O direito
A protecção legal de princípio de inamovibilidade do trabalhador pressupõe a existência do prejuízo sério para este com a mudança do local de trabalho onde vem prestando a sua actividade (art. 24 LCT).
O mesmo regime aparece no CCTV para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza fundamentalmente na cláusula 16 (BTE n. 2, de 1989/03/29).
Mas a A. baseia a sua tese da ilegitimidade da ordem dada pela R., essencialmente, no n. 2 da cláusula 15 que dispõe: "Entende-se que a determinação geográfica do local de trabalho definido entre as partes é a que resulta da atribuição de actividade em termos de esta não poder ser afectada por alterações que impliquem a prestação dessa mesma actividade noutras áreas de limpeza ou de limpeza ou de trabalho designadamente quando implique modificação da prestação de actividade por parte do trabalhador".
Pretende a A. que a R. estava impedida de colocá-la a trabalhar no local para onde a mandou porque a cláusula proibe a alteração da área de limpeza ou de trabalho.
Várias razões afastam tal interpretação estritamente literal.
A expressão "noutras áreas de limpeza ou de trabalho" pode entender-se não se referindo apenas a espaço geográfico mas implicar simultaneamente outras tarefas ou funções de limpeza. Aliás, disso tem consciência a A. quando na segunda conclusão das alegações do recurso diz tê-la a R. afectado "a outras funções de limpeza" o que não se provou.
O sentido daquela expressão é precisado quando na parte final se apela à implicação de modificação da prestação de actividade do trabalhador. E compreende-se que assim seja, pois a modificação nessas condições poderia permitir à entidade empregadora colocar o trabalhador em tarefas ou funções mais penosas do ponto de vista da limpeza e das próprias condições físicas do novo local com reflexo no trabalho a prestar.
A interpretação deve ter em conta a razoabilidade das soluções práticas. Como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, vol. I, 8 edição - 1992, pág. 339) "Que sentido faria invocar o princípio de inamovibilidade para impedir uma transferência do segundo para o terceiro andar de um prédio, ou de um para outro edifício da mesma rua? É evidente que a mencionada relatividade da própria noção de local de trabalho está aqui em causa.
Pode ser, com efeito, que a mudança do trabalhador de um "sítio" para outro não deva sequer qualificar-se como verdadeira transferência, no sentido do art. 24 da LCT.
E ainda que o seja, pode dar-se o caso de não provocar ao trabalhador transtornos de tal modo significativos que se sobreponham às vantagens funcionais porventura visadas pela empresa...".
Provou-se que a A. recebeu ordem para passar a prestar a sua actividade numa dependência do mesmo Ministério onde prestava serviço até então, cuja entrada era na mesma rua e na porta ao lado, isto é, em local parede-meias com o anterior.
Nenhum facto se provou demonstrativo de que a mudança de local implicasse sequer algum inconveniente para a trabalhadora ou fosse ditada por outras razões que não as necessidades de serviço como é de presumir.
Uma segunda questão, para além da legitimidade da ordem dada à A. pela R. já apreciada, é a de violação do direito de ocupação efectiva.
Aceita-se que a sentença recorrida omitiu esta questão o que se traduz em nulidade que nos termos do art. 715 do CPC não impede a Relação de conhecer do objecto do recurso de apelação.
Sendo legítima a ordem dada, o facto de a A. não comparecer no posto de trabalho designado pela R. implica ausência injustificada ao serviço por parte daquela. A entidade patronal tinha, assim, motivo justificativo para não ocupar efectivamente a A., de acordo com a matéria de facto provada.
Deste modo, não se mostram violados nem a cláusula 15 do CCTV aplicável, nem os arts. 9 do CC e 58 da CRP.
Improcedem as conclusões das doutas alegações de recurso.
Pelo exposto, julgam nula a sentença ao abrigo do disposto no art. 715 do CPC, absolvendo todavia a R. face aos factos provados.
Custas pela apelante.
Lisboa, 27 de Abril 1994.
António Manuel Ventura de Carvalho.