FUNDAMENTAÇÃO
1. O prazo de prescrição conta-se, nos impostos periódicos, desde o início do ano seguinte àquele seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (art.48° n.º 1 LGT)
Os efeitos interruptivos ou suspensivos de certos factos sobre o decurso do prazo de prescrição são determinados pela lei vigente na data da sua verificação (art.l2° n.º2 CCivil)
A citação, a reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição (art.49° n.º1 LGT)
Na vigência da LGT (contrariamente ao que sucedia na vigência do CPT) a instauração de execução não é causa de interrupção da prescrição, apenas a citação produzindo o efeito interruptivo (art.34° nº3 CPT;art.49° n.º 1 LGT).
O facto interruptivo tem um duplo efeito:
- -instantâneo: inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação (artigo 326° n.º 1 CCivil)
- -duradouro: o novo prazo só começa a correr após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo judicial, após a decisão final do procedimento ou após a decisão que puser termo ao PEF, considerando como tal a declaração em falhas (Jorge Lopes de Sousa Sobre a prescrição da obrigação tributária Notas práticas 2ª edição 2010 pp.57 e 62)
O efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte/sujeito passivo durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (art.49° n.º 2 LGT, redacção originária)
A expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49° n.º2 LGT) deve ser interpretada à da norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância)
Assim sendo, a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, actos da respectiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda A reclamação graciosa, a impugnação judicial, o recurso hierárquico e o recebimento de oposição, na vigência da LGT (iniciada em 1.01. 1999),suspendem o prazo de prescrição por motivo da paragem do processo de execução fiscal, resultante da prestação de garantia (art.49° n.º 4 LGT redacção da Lei n° 53-A/2006,29 Dezembro, com início de vigência em 1.01.2007;art.169° n.ºs 1 e 5 CPPT)
A revogação do art.49° nº2 LGT (cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição) não opera quanto aos processos em que já tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por acto não imputável ao sujeito passivo (arts.90° e 91° Lei n° 53-A/2006,29 Dezembro)
2.Aplicando estas considerações ao caso sob análise:
A dívida exequenda é proveniente de IRS (ano 2000)
- a)é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos (art.48° nº1 LGT)
- b)a citação efectuada em 23 setembro 2005 interrompeu o prazo de prescrição (probatório n° 2;art.49° nº 1 LGT)
- c)o efeito interruptivo cessou ,em consequência da paragem do processo de execução fiscal no período compreendido entre 23 setembro 2005( data da citação) e 12 dezembro 2006 (data da extracção do mandado de penhora e da realização das penhoras ),por facto não imputável ao sujeito passivo (probatório nº8).
- d)os factos descritos no probatório (nºs 3/7) não traduzem a prática de actos da tramitação do processo de execução dirigidos à cobrança coerciva da dívida exequenda, idóneos para interromper a paragem daquele por negligência da exequente em promover os seus termos
- e)a soma dos segmentos temporais compreendidos entre 1 janeiro 2001 e 11 agosto 2005 (data da autuação do PEF)e entre 23 setembro 2006 (data da cessação do efeito interruptivo) e a presente data ultrapassa o período de 8 anos correspondente ao prazo de prescrição
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- -declaração de prescrição da obrigação tributária exequenda - declaração de procedência da reclamação
Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se ocorreu prescrição da dívida exequenda (IRS de 2000).
5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Contra A………, ora Reclamante, foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-8, em 11/08/2005, a presente execução fiscal n.º 3107200501106570, para cobrança coerciva de dívida de I.R.S. do ano de 2000, e respectivos juros, no valor global de €77.285,29; [Cfr. fls. 33 e 34 dos autos - capa do referido processo de execução e certidão de dívida n.º 2005/198601]
- 2.O ora reclamante foi citado pessoalmente no processo executivo referido no n.º anterior em 23/09/2005; [Por acordo – artigo 10.º da p.i. e 21.º da contestação. Também conforme print da tramitação do PEF a fls. 64]
- 3.Em 20/10/2005 o ora Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa – 8 oposição à execução referida no n.º 1; [Cfr. fls. 37 e seguintes dos presentes autos]
- 4.Em 05/01/2006 foi admitida a oposição referida no n.º anterior, a qual foi autuada no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o n.º 2830/05.8BELSB e correu termos na 2.a Unidade Orgânica do 2.° Juízo do referido Tribunal; [Cfr. fls. ora juntas, extraídas do referido processo judicial – facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, conforme disposto no art.º 514.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi art.º 2.º al. e) do CPPT]
- 5.Em 17/01/2006 foi comunicado ao serviço de Finanças de Lisboa 8 a admissão liminar da referida Oposição; [Cfr. fls. ora juntas, extraídas do referido processo judicial – facto de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, conforme disposto no art.º 514.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi art.º 2.º al. e) do CPPT]
- 6.Em 14/03/2006 o Representante da Fazenda Pública requereu no processo de execução fiscal identificado em 1. informações referentes ao visado processo, em virtude da admissão liminar do processo de oposição, referida em 4; [Cfr. fls.62 dos autos]
- 7.No seguimento do ofício referido no ponto anterior, o Serviço de Finanças de Lisboa 8 elaborou a informação requerida, em 20/03/2006, enviando-a para a Representação da Fazenda Pública;[Cfr.59/60 dos autos]
- 8.Em 12/12/2006 foi extraído mandado de penhora dos bens do executado e realizadas três penhoras de valores e rendimentos; [Cfr. print da tramitação do PEF a fls. 64 dos autos]
- 9.Em 22/09/2008 foi enviada notificação ao ora Reclamante para prestar garantia, no seguimento da apresentação da Oposição referida em 3., sob cominação de, não o fazendo, o processo executivo seguir seus normais termos; [Cfr. ofício de fls. 69 dos autos]
- 10.Em 09/11/2010 o ora Reclamante arguiu junto do órgão de execução fiscal a prescrição da dívida exequenda; [Cfr. fls. 99 dos autos]
- 11.Em 18/07/2010 a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 (em substituição) proferiu despacho considerando não verificada a invocada prescrição; [Cfr. fls. 97/98 dos autos]
- 12.Em 20/07/2011 foi recebido pelo mandatário do ora Reclamante ofício do Serviço de Finanças de Lisboa 8, dando-lhe conhecimento do despacho referido no n.º anterior; [Cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção a fls. 94 e oficio n.º 10752 a fls. 95 dos autos]
- 13.A presente reclamação foi enviada para o Serviço de Finanças de Lisboa 8, por correio, em 29-07-2011; [Cfr. fls. 31 dos autos]
6 – Apreciando.
6.1 Da prescrição da dívida exequenda (IRS/2000)
A sentença recorrida julgou não prescrita a dívida exequenda – IRS do ano de 2000 – por ter entendido que, antes de 1 de Janeiro de 2007 (data da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que revogou o n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária – LGT – até então vigente), não se completara um ano de paragem do processo executivo por facto não imputável ao sujeito passivo, razão pela qual a citação do executado teria interrompido o decurso do prazo de prescrição, não se transmutando tal interrupção em mera suspensão da prescrição em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, vigente ao tempo. Para assim decidir, considerou a sentença recorrida que, não obstante a oposição deduzida pelo ora Reclamante não constituir um facto interruptivo do prazo prescricional, de acordo com o então previsto no artigo 49.º da LGT, (…) não deixa de ser um acto praticado no processo de execução fiscal, acrescendo que no ano de 2006 foram praticados diversos actos no processo executivo, conforme resulta dos factos provados sob os n.ºs 5 a 8 (cfr. sentença recorrida, a fls. 217 a 220 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, alegando que nenhum dos factos descritos sob os n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 são juridicamente idóneos para negar-se a conclusão de que o processo de execução fiscal esteve parado «por facto não imputável ao sujeito passivo» - artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sustentando que o prazo de prescrição começou a correr em 1/1/2001, o Recorrente foi citado para a execução no dia 23/09/05, tendo o processo estado parado por facto não imputável ao agora Recorrente desde a referida data até 12/12/06, pelo que cessou o efeito interruptivo decorrente daquela citação em 23/09/06, o qual degenerou em suspensivo, pelo que há que somar neste caso, o tempo que decorreu após 23/09/06 ao que tiver decorrido até à data, estando, pois, prescrita a dívida uma vez que, nesta data, vai já decorrido o prazo de oito anos a que alude o predito artigo 48.°, n.º 1, da LGT.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, sustenta que o recurso merece provimento, pois a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49° n.º2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância), e assim sendo, a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, actos da respectiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda, sendo que os factos descritos no probatório (nºs 3/7) não traduzem a prática de actos da tramitação do processo de execução dirigidos à cobrança coerciva da dívida exequenda, idóneos para interromper a paragem daquele por negligência da exequente em promover os seus termos.
Vejamos.
Não se discute nos presentes autos qual o prazo de prescrição aplicável, nem qual o seu termo inicial, pois que estando em causa IRS de 2000 o único prazo que o poderia ser é o de 8 anos, previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, contado desde o dia 1 de Janeiro de 2001, em razão do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT e atendendo ao carácter periódico do imposto em causa.
Assim, se o prazo decorresse ininterruptamente, a prescrição teria tido lugar no dia 1 de Janeiro de 2009.
Tal não sucedeu, porém, pois que, de acordo com o n.º 2 do probatório fixado, o executado foi citado em 23/09/2005, atribuindo o n.º 1 do artigo 49.º da LGT na redacção vigente à data (a que lhe foi conferida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho) à citação o efeito de interromper a prescrição, efeito este que, por força do n.º 2 do mesmo preceito legal (na redacção vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro), cessaria, transformando-se em mera suspensão do prazo, em virtude da paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo.
É precisamente neste ponto – o de saber se houve ou não paragem do processo de execução por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, após a citação e antes da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro – que divergem o decidido e o recorrente, sendo este acompanhado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.
Entendeu a sentença recorrida que os factos elencados nos números 3 a 7 do probatório, ocorridos entre 20/10/2005 e 20/03/2006 revelam que o processo de execução não esteve parado, pois que a ele foi deduzida oposição (cfr. o n.º 3 do probatório), esta foi admitida e autuada no tribunal (cfr. o n.º 4 do probatório), foi comunicado ao Serviço de Finanças a sua admissão liminar (cfr. o n.º 5), nela o Representante da Fazenda Pública requereu informações (cfr. o n.º 6) e o Serviço de Finanças elaborou a informação requerida e enviou-a para a Representação da Fazenda Pública (cfr. o n.º 7 do probatório fixado).
Os factos supra elencados demonstram que a oposição à execução não esteve parada naquele período, mas nada demonstram quanto à não paragem da execução fiscal, pois que a dedução de oposição à execução, por si só, não suspende a execução instaurada, nem é, por isso mesmo, só por si facto suspensivo do prazo de prescrição (só o sendo quando acompanhada da prestação de garantia – cfr. o n.º 4 do artigo 49.º da LGT, na redacção da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, aplicável aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor).
Como bem diz o recorrente, citando o Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Fevereiro de 1996, rec. n.º 19.872 – para efeitos do n.º 2 do arrigo 49.º da LGT (e bem assim dos diplomas que o precederam que continham idêntica disposição), o processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados actos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, nas palavras do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49° n.º2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, actos da respectiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda.
No caso dos autos, verifica-se, pois que, o prazo de prescrição da dívida exequenda começou a correr no dia 1 de Janeiro de 2001 e correu ininterruptamente até ao dia 23 de Setembro de 2005 (data da citação do executado – cfr. o n.º 2 do probatório), tendo decorrido, entre estas datas, 4 anos, 8 meses e 22 dias.
A citação interrompeu a prescrição, inutilizando para esta todo o tempo decorrido. Contudo, como entre a data da citação (23 de Setembro de 2005) até à das penhoras (ocorridas em 12 de Dezembro de 2006 – cfr. o n.º 8 do probatório), o processo de execução esteve parado por facto não imputável ao contribuinte por mais de um ano, pelo que o prazo de prescrição recomeçou a correr completado um ano a partir da data da citação, ou seja, a partir de 24 de Setembro de 2006, pois que nessa data não vigorava ainda a Lei n.º 53-A/2006 e o nela disposto quanto à revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT não se aplica aos casos em que o período de paragem do processo executivo por facto não imputável ao sujeito passivo se completou em momento anterior ao da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2007).
Ora, somando aos 4 anos, 8 meses e 22 dias do prazo decorrido antes da citação aos mais de 5 anos e meio que decorreram entretanto a partir de 24 de Setembro de 2006, manifesto é que se completou já o prazo de 8 anos de prescrição da dívida exequenda, havendo, pois, que reconhecer razão ao recorrente.
O recurso merece provimento.