Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O INSTITUTO EDUCATIVO DE A………….., LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Outubro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que por seu turno indeferiu a providência cautelar (suspensão de eficácia) intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO visando suspender a eficácia das normas contidas no art. 3º, n.º 9 e art. 25º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/4, e que tais normas lhe não fossem aplicadas.
- 1.2.Tanto a primeira instância, como o TCA Norte, julgaram improcedente o pedido de suspensão de eficácia por falta de um dos seus requisitos cumulativos: “periculum in mora”.
- 1.3.A recorrente fundamenta a admissibilidade deste recurso de revista na abundante litigiosidade que as questões “sub judice” estão a causar (citando a propósito vários processos em diversos tribunais) tendo havido decisões contraditórias.
- 1.4.A entidade recorrida sobre a litigiosidade pendente alega que existem vinte e uma sentenças que julgaram improcedentes pedidos análogos, sendo que cinco dessas sentenças já foram confirmadas pelo TCA. Em sentido contrário, alega a entidade recorrida, existem apenas duas sentenças judiciais, ambas proferidas pelo mesmo magistrado judicial, e pendentes de recurso no TCA Norte.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo que as normas cuja eficácia se pretende têm a seguinte redacção:
“A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato” – art. 3º, n.º 9 do DN 7-B/2015, de 7 de Maio, na redacção do DN 1-H/2016, de 14/4.
“Compete à Inspecção-Geral de Educação e Ciência, em articulação com a DHEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respectiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado” – art. 25º, n.º 3 do mesmo DN.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Ao fundamentar a admissibilidade da presente revista a recorrente enunciou as seguintes questões:
“(…)
- a)saber se ao Tribunal competia ou não averiguar matéria essencial para a decisão, face às circunstâncias do processo, incindo a posição processual das partes quanto aos factos alegados;
- b)saber se as normas suspendendas a que correspondem o n.º 9 do art. 3º e o n.º 3 do art. 25º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado em 14-4-2016, estabelecem ou não uma limitação geográfica concretamente definida e impeditiva de os alunos frequentarem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, em contrato de associação;
- c)em face da resposta ao ponto 2), confirmar que estão reunidos o “periculum in mora”, o “fumus boni juris” e a supremacia dos interesses da recorrente em face dos do recorrido para desta forma, decretar as providências cautelares.
(…)”.
3.3. A sentença proferida no TAF de Coimbra afastou o “periculum in mora” com a seguinte argumentação: “Neste momento e de acordo com as normas citadas, ainda não é possível definir o tal limite correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato. Não se sabendo esta por não estar legal ou contratualmente delimitada, não se pode afirmar que a mesma se refere unicamente à localidade onde se insere a Requerente, tal como esta alega. Consequentemente, não se pode minimamente extrapolar, quais as consequências quanto aos alunos que poderão, ou não inscrever-se no estabelecimento de ensino da Requerente (com todas as demais supostas consequências invocadas por esta). Mais se diga, que a suposta limitação decorrente das apontadas normas pressupõe que nos contratos de associação firmados e vigentes ou no quadro legal que neles se directamente repercute, estivesse inscrita uma qualquer limitação e que essa limitação viesse a ser objecto de compressão. Contudo, analisados os contratos em causa e demais legislação aplicável, tal (nova) limitação geográfica inexiste. Assim sendo, por isso, tais normas só poderão valer quando por contrato, por acto administrativo ou por acto normativo for definido o apontado conceito de “área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato.
(…)
Ora, não se sabendo o alcance, quase diríamos … geográfico, das normas a suspender, não se pode delas retirar qual o alcance eventualmente adverso das mesmas, sobretudo quando a requerente tem os seus direitos assentes em contratos que nada referem quanto à apontada imitação.
(…)”.
- 3.3.O TCA Norte confirmou a sentença do TAF de Coimbra acrescentado “ser insofismável e incontornável que o disposto no n.º 9 do art. 3º do Despacho 7-B/2015, de 7 de maio, na redacção conferida pelo Despacho 1-H/2016, de 14 de abril, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, independentemente da localização da residência dos encarregados, em função da emissão pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, da Circular 1-DEstE/2016, de 2/5/2016.
- 3.4.Relativamente à primeira questão colocada pela recorrente – saber se o tribunal deveria averiguar matéria de facto essencial para a decisão – a mesma não justifica a admissão do recurso de revista, uma vez que se prende com as especificidades do concreto processo em causa.
- 3.4.Quanto à segunda questão – saber se as normas em causa estabelecem uma limitação geográfica concretamente definida - deve dizer-se que a mesma foi respondida com apelo aos concretos contratos de associação celebrados com a recorrente. Entendeu a sentença recorrida que da análise dos contratos juntos resultava não existir qualquer limitação geográfica: “(…) Contudo, analisados os contratos em causa e demais legislação aplicável, tal (nova) limitação geográfica inexiste (…)”. Com esta conclusão a questão não é apenas a de saber o exacto alcance das normas, objecto do pedido de suspensão, mas a de saber em que medida nos contratos de associação celebrados com a recorrente, a nova lei impõe uma limitação geográfica. Portanto, a questão a discutir no recurso em boa verdade é condicionada pelos concretos contratos celebrados com a recorrente.
É todavia certo que esta subsunção levada a cabo pelo Tribunal pressupõe uma determinada interpretação das normas, objecto do pedido de suspensão, no sentido de as mesmas não definirem em concreto o conceito de “área geográfica de implantação”. Todavia, a decisão recorrida mostra-se fundamentada e é juridicamente plausível. Note-se que a recorrente pretende suspender a eficácia de normas, as quais, para efectivamente causarem prejuízo à autora pressupõe actos de execução que – a ocorrerem efectivamente – podem ser impugnados (art. 52º, 2 do CPTA). Note-se, ainda, que a decisão sobre o alcance da expressão “área geográfica de implantação” só no processo principal é feito “ex professo”; a interpretação a que chegasse o STA nem sequer era vinculativa no processo principal.
Por outro lado a existência de muitos outros processos onde se discutem questões análogas não implica, por si só, a admissibilidade do recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. Na verdade, o recorrente apenas invoca no sentido que defende sentenças proferidas na primeira instância e objecto de recurso, sendo que a entidade recorrida dá conta de um entendimento bastante generalizado (vinte e uma decisões no mesmo sentido da solução sustentada no acórdão recorrido). Ou seja, o que decorre da matéria alegada nesta matéria é que o acórdão recorrido se insere num entendimento praticamente uniforme.
Julgamos, assim, que (i) perante a fundamentação plausível da decisão recorrida, (ii) por estarmos no âmbito de uma providência cautelar onde a decisão sobre a interpretação do alcance das normas, objecto do pedido de suspensão, não é definitiva, e (iii) sendo sempre possível reagir contra actos de execução efectivamente lesivos, não há razão para admitir o recurso excepcional de revista.