I- Nos casos de venda de edifícios ou frações autónomas pelo próprio construtor, com defeitos, não se aplica o regime das empreitadas e, portanto, o prazo do artigo 1225, mas o regime dos artigos 916 e 917, todos do Código Civil, e, portanto o prazo de caducidade neles referido.
II- Ora, segundo o artigo 916, o comprador deve denunciar ao vendedor os defeitos ou falta de qualidade da coisa adquirida, o que tem de ser feita até trinta dias depois de conhecidos os defeitos e sempre dentro de seis meses após a entrega da coisa, caducando a acção do comprador - artigo 917 - contra o vendedor findos qualquer desses prazos.
III- Assim, como entre a denúncia dos defeitos à vendedora e a instauração desta acção decorreram bem mais que os citados prazos o direito do Autor já tinha caducado, pois não pedindo a anulação dos contratos, mas apenas a supressão dos defeitos e faltas existentes ou os indemnizasse para procederem à sua eliminação, tal pretensão tem de submeter-se ao regime dos citados artigos 916 e 917 do Código Civil.
IV- O pedido da Ré ser condenada a pagar-lhe a indemnização correspondente às reparações necessárias para acabar com os defeitos no valor de 12364525 escudos, não é um pedido subsidiário, mas alternativo, formulado na convicção de que a venda de coisa defeituosa é susceptível de originar o direito a uma indemnização
- artigo 798 do Código Civil, - sucedendo, porém, que este regime jurídico - 798 e 799 do Código Civil - não pode ser utilizado quando em causa esteja a venda da coisa defeituosa, porque para estes erros existe o regime específico dos artigos 909 e 915 do Código Civil.