Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
DECISÃO RECORRIDA
No Processo n.º 169/24.9SILSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz …., foi proferida em 18.02.2026 sentença, com o seguinte teor (transcrição da decisão):
a) Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz um montante de €1.200,00;
b) Condeno o arguido, nas custas do processo – art.º 514.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.ºs 374.º e 513.º do Cód. Proc. Penal e art.º 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).
RECURSO
I. Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
I- O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença condenatória proferida nos presentes autos que condenou a Recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
II- Sucede que a dosimetria da pena se demonstrou injusta é extremamente rigorosa contra o Recorrente, pois o mesmo foi condenado na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) perfazendo o montante global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
III- Deve ser ponderada a inserção social do arguido, que vive pacificamente em sociedade, tem uma família constituída e responsabilidades.
IV- A pena cominada é excessiva, desajustada e injusta, pois não fora devidamente ponderadas as circunstâncias previstas no nº 2 do Artigo 71º do Código Penal, designadamente, porque não foi dado o justo relevo atenuativo às circunstâncias que depõem a seu favor e às suas condições pessoais e de integração social.
V- Os ideais que devem presidir à determinação da medida concreta da pena são de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutelados bens jurídicos, na inserção do arguido na comunidade e a de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
VI- Não restou provado, de forma robusta e contundente, que o Recorrente tenha sido interveniente em qualquer acidente de viação, tão pouco provou-se que qualquer pessoa sofreu lesão física ou qualquer outra espécie de dano capaz de ser atribuído à pessoa do arguido.
VII- Acresce que a medida da pena a que o Recorrente foi condenado é excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção e reprovação criminal, do caso concreto.
VIII- Pelo exposto, o tribunal não interpretou, nem aplicou corretamente o disposto nos artigos 203.º e 210.º, do Código Penal, sendo imperiosa a imediata reforma da decisão condenatória proferida, sobretudo para atenuar a sanção que lhe foi imposta.
RESPOSTA AO RECURSO
II. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso, apresentando a sua motivação, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1- A medida da pena de multa em concreto aplicada ao arguido mostra-se adequada e proporcional à culpa do agente na prática dos factos e às necessidades de prevenção geral e, em particular, especial que, in casu, se fazem sentir.
2- Também o quantitativo diário de 6 euros se mostra adequado às condições económicas e financeiras do arguido e aos seus encargos (cfr. art. 47º nº 2 do Cód. Penal).
3- A Douta Sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pelo recorrente ou outras.
4- Antes faz a correcta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade.
5- Deve manter-se o julgado.
TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE
Admitido o recurso nos termos legais, neste Tribunal da Relação, foi emitido parecer, defendendo a total improcedência do recurso, nos termos propostos na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não reagiu.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência para decisão do recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código do Processo Penal.
II- FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES A DECIDIR:
Conforme jurisprudência fixada, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, in D.R., série I-A, de 28/12/1995).
No caso em apreço, o tribunal não atenderá o referido no ponto 3.º da motivação, em que o recorrente de uma forma genérica refere que “impugna também toda a matéria de facto” e no artigo 1.º das conclusões “O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença condenatória proferida nos presentes autos que condenou a Recorrente pela prática do crime de condução sem habilitação legal.” Com efeito, a mera referência à referida impugnação de facto sem mencionar qualquer conteúdo não permite sequer ao Tribunal de recurso considerar a mesma como uma válida alegação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a mera alegação feita no ponto VI das conclusões que “Não restou provado, de forma robusta e contundente, que o Recorrente tenha sido interveniente em qualquer acidente de viação, tampouco provou-se que qualquer pessoa sofreu lesão física ou qualquer outra espécie de dano capaz de ser atribuído à pessoa do arguido.” não cumpre minimamente o ónus imposto pelo disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, nem tal falha pode ser suprida pelo convite ao aperfeiçoamento (artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), uma vez que este pressupõe que a falha apenas reside nas conclusões e não também na motivação, como ocorre no presente recurso.
Pelo exposto, e quanto a esta alegação, rejeita-se liminarmente a mesma por manifesta inadmissibilidade legal.
Deste modo, atentas as conclusões de recurso, a única questão a decidir por este Tribunal reduz-se à dosimetria da medida da pena aplicada (dias de multa e taxa diária) (III.1.)
FACTOS PROVADOS NA DECISÃO RECORRIDA
Da decisão recorrida consta na fundamentação, como factos provados, o seguinte (transcrição):
A) Factos Provados
Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia ... de ... de 2024, pelas 10:10h, na Rua 1, em Lisboa, o arguido conduzia o automóvel com a matrícula ..-QD-
2. Na referida data, o arguido conduzia o referido veículo, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer licença que o habilitasse à condução desse veículo motorizado.
3. O arguido sabia que para conduzir um veículo automóvel na via pública necessitava de ser titular e portador da respetiva carta de condução, passada pelo organismo competente.
4. Ainda assim, o arguido conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar ali referidas, querendo proceder dessa forma, bem sabendo não ser possuidor de habilitação legal para tal.
5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou que:
6. O arguido exerce a profissão de operário da construção civil, auferindo o salário mensal de € 900,009.
7. Vive em casa arrendada, com a mulher e dois filhos com 6 e 3 anos de idade.
8. Paga de renda o valor mensal de € 75,00.
9. De habilitações literárias, o arguido tem o 9º ano de escolaridade.
10. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados:
- foi condenado por sentença transitada em julgado em 16.01.2023, pela prática, em 13.09.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5, 00;
- foi condenado por sentença transitada em julgado em 31.03.2025 pela prática, em 14.10.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de € 7, 00.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO DA DECISÃO RECORRIDA
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Resulta da conjugação do disposto no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com os limites fixados nos artigos 41.º, n.º 1 e 47.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a conduta do arguido é abstractamente punida com pena de 1 mês a 2 anos de prisão ou com multa de 10 a 240 dias, à taxa diária de €5 a €500.
Tendo em conta o carácter alternativo das penas de prisão e multa previstas, impõe-se proceder, em primeiro lugar, à escolha da pena que, concretamente, irá ser aplicada.
Nesta operação iremos necessariamente orientarmo-nos pelo princípio politico-criminal da preferência pelas reacções penais não detentivas ínsito no art.º 70.º do Código Penal, de acordo com o qual, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forme adequada e suficiente as finalidades da punição.
Este preceito traduz o pensamento do legislador no sentido de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas face ao seu carácter nocivo, sempre que os fins das penas se possam atingir por outra via.
No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas porquanto os tipos de ilícito em questão são recorrentemente cometidos e com elevados índices de reiteração da sua prática por parte do mesmo agente.
Não são, igualmente, de desprezar as nefastas consequências que acarretam para a segurança rodoviária a condução sem para tal estar habilitado.
Justifica-se, por isso, a afirmação da norma jurídica infringida.
No que respeita às exigências de prevenção especial, as mesmas são medianas, considerando o facto, do arguido ter, à data da prática dos factos, um antecedente criminal registado pela prática de crime de idêntica natureza praticado em 2021.
Assim sendo, considera-se que, a aplicação de uma pena de multa é ainda suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção que o caso requer.
Determinação da Medida Concreta da Pena
Seleccionado o tipo de pena a aplicar, cumpre determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
Para a sua determinação recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que dispõe que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal.
Assim, no caso em apreço, atentos os mencionados critérios constantes do artigo 71.º do Código Penal, salienta-se que, no caso vertente, militam em desfavor do arguido:
- o dolo do arguido, na sua forma mais intensa (dolo directo);
- a circunstância de ter um antecedente criminal registado, por crime de idêntica natureza.
- ter sido condenado, em data posterior, também pela prática, em 2023, deste mesmo crime;
A favor do arguido milita:
- a circunstância de não ter ocorrido nenhum acidente de viação.
- estar inserido social, familiar e profissionalmente.
Tudo visto e ponderado, e tendo em conta os limites mínimo e máximo abstractamente aplicáveis ao crime de que vem acusado, entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção, a punição da sua conduta com uma pena que se fixa em 200 dias de multa.
A cada dia de multa corresponde uma quantia entre €5,00 e €500,00.
Quanto a este quantitativo deve atender-se à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais, nos termos do art.º 47.º n.º 2 do Código Penal, tendo presente, por um lado, a dignificação da pena de multa enquanto medida punitiva e dissuasora, e por outro, que aquele quantitativo não deve exceder o montante de que o agente possa dispor, sem prescindir da satisfação das suas necessidades básicas.
Nos presentes autos, atenta a situação de reclusão do arguido, considera-se adequada a fixação do quantitativo diário da multa em € 6,00.
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
III. 1.
No presente recurso, vem o arguido alegar que “A pena cominada é excessiva, desajustada e injusta, pois não foram devidamente ponderadas as circunstâncias previstas no nº 2 do Artigo 71º do Código Penal, designadamente, porque não foi dado o justo relevo atenuativo às circunstâncias que depõem a seu favor e às suas condições pessoais e de integração social.”
Para sustentar a sua pretensão o recorrente alega os seguintes fatores:
“Deve ser ponderada a inserção social do arguido, que vive pacificamente em sociedade, tem uma família constituída e responsabilidades.”
Previamente à apreciação da questão suscitada pelo recorrente, torna-se necessário proceder à correção da omissão de identificação da norma incriminatória na parte do dispositivo da decisão recorrida, uma vez que do mesmo falta a referência ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01. Com efeito, é manifesto de todo o contexto da decisão recorrida que a omissão no dispositivo de tal indicação é manifestamente um lapso material de inserção de texto que urge corrigir.
Retomando a questão colocada pelo recorrente, é manifesto que este não alega minimamente factos que permitam sequer apreciar a adequação da sua pretensão em face do conteúdo recorrido. Com efeito, cabe ao recorrente arrolar factos ou elementos de valor jurídico que permitam aferir da justeza da sua pretensão, não se bastando com meros juízos conclusivos desprovidos de conteúdo fáctico.
Nestes termos, a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente. Ainda que a manifesta deficiência da peça recursiva não ocorresse, entendemos que da análise da decisão recorrida resulta evidente que a pena aplicada é ajustada, adequada e proporcional, cumprindo com as exigências legais impostas nos artigos 47.º e 71.º do Código Penal.
Nesta matéria, entendemos que tendo o Tribunal a quo indicado na sua decisão todas as circunstâncias relevantes para tal fixação, bem como expressado de forma racional e lógica o processo subjacente à fixação do quantum da pena, o Tribunal de Recurso apenas deve alterar a mesma em casos em que o peso relativo das mesmas esteja desproporcionalmente valorado, daí resultando uma manifesta desadequação da pena, que ultrapassa o necessário espaço de discricionariedade que tal fixação envolve.
Com efeito, partilhamos o entendimento da Professora Anabela Miranda Rodrigues quando refere que “a racionalidade que se exprime na decisão judicial quanto à medida concreta de uma pena convoca a discricionariedade; ou, como se aceita além-mancha, deve contar com uma margem de flexibilidade. Porque, agora numa formulação mais chegada às nossas preocupações punitivas, a relação do juiz com o facto, o condenado e a situação é uma relação existencial.”1 Só é possível aceitar tal discricionariedade na medida em que a mesma se baseia num método racional de fixação do quantum da pena.
Por isso mesmo, não se pretende neste processo de sindicância, em primeira linha, determinar o que o Tribunal de Recurso, colocado na posição do Tribunal a quo, decidiria quanto à pena a aplicar ao recorrente. O que se pretende é saber se o processo de fixação está devido e racionalmente fundamentado, se a pena fixada respeita os critérios fixados no artigo 71.º do Código Penal em face do caso em concreto, e se o quantum da pena assim obtido, se situa naquele espaço discricionário racional de valoração, proporcional aos critérios enunciados. O Tribunal de Recurso apenas deve proceder à fixação da pena concreta, substituindo-se ao Tribunal a quo, quando a mesma é desproporcional e extravasa o espaço de discricionariedade que tem de ser reconhecido a quem decide em primeira instância.
Mas para o fazer, não pode o Tribunal de recurso escudar-se num conjunto de enunciações genéricas, exige-se que faça o esforço de concretizar e quantificar as valorações feitas quanto ao caso concreto, nas várias operações de determinação concreta da medida da pena. Sendo certo que esta operação não é uma operação matemática, mas sempre uma operação valorativa – e, portanto, subjetiva -, ainda assim, deve pautar-se por critérios suscetíveis de serem reconduzíveis a um processo lógico-racional de fixação de um quantum.
No caso em apreço, o arguido foi condenado na pena de multa de 200 dias à razão diária de 6,00 Euros, sendo que a moldura abstrata se fixa entre 10 dias e 240 dias de multa (cf. artigos 47.º, n.º 1 e artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro).
Analisando a decisão recorrida, constata-se que a mesma enuncia de forma sintética, mas fundamentada, os pressupostos que estiveram na base da fixação da pena, e os mesmos respeitam os critérios legalmente impostos.
Urge apenas discutir, em primeiro lugar, se na fixação da medida concreta da pena de prisão, o Tribunal a quo ponderou devidamente o peso de cada um dos fatores supra enunciados e se respeitou aquele espaço de discricionariedade racional do julgador.
Por fim, há que ter sempre presente que existem fatores que podem “relevar quer para a culpa quer para a prevenção, isto é, o mesmo fator pode mesmo relevar de forma antinómica, diminuindo (atenuando) a culpa e aumentando (agravando) as exigências de prevenção, ou vice-versa”2
Concretizando os elementos tidos em atenção, o Tribunal a quo mencionou o seguinte:
Em desfavor do arguido:
- o dolo do arguido, na sua forma mais intensa (dolo directo);
- a circunstância de ter um antecedente criminal registado, por crime de idêntica natureza.
- ter sido condenado, em data posterior, também pela prática, em 2023, deste mesmo crime;
A favor do arguido milita:
- a circunstância de não ter ocorrido nenhum acidente de viação.
- estar inserido social, familiar e profissionalmente.
No caso em apreciação, constata-se que o facto praticado pelo arguido não foi um facto isolado, antes está inserido numa forma de agir anterior e posterior aos factos julgados, indiciadora de uma personalidade com sérias dificuldades de adequar o seu comportamento ao respeito pelas regras estradais.
Tudo ponderado, entendemos que o limite máximo da pena que ainda seja compatível com a culpa do agente terá de situar-se no limiar máximo da moldura abstrata da pena de multa.
Relativamente às exigências de prevenção geral, o Tribunal a quo, refere que “as exigências de prevenção geral são elevadíssimas porquanto os tipos de ilícito em questão são recorrentemente cometidos e com elevados índices de reiteração da sua prática por parte do mesmo agente”.
Quanto à prevenção geral positiva ou de integração, como refere o Professor Jorge de Figueiredo Dias “a função social primária do direito penal a tutela de bens jurídicos é, na verdade, a tutela dos bens jurídicos, sendo a ideia da estabilização das expectativas comunitárias apenas uma forma plástica de tradução daquela ideia essencial. (…) existe uma medida óptima de tutela dos bens juridicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade) por considerações de qualquer tipo, nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de uma particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta "medida óptima" de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto de pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo - chamado de defesa do ordenamento jurídico -, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. Bem se podendo assim dizer, a concluir, que é a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem actuar considerações de prevenção especial”3
Para este efeito, o legislador já definiu abstratamente aquele limite inultrapassável no caso do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal – 10 dias de multa.
Sendo certo que este limite, no caso em concreto, depende sempre da análise das circunstâncias concretas do caso, analisando a situação ora em apreciação não podemos deixar de concluir, como fez o Tribunal a quo, que as exigências de prevenção geral positiva são elevadíssimas, atentos os elevados índices de reiteração da sua prática e as suas consequências para a segurança rodoviária. Daqui decorre a necessidade de o limite mínimo se situar no último terço da moldura abstrata da multa aplicável.
Dentro desta moldura devem atuar apenas pontos de vista de prevenção especial (ainda que nestes se reflitam ainda elementos que podem também relevar para a culpabilidade e para as exigências de prevenção geral positiva), quer os mesmos respeitem à função positiva de socialização, quer a qualquer uma das funções negativas subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização.4
A necessidade de socialização do agente é absolutamente decisiva neste contexto, uma vez que se o mesmo estiver absolutamente inserido, seja social, familiar e mesmo laboralmente, não traduzindo-se o crime cometido num sintoma de uma tal carência, então apenas teremos em consideração aquela função de advertência individual. Neste caso, a pena em concreto deve ser fixada numa medida que constitua advertência suficiente, o que, em última estância poderá levar a que a pena se aproxime daquele limite mínimo de prevenção geral positiva.
No caso em apreço, dos factos provados resulta que o arguido praticou em 13.09.2021 um crime de igual natureza, sendo que a condenação havia transitado em 16.01.2023. Acresce que em 14.10.2023, arguido voltou a conduzir veículo automóvel sem habilitação legal, facto pelo qual só veio a ser condenado por sentença transitada em julgado em 31.03.2025. Temos assim evidente que o arguido demonstra uma personalidade propensa à prática deste tipo de crime, tendo sérias dificuldades em interiorizar o desvalor das suas condutas. Deste modo, uma pena de multa que se situe no limite mínimo do último terço da moldura abstrata (160 dias de multa) é manifestamente desadequado, porquanto poderá reforçar essa postura de desvalorização da conduta supra referida.
Por outro lado, em crimes que têm como penas aplicáveis a pena de multa e a pena de prisão, deve o julgador utilizar todo o espectro punitivo da multa antes de considerar a aplicação da pena de prisão, o que implica que as anteriores condenações deverão implicar o aumento da pena de multa aplicável até ao ponto em que a mesma, situando-se já no limite máximo da moldura abstrata, não seja compatível com as exigências de prevenção impostas no caso em apreço. Nesta apreciação, deve atender-se às condenações anteriores, porquanto se das mesmas não resultou uma alteração de comportamento, ter-se-á de concluir que a pena a aplicar no futuro terá de ser mais grave.
Ora, tendo o arguido reiterado a sua conduta delituosa num curto espaço de 6 meses, é manifesto que a condenação em multa apenas será adequada se a mesma se situar perto do limite máximo da moldura abstrata aplicável, uma vez que a partir desta condenação dificilmente a reiteração da conduta no futuro não será punida com outra pena que não seja a pena de prisão.
Temos assim como ajustada a pena de 200 dias de multa aplicada pelo Tribunal a quo.
Quanto ao valor diário da pena de multa, tendo em atenção que o mínimo legal se situa nos 5,00 Euros e o máximo nos 500,00 euros, não merece qualquer censura a fixação do valor diário nos 6,00 Euros, porquanto estamos perante um arguido que aufere um rendimento de 900,00 Euros. Aliás, tendo o arguido a possibilidade de proceder ao seu pagamento em prestações, é manifesto que o mesmo tem as condições para suportar tal valor.
Deste modo, nada há a determinar em face do seu valor, que se considera ajustado às condições económicas do arguido.
Nestes termos, improcede o recurso interposto.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação:
1. Determinar a correção da omissão no dispositivo da decisão recorrida, devendo da mesma passar a constar a referência ao n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01
2. Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs [artigos 513.º, n.o 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP e Tabela III anexa], sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 9.7.2026
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do art.º 19.º da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
João Ferreira
(Juiz Desembargador Relator)
Ana Cristina Cardoso
Juíza Desembargadora Adjunta
Ana Lúcia Gordinho
Juíza Desembargadora Adjunta
1. Cfr. Rodrigues, Anabela Miranda, Op. cit, p.118,119
2. Cf. Antunes, Maria João (2015). Consequências Jurídicas do Crime. Coimbra editora, 2.ª ed., p. 48
3. Cfr. de Figueiredo Dias, J. (2001). Temas básicos da doutrina penal. Coimbra editora, p. 107-108.
4. Cfr. de Figueiredo Dias, J. (2001). Temas básicos da doutrina penal. Coimbra editora, p. 108.