Acordam na Secção de contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Senhor Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), deferiu um pedido de suspensão de eficácia formulado por A…, oficial da Armada, relativamente a um despacho que lhe aplicara a pena disciplinar militar de cinco dias de detenção.
Na sua alegação o recorrente não se preocupou em demonstrar a ocorrência, no caso, de qualquer dos pressupostos alternativos da admissão do recurso, procurou, exclusivamente, convencer o Tribunal dos erros de julgamento cometidos pelo acórdão do TCAS, os quais seriam, em resumo, os seguintes:
O recorrido não utilizou o meio de impugnação principal, pelo que a providência cautelar caducou nos termos do art. 123° n° 1 al. a) do CPTA.
No procedimento disciplinar militar nem a reclamação, nem o recurso hierárquico, acarretam efeito suspensivo do cumprimento da pena que, por regra, tem carácter imediato nos termos do art. 44° do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Não foram devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença para efeitos do disposto no art. 120° n° 2 do CPTA.
Também o acórdão recorrido errou ao considerar que as alegações do recorrente foram meramente genéricas e conclusivas.
Cumpre decidir.
Preceitua o art. 150º n° 1 do CPTA que, “excepcionalmente,” pode haver lugar a recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Sobre esta disposição tem-se consolidado jurisprudência do STA no sentido de considerar como índices mais expressivos dessa relevância, nas vertentes indicadas, a complexidade das operações exegéticas por que se desenvolve a aplicação do direito e a probabilidade de a questão ressurgir em casos futuros e a repercussão comunitária do litígio medida pela natureza dos interesses envolvidos no litigio. Por outro lado, tem-se também entendido que o critério de avaliação da referida relevância deverá ser mais exigente no domínio das providências cautelares, dado o carácter provisório da tutela jurisdicional solicitada.
Posto isto, pomos liminarmente de lado, como fundamento da admissão do recurso, a primeira e a última das questões acima enunciadas porque desprovidas da fundamental importância jurídica para esse efeito necessária. Por outra razão, ou seja, por implicar apreciação de matéria de facto vedada a este Tribunal de revista (art. 150° n° 4 do CPTA) também afastamos a questão da ponderação de interesses no quadro do art. 120° n°2 do CPTA.
Já pelo que respeita à questão de saber como interpretar o disposto no art. 44° do RDM (em conjugação com o preceituado nos arts. 112° e 114° do mesmo diploma e 163° n° 1 do Código do Procedimento Administrativo), ou seja, a questão de saber se esta norma afasta a possibilidade de suspensão da eficácia da pena disciplinar aplicada de cinco dias de detenção, entende-se que ela justifica, por si, a admissão da revista. Pela importância da questão de direito ditada pela natureza do bem jurídico afectado pela concreta medida disciplinar (cinco dias de detenção) e pela necessidade de clarificação de uma questão susceptível de vir novamente a colocar-se num número indeterminado de situações futuras.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir a presente revista devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.