III2 – Fundamentação de direito
A recorrente considera que à preterição do direito de audição prévia é aplicável o regime da nulidade por existirem ilegalidades de tal modo graves que, perante elas a ordem jurídica reclama o restabelecimento integral do interesse violado, como é o presente caso, pugnando a final pela revogação a sentença recorrida.
Desde já se adianta que o recurso está votado ao insucesso.
Senão vejamos.
O prazo de exercício do direito de acção aplicável depende dos fundamentos invocados na petição inicial, pois dos vícios invocados depende a invalidade que pode afectar o acto impugnado. Dito de outro modo, a existência ou não de um prazo para o exercício do direito de acção depende da invalidade que estiver em causa.
A nulidade constitui a invalidade que afecta os actos estabelecida pelo legislador a título excepcional, definido pelo legislador no n.º 1 do artigo 133.º do CPA, na redacção vigente à data dos factos da seguinte forma: «São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.»
Como tem sido jurisprudência reiterada e uniforme dos tribunais superiores, citando-se por todos o acórdão proferido no processo n.º 0125/12.0BECTB 0782/17 datado de 09/10/2019, «Emerge do art. 135.° do CPA que a nulidade é a uma forma de invalidade excepcional, consistindo a regra na anulabilidade a qual só é afastada nos casos em que para uma determinada ofensa do ordenamento jurídica se preveja outra sanção - nulidade ou inexistência jurídica, sendo os casos de nulidade os tipificados no artº 133.° do mesmo compêndio legal, aplicável ao tempo.»
Não basta que o pedido formulado seja o da declaração de nulidade do acto impugnado. O regime da nulidade só é aplicável quando esteja em causa no acto a falta de «qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.»
No caso dos autos, a liquidação adicional impugnada resultou de uma acção de inspecção que teve por objecto IRC, IRS e IVA relativos aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001.
Na petição inicial a recorrente afirma que a impugnação foi deduzida na sequência da notificação da penhora, já no âmbito da cobrança coerciva, invocando como vícios do acto a omissão da notificação para audição prévia à liquidação configurando tal omissão como uma violação dos direitos de defesa e audição do contribuinte cominada com a nulidade a que se refere o artigo 165.º do CPPT (cf. alínea K) dos factos assentes).
Ora, o artigo 165.º insere-se no Título IV dedicado ao processo de execução fiscal, constituindo as nulidades previstas na referida norma (a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental) nulidades insanáveis do processo de execução fiscal, não sendo aplicáveis ao processo de impugnação.
Pretendendo a recorrente impugnar a legalidade da liquidação, como o fez, apresentando petição inicial de impugnação judicial, os fundamentos da acção constituem qualquer ilegalidade, designadamente as referidas a título exemplificativo no artigo 99.º do CPPT, de entre as quais é mencionada a preterição de quaisquer formalidades essenciais. Tanto a preterição do direito de audição prévia, a ter ocorrido, consubstanciaria uma anulabilidade e não uma nulidade do acto. O mesmo se diga relativamente à invocada violação do princípio da legalidade por inexistência dos pressupostos para a alteração da matéria tributável quer por aplicação de correcções técnicas, quer por aplicação de métodos indirectos.
A sentença recorrida seguindo a jurisprudência, decidiu com acerto. Com efeito, depois de enquadrar juridicamente a questão, enfrenta a questão com o seguinte discurso fundamentador: « (…) impõe-se, antes de mais, aferir se a Impugnante invocou como causa de pedir qualquer fundamento subsumível à nulidade, caso em que a impugnação judicial podia ser deduzida a todo o tempo.
No caso sub judice, a Impugnante pugna pela nulidade do acto de liquidação de IRC nº ….., o que faz arguindo a preterição de formalidade essencial, a saber a audiência prévia, e, bem assim, invocado a violação do princípio da legalidade, por não haver lugar a correcções técnicas ou a aplicação de métodos indirectos.
Ora, o desvalor regra dos actos administrativos é a anulabilidade, conforme dispõe o artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aplicável, também, aos actos tributários por força do disposto nos artigos 2.º, alínea d) do CPPT e 2°, alínea a] do CPTA.
Por seu turno, são fulminados com a nulidade os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, designadamente são actos nulos aqueles que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental ou que careçam em absoluto de forma legal (artigo 133.º do CPA).
No elenco descrito no artigo 133.° n.º 2 do CPA não se enquadra a preterição de audiência prévia, vício de forma gerador (apenas) da anulabilidade do acto, conforme é entendimento constante da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que sufragamos, e que, por sobejamente conhecido, nos dispensamos de reproduzir (cfr., inter alia, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0467/06, de 19-12-2006, e no processo n.º 0210/12, de 21-11-2012).
Outrossim, também a violação do princípio da legalidade gera a anulabilidade dos actos tributários e não a sua nulidade (cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0676/06, de 11-10-2006).
Aqui chegados, conclui-se, então, que não foi imputado ao acto de liquidação ora sindicado e ao procedimento que o precedeu e lhe deu origem qualquer vício que, hipoteticamente, conduza à declaração de nulidade do mesmo, pelo que o prazo para impugnação daquele acto é de 90 dias a contar da data limite do pagamento voluntário, i.e., 20-10-2003 (cfr. alínea G) supra), posto que o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 2001 não foi objecto de reclamação graciosa e, posteriormente, de recurso hierárquico (cfr. alíneas C) a F) supra).
Por conseguinte, o prazo legal para impugnação judicial culminava em 18-01-2004, que, por ser domingo, se transfere para o primeiro dia útil seguinte 19-01-2004.
Acresce que a notificação da penhora realizada no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a Impugnante não tem por efeito (re)abrir o prazo para impugnação judicial do acto de liquidação cujo não pagamento deu origem à dívida ora em cobrança coerciva (v. alíneas H) a J) supra). (…) Tendo a presente impugnação judicial sido apresentada em 12-10-2007 é apodíctico ter o direito de acção em apreço sido exercido para lá do termo legalmente admitido.»
Assim se conclui que não ocorre o invocado erro de julgamento. Na verdade, ainda que os fundamentos invocados pela recorrente fossem idóneos para invalidar o acto impugnado, a consequência jurídica da eventual preterição do direito de audição em causa, nunca seria a nulidade do acto de liquidação por não constituir fundamento subsumível ao artigo 133.°, n.°s 1 e 2 do CPA, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença recorrida por improcedência do recurso.
Em matéria de determinação da responsabilidade pelas custas vigora o princípio da causalidade, conforme resulta do disposto no artigo 527.º do CPC, nos termos do qual as custas recaem sobre quem lhe tiver dado causa.
No caso dos autos, a responsabilidade pelas custas deve ser imputada ao recorrente, em resultado do total decaimento no recurso.
IV – CONCLUSÕES
I - Ainda que os fundamentos invocados pela recorrente fossem idóneos para invalidar o acto impugnado, o desvalor jurídico da eventual preterição do direito de audição em causa e da violação do princípio da legalidade por inexistência dos pressupostos para a alteração da matéria tributável nunca determinaria a nulidade do acto de liquidação por não constituir fundamento subsumível ao artigo 133.°, n.°s 1 e 2 do CPA (na redacção então vigente).
II - A preterição do direito de audição prévia consubstancia vício de forma gerador de anulabilidade do acto, o mesmo sucedendo com a violação do princípio da legalidade por inexistência dos pressupostos para a alteração da matéria tributável, cuja arguição em acção de impugnação judicial está sujeita ao prazo previsto no artigo 102.º do CPPT, sob pena de caducidade do respectivo direito de acção.