405/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 253/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 405/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220405.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 405/2022 Processo n.º 253/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e outros e C. e outros, a primeira , na qualidade de assistente, inconformada com a decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal de Braga que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por considerar que “ o requerimento apresentado é absolutamente omissivo na alegação factual pertinente ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos de qualquer um dos crimes imputados ”, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que foi julgado improcedente, por acórdão prolatado a 22 de fevereiro de 2021. Notificada do teor desse acórdão, deduziu recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), que foi delimitado no sentido de ter por objeto a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 287.º do CPP, lida em conjugação com o artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, interpretada no sentido de que não é possível ao assistente aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução e de que não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente, quando esse requerimento não contenha uma descrição, ainda que mínima, dos factos imputados aos arguidos (cf. fls. 760-764). 2. Considerando que o objeto do recurso integrava questão simples, já tratada pela jurisprudência constitucional, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi proferida a Decisão Sumária n.º 61/2022, não julgando inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução, por remissão para a posição sufragada no Acórdão n.º 175/2013. Na referida decisão, consta a fundamentação seguinte (cf. fls. 770-780): «[…] 4. No respetivo requerimento de interposição de recurso, a recorrente invoca a « [i]nconstitucionalidade do artigo 287º do CPP por violador dos artigos 2º, 3º nº 2, 20º, 32º, 202º nºs 1 e 2, 203º e 221º da Constituição da República Portuguesa, artigos 1º, 6º nº 1, 8º, 9o nº 2, 10º nº l, 13º, e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 1º do protocolo nº 1 adicional á convenção supramencionada e a alínea d) do artigo 568º do CPC e dos princípios constitucionais do Acesso á Justiça e do Direito e da Tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade, se lhe for dada a interpretação de que não é possível ao Assistente aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução e de que não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente, quando esse requerimento não contenha uma descrição, ainda que mínima, dos factos imputados aos arguidos ». É esse o objeto do presente recurso, tal como surge delimitado no ponto 4 do respetivo requerimento de interposição. Constata-se, porém, que, ao enunciar os “fundamentos” do recurso, a recorrente vem igualmente afirmar que pretende ver apreciada « a inconstitucionalidade, por violação do direito da Assistente no acesso à justiça, do direito e tutela jurisdicional efetiva e do princípio da proporcionalidade estabelecidos nos artigos 20º e 32º da Constituição, da norma contida no artigo 287º do C.P.P. na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo nº 2 do artigo 287º do CPP e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no nº 3 do mesmo artigo, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução, não devendo o Assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências eventualmente constatadas » (cf. ponto 16 do respetivo requerimento). Ora, esta questão, ainda que com diferente formulação – aparentemente mais ampla –, reconduz-se, na sua essência, à mesma questão de mérito. Por outro lado, esta dimensão normativa, tal como formulada, não constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido. Assim, considerando o sentido da decisão recorrida e as normas efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo, o objeto do presente recurso deve ser delimitado em termos mais precisos, cabendo, in casu , aferir da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 287.º do CPP, lida em conjugação com o artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, interpretado no sentido de que não é possível ao assistente aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução e de que não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente, quando esse requerimento não contenha uma descrição, ainda que mínima, dos factos imputados aos arguidos. Foi esta a dimensão normativa acolhida pela decisão recorrida e que, no entender da recorrente, ofende os princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade e o direito à tutela jurisdicional efetiva. 5. A questão ora em análise já foi objeto de pronúncia nesta 2.ª Secção no Acórdão n.º 175/2013, (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ), no qual se decidiu « não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução. » Esse juízo assentou na seguinte fundamentação: «(…) 8. O artigo 287.º, n.º 2, do CPP fixa os requisitos a que deve obedecer o requerimento para abertura de instrução: «O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas». A aplicabilidade do disposto nas alíneas e do n.º 3 do artigo 283.º daquele Código – requisitos da acusação a deduzir pelo Ministério Público, cuja inobservância é sancionada com a nulidade - ao requerimento do assistente resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, e prende-se com a própria estrutura acusatória do processo penal: é a acusação do Ministério Público ou o requerimento para abertura de instrução por parte do assistente quando tenha havido despacho de arquivamento que definem o objeto do processo. O juiz tem de apreciar o «facto» (ou thema decidendum ) que lhe é proposto pela acusação ou, na falta desta, pelo requerimento de abertura de instrução. Dai que o requerimento do assistente desempenhe função idêntica à da acusação – na prática, funciona como «acusação alternativa» -, sendo, por isso, natural que tenha de obedecer aos mesmos requisitos. De outro modo, em especial se de tal requerimento apenas fosse obrigatório constar as razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de arquivamento, o mesmo funcionaria como impugnação desta última junto do juiz de instrução. Ora, a instrução é mais do que isso e não pode ser dissociada da posição do arguido. Nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do CPP, a mesma “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Deste modo, tendo o juiz de instrução de se debruçar apenas sobre o thema decidendum , e só podendo realizar os atos necessários àquela comprovação (cfr. o artigo 290.º, n.º 1, do CPP), os factos integradores do objeto da atividade de instrução têm de estar pré-definidos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução, não competindo ao juiz selecionar, a partir do material coligido no inquérito, o que eventualmente possa ser relevante. Tal seleção é incompatível com o princípio do acusatório enformador do processo penal português. 9. A questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido respeita à interpretação do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, em articulação com o disposto no artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c) , do mesmo Código, no sentido deste não impor a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução. Para aquele tribunal, “pretender que a omissão dos requisitos formais previstos no artº 283 nº 3 b) e c) não poderia ser sancionada seria deixar sem sentido e esvaziar quer a remissão feita na parte final do n.º 2 do artº 287º do CPP, quer a cominação da nulidade prevista naquele primeiro” (cfr. fls. 491). O Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 358/2004 (disponível, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) pronunciou-se expressamente no sentido de não ser inconstitucional a norma do artigo 283.º, n.º 3, alíneas a) e b) , do CPP, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, os elementos mencionados nessas alíneas. Na mesma linha, e relativamente a um caso paralelo ao dos presente autos, afirmou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/2005: «[5…N]o presente processo o requerimento apresentado pelo assistente não contém os factos cuja prática gera responsabilidade criminal, ou seja, o requerimento não contém a menção, ainda que imprecisa, dos fundamentos da responsabilidade criminal do arguido. Desse modo, o requerimento apresentado não permite a delimitação, em termos minimamente adequados e inteligíveis, do objeto da instrução cuja abertura foi requerida. […] No presente caso, a peça processual apresentada não tem, como se referiu, a virtualidade de desempenhar a função que legalmente lhe é atribuída (possibilitar a abertura da instrução, fixando o respetivo objeto). Trata‑se, nessa medida, de um requerimento “inepto”. Qualquer convite que fosse formulado traduzir‑se‑ia na concessão da possibilidade de repetição do ato (não seria, portanto, confundível com um mero convite para aperfeiçoamento de ato anterior). Assim sendo, é manifesto que nenhum preceito constitucional (ou de outra natureza) impõe a possibilidade de o assistente praticar de novo um ato que já praticou no respetivo prazo de modo absolutamente inadequado. O requerimento apresentado é pois um requerimento “não aperfeiçoável”. 6. Cabe ainda realçar que a representação do assistente por advogado (artigo 70º do Código de Processo Penal) visa garantir uma utilização tecnicamente adequada dos mecanismos processuais por esse sujeito. Na verdade, o direito de acesso à Justiça no contexto destes autos concretiza‑se na consagração do direito a requerer a abertura da instrução. Uma vez que é representado por advogado, o assistente dispõe das condições necessárias para o exercício de tal direito. Tais condições são, porém, delimitadas por outros princípios processuais, tais como a celeridade ou a proibição de atos inúteis. A prática de atos (no caso, a apresentação de um requerimento) de modo a não permitir a inteligibilidade do núcleo essencial da peça processual produzida não justifica nem legitima a imposição de um convite ao aperfeiçoamento (que, como se disse, seria antes a concessão da possibilidade de renovação do ato). 7. Por fim, deve ter‑se presente que o reconhecimento da possibilidade de “renovação” do ato em questão implicaria uma compressão dos direitos de defesa do arguido, já que a consagração de um prazo para o assistente requerer a abertura da instrução concretiza a garantia de defesa inerente à fixação da situação processual do arguido que a não pronúncia origina. Ora, não se vislumbra fundamento legítimo para tal compressão, já que a instrução não teve lugar devido a uma atuação processual dos assistentes manifestamente deficiente (de resto, os próprios assistentes reconhecem nos presentes autos as deficiências do requerimento apresentado). Nessa medida, a aludida compressão não é admissível (cf., em sentido próximo, o Acórdão nº 27/2001, já citado).» Mais recentemente, no seu Acórdão n.º 636/2011, discutiu este Tribunal a questão de saber se o legislador é livre para poder dispensar o convite ao aperfeiçoamento de um requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente, que não respeite as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, ou se, pelo contrário, a formulação de tal convite lhe é constitucionalmente imposta. Ora, a interpretação normativa questionada no presente recurso de constitucionalidade só não é compatível com a Constituição, caso a formulação de tal convite correspondesse a uma exigência constitucional. Porém, não é assim, conforme argumentado no citado Acórdão n.º 636/2011: «8. Em processo criminal, e de acordo com o n.º 7 do artigo 32.º da CRP, “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”. O preceito, acrescentado pela revisão de 1997, tornou explícito o que já antes, por interpretação, poderia concluir-se. Conforme disse o Tribunal no Acórdão nº 24/88 – que julgou inconstitucional a parte da norma do nº 4 da Base V da Lei nº 7/70, de 9 de Junho, que proibia a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que quisessem constituir-se assistentes no exercício da ação penal por crimes públicos – já antes de 97 decorria da Constituição, mormente do seu artigo 20.º, a necessidade de, por alguma forma, o legislador ordinário proteger “o interesse do ofendido em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vítima.” ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 11º volume, p. 531). Assim, ao acrescentar às “garantias de processo criminal” consagradas no artigo 32.º o seu atual nº 7, a quarta lei de revisão constitucional apenas deixou explícito o que antes, por interpretação, já poderia concluir-se: face à CRP, a lei ordinária deve conformar as normas de processo de forma a não desconsiderar o “interesse” do ofendido na realização da justiça penal. É neste contexto que os artigos 68.º a 70.º do Código de Processo Penal definem o estatuto processual do assistente. A explicitação que, em 1997, se fez da tutela constitucional deste estatuto não pode no entanto obnubilar três aspetos essenciais que marcam a conformação, constitucionalmente devida, das normas de direito processual penal. O primeiro desses aspetos é o relativo à natureza iniludivelmente pública do processo penal. Não é pelo facto de a Constituição ter passado, depois de 1997, a referir‑se expressamente, em sede de “garantias de processo criminal”, à condição jurídico-processual do ofendido, que o referido processo deixou de ser o que era, passando agora a poder identificar-se como um litígio em que a acusação, enquanto “parte”, oponha os seus interesses próprios à outra “parte”, a defesa. Como o Tribunal sempre tem dito (veja-se, por exemplo, o Acórdão nº 358/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), não sendo o processo penal constitucionalmente configurável como um processo de “partes”, não pode também o textual reconhecimento do direito do ofendido a nele intervir ser lido como se tratasse de uma autorização para conformar as respetivas regras de acordo com uma matriz despublicizada, que a Constituição não acolhe. Em segundo lugar, o reconhecimento textual expresso deste direito não obnubila o lugar central que a Constituição reserva à tutela processual do arguido. As garantias de processo criminal que, no artigo 32.º, a CRP consagra, são essencialmente as garantias da defesa. E como é em torno da tutela destas últimas que o legislador ordinário organiza as regras de processo – procurando a realização do equilíbrio entre as necessidades emergentes dessa tutela e as exigências decorrentes do imperativo de realização da justiça penal –, nelas, o estatuto do assistente não poderá nunca ser equiparável ao estatuto do arguido. Por assim ser, diz o nº 7 do artigo 32.º que o direito do ofendido a intervir no processo será reconhecido nos termos da lei. Semelhante formulação não é usada pelo texto constitucional quanto ao reconhecimento das garantias de defesa do arguido. Em relação à conformação do estatuto processual do assistente detém, portanto, o legislador ordinário uma margem de liberdade maior do que aquela que a Constituição lhe consente quando se trata de definir o estatuto processual do arguido. Em terceiro lugar, há que ter em conta que as normas ordinárias relativas a pressupostos processuais se incluem, por via de regra, no âmbito dessa margem de livre conformação. As regras legais que definem estes pressupostos, enquanto condições de admissibilidade, por parte do tribunal, dos atos praticados pelos sujeitos processuais, não podem à partida ser consideradas como agressões ao direito de acesso ao direito (artigo 20.º) e às garantias de processo (artigo 32.º). Pelo contrário: na exata medida em que visam isso mesmo – a regulação, por parte do legislador ordinário, dos termos em que o tribunal admite os atos praticados pelos sujeitos intervenientes no processo – constituem as referidas regras mecanismos de funcionalização do sistema judiciário no seu conjunto, fazendo parte dele enquanto meios necessários para a realização do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo (penal) côngruo. Ponto é que o conteúdo dessas regras se inscreva ainda nas exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, não transformando os pressupostos processuais em encargos excessivos ou desrazoáveis para aqueles a que se destinam. Sustenta o recorrente que a decisão recorrida, ao interpretar como interpretou a norma sob juízo, transformou precisamente um pressuposto processual – respeitante aos termos em que é admissível, por parte do tribunal, o requerimento de abertura de instrução a apresentar pelo assistente – num ónus ou encargo excessivo, dado que, no seu entender, o legislador não seria livre para poder dispensar o convite ao aperfeiçoamento de um requerimento [para abertura de instrução] que, não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no nº 3 do artigo 287.º do CPP, não respeitasse as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do mesmo preceito. É, no entanto, no contexto dos três elementos que atrás enunciámos – a natureza pública que o processo penal detém face à Constituição; o lugar central que nele ocupam as garantias da defesa; a função sistémica prosseguida pelas normas legais que definem pressupostos processuais – que se há-de averiguar se procede, no caso, a tese de inconstitucionalidade, sustentada pelo recorrente. 9. O Código de Processo Penal, no artigo 287.º, faculta ao assistente a possibilidade de requerer a abertura da instrução, nos casos em que o Ministério Público, tendo recolhido prova bastante de se não ter verificado o crime, decida não acusar, proferindo, nos termos do artigo 277.º, despacho de arquivamento do inquérito. Significa isto que, nessas circunstâncias, o requerimento de abertura de instrução a apresentar pelo assistente equivale a uma acusação. Melhor dito: esse requerimento consubstancia materialmente uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal (Acórdão nº 358/04). Como é bem sabido, em um processo penal que, por imposição constitucional, tenha estrutura acusatória (artigo 32.º, nº 6) e seja primacialmente orientado para a proteção das garantias da defesa, em algum momento há-de o objeto do processo vir a ser fixado com o rigor e a precisão adequados à garantia da independência do juízo e à atempada organização da defesa. Dada a função substancial que cumpre, no processo, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, quando tenha sido proferido pelo Ministério Público despacho de arquivamento – função que, como vimos, é equivalente à da acusação –, é nele [nesse requerimento] que se terá que definir de forma suficientemente precisa o objeto do processo, através, pelo menos, da narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, e da indicação dos preceitos legais ao abrigo dos quais tal pena será aplicável. Ao determinar que “o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação”, o nº 2 do artigo 287.º do CPP está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do ato praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário , face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afigura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no nº 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo nº 2 do mesmo preceito. Assim é, tanto mais se se considerarem os efeitos que, nos termos do nº 1 do artigo 57.º do CPP, decorrem da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Por tal apresentação implicar, ipso facto, a constituição de arguido (com todas as consequências que daí resultam para a proteção das garantias de defesa), não é jurídico‑constitucionalmente irrelevante o tempo em que ela é feita. Precisamente por esse motivo fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução. A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afetar os direitos de defesa do arguido, porquanto a perentoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (v., nesse sentido, acórdão do STJ n.º 7/2005, já citado, pág. 6344). Além disso, o convite à correção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspetos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima.» (cfr., no mesmo sentido, também o Acórdão n.º 35/2012). É esta a jurisprudência que se entende dever reiterar.» Considerando que o juízo de mérito constante da referida jurisprudência é inteiramente transponível para o caso sub judice , confirma-se, e renova-se, o juízo de não de inconstitucionalidade nele firmado.» Inconformada, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo, em síntese conclusiva, o seguinte (cf. fls. 795-800): «[…] Conclusões: Em 25 de Janeiro de 2022 foi proferida pelo Sábio Juiz Conselheiro Relator, decisão sumária a negar provimento ao Recurso interposto pela Recorrente e em consequência, decidiu não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal, com a referência ao artigo 283º, nº 3 alínea b) e c) do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objecto fáctico da pretendida instrução. II. O Sábio Juiz Conselheiro Relator, por ter entendido que a presente questão já havia sido objecto de decisão anterior do Tribunal, remeteu ã fundamentação da decisão sumária por si proferida para a fundamentação constante dos Acórdãos nº 175/2013; 358/2004, 389/2005 e 636/2011 todos desse Tribunal Constitucional. III. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a Reclamante não pode concordar com a decisão sumária proferida. Da conjugação dos nºs 2 e 3 do artigo 287º do C.P.P. resulta que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais e que as causas de rejeição do requerimento de abertura de instrução encontram-se taxativamente consagradas no artigo 287º, nº 3 do C.P.P, circunscrevendo-se as mesmas á extemporaneidade, incompetência do Juiz ou inadmissibilidade legal da instrução , sendo que no caso concreto não se encontra verificada nenhuma das causas de rejeição supra indicadas. Defende, assim a Reclamante, que se o Tribunal entendesse que o requerimento de abertura de instrução apresentado por si não obedecia, por algum motivo, aos requisitos legais consagrados no artigo 283º, nº 3 alíneas b) e c) do C.P.P. , deveria ter notificado a mesma para proceder ao seu eventual aperfeiçoamento e só no caso da mesma não o fazer, rejeitar o mesmo, sendo que ao não ter actuado da forma supra descrita, tendo, de imediato, rejeitado o requerimento de abertura de instrução, sustentando a sua rejeição numa questão meramente formal, está a denegar a justiça a quem a ela tem direito, ou seja, á Reclamante, o que é manifestamente violador de direitos constitucionalmente consagrados. VI. Defende ainda a Reclamante que, apesar do convite ao aperfeiçoamento não se encontrar taxativamente previsto nas disposições aplicáveis, nomeadamente nos artigos 283º e 287º do C.P.P., o mesmo tem perfeito cabimento constitucional , aliás como acontece com o disposto no artigo 412º do C.P.P. quanto ao recurso e á possibilidade do convite ao aperfeiçoamento das alegações, faltando qualquer dos requisitos aí previstos, seja por deficiência ou obscuridade, seja por falta dos requisitos exigidos. VII. O artigo 287º do C.P.P., quando interpretado no sentido de não permitir o convite ou até mesmo a imposição desse convite ao aperfeiçoamento, afigura-se manifestamente inconstitucional por violador de direitos e princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente, o direito á justiça e ao acesso ao direito, uma vez que a Reclamante, por uma questão meramente formal, está a ver sonegada a possibilidade de ver ser feita justiça com a condenação dos arguidos pela prática dos factos criminais perpetrados contra aquela. VIII. Tal como resulta do disposto no nº 7 do artigo 32º da Constituição da República portuguesa, o ofendido tem direito a intervir no processo, sendo um direito constitucionalmente consagrado a este para contribuir para a sujeição a julgamento dos autores do(s) crime(s) de que fora vítima. A interpretação da norma recorrida nos termos em que o foi, no sentido de não considerar que, perante a inobservância de nenhum dos requisitos taxativamente elencados para a rejeição do requerimento de abertura de instrução, deveria o Tribunal ter ordenado o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução ofende manifestamente esse direito da Reclamante. É certo que ao arguido, em processo penal, deve ser assegurado todas as garantias de defesa( nem tal facto é contestado pela Reclamante), contudo, ao Assistente, na qualidade de ofendido, não devem ser asseguradas menos garantias que ao arguido. XI. Os direitos e garantias assegurados a ambos têm de ser garantidos de forma igualitária, pois se de um lado podemos ter alguém que tem de ser considerado inocente até prova em contrário, por outro lado podemos ter uma verdadeira vitima que carece de justiça e que tem o direito de contribuir para a mesma. XII. A imposição ou a formulação do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente não ofende nem viola qualquer direito do arguido, o qual terá sempre assegurado o direito de se defender cabalmente dos factos que lhe são imputados. XIII. Contudo, o não permitir ou até mesmo impor esse convite ao aperfeiçoamento de um requerimento de abertura de instrução, quando se entenda que o mesmo é omisso ou insuficiente quanto aos factos narrados pela assistente, quando da lei resulta precisamente que tal requerimento não carece da observância de formalismos legais e cujos fundamentos para a sua rejeição se encontram taxativamente indicados na lei e não se verificam no caso concreto, coarta de forma definitiva o acesso á justiça pela Assistente, que se vê, assim impedida de ver provados os crimes de que fora vitima, nomeadamente através da realização das diligencias que aquela tinha requerido no âmbito de tal RAI. XIV. Á Assistente não é dada qualquer outra oportunidade de provar os factos por si apresentados em sede de queixa-crime, sendo que ao ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução, sem convite ao seu aperfeiçoamento, a mesma vê-se definitivamente impossibilitada de assegurar, ou pelo menos de tentar assegurar, que os Autores dos factos por si denunciados sejam julgados em tribunal. XV. No caso concreto, os arguidos apenas foram constituídos nessa qualidade, já na pendência do recurso apresentado pela Reclamante para o Tribunal da Relação e por ordem expressa daquele Tribunal nesse sentido, ou seja, já após a prolação da decisão de rejeição do RAI pelo Exmo. Senhor Juiz de Instrução do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pelo que, a imposição ou formulação do convite ao aperfeiçoamento do RAI, se entendesse que o mesmo não possuía a narração fáctico jurídico suficiente para ser admitido, e m nada prejudicaria a defesa destes concretos arguidos aqui visados , no sentido de que os mesmos, nem tão pouco ainda tinham sido constituídos nessa qualidade. XVI. Pelo contrário, a não imposição ou formulação do convite ao aperfeiçoamento do RAI apresentado pela Assistente impede esta, de forma definitiva, de ver serem devidamente investigados os factos por si denunciados e de ver os seus perpetrares julgados pela prática dos mesmos. XVII. Acresce que, se em sede de recurso penal, é admitida a possibilidade do convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso apresentadas por quem seja, seja pelo arguido seja pelo Assistente, não se entendendo com isso que se está a pôr em causa o principio da celeridade processual e muito menos as garantias de defesa do arguido, não se visualizam os fundamentos pelos quais se entende que igual prerrogativa não possa ser assegurada ou até mesmo imposta no caso do convite ao aperfeiçoamento do RAI, pelo que, sendo inconstitucional a interpretação de que a falta dos requisitos exigidos para interpretação de Recurso) artigo 412º do C.P.P.) implica a sua rejeição liminar sem convite ao aperfeiçoamento também o deve ser relativamente ao requerimento de abertura de instrução) artigo 287º do C.P.P.). XVIII. A Assistente, aqui Reclamante sem lhe ser assegurada a possibilidade de aperfeiçoar o RAI por si apresentado e bem assim de serem as diligencias probatórias por si requeridas no âmbito do mesmo realizadas, vê vedado o seu direito de participar na justiça, de aceder á mesma e de participar activamente no âmbito do processo por forma a tentar que os arguidos sejam devidamente julgados em sede de julgamento pelos factos que contra si praticaram. XIX. Desta forma e atento o exposto, a interpretação da norma resultante do artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal, com a referência ao artigo 283º, nº 3 alínea b) e c) do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objecto fáctico da pretendida instrução viola, de forma irremediável, os direitos constitucionais da Assistente, aqui Reclamante, nomeadamente, os consagrados nos 2º, 3º nº 2, 20º, 32º, 202º nºs 1 e 2, 203º e 221º da Constituição da República Portuguesa, artigos 1º, 6º nº 1, 8º, 9º nº 2, 10º nº l, 13º, e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 1º do protocolo nº 1 adicional á convenção supramencionada e a alínea d) do artigo 668º do CPC e dos princípios constitucionais do Acesso à Justiça e do Direito e da Tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade, devendo, ser declarada a sua inconstitucionalidade. TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento á presente Reclamação e ser julgada a inconstitucionalidade da norma com a referência ao artigo 283º, nº 3 alínea b) e c) do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objecto fáctico da pretendida instrução, interpretação essa dada e sufragada no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo nº 819/17.3PAVNF.G2, tudo com as legais consequências. ». 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por se estar perante questão relativamente à qual existe uma sólida jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 175/2013, 358/2004, 389/2005 e 636/2011), afirmando ainda que, cabendo à recorrente demonstrar que não se estava perante uma questão simples, não se vislumbra na sua reclamação a invocação de novos fundamentos, ou sequer argumentos pertinentes, suscetíveis de colocarem em causa o juízo de inconstitucionalidade já firmado sobre a matéria, sendo certo que o juízo de mérito constante daquela jurisprudência é transponível para o caso em apreço (cf. fls. 805-806). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na presente reclamação , vem a reclamante requerer a intervenção da Conferência, por entender que há utilidade na apreciação da questão de constitucionalidade submetida a apreciação deste Tribunal, manifestando a sua discordância relativamente à posição constante da Decisão Sumária reclamada, que não julgou inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução, com os fundamentos expostos no Acórdão n.º 175/2013, para os quais remeteu. 7. Analisada a reclamação apresentada , verifica-se, porém, que a reclamante não impugna especificamente os fundamentos da decisão reclamada, não pondo em causa, nomeadamente, que a questão normativa de constitucionalidade a apreciar sub specie constitucionis seja idêntica à que foi objeto da anterior pronúncia deste Tribunal. Em abono da sua posição, na presente peça processual, a reclamante não diz nada de novo, vindo apenas reiterar, de forma desenvolvida, os argumentos que estão na base do recurso de constitucionalidade oportunamente deduzido e que são em tudo idênticos aos que foram apreciados e ponderados, com o devido pormenor, no Acórdão n.º 175/2013. Ora, a orientação perfilhada por este Tribunal nesse aresto (que se ancorou também em anteriores pronúncias constantes dos Acórdãos n.º 385/2004, 389/2005 e 636/2011) é perfeitamente sólida, não havendo razões fundadas para dela divergir. Assim, constituindo o Acórdão n.º 175/2013 um precedente válido para o caso dos autos, a presente reclamação deve ser totalmente desatendida. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2022 - Assunção Raimundo A relatora atesta o voto de conformidade do Sr. Vice Presidente, Cons. Pedro Machete e do Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias . Assunção Raimundo