I – RELATÓRIO
A..., residente na ..., como representante legal dos seus filhos menores, B.... e C... , requereu, ao abrigo do disposto no artigo 182.º da OTM, a alteração do regime fixado quanto à prestação de alimentos destes, a pagar pelo progenitor, D...., ora requerido, residente na .....
Alega, para tanto, que na ocasião do divórcio de ambos, em 1 de Outubro de 1999, foi regulado o poder paternal dos menores identificados, que ficaram à guarda da progenitora, tendo-se o requerido comprometido a comparticipar, mensalmente, a título de alimentos, com a quantia de 200,00€, valor manifestamente desactualizado.
Acontece que os menores têm 13 e 11 anos, frequentam já o 2.º e 3.º ciclos, perspectivando-se o prosseguimento dos estudos, necessitando, por isso, de mais material didáctico e escolar, assim como alimentação, vestuário, calçado, assistência médica, visitas de estudo, telecomunicações, internet, frequência de curso de inglês, explicações, dentista, etc., além do dito “dinheiro de bolso” para os tempos livres.
O requerido tem um emprego estável e rendimentos suplementares, pode contribuir com uma prestação mensal de 300,00€ para cada um dos menores, até porque, requerente e requerido, enquanto casal foram usufruíam de um estatuto socioeconómico médio superior.
Peticionou, assim, que seja fixado o valor de 300,00€ mensais, a título de alimentos, para cada um dos menores, actualizados anualmente de harmonia com a inflação e acrescida de metade do valor das despesas médicas e medicamentosas, a pagar pelo requerido através de cheque ou de depósito para conta bancária que identificou.
Citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 182.º n.º 3 da OTM, veio o requerido dizer que sempre cumpriu a prestação mensal de alimentos que se obrigou a pagar, referindo não dispor de rendimentos para pagar o aumento que a requerente peticiona.
Aduziu que aufere mensalmente a quantia de 1000,00€, tendo despesas regulares, designadamente, com a prestação de 300,00€ mensais para amortização de um empréstimo contraído para pagamento de dívidas da uma sociedade comercial que foi pertença do casal, a prestação de 200,00€ mensais para amortização de empréstimo contraído para compra de veículo automóvel, bem como despesas correntes com água, luz, gás, telefone, alimentação e vestuário, e deslocações para o local de trabalho. Além disso, contraiu novo matrimónio do qual tem um outro filho menor.
Acrescentou que tem vindo a contribuir mensalmente com mais 50€ para as despesas de educação dos menores, e os seus pais têm tido uma colaboração permanente na assistência e apoio económico às necessidades destes. Além disso, também compra roupas e calçado aos menores e presenteia-os com o que lhe é possível.
Foi designada data para conferência tendo comparecido ambos os progenitores, porém, não foi possível alcançar acordo.
Requerente e requerido apresentaram as competentes alegações, nos termos do artigo 178.º n.º 1 da OTM.
Foram juntos relatórios sociais (fls. 152 e seg. e fls. 114 e segs.) e procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas por requerente e requerido.
Realizada a audiência de julgamento, veio o pedido formulado pela requerente a ser julgado parcialmente procedente nos seguintes termos:
“Atento o exposto, decide-se deferir parcialmente o presente pedido de alteração da prestação de alimentos a pagar pelo requerido D... aos menores B.... e C.... e, em consequência, fixar em 165€ (cento e sessenta e cinco euros) mensais a quantia devida a cada menor, perfazendo um total de 330€, a pagar até ao dia 10 do mês a que respeita, actualizável anualmente em função da taxa de inflação, o que é devido desde a data da proposição da presente acção; quantia essa a que acresce metade das despesas médicas e medicamentosas anuais e com livros e material escolar do início do ano lectivo, que serão pagas mediante a apresentação do respectivo recibo pela progenitora.”
Inconformado, apelou o requerido D... que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou:
A. O direito a alimentos é um direito actual, não podendo aplicar-se ao passado, atentas as regras nemo alitur in praeteritum e in praeteritum non vivitur - ou de que os “aliments ne s`arréragent pás”.
B. Como tal, os alimentos só são devidos a contar da data da constituição em mora do obrigado, factos idóneos para dar conhecimento ao obrigado da exigência do alimentando (artigo 2006° C. Civil).
C. Uma coisa é a exigibilidade da obrigação de alimentos e outra - bem diferente - o nascimento dessa obrigação.
D. Existindo sentença anterior que estabelecia o regime parental, o requerido não pode ser considerado devedor, desde o momento da propositura da acção.
E. O requerido não incumpriu, em nenhum momento, o acordo de regulação de poder paternal previamente estabelecido. E judicialmente regulado.
F. Encontra-se violado, pois, por erro de interpretação e aplicação o artigo 2006º do C. Civil.
O Ministério Público contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ªªª
As conclusões do recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cod. Proc. Civ) – consubstanciam uma única questão: Saber a partir de que data são devidos os alimentos a menor, fixados por sentença de alteração da regulação do poder paternal.
ªªª