Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Alberto Ruço
Vítor Amaral
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 10.5.2021, P..., S. A., instaurou a presente ação declarativa comum contra R..., Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 147,50 acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Alegou, em síntese: celebrou com a Ré um contrato de mediação imobiliária com vista à alienação de um imóvel por si titulado, em regime de exclusividade, tendo a Ré ficado incumbida de diligenciar no sentido de conseguir interessado para a sua aquisição pelo preço de € 280 000 contra a satisfação de uma comissão no valor de € 8 250 (acrescido de IVA à taxa de 23 %); o pagamento de comissão ficou condicionada à angariação de interessado que concluísse o negócio; a Ré logrou arranjar sociedade (C... UNIPESSOAL, LDA.) interessada no negócio e que celebrou contrato-promessa de compra e venda do imóvel no dia 30.8.2020, tendo, nessa data, a A. satisfeito à Ré o montante de € 10 147,50 a título de comissão pela angariação; a promitente compradora não agendou a escritura no prazo definido no contrato e não compareceu no Cartório Notarial para a celebração nas datas marcadas pela A., pelo que resolveu o contrato-promessa de compra e venda por incumprimento definitivo tendo feito seu o sinal entregue pela interessada, no valor de € 27 500; deverá ser devolvida a comissão satisfeita em virtude de o negócio da venda do imóvel não se ter concretizado.
A Ré contestou, dizendo, nomeadamente: o contrato de mediação imobiliária previa a imediata remuneração caso conseguisse encontrar um interessado que liquidasse um sinal igual ou superior a 10 % do preço (fixado em € 275 000), sendo que resultou a celebração de um contrato-promessa em que foi entregue a quantia de € 27 500 à A.; a não outorga da escritura definita é tão somente imputável à A. em virtude de ter resolvido o contrato-promessa sem fundamento bastante, porquanto a sociedade interessada, não obstante as dificuldades na aprovação do financiamento bancário (efetivamente concedido) em virtude da Pandemia COVID-19, mantinha interesse e possibilidade de concretizar a compra do prédio, mas a A. fixou-lhe prazos desproporcionadamente curtos nas interpelações que lhe dirigiu para a outorga da escritura. Concluiu pela improcedência da ação.
Na decorrência de convite ao aperfeiçoamento, a A. articulou que, em 29.01.2021, a sociedade interessada foi interpelada para outorgar, no dia 11.02.2021, a escritura definitiva de compra e venda; em virtude da não comparência da promitente compradora, procedeu a nova interpelação da mesma para o dia 19.02.2021 sob cominação de perda do interesse no negócio e consequente resolução.
Foi proferido despacho saneador que firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 10.6.2022, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, a A. apelou formulando as seguintes conclusões:
1ª - A retribuição a liquidar a mediadora imobiliária por ocasião da celebração
de contrato de promessa, para se puder (sic) emancipar e ser autonomamente devida, tem de se traduzir num acréscimo de serviços face à própria contraprestação tendente a remunerar a actividade da mediação, perdendo assim a natureza de mera antecipação do pagamento da contraprestação desta actividade.
2ª - Do n.º 3 da cláusula 5ª do contrato de mediação imobiliária não decorre que a retribuição aí prevista vise retribuir a capacidade de a Ré angariar interessado capacitado a satisfazer sinal de montante superior à proporção aí referida, antes se compaginando com uma fixação do momento de vencimento da obrigação de pagamento.
3ª - Ao dar sentido contrário à referida cláusula o Tribunal recorrido violou o
disposto no art.º 19 da Lei n.º 15/2013.
4ª - Igualmente a sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art.º 19º da Lei n.º 15/2013 e o art.º 808º, n.º 1 do Código Civil (CC) ao considerar não ser razoável o prazo concedido ao Promitente-Comprador para celebrar a escritura de compra e Venda em cumprimento de contrato de Promessa de Compra e Venda, por não permitir nesse prazo a obtenção de crédito bancário, quando o Crédito Bancário não foi condição da celebração do contrato de promessa.
5ª - A razoabilidade do prazo deve ser aferida em função do período necessário e suficiente para eliminar obstáculos que surjam de forma imprevisível à celebração do contrato, pelo que a falta de liquidez do Promitente-Comprador para pagar, que existia no momento da celebração do contrato e que não foi acautelada como condição de cumprimento, não pode determinar que não tendo o Promitente Comprador meios financeiros para cumprir a sua promessa quando se celebre o contrato promessa de compra e venda, não tendo cumprido no prazo fixado contratualmente, ainda se tenha que fixar um prazo mais longo do que o necessário para estar presente na escritura e cumprir, equacionando-se conceder prazo necessário à obtenção de crédito.
A Ré não respondeu.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa (re)apreciar a decisão de mérito – máxime, se é devida à Ré mediadora imobiliária a remuneração paga após a celebração do dito contrato-promessa.
II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
a) No dia 30.8.2020, a A. e a Ré outorgaram entre si o negócio que se encontra junto a fls. 26 e do qual, sob a epígrafe «Contrato de Mediação Imobiliária n.º ...», consta, designadamente, o seguinte:
Cláusula 1.ª
A Segunda Contratante é proprietária e legítima possuidora de uma fração autónoma A em um prédio urbano, destinado a comércio, sendo constituído por 2 divisões assoalhadas, com área total de 161,1 m2, sito na Rua ..., Freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob a ficha n.º ...52 com Alvará de utilização n.º ...05, emitido pela Câmara Municipal ..., em 01.6.2005 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º ...21, da Freguesia ....
Cláusula 2.ª
1 - A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na Compra, pelo preço de € 275 000, desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respetivos imóveis.
(…)
Cláusula 4.ª
1Os Segundos Contratantes contratam a Mediadora em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade previsto no presente contrato implica que só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objeto do contrato de mediação imobiliária durante o respetivo período de vigência.
Cláusula 5.ª
1 - A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no artigo 19° da Lei n.°15/2013, de 8 de fevereiro.
2 - Os Segundos Contratantes obrigam-se a pagar à Mediadora a título de remuneração a quantia de € 8 250 acrescida de IVA à taxa legal de 23 %.
3 - O pagamento da remuneração será efetuado nas seguintes condições:
a) Se for celebrado contrato-promessa e o sinal pago a Segunda Contratante for igual ou superior a 10 % do valor do negócio, a comissão será integralmente paga na data da celebração do contrato-promessa. Nos restantes casos, a comissão a pagar à Primeira Contratante, será no ato da escritura.
(…)
- b)No âmbito do negócio descrito em a), a Ré iniciou diligências no sentido de encontrar interessados para a aquisição da propriedade do imóvel aí mencionado,
- c)Tendo dado publicidade à possibilidade de venda mediante a publicação de anúncios em sites de internet.
- d)Procedendo, por igual forma, à exibição do imóvel perante eventuais interessados na sua compra;
- e)A sociedade C... UNIPESSOAL, LDA., em resultado dos atos descritos em b) a d), veio a manifestar interesse na aquisição do imóvel,
- f)Tendo a A. e C... UNIPESSOAL, LDA., ajustado, nesse seguimento, o negócio junto a fls. 72[1] e do qual, sob a epígrafe «Contrato Promessa de Compra e Venda», consta, designadamente, o seguinte:
(…)
CLÁUSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato-promessa, de acordo com o estipulado no artigo 410º do Código Civil, os PROMITENTES VENDEDORES prometem vender aos PROMITENTES COMPRADORES que reciprocamente, lhes prometem comprar, livre de hipotecas ou penhoras e sujeito a qualquer usufruto, ou outro ónus ou encargo e inteiramente devoluto de pessoas, de um estabelecimento comercial destinado a comércio, sendo constituído por r/chão e cave, com uma área total de 180 m2, sito na Rua ..., Freguesia ... e Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...07 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º ...21, Freguesia ... e Concelho ..., com Alvará de utilização n.º ...05, passado pela Câmara Municipal ....
CLÁUSULA SEGUNDA
O preço desta prometida compra e venda é de € 275 000 (Duzentos e Setenta e cinco mil euros) e o montante será pago da seguinte forma:
a) No dia da assinatura do presente contrato de promessa de compra e venda será paga a quantia de € 27 500 (Vinte e sete mil e quinhentos euros), aos PROMITENTES VENDEDORES, a título de sinal de acordo com o disposto no artigo 442º do Código Civil, conferindo esta aqui aos PROMITENTES COMPRADORES a competente quitação;
(…)
c) O restante pagamento de € 247 500 (Duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos euros) será efetuado na data da escritura e será por cheque bancário.
CLÁUSULA TERCEIRA
A escritura notarial de compra e venda será realizada no prazo de 90 dias da data do contrato.
CLÁUSULA QUARTA
- 1.Em caso de incumprimento imputável aos PROMITENTES COMPRADORES de qualquer das obrigações que para si resultem do presente Contrato, designada, mas não unicamente, a não outorga de escritura de compra e venda do imóvel nos termos aqui estabelecidos, os Promitentes Vendedores poderão, sem formalidades adicionais, resolver o presente contrato e fazer suas todas as quantias que hajam recebido, se, após a notificação escrita aos PROMITENTES COMPRADORES para cumprir, esta não satisfazer a obrigação em falta no prazo de 15 (quinze) dias contados da respetiva receção.
- 2.Em caso de incumprimento, imputável aos PROMITENTES VENDEDORES, da outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel nos termos do presente Contrato, os Promitentes Compradores poderão resolver o Contrato e exigir a restituição em dobro das quantias por elas pagas se, após notificação escrita para o cumprimento e em 15 (quinze) dias contados da data da respetiva receção, os PROMITENTES VENDEDORES não o fizerem (…).
- g)Por ocasião da concretização do acordo descrito em f), a A. entregou à Ré a importância de € 10 147,50 por conta da cláusula 5ª do negócio descrito em a).
- h)Por missiva remetida à C... UNIPESSOAL, LDA., em 29.01.2021 e junta a fls. 53, a A. comunicou-lhe o seguinte:
«Na qualidade de Promitente-Vendedora e em cumprimento do Contrato promessa de compra e venda celebrado entre as nossas sociedades em 30 de Agosto de 2020, com vista à compra e venda do estabelecimento comercial destinado a comércio, sendo constituído por R/C e Cave, com uma área total de 180 m2, sito na Rua ..., ..., Freguesia ... e Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n°. ...07, e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...21, da mesma freguesia, com o Alvará de Utilização n°. ...05, emitido pela Câmara Municipal ..., venho pela presente informar que a celebração da Escritura Pública de Compra e Venda se encontra agendada para o dia 11/02/2021, pelas 10h00, no cartório Notarial .... AA, sito na Estrada ..., n°. 4 - 6, ... ....»
i) Por missiva remetida à A. em 05.02.2021 e junta a fls. 51, a C... UNIPESSOAL, LDA., comunicou-lhe o seguinte:
«Após assinatura do contrato promessa compra e venda do imóvel, estivemos mais de 1 mês á espera de documentos dos promitentes vendedores, documentos esses que estavam em falta para entregar no processo do banco, um dos documentos foi o Certificado Energético, em que tivemos o banco a pedir que se entregasse toda documentação para completar o processo de empréstimo e não demorarmos.
Mas não criamos pressão e tivemos a paciência de esperar e não levantar problemas.
Entretanto, até mudamos a nossa conta bancária do balcão de ..., para o balcão em ..., situação que sucedeu em conversa com Sra. BB, em que achamos que poderia ser do banco que trabalhávamos e para que o processo pudesse andar mais rápido, fizemos essa mudança.
Mas chegamos a conclusão que não é apenas a situação do banco, mas tem a ver com várias situações que se foram agravando posteriormente à assinatura e já com a mudança de banco para ..., o balcão de ... lamenta a perda do cliente e explica, que com a situação do Covid 19, as atenções e a prioridade serão as linhas de crédito para as empresas poderem sobreviver a toda esta situação catastrófica que está acontecer no mundo e para nosso espanto o banco em ..., o Sr. CC colaborador do banco Banco 1..., também nos avisa que tem estado com imenso trabalho com essas mesmas linhas de crédito e que a situação pode demorar um pouco mais.
Caros vendedores, todos sabemos que não é uma situação normal a que estamos a viver, todos estamos a alterar formas de trabalhar/pagar/estudar/viver, que em situações normais era impensável alterar.
O próprio Estado retira coimas nos impostos e penhoras e até as pessoas deixam de pagar empréstimos de casas/lojas e carros, as avaliações e preços de imóveis sofrem alterações visto a crise que estamos a passar.
Não estamos a pedir para baixarem preços ou facilitem o pagamento, estamos apenas a pedir, que ponderem e juntos possamos encontrar uma alternativa, que não seja conflitos ou tribunais, porque sabemos que ninguém sai a ganhar.
Estamos à espera de respostas de bancos, pedimos a outro banco com quem trabalhamos para nos apoiar e também vão fazer avaliação ao imóvel.
Acreditamos que irão ponderar e vamos chegar a um acordo de forma a realizar a escritura o mais depressa possível.»
- j)A A. compareceu no Cartório Notarial ..., em ..., em 11.02.2021 em virtude de agendamento de escritura de compra e venda, não tendo a C... UNIPESSOAL, LDA., estado presente nesse ato.
- k)Por missiva remetida à C... UNIPESSOAL, LDA., em 12.02.2021 e por esta rececionada em 15.02.2021, a A. comunicou-lhe:
«Ontem, dia 11/02/2021 estivemos no cartório Notarial .... AA sito em ... e V. Exas. não compareceram.
Relativamente à v/missiva supra identificada informam-mos que desde o início de Outubro que temos o certificado energético, o qual foi imediatamente disponibilizado e enviado, pelo que não existe qualquer justificação para o v/ incumprimento.
Relativamente aos alegados factos da v/relação com a instituição bancária somos completamente alheios.
Nestes termos, estamos disponíveis para assinar a escritura no próximo dia 19 de fevereiro 2021, pelas 11:30 horas no cartório Notarial .... AA em ..., estando lá toda a documentação.
Tal não se venha a concretizar perderemos o interesse no negócio e iremos resolver o contrato promessa com justa causa e com todas as consequências.
Apesar de neste momento existir já incumprimento definitivo da v/parte ainda queremos dar mais esta oportunidade para que V. Exa., cumpram o acordado uma vez que há muito que estão em mora.»
l) Por missiva remetida à A. em 17.02.2021, a C... UNIPESSOAL, LDA., comunicou-lhe o seguinte:
«Lamentamos que, independentemente das razões legais que vos assistem para marcação de nova escritura, não tenham tido em consideração, apesar de ser v/conhecimento, que o Banco 1..., entidade que atempadamente foi contatada para financiar o negócio, estava a proceder a nova avaliação.
Como sabem houve necessidade de uma nova avaliação, porquanto a 1ª avaliou o imóvel numa percentagem que nem atinge os 50 % do valor envolvido no negócio e com pormenores que V. Exas. conhecem. Reclamamos e exigimos nova avaliação que, soubemos hoje, já foi feita e brevemente teremos o resultado (anexamos carta do Banco 1...)
Sabemos perfeitamente que não vos pode ser atribuída qualquer responsabilidade na ausência de decisão mas a verdade é que V. Exas. estiveram sempre ao corrente do que estava a passar e, não obstante, voltam a marcar nova data para a escritura sabendo que, mais uma vez, não vamos, com muita pena nossa, poder estar presentes no ato.
Nunca perdemos o interesse no negócio e a demonstração disso é a constante insistência com o financiador a marcação de nova avaliação e o contacto com outro Banco que responda com maior rapidez à solicitação pois compreendemos a situação e que esta demora não beneficia nenhum de nós.
Precisamos de encontrar uma solução até os bancos darem por concluídas todas as diligências que acharam por bem desenvolver e para isso Convidamos V. Exas a ajudarem na solução.
Numa tentativa de PONTO DE PARTIDA sugerimos como exemplo o seguinte:
- Enquanto os Bancos não derem uma resposta definitiva começaríamos a pagar uma renda que seria calculada de comum acordo e que iria abater ao valor da dívida juntamente como sinal já pago. Seriam calculados juros, à taxa do Banco de Portugal, dos meses que estiveram sem receber o capital total da venda (247.500€) desde a assinatura do Contrato de Compra e Venda.
Lamentamos toda esta situação que sabemos que vos prejudica e que a nós em nada nos beneficia.
Estamos certos de que juntos iremos encontrar a melhor solução para resolver este problema.»
- m)A A. compareceu no Cartório Notarial ..., em ..., em 19.02.2021 em virtude de agendamento de escritura de compra e venda, não tendo a C... UNIPESSOAL, LDA., estado presente nesse ato.
- n)Por missiva remetida à C... UNIPESSOAL, LDA., em 19.02.2021, a A. comunicou-lhe, designadamente, o seguinte:
«Apesar do atraso no agendamento da escritura pública de compra e venda em execução do contrato promessa supra identificado, procedemos a duas marcações distintas para vos dar todas as possibilidades de cumprirem o contrato promessa.
Com efeito agendamos a escritura para os dias 11 de Fevereiro e 19 de Fevereiro para assinatura da escritura definitiva.
A vossa justificação é o facto de a instituição bancária estar atrasada.
O contrato promessa foi assinado em Agosto e temos aguentado este tempo todo para vos dar todas as hipóteses de cumpri o contrato, mas a verdade é que tal não sucedeu.
Não podemos nem queremos continuar vinculados a um contrato que não é cumprido por V. Exas, que há muito se encontram em mora e agora em incumprimento definitivo.
Nestes termos, e tal como já tínhamos informado na anterior missiva perdemos o interesse no negócio e, através da presente missiva, vimos notifica-los que decidimos resolver o contrato promessa supra identificado, com justa causa, pelo facto de terem incumprido com a vossa obrigação de celebrar a escritura definitiva, e com todas as consequências daqui decorrentes.»
o) Por missiva remetida à Ré em 26.02.2021, a A. comunicou-lhe, designadamente, o seguinte:
«Como é do v/ conhecimento procedemos à resolução do contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel supra identificado, tendo o promitente comprador sido angariado por essa sociedade.
Procedemos ao pagamento da comissão na totalidade no pressuposto de o negócio se concretizar na sua totalidade, o que não veio a suceder por culpa do promitente comprador.
Nos termos do art.° 19 da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, é essa sociedade obrigada a devolver o montante de comissão que recebeu por adiantamento em caso de o negócio não se concretizar, neste caso por culpa do promitente comprador.
Também achamos que essa sociedade teve algumas despesas com este processo, pelo que estamos na disposição de vos pagar a comissão na proporção do valor de sinal que nos foi pago, i.e., tendo sido pago de sinal o valor de € 27 500 (vinte e sete mil e quinhentos euros) estamos na disposição de vos pagar a quantia de € 825 (oitocentos e vinte e cinco euros), mais IVA.
Uma vez que receberam a quantia de € 8,250 mais IVA, é essa sociedade devedora da quantia de € 9,132,75€ (nove mil cento e trinta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), tendo cinco dias para pagar tal montante para a conta da nossa sociedade com o seguinte IBAN: ...76.»
- p)Nas datas mencionadas em k) e m), a C... UNIPESSOAL, LDA., não havia logrado a obtenção do financiamento bancário por si peticionado com vista a satisfazer o preço de aquisição,
- q)Empréstimo que havia sido impulsionado após a concretização do acordo descrito em h)[2] mas que não fora ainda aprovado em virtude de dificuldades com a avaliação do imóvel e de obtenção de documentação em período de Pandemia COVID 19,
- r)Tendo o mesmo financiamento vindo a ser, não obstante, autorizado ainda no mês de fevereiro de 2021.
- 2.E deu como não provado:
- 1)Por ocasião do ajuste descrito em h)[3], a A. e a C... UNIPESSOAL, LDA., definiram que caberia a esta última proceder ao agendamento da escritura nos 90 dias subsequentes.
- 3.Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
A Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro[4], estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de mediação imobiliária (art.º 1º, n.º 1).
A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis (art.º 2º, n.º 1). É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária (n.º 6).
Do contrato de mediação imobiliária, obrigatoriamente reduzido a escrito, constam, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos: a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam; b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação; c) As condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável; g) A referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente (art.º 16º, n.ºs 1 e 2).
A remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra (art.º 19º, n.º 1). É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel (n.º 2).[5]
4. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (art.º 12º, n.º 1 do CC). Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2). Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3).
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art.º 805º, n.º 1 do CC). Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido (n.º 2).
Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação (art.º 808º, n.º 1 do CC). A perda do interesse na prestação é apreciada objetivamente (n.º 2).
5. As palavras da lei são às vezes tão explícitas e categóricas que não podem exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou constrangido, mais do que um pensamento.
Assim, sem prejuízo do eventual contributo, complementar, de outros elementos interpretativos (sobretudo o racional/teleológico, mas podendo relevar outros elementos, como o histórico-evolutivo), em tais situações, o significado linguístico absolutamente nítido e preciso do texto da lei apenas consente uma única interpretação - o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara a inequivocamente demonstrada através do texto legal.[6]
6. Diz-se vencimento o momento em que a obrigação deve ser cumprida.[7]
O momento em que a obrigação deve ser cumprida (a data em que a obrigação se vence, o momento a partir do qual a prestação pode ser exigida) pode ser fixado por convenção das partes ou por disposição legal.[8]
7. O Mm.º Juiz do Tribunal a quo começou por aludir à perspetiva/orientação que diz ser adotada, entre outros, nos Acórdãos da RL de 07.02.2017 e 25.11.2021 e da RG de 9.7.2020 e 4.02.2021[9], e ter subjacente dissonâncias visíveis nos textos legais constantes do artigo 18º do DL n.º 211/2004 e do artigo 19º da Lei n.º 15/2013 [e, designadamente, da aposição da expressão «uma remuneração» neste último preceito], [defendendo] que a retribuição devida pela celebração da promessa não se confunde ou identifica com a remuneração a satisfazer pela concretização do negócio visado na mediação. Esta apenas se constitui ou nasce com a própria celebração do contrato definitivo ao ponto de, a ser antecipada, ficar como que sujeita a uma condição suspensiva indexada à materialização daquele último negócio. Em termos tais que a remuneração a satisfazer por ocasião da promessa, para poder[10] adquirir autonomia e permanecer imune às ulteriores vicissitudes contratuais, carecer sempre de visar retribuir algo mais do que a pura angariação de interesse que adira à outorga do negócio prometido.
Assim, a retribuição a liquidar por ocasião da promessa carece, para se poder emancipar e ser autonomamente devida, de se traduzir num “plus” em face da própria contraprestação tendente a remunerar a atividade da mediação.
Perante o estipulado nos n.ºs 1 e 3 da correspondente cláusula 5ª do contrato de fls. 26 e o disposto no n.º 1 do art.º 19º da Lei n.º 15/2013, de 08.02, concluiu, depois, que a retribuição indexada à promessa não visa apenas figurar como contraprestação da genérica atividade de mediação desenvolvida pela Ré, mas retribuir a capacidade de a Ré angariar interessado capacitado a satisfazer sinal de determinado montante, conforme acordado, com os inerentes efeitos e vantagens contratuais para o cliente (v. g., antecipação do preço final e aquisição da liquidez correspondente, e, sobretudo, de acautelar eventuais vicissitudes relacionadas com a destruição do negócio prometido), pelo que a Ré não carecerá de continuar a suportar a possibilidade de insucesso da atividade da mediadora ou de frustração do negócio prometido [isto, naturalmente, a não dar a própria A. azo a tal rutura], que passam, integralmente, para o promitente-comprador…
Rematou dizendo que foi, claramente, este o específico serviço prestado pela Ré fora do quadro normal da mediação que justificou a definição de uma remuneração específica para tal fase contratual. Que, naturalmente, absorve qualquer ulterior valor a liquidar por conta dessa mesma atividade de mediação. E que permite, efetivamente, compreender que a remuneração a pagar nessa promessa ganhou autonomia com o recebimento pela A. do sobredito sinal. Ao ponto de não carecer de ser restituído em função da rutura das relações negociais tendentes à celebração do contrato prometido.
9. Consignou-se na cláusula 5ª do contrato descrito em II. 1. a), supra:
«1 - A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no artigo 19° da Lei n.°15/2013, de 8 de fevereiro.
2 - Os Segundos Contratantes obrigam-se a pagar à Mediadora a título de remuneração a quantia de € 8 250 acrescida de IVA à taxa legal de 23 %.
3 - O pagamento da remuneração será efetuado nas seguintes condições:
a) Se for celebrado contrato-promessa e o sinal pago a Segunda Contratante for igual ou superior a 10 % do valor do negócio [no montante € 275 000 – cf. “cláusula 2ª” e II. 1. a) e f), supra], a comissão será integralmente paga na data da celebração do contrato-promessa. Nos restantes casos, a comissão a pagar à Primeira Contratante, será no ato da escritura.»
Preceituando o n.º 1 do art.º 19º da Lei n.º 15/2013, de 08.02, que a remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra, conclui-se que o teor do contrato-promessa descrito em II. 1. f), supra, evidencia ou corporiza o integral preenchimento dos requisitos que ditaram o vencimento da obrigação (com a consequente prestação remuneratória) e o cumprimento (pagamento) aludido na alínea seguinte dos factos provados.
Tratou-se de uma remuneração específica e concreta na economia da relação contratual das partes, em razão da obtenção de uma promessa vinculativa respeitante ao negócio mediado, não dependente da respetiva conclusão (ou destino).
Interpretando e aplicando o aludido normativo à luz de uma hermenêutica prático-teleológica[11], acolhe-se, pois, o entendimento segundo o qual a remuneração resulta do acordo expresso entre recorrente e recorrida e ao qual subjaz a outorga de um contrato suficientemente vinculador quanto ao propósito de contratar no futuro.[12]
Por conseguinte, nada será de objetar ao (assim) decidido na 1ª instância, o que, de per si, determina a improcedência do recurso.
10. Mas será igualmente de concluir pela verificação da situação prevista no n.º 2 do art.º 19º da Lei n.º 15/2013, de 08.02, porquanto, tratando-se de um contrato de mediação em regime de exclusividade, os elementos disponíveis apontam, com suficiente segurança, para a não realização do contrato prometido/definitivo por causa imputável à A. (cliente proprietário do bem imóvel), pelo que a remuneração acordada sempre seria devida à empresa Ré.
Ao não comparecer no Cartório Notarial na data inicialmente marcada para a realização da escritura (11.02.2021), o promitente comprador incorreu em mora.
Porém, não se poderá deixar de afirmar que aquando da interpelação admonitória, a A. não respeitou a exigência do prazo razoável, atenta a natureza da prestação (o prazo razoável será aquele que o for para o aprestamento da prestação, embora também não deva ser tal que prejudique ou faça desaparecer o interesse do credor), além de que se deverá concluir pela inexistência de elementos indiciadores da perda objetiva do interesse em concluir o negócio (contrato de compra e venda), conforme prevê o art.º 808º do CC.
11. O referido artigo da lei civil substantiva estipula que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação se a prestação não for realizada pelo devedor dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. O que significa que a fixação do prazo não cabe no livre arbítrio do credor - o “prazo” a fixar não é um prazo qualquer, mas o prazo cuja extensão se mostrar no caso razoável, em função da natureza, da complexidade, da dificuldade ou do estado da prestação devida; é razoável, se for fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato (maxime, da natureza da prestação devida e das diligências ainda necessárias para a sua realização), permite ao devedor cumprir o seu dever de prestar.
Sendo a interpelação admonitória a última oportunidade do devedor, o prazo não pode ser um tal que afaste qualquer hipótese de o devedor poder cumprir.
12. In casu, o prazo de 7 (sete) dias mencionado na missiva da A. de 12.02.2021, recebida pelo promitente comprador a 15.02.2021, e com a indicação da pretensa “disponibilidade” daquela, apenas, até ao dia 19.02.2021, era manifestamente irrazoável, desadequado ou insuficiente para dar a possibilidade de realizar a prestação.
Ademais, como salientou o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, o promitente comprador em causa teve o cuidado de indicar as suas dificuldades à contraparte, manifestando o claro e sério propósito de concluir o contrato prometido, oferecendo, inclusive, vias alternativas de superação do atraso na aprovação do financiamento.
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se vê, pois, qual o interesse razoável e objetivo que impedia a A. de aguardar pela concessão de um financiamento bancário que viria a ocorrer volvidos alguns dias e, no respeito pelos interesses contrapostos do relacionamento contratual das partes (e seu ajustamento recíproco), ponderar e dar a devida relevância, pelo menos, ao que se fez constar das missivas da contraparte de 05.02.2021 e 17.02.2021 - cf., principalmente, II. 1. alíneas h), i), k), l), n), p), q) e r), supra.
13. Não tendo sido fixado um prazo razoável, tal significa que a interpelação admonitória não foi validamente realizada (merecendo o consequente juízo ético jurídico de censura[13]), tudo se devendo passar como se nenhuma interpelação tivesse sido feita.
Concluindo-se que o negócio prometido não se concretizou por causa imputável à A., daí resulta um segundo fundamento para a improcedência da ação e do presente recurso.
14. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
IIIFace ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela A./apelante.
13.12.2022