Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que declarou a incompetência da subjurisdição administrativa, «ratione materiae», para conhecer da acção instaurada pela recorrente contra o Instituto da Segurança Social, IP, já que a lide versaria sobre uma questão fiscal.
A recorrente pugna pela admissão da revista para se corrigir o aresto «sub censura».
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o despacho emanado do ISS que, ao abrigo do art. 78º da Lei n.º 4/2007, de 16/1, declarou nulo o acto que anteriormente a enquadrara no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
Mas as instâncias entenderam que o processo respeitava a uma «questão fiscal», motivo por que consideraram a subjurisdição administrativa incompetente «ratione materiae».
Na sua revista, a recorrente insurge-se contra esse desfecho, preconizando uma intervenção clarificadora do Supremo.
Esta formação não costuma receber recursos sobre questões de competência material, visto que a palavra derradeira sobre tais assuntos pode extravasar da Secção de Contencioso Administrativo do STA – incumbindo então ao Tribunal dos Conflitos ou ao Plenário deste Supremo.
«In casu», todavia, há razões – aliás, enunciadas pela Ex.ª Sr.ª Desembargadora vencida – para crer que as instâncias se equivocaram. O que aconselha o recebimento da revista para que se obtenha, sem mais delongas – designadamente, as de um conflito negativo – uma exacta aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.