Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que lhe indeferiu o pedido de reforma da conta de custas efectuada nos autos, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
I- A Recorrente considera que o cálculo das custas pelas quais será responsável está errado, discordando da posição do Tribunal a quo.
II- Da última conta de custas apresentada resulta que o total a pagar pela Recorrente é de € 19.410,60 (dezanove mil, quatrocentos e dez euros e sessenta cêntimos), considerando a Recorrente que todos os valores da referida conta são manifestamente excessivos.
III- Dispõe o art.º 73.º-B do CCJ o seguinte: “Limites máximos 1 – Nas custas do processo administrativo, cujo valor seja superior a € 250 000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo. 2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a € 250 000.”.
IV- Ora, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre esta matéria, uma vez que estamos perante um processo judicial tributário, tal preceito deveria ter sido aplicado à conta de custas sub judice – o que não ocorreu.
V- Refere o acórdão 0863/09, de 14.10.2009 do Supremo Tribunal Administrativo que “Ao não estabelecer, relativamente aos processos tributários, um limite máximo para as custas a pagar, designadamente por não estabelecer um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, o artigo 73.º-B do CCJ viola, assim, os princípios constitucionais de proporcionalidade e do acesso aos tribunais.” (vide igualmente o acórdão do STA de 11/04/2007, no recurso 1031/06, e o acórdão do Tribunal Constitucional (TC) de 20/02/2008, no recurso 116/08).
VI- Como se refere no citado acórdão do TC, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: existência de pagamento de taxa versus serviço de administração de justiça.
VII- Em suma, decide o STA no citado acórdão de 14-10-2009, recurso 0863/09, que “… ao aceitar-se que o artigo 73.º-B do CCJ, no que respeita aos processos tributários, não estabelece um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, tal preceito violaria, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais. E, assim sendo, por coerência do sistema, há que aceitar que esse elemento de ponderação só pode ser o tecto máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 73.º-B do CCJ, aplicável, por isso, quer às causas administrativas quer às causas tributárias. Daí que a decisão recorrida que assim não entendeu se não possa, por isso, manter” (destacados e sublinhados nossos).
VIII- Seguindo, igualmente aqui, a aplicação da tabela prevista no art.º 13.º do CCJ, e uma vez que o valor do Recurso é o mesmo do que o do Processo (€ 1.710.824,71), sucede que:
a. até € 250.000,00 temos o tecto máximo de 24 Unidades de Conta (UC – cada UC é igual a € 102,00), não sendo aplicável a regra das 5 UC por cada 25.000,00, em virtude da supra mencionada interpretação efectuada pelo STA e pelo TC; e
b. 24 UC = € 2.448,00
c. 24 UC/2 = 12 UC (por aplicação da alínea h), do n.º 1, do artigo 73.º-E do CCJ)
logo, 12 UC x € 102,00 = € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros).
IX- Ao contrário do pretendido pela decisão recorrida que só considera, para determinação da taxa, o referido no n.º 1 e n.º 2 do art.º 13.º do CCJ, à taxa do processo deverá aplicar-se o disposto no artigo 73.º-E do CCJ, ou seja, in casu, aplica-se o máximo de 12 UC (só se aplica taxa de justiça inicial – n.º 1 do artigo 73.º-E, reduzida a metade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito).
X- Resulta, então, que a Recorrente é devedora, a título de custas do processo, do montante de € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros).
XI- Relativamente à taxa aplicada ao recurso não foi desconsiderada a taxa de justiça subsequente tal como previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 73.º-E do CCJ.
XII- Ora, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º-E do CCJ, “a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
b) Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º
2 do artigo 18.º; (…)”.
XIII- Na decisão recorrida, apenas se aplicou a redução a metade mas não se retirou a taxa de justiça subsequente que, de acordo com a norma citada, não é devida!
XIV- O erro é que se considera totalmente a “taxa do processo”, ou seja, a “taxa de justiça de cada parte/conjunto de sujeitos processuais”, em vez de se aplicar apenas a taxa de justiça inicial e reduzida a metade e cumulativamente não aplicar a taxa de justiça subsequente, cfr. resulta da citada alínea a) do n.º 1 do art.º 73.º-E do CCJ.
XV- Para total cumprimento da lei, mais propriamente do n.º 1 do artigo 73.º-E do CCJ, tem que se retirar à taxa de justiça do processo o montante referente às taxas de justiça subsequentes de cada parte processual.
XVI- No caso em apreço, não é devido o valor de 24 UC referentes às taxas de justiça subsequentes da Recorrente e da Recorrida (12 UC + 12 UC).
XVII- Aplicando cabalmente a tabela e as disposições legais enunciadas, e uma vez que o valor do Recurso é o mesmo do que o do Processo (€ 1.710.924,71), sucede que:
a. até € 250.000,00 temos 24 UC (12 UC + 12UC – referentes às taxas de justiça iniciais de cada parte processual), não sendo aplicável a regra das 5 UC por cada € 25.000,00, em virtude dos supra mencionados n.º 2 do art.º 73.º-B e 73.º-E do CCJ;
Portanto,
b. 24 UC x € 102,00 (valor da UC) = € 2.448,00
c. 24 UC/2 = 12 UC (73.º-E do CCJ)
logo, 12 UC x € 102,00 = € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros).
XVIII- A título de taxas, a Recorrente é responsável pelo pagamento do montante total de € 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito euros) (€ 1.224,00 + € 1.224,00).
XIX- Quanto ao montante de € 1.764,60 (mil setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta cêntimos), fixado a título de procuradoria na conta de custas em análise, também este, face ao alegado supra, foi calculado erradamente, sendo excessivo.
XX- Segundo o n.º 1 do artigo 41.º do CCJ, “a procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida”.
XXI- No entanto, dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que “quando o tribunal não a arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa de justiça devida…”.
XXII- Ora, in casu, o valor da procuradoria não foi determinado pelo tribunal, o que significa que a procuradoria será igual a um décimo da taxa de justiça devida.
XXIII- Assim, uma vez que a taxa de justiça devida corresponde a € 2.448,00, a procuradoria nunca poderá exceder o montante de € 244,80 (duzentos e quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos).
XXIV- Pelo que a Recorrente é devedora do montante total de € 2.692,80 (dois mil seiscentos e noventa e dois euros e oitenta cêntimos) (€ 1.224,00 + € 1.224,00 + € 244,80).
XXV- No entanto, uma vez que, conforme referido, já efectuou o pagamento de taxas no valor de € 2.295,00 (dois mil duzentos e noventa e cinco euros), apenas é responsável pelo pagamento do valor de € 397,80 (trezentos e noventa e sete euros e oitenta cêntimos).
XXVI- Assim, a decisão da reclamação quanto à conta de custas apresenta diversas incorrecções, atendendo ao supra alegado, devendo ser determinada a sua correcção, de modo a que, por aplicação do CCJ, resulte um total a pagar pela R. de € 397,80 (trezentos e noventa e sete euros e oitenta cêntimos), porque as taxas e a respectiva procuradoria foram calculadas erradamente e por já ter sido pago pela Recorrente o montante de € 2.295,00.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo a decisão impugnada ser revogada e substituída por outra que ordene a correcção da conta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor a decisão recorrida:
«A Reclamante veio, de novo, reclamar da conta de custas, pedindo a reforma da conta, invocando erro de cálculo de taxas e procuradoria.
O senhor Secretário prestou a informação de fls. 557, que dou por reproduzida.
O Digno Magistrado do MP é de parecer que se indefira o pedido de reforma (fls. 556).
Conforme a informação do Sr. Secretário, de fls. 557, que faço minha, por concordar, e, nada entender que deva ser acrescentado, à mesma, considerando a conta correctamente efectuada, indefiro o pedido de reforma.
Notifique.».
III- Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que indeferiu o pedido de reforma da conta de custas apresentado pela reclamante, ora recorrente, invocando erro de cálculo dos valores das taxas de justiça e da procuradoria.
Sustenta-se a decisão recorrida na informação prestada pelo Senhor Secretário Judicial, a fls. 557, de acordo com a qual a taxa de justiça do processo está correctamente calculada, já tendo sido objecto de duas anteriores decisões, do mesmo modo que quanto à taxa de justiça do recurso também a reclamante não tem razão, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2 do CCJ.
Alega, por seu turno, a recorrente que às taxas de justiça do processo e do recurso se deverá aplicar também o disposto no artigo 73.º-E do CCJ, sendo que na conta efectuada se aplicou a redução a metade mas não se retirou a taxa de justiça subsequente que, de acordo com a norma citada, não é devida.
Por outro lado, também o montante fixado, a título de procuradoria, na conta de custas em análise não teve em atenção o disposto no artigo 41.º do CCJ.
Vejamos. Como salienta o Exmo. PGA no seu parecer já oportunamente foram proferidas decisões, transitadas em julgado, apreciando anteriores reclamações da conta e que, por isso, agora aqui devem ser observadas:
a) – fls. 497/500 – determinando a aplicação do regime de custas constante do CCJ;
b) – fls. 521 – determinando a redução para metade da taxa de justiça do recurso interposto para o TCAS.
Para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça devida, quer no processo quer no recurso, há, desde logo que ter em conta o disposto no artigo 73.º-B do CCJ (aditado pelo DL 324/2003, de 27 de Novembro).
Uma interpretação desta norma de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade.
Por outro lado, a coerência do sistema impõe a aplicação ao processo judicial tributário do limite máximo de € 250.000 como valor da acção a considerar para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, já aplicável ao processo judicial administrativo (cfr. acórdãos do TC n.ºs 227/2007, de 28/3/07, e 116/2008, de 20/2/08; e do STA de 11/4/2007 e de 14/10/2009, proferidos nos recursos n.ºs 1031/06 e 863/09, respectivamente).
Não há dúvida que, nos termos do artigo 13.º do CCJ, a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
Todavia, nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do CPPT, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente – artigo 73.º-E, n.º 1, alínea h) do CCJ.
Assim, à taxa de justiça do processo, correspondente ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte deve, pois, ser deduzido o montante das taxas de justiça subsequentes pagas por cada parte, por não serem estas devidas.
O mesmo se diga quanto à taxa de justiça do recurso interposto para o TCAS.
Já quanto à procuradoria, dispõe o artigo 41.º, n.º 1 do CCJ que é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida.
Porém, quando o tribunal a não arbitre, como é o caso, a procuradoria é, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, igual a um décimo da taxa de justiça devida.
Ora, a conta objecto de reclamação (fls. 524) não teve em atenção o disposto nos citados artigos 73.º-E e 41.º do CCJ, enfermando, por isso, dos erros que lhe são apontados pela recorrente, e que devem, portanto, ser corrigidos.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ordenar a correcção da conta nos termos indicados.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.