I- O pessoal considerado disponível, nos termos do Dec.Lei 247/92, de 7/11, constará de lista nominativa que será objecto de despacho, devidamente fundamentado, do membro do Governo competente, devendo ser afixada nas respectivas instalações.
II- Aquele pessoal terá um dos destinos previstos no art. 4 daquele diploma: a) transferência para o quadro de outros serviços; b) opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública; c) integração no QEI.
III- A opção referida em b) deverá ser tomada após a afixação da lista, no prazo de 60 dias.
IV- Não sofrem de incompetência o despacho que aprova a lista de pessoal disponível antes da opção referida em II) e III), nem o despacho que determina a integração no QEI se o interessado não fez qualquer opção.
V- O despacho conjunto que fixa os critérios de ordenação de pessoal está devidamente fundamentado desde que pantenteie, por forma suficiente as razões da atribuição das diversas percentagens.
VI- Certo tipo de actos, como o da aprovação das listas de pessoal disponível, bastar-se-á com uma fundamentação menos densa, desde que possibilite a eventual oposição contenciosa do interessado que dele discorde.
VII- A opção por medidas de descongestionamento da função pública, cabe ao interessado e só poderá ser tomada depois de afixada a lista de pessoal disponível e por quem desta fizer parte.
VIII- Não tendo sido feita qualquer opção, o funcionário que faz parte de tal lista pode ser integrado, decorridos 60 dias, no QEI.