1. Deliberar sobre a transformação jurídica desta sociedade em sociedade Anónima
2. Deliberar a aprovação do relatório de Transformação
3. Aprovação da situação patrimonial
4. Deliberar a aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se;
c) – Na referida assembleia, “vieram-se a aprovar” (sic) os itens 1 a 4 da ordem de trabalhos, tendo o A. votado contra;
d) – O A., por acção que correu pela .. Vara Cível do Porto, .. Secção Proc. .../98, veio impugnar a aprovação do contrato pelo qual a sociedade passaria a reger-se, invocando que duas das suas cláusulas seriam nulas o que originaria a nulidade prevista no artº. 56 nº.1 alínea d) do Código das Sociedades Comerciais;
e) – A acção subiu ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a reconhecer, por acórdão de 21.01.03, que a cláusula 10.ª dos Estatutos era nula, o que gerava a nulidade prevista no art.º 56.º nº.1 alínea d) do Código das Sociedades Comerciais;
f) – Recebido o acórdão, em 19 de Fevereiro de 2003, o A. comunicou à R. a sua exoneração, por carta registada, conforme documento junto a fls. 33, onde, além do mais, consta que: “Serve a presente para comunicar a V. Excelências, nos termos do art. 137º do Código das Sociedades, que me exonero da sociedade, pretendendo receber o valor da minha participação calculada nos termos do art. 105º do Código das Sociedades Comerciais”;
g) – A R. respondeu, não aceitando qualquer exoneração.
3 – Como é bem sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as meras razões de direito e as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC).
Assim, a questão suscitada pelo apelante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se a factualidade provada impõe o decretamento da dissolução judicial da sociedade – R., com a inerente procedência da acção, contrariamente ao decidido e propugnado pela apelada.
Vejamos, pois:
4 – I – Dispõe-se no art. 137º do Cod. das Soc. Com. – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados – que...“Os sócios que não tenham votado favoravelmente a deliberação de transformação podem exonerar-se da sociedade, declarando-o por escrito, nos 30 dias seguintes à publicação da deliberação(1) ...Os sócios que se exonerarem da sociedade, nos termos do nº1, receberão o valor da sua participação calculado nos termos do art. 105º (2)”.
Por seu turno, estatui-se no art. 240º que...“Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei...(1)”, sendo que...“O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo nº1 deve, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a sua intenção de se exonerar”. E, “Recebida a declaração do sócio, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sócio poder requerer a dissolução judicial da sociedade (3)”.
/ II – No caso dos autos, constata-se que a M.ma Juíza do Tribunal recorrido não decretou a prevista dissolução judicial da sociedade – R., por esta não ter aceite a declarada exoneração de respectivo sócio por parte do A.
Não podemos, no entanto e salvo o devido respeito, subscrever um tal entendimento, o qual, se perfilhado, frustraria e subverteria, totalmente, o escopo e “ratio legis” prosseguidos pelo correspondente regime legal, certo como é que, conforme ensinamento do Prof. Raul Ventura (in “Sociedades por Quotas”, Reimpressão, Vol. II, pags. 37)...“as causas legais de exoneração constituem protecções criadas pela lei para evitar que um sócio tenha de suportar determinadas situações”.
Ora, a ser perfilhado o entendimento determinante da improcedência da acção, bastaria que a sociedade (através dos respectivos sócios votantes da transformação rejeitada pelo sócio minoritário) exprimisse, caprichosa e oportunisticamente, a não aceitação da exoneração deste último para fazer integral letra morta do correspondente regime legal estatuído, como dito ficou, no interesse exclusivo deste mesmo sócio. Com o que o legislador não teria consagrado, no caso e ao arrepio do comando decorrente do preceituado no nº3 do art. 9º do CC, a solução mais acertada, transferindo, desse modo, para a volátil e caprichosa vontade da maioria societária a protecção, em tal quadro fáctico, do interesse do sócio minoritário que, indubitavelmente, quis assumir e prosseguir. O que não pode ser (nem é) tolerado pela Ordem Jurídica...
Procedem, assim, as conclusões formuladas pelo apelante, tanto mais que (para além de tal questão nem ter chegado a ser suscitada nos autos), tendo o questionado direito exercitado pelo A. natureza disponível e sendo de caducidade o correspondente prazo legal (Prof. Raul Ventura, in “Ob. citada”, pags. 27 e 39), não pode tal matéria ser objecto do nosso conhecimento (Cfr. arts. 303º e 333º, nº2, ambos do CC, e 664º, do CPC).
Com o que a acção terá de ser julgada procedente, por preenchida, “in casu” e da forma exposta, a correspondente previsão legal constante dos citados arts. 137º, nº/s 1 e 2 e 240º, nº/s 1 e 3.
5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se a sentença recorrida, se decreta a impetrada dissolução da sociedade – R.
Custas, em ambas as instâncias, pela R. – apelada.
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Porto, 26 de Setembro de 2005
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira