação e os titulares da relação material controvertida invocada na petição inicial e sustentada no contrato que serve de base à causa de pedir e que se juntou aos autos.
Uma nota se impõe a título de exemplo.
Se se pode admitir que a Junta de Freguesia de BB, por já não ser administradora do terreno baldio objeto do contrato de arrendamento, não beneficiará da utilidade derivada da eventual procedência da ação, pelo menos diretamente, certo é que da eventual procedência da ação lhe poderão advir prejuízos, o que lhe confere, necessariamente, interesse em contradizer a presente ação nos termos do artigo 30º, do C.P.C
Vejamos, caso proceda o pedido de declaração de nulidade do contrato de arrendamento ou mesmo de resolução, os efeitos legalmente previstos são os elencados no artigo 289º, do Código Civil (artigo 433º, do Código Civil): retroatividade, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Donde, ressalvando todas as soluções plausíveis de direito, se poderia deixar declarado na presente ação – no caso de a mesma proceder – que o contrato de arrendamento era nulo ou estava resolvido e, por conseguinte, resultarem obrigações de restituição para a Junta de Freguesia de BB enquanto contraente. Ademais, poderia sempre a outra contraente querer assacar-lhe responsabilidade (pré-)contratual por causa da dita declaração de nulidade, sem que o caso julgado que aqui se formasse lhe pudesse ser oponível.
Assim, concluímos que a Junta de Freguesia de BB, enquanto senhoria do contrato de arrendamento em causa nos autos, tinha de ser chamada à presente ação, sendo-lhe concedida a oportunidade de se defender quanto à matéria do contrato em que figura como contraente, não podendo ser declarada a respetiva nulidade/caducidade/resolução sem que esta tivesse oportunidade de se pronunciar quanto a tanto.
Finalmente, importa consignar que a ilegitimidade verificada não é, neste momento processual, suscetível de sanação, em face do disposto nos artigos 318º, alínea a), e 261º, do C.P.C., razão pela qual não se dá cumprimento ao disposto no artigo 6º, nº 2, do C.P.C
Em face do exposto, concluindo-se que a ré AA, Lda., é parte ilegítima, por não estar na ação a Junta de Freguesia de BB, verifica-se a exceção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário natural, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa, impondo-se, em consequência, a absolvição daquela ré AA, Lda., da presente instância – artigos 278º, nº 1, alínea d), 576º, nº 2, 577º, alínea e), 578º e 608º, nº 1, todos do C.P.C.. “
Defende o apelante que esta sentença, não obstante se ter ficado pelo conhecimento de excepções dilatórias e concluído pela absolvição da instância, padece de “manifesta nulidade” por, apesar de realizado o julgamento, não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, maxime os factos já assentes no saneador e, de entre os controvertidos, quais os factos provados e os não provados.
Vejamos.
Na decisão de questão controversa do processo, tal como da causa, e na elaboração do respectivo despacho, tal como da sentença, impõe-se ao tribunal a observação de certos requisitos, condições e limites, de índole mais formal uns, ou relativos ao seu conteúdo material outros, definidos pelos princípios e normas da lei adjectiva.
Assim, entre os vícios de uma sentença relativos à sua elaboração, prevê a lei, no artº 615º, diversos tipos de nulidades.
Trata-se de vícios formais ou de procedimento, essencialmente caracterizados por desvios às regras dos artºs 607º a 609º, que não podem nem devem ser confundidos com erros de julgamento ao nível da subsunção jurídica(1) e consequente injustiça da decisão, ou seja, com o seu mérito.
Um desses vícios respeita à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – alínea b), do nº 1.
O artº 205º, nº 1, da Constituição da República, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artº 24º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário – reproduz essa norma.
O artigo 154º, do Código de Processo Civil (CPC), no seu nº 1, dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, no nº 2, que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Com o objectivo de simplificar, excepciona desta proibição (adesão) o caso de despacho interlocutório que seja de manifesta simplicidade e se a contraparte não tiver apresentado oposição.
Concretamente em relação à sentença, dispõe o artº 607º que, depois de enunciadas as questões que ao tribunal cumpre solucionar (nº 2), seguem-se os fundamentos (nº 3). Nestes compreendem-se, por um lado, os factos considerados provados e, por outro, a subsunção jurídica (indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas àqueles correspondentes).
Na fundamentação da sentença, como dispõe o nº 4, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
Consequentemente, nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 615º, CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos, de facto e de direito, justificativos da decisão.
A fundamentação das decisões judiciais (incluindo despachos que não sejam de mero expediente ou proferidos no uso de um poder discricionário(2) é, pois, uma exigência constitucional e legal(3).
Além disso, é nela que o tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir, como lhe compete, qualquer pedido controverso ou dúvida suscitada no processo, maxime o conflito entre as partes, e lhes impor a sua decisão.
A fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório e constitui uma garantia deste.
A sua concretização depende das exigências traçadas pelo legislador em cada área do direito, designadamente processual.
O nível de densificação exigido varia de acordo com a natureza e efeitos da decisão, não podendo nem devendo ser o mesmo no simples despacho relativo à relação processual ou na complexa sentença que decide sobre o mérito de uma causa.
Já a redacção e apresentação da peça – coisa de que aqui não se cuida – naturalmente dependem de critérios, atributos e gostos pessoais do Juiz que vão desde o grau de domínio da língua portuguesa e suas regras, passam por um maior ou menor culto literário ou de técnica expositiva e dependem do seu sentido e brio estéticos, tal como do seu rigor metodológico.
Critério intransponível, na medida em que definidor do limite de conformidade com aquele princípio básico, é o de a fundamentação se expressar em termos que permitam apreciar e compreender as razões, motivos e sentido da decisão por forma a promover a sua aceitação e acatamento pacíficos ou a possibilitar a sua crítica e impugnação, mormente por via de recurso.
Como, por exemplo, se recordou em Acórdão do STJ, de 21-06-2011(4), e sucessivamente se tem reafirmado, tanto a doutrina como a jurisprudência têm unanimemente entendido que só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não aquela que, existindo, porventura seja mais displicente ou incompleta, insuficiente, medíocre, errada ou não convincente, ocorrência que apenas afecta o valor doutrinário desejável, o apreço e respeito devidos e o carácter persuasivo e justo da decisão, tornando-a mais vulnerável e, por isso, mais contestável e sujeita ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso.
Só implicará o vício de nulidade a deficiência que não possibilitar a percepção dos termos em que se baseia a decisão e de maneira a que os seus destinatários a apreciem de modo a convencer-se da sua solidez e bondade, conformando-se com ela, ou a acreditar na sua fragilidade e demérito, atacando-a.
Como, em suma, também se observa em aresto da Relação de Coimbra, “A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja de todo omissa relativamente à fundamentação de facto ou de direito e ainda quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.”(5)
Como também se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 16-11-2010(6), “É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Com efeito, para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um acto autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre essa força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.
A decisão surge assim como um resultado, como a conclusão de um raciocínio, e não se compreenderia que se enunciasse unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.
Por isso, o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito contra o arbítrio do poder judiciário.
Além do mais, a fundamentação da sentença revela-se indispensável em caso de recurso, pois na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a decisão recorrida.”
Ora, a sentença aqui em apreço foi proferida na sequência do despacho saneador que entendeu persistir como controvertida matéria de facto relevante para a boa decisão do mérito da causa, da instrução indicativa dos meios de prova e produtiva dos que, como é o caso da perícia, antecedem a audiência de discussão e julgamento final e após o encerramento desta – nº 1, do artº 607º.
Diferentemente do que sucedia no domínio do Código de Processo Civil anterior, a decisão da matéria de facto, em vez de autónoma e antecedente, passou a ser proferida no âmbito da sentença final, sendo coincidente com esta.
A fusão dos dois momentos decisórios, dada a pregressa diversidade de regimes que, no essencial se manteve, tem originado alguma confusão, designadamente quanto aos vícios de um e de outro, nem sempre se articulando bem os do artº 615º, relativos aos da sentença propriamente dita no sentido tradicional, com os da decisão da matéria de facto ora acantonados no artº 662º.
A situação complica-se quando, como no caso sucedeu, se intercala na sentença a decisão de questões processuais integrantes de excepções dilatórias, impeditivas do conhecimento do mérito da causa e determinantes da absolvição da instância, cujo conhecimento normalmente ocorre no saneador.
Na verdade, a lei preconiza, para a organização da sentença final, um método e aponta mesmo uma espécie de matriz: ela começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar – nº 2, do artº 607º.
Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final – nº 3.
Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, expondo a respectiva motivação – nº 4.
O regime relativo à sentença aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos – artº 613º, nº 3.
Como é óbvio, o objectivo essencial é conhecer e decidir, fundamentadamente, as questões suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e, portanto, a ordenação da peça tem de com ele se conformar, por um lado respeitando aquelas regras e princípios básicos e, por outro, não descurando os relativos à economia e simplicidade – artºs 130º e 131º.
De entre essas questões, a sentença, segundo a ordenação estabelecida no artº 608º, conhece, em primeiro lugar, das processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica – nº 1.
Depois, segue-se a resolução de todas as demais questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal ou sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – nº 2.
Ora, é verdade que, na sentença aqui em apreço, apesar de proferida após a audiência de julgamento final e do esquema traçado na lei, não foi seguida a ordem que resulta das citadas normas.
Com efeito, imediatamente após o relatório alusivo à identificação das partes, indicativo das pretensões, à síntese dos articulados e aos principais passos do processo, enveredou-se pelo conhecimento das excepções em título e terminou-se pela decisão procedente delas e absolutória da instância.
Não foi proferida a decisão da matéria de facto e, por isso, não foram mencionados na sentença quaisquer factos provados – nem sequer os que como assentes já constavam no saneador – nem os não provados, muito menos a respectiva motivação, fossem os fundamentadores da decisão das questões processuais conhecidas fosse dos relevantes para o conhecimento das de fundo ou de mérito, segundo as diversas soluções jurídicas plausíveis.
Temos de convir que, atenta a fase do processo, as regras legais previstas, a prática jurisprudencial e as possíveis consequências posteriores, o método não parece ser o mais adequado nem o mais eficaz.
Tendo o julgamento terminado há mais de um ano e nada garantindo que a decisão das referidas questões é definitiva e pode mesmo vir a ser ainda necessária, tudo aconselharia, até em termos práticos, a evitar qualquer desvio da linha de rumo traçada pelo artº 607º, em detrimento da sugerida por uma interpretação e aplicação mais cómoda e simples da regra da precedência lógica e do prejuízo emanada do artº 608º, e, assim, a, uma vez enunciadas as questões que ao tribunal cumpria decidir (independentemente da sua natureza adjectiva ou substantiva e dispositiva ou oficiosa), se elencassem os factos fundamentadores relevantes para todas e cada um delas e, para tanto, se repristinassem os já provenientes do saneador e se decidissem, motivadamente, quais os provados e quais os não provados.
Pior será que, caso venham a ser necessários, tenha de se voltar atrás e, então, a proferir decisão sobre a matéria de facto que já devia estar incluída na sentença, com uma dilação temporal ainda maior e com os evidentes inconvenientes daí derivados para o tribunal, para as partes e, designadamente, para operacionalização da regra prevista no artº 665º.
Cremos, no entanto, que, apesar de tudo, a sentença não é nula, tal como entende a apelada.
Recorde-se, para o que ora interessa, que a nulidade em causa ocorrerá se ela não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Sendo que, em razão da procedência das excepções dilatórias e consequente absolvição da instância, o tribunal a quo não conheceu das questões de mérito – ficando ele impedido e estando a respectiva decisão prejudicada pela solução dada àquelas – tal omissão não pode referir-se a estas. Logicamente, só pressupõem fundamentação de facto e de direito as questões efectivamente decididas e, portanto, só pode falar-se de falta de fundamentação relativamente às que o tenham sido.
Por isso, tal falta apenas relevaria quanto à decisão das duas excepções dilatórias.
Ora, quanto a estas, parecendo-nos estar manifestamente fora de causa a ainda brandida falta de fundamentação de direito, cremos que não pode concluir-se pela ausência de especificação dos fundamentos de facto respectivos.
É claro que a sentença não os ostenta segundo um esquema formal que seria perceptivelmente mais conforme ao dever legal de fundamentação e menos atreito a quaisquer dúvidas ou críticas.
Mas, sendo, aliás, poucos, de permeio com alusões narrativas e considerações jurídicas, os factos relativos a cada uma das excepções – falta de ratificação e de demanda da autarquia local –, eles estão lá, não são discutidos e foram bem percebidos.
Certo que o apelante refere ainda que haveria factos respeitantes à falta de interesse da Junta de Freguesia e à sua qualidade de administradora do baldio sobre que terá sido produzida prova e que importaria decidir por relevantes quanto à excepção dilatória de ilegitimidade. Todavia, a ser assim, isso não integra nulidade da decisão proferida mas, quando muito, eventual insuficiência, cuja qualificação e remedeio nada têm a ver com tal vício.
Em suma, admitindo-se embora que a sentença é irregular por não ter seguido a matriz prevista nos nºs 3 e 4 do artº 607º, tal não configura nulidade do tipo previsto no artº 615º(7), nem, aliás, qualquer outra de tipo secundário por a falta de decisão da matéria de facto controvertida ter acabado por ficar prejudicada e, assim, sem influência na decisão tomada. Tal como não implica anulação nos termos do artº 662º, nº 2, alínea c), uma vez que esta pressupõe que alguma decisão seja proferida e deva ser alterada ou ampliada.
Improcede, pois, este fundamento da apelação.
Ao contrário dos dois outros.
Na verdade, defende o apelante que, pelo facto de a Assembleia de Compartes, em 30-10-2011, ter deliberado autorizar o Conselho Directivo a instaurar a presente acção contra a sociedade ré e a constituir mandatário forense para o efeito, não é necessário um posterior acto de ratificação do tipo previsto no artigo 15º, alínea o), da Lei 68/93, de 4 de Setembro.
A decisão recorrida entendeu que, não obstante tal circunstância, o que releva é esse acto de ratificação e não a autorização prévia.
Trata-se, na realidade, de erro manifesto, decorrente de uma interpretação literal e aplicação meramente mecânica da lei, descontextualizada do normal conceito jurídico do acto (“ratificar”) e do sentido e função com que o específico regime dos baldios previu tal regra.
Como decorre da referida Lei nº 68/2003, os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais ou universo de compartes – artº 1º, nºs 1 e 2.
A estes compete, por direito próprio, a sua gestão e administração, organizando-se, para esse e outros efeitos, em assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização.
A assembleia é o órgão soberano do baldio, na expressão do Acórdão da Relação do Porto, de 14-04-1997(8).
O conselho directivo é um órgão executivo.
Se, como tal, a este compete recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade e submeter tais actos a ratificação daquela, àquela compete efectivamente ratificá-los – artºs 21º, alínea h), e 15º, alínea o).
Como é sabido a ratificação grosso modo é um instrumento jurídico utilizado em vários ramos de direito (constitucional, administrativo, civil) e visa confirmar, validar e conferir eficácia a um acto ou negócio jurídico praticado por certo órgão ou entidade quando estes não estão dotados de plenos poderes ou competência para o mesmo ou exorbitam do exercício destes, quando o acto enferma de certos vícios ou irregularidades ou ele carece da manifestação de vontade de outrem.
A ratificação destina-se, pois, a remediar, por quem de direito, a pressuposta ilegalidade, invalidade ou ineficácia do acto.
Naturalmente, pertencendo plena e originariamente à assembleia de compartes os diversos direitos e legítimos interesses relativos à gestão dos baldios, maxime o de os administrar, mas repartindo-se organicamente para o exercício de certos actos por aqueles implicados, como os de representação, de administração e de recorrer a juízo, a competência pelo conselho directivo, atribuindo a este poderes para o efeito, compreende-se que este deva submetê-los a ratificação daquela.
Porém, se a assembleia de compartes, antecipadamente, resolveu deliberar e deliberou autorizar o conselho directivo a recorrer a juízo concretamente contra certa pessoa e com determinada finalidade e a constituir mandatário forense para tal efeito, não tem qualquer sentido nem utilidade juridicamente relevantes que, uma vez exercitados por este órgão, no desempenho da sua competência, os poderes assim conferidos e estando já legitimados por aquele os actos nesse âmbito praticados em conformidade com a sua vontade soberana antes exprimida, se exija a submissão dos mesmos a uma formal e inócua ratificação.
Nada decorre da lei que torne irrelevante a deliberação anterior e, apesar desta, necessária a ratificação posterior. O interesse prosseguido é o da conformidade da actuação do conselho directivo enquanto órgão executivo com a vontade soberana do universo dos compartes. Assegura-a a deliberação por esta tomada. Não se descortina outro, atendível.
Não ocorre, pois, falta de ratificação, ao contrário do que alega a apelada.
Os arestos citados na decisão recorrida não parece terem sido proferidos em situação análoga, reportando-se à normal actuação primeira do conselho directivo e posterior ratificação necessária e, por isso, não sustentam o entendimento subjacente àquela.(9)
De resto, a eventual falta de autorização ou de deliberação, constituindo uma excepção dilatória, implicaria, no caso, a suspensão dos termos da causa, a que nada obsta o facto de ter sido realizada a audiência final, para ela ser obtida e não fatal e imediatamente a absolvição da instância – artºs 577º, d), 578º, 278º, nº 3, 6º, nº 2, e 590º, nº 2, alínea a), CPC.
Eis por que procede, nesta parte, o recurso.
Entende também o apelante que a decisão recorrida não teve em conta que o contrato de arrendamento sub judice celebrado pela Junta de Freguesia com a ré o foi, não em nome próprio, mas enquanto entidade na qual estavam delegados os poderes de administração do baldio e, portanto, como representante do universo dos compartes, não sendo aquela parte, por si, na relação locatícia questionada, mas sim estes, ocorrendo apenas que, entretanto, aquela delegação cessou, pelo que não se verifica, por ausência dela na lide, ilegitimidade.
Na decisão recorrida, entendeu-se que, exercendo a Junta de Freguesia a administração do baldio e tendo sido ela quem celebrou com a ré o contrato de arrendamento, ela é parte na relação material controvertida, tanto mais que não foi alegado nem resulta dos autos como sucedeu o autor na administração do baldio nem qual o regime de sucessão respectivo, não podendo, pois, o autor formular pedidos como um “terceiro” (sic), uma vez que “senhorio” foi a dita autarquia e devia acompanhar a ré, sendo esta, sozinha, parte ilegítima.
Tratar-se-ia, assim, de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artº 333º, nº 2, do CPC.
Ora, não há dúvidas – quer porque confessada a matéria a esse propósito alegada, aliás vertida nos factos considerados assentes no saneador, quer porque tal é pacificamente aceite – que a Junta de Freguesia celebrou com a ré o contrato de arrendamento enquanto administradora do baldio.
De acordo com o nº 1, do artº 11, da Lei 68/93, os baldios são administrados por direito próprio, pelos respectivos compartes.
Porém, tais poderes de administração podem ser delegados na Junta de Freguesia, competindo à assembleia daqueles deliberar sobre tal delegação – artºs 22º, nº 1, alínea l).
Deste modo, parece claro que, sendo a administração um direito próprio da assembleia de compartes mas estando aquela a ser exercida pela Junta de Freguesia quando foi com a ré celebrado o contrato de arrendamento e, portanto, exercendo, apenas, um poder delegado, não se trata aqui de uma pura administração de natureza civil, mas antes de uma espécie de representação segundo a qual os actos praticados pelo representante produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado (artº 258º, do CC), ou de uma repartição ou transmissão de competências de tipo administrativo segundo a qual os actos praticados ao abrigo de delegação valem como se tivessem sido praticados pelo delegante.
Não é, pois, correcto afirmar que o autor identifica a Junta de Freguesia como parte da relação material controvertida, uma vez que, atentos os factos e o direito aplicável, a intervenção daquela na celebração do contrato só na referida qualidade ocorreu, nenhuma das partes na causa lhe atribuindo qualquer outra posição, tanto mais que a ré deduz a reconvenção – e esta assim foi admitida – contra o próprio autor, assim como o não é invocar que não se sabe como sucedeu o autor na administração do baldio nem o regime de sucessão, uma vez que nunca deste poder, legal e originariamente conferido, esteve despojado, tendo apenas acontecido que cessou a referida delegação, com as inerentes consequências.
Não é, pois, o autor, em face do regime jurídico aplicável, um “terceiro” estranho à relação contratual, como, afinal, reconhecem ele e a ré. Nem a Junta de Freguesia foi a “senhoria” do baldio susceptível de, ela própria, ser afectada pelos efeitos de uma declaração de nulidade do arrendamento, devendo, isso sim, prestar contas da administração delegada que exerceu ante a autora, como decorre da lei.
Não é caso, assim, de litisconsórcio necessário passivo, tanto mais que a causa de pedir nesta acção não radica no contrato de arrendamento mas nos peculiares poderes de uso, fruição e administração do universo de compartes inerentes ao especial regime jurídico dos baldios, funcionando o contrato como excepção e, a sua nulidade, caducidade, denúncia ou resolução, como contra-excepção.
Também nesta parte, enfim, a apelação deve proceder.
Nos termos do nº 2, do artº 665º, do CPC, se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio – como aqui sucedeu quanto à questão de facto e quanto às questões de fundo ou de mérito –, compete à Relação, segundo a regra da substituição, delas conhecer.
Ponto é que para tal disponha dos elementos necessários – o que não sucede precisamente por, como atrás se viu, não ter sido proferida decisão sobre quais os factos provados e os não provados, nesta hipótese estando a vantagem de, como inicialmente já se assinalou, o ter sido, a despeito do conhecimento e procedência das questões processuais.
Por isso, devendo revogar-se a decisão recorrida, baixarão os autos à 1ª instância para ali prosseguirem, devendo na sentença decidir-se a matéria de facto e, depois, as questões de direito implicadas, tudo conforme dispõem os nºs 3 e 4 do artº 607º, CPC.
V. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir em 1ª instância com a elaboração da sentença, conforme acima exposto.
Custas da apelação pela ré apelada – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).
Notifique.
Guimarães, 04 de Maio de 2017
José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Este Acórdão tem Voto de conformidade da Exmª Desembargadora 2ª Adjunta nele interveniente, Drª Higina Orvalho Castelo, que não assina por não estar presente no momento da sua publicitação e entrega – artº 153º, nº 1, CPC.
O Relator,
1. Contendo-se hoje na sentença também a decisão da matéria de facto controvertida, os vícios deste julgamento não são contemplados no artº 615º mas no artº 662º.
2. Artigos 152º, nº 4, e 630º, nº 1, do CPC, despachos aqueles equiparados para tal efeito a sentença – artº 613º, nº 3.
3. Cfr. normas citadas.
4. Relator: Consº Gregório Silva de Jesus, que cita variada jurisprudência no mesmo sentido (acórdãos do STJ de 13-10-2007, 17-04-2007, 24-01-2008, 10-04-2008 e 08-01-2009, Procs. n.º 07A3570, 07B956, 07B3813, 08B396 e 08B3510, respectivamente, todos disponíveis no ITIJ), e Doutrina (Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, páginas 687 e 688, e Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2000, página 297).
5. Acórdão de 17-04-2012, relatado pelo Desemb. Carlos Gil.
6. Relatado pelo Desemb. Rodrigues Pires.
7. Nem mesmo a da alínea d), do nº 1 – omissão de pronúncia – porque esta não se refere à questão de facto mas a questões de direito.
8. Processo nº 9750196, relator Fonseca Ramos.
9. Acórdãos da Relação do Porto, de 14-04-997, processo 9750196 (Fonseca Ramos) e de08-04-2003, processo 0120778 (Henrique Araújo), e do STJ, de 23-09-2010, processo 37/03.8TBRSD.P (Álvaro Rodrigues).