I- A acusação deverá indicar em concreto os factos imputados ao arguido, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, referindo sempre o ou os preceitos legais ofendidos e as penas aplicáveis;
II- Se o arguido está impedido de conhecer o âmbito, sentido e alcance da acusação, é violado o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, constituindo assim uma situação equiparável à sua falta de audiência - art. 42 n. 1, do E.D.;
III- Não basta o arguido apresentar qualquer defesa para se haver por afastada a nulidade insuprível do n. 1 do artigo 42 do E.D., pois exige-se que a mesma seja adequada e eficaz e esta só o será se a acusação obedecer ao disposto no n. 4 do artigo 59 do E.D