Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B… e ..., melhor identificadas nos autos, requereram a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no processo principal (nº 30230), que anulou o despacho do Primeiro Ministro, de 3.10.91, que havia indeferido o pedido de reversão de um prédio expropriado em 1974, ao abrigo do DL 270/71, de 19.6, a favor do Gabinete da Área de Sines.
Por acórdão de 23.5.02, proferido a fls. 130, ss., dos presentes autos, e depois de notificados para se pronunciarem sobre aquele pedido o Município de Santiago de Cacém e a ora recorrente A…, respectivamente, proprietário e parcial possuidora do prédio em causa, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquele acórdão anulatório.
Por acórdão de 12.12.02, proferido a fls. 243, ss., dos presentes autos, foram especificados os actos e operações materiais em que deveria consistir a execução do referido julgado e indicado o prazo (45 dias) para o efeito.
Desses arestos, de 23.5.02 e de 12.12.02 foram interpostos, pelo Município de Santiago do Cacém e pela A…, recursos para este Tribunal Pleno, que, por acórdão de 16.12.04, proferido a fls. 419, ss. dos presentes autos, depois de julgar tais entidades como verdadeiras partes, decidiu pela anulação daquele acórdão (de 23.5.02), com fundamento em que nele se omitiu «a pronúncia quanto à questão invocada pelos Recorrentes, sobre a impossibilidade jurídica da execução da decisão anulatória, e à eventual anulação de todo o processado por não terem sido citados no processo principal».
Remetidos os autos à Secção, aí foi proferido, em 7.7.05, o acórdão, constante de fls. 494, ss., que, além de apreciar as questões sobre as quais o Pleno entendera existir omissão de pronúncia, decidiu declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287, al. e) do CPCivil.
Inconformada com esta decisão, dela veio interpor recurso a A…, tendo apresentado alegação (fls. 549, s.), com as seguintes
CONCLUSÕES:
1ª É dever do Tribunal apreciar todas as questões formuladas pelas partes, conforme preceitua o artigo 660º, nº 2, do C.P.C., aplicável por força dos artigos 1º, e 102º, da L.P.T.A.;
2ª Não obstante, o Acórdão ora recorrido não se pronunciou, em quaisquer termos, relativamente à impossibilidade jurídica de execução da decisão anulatória, reiteradamente invocada pela ora recorrente;
3ª Assim, o douto Acórdão recorrido, encontra-se ferido de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força dos artigos 1º, e 102º, da L.P.T.A., por omissão de pronúncia sobre a questão jurídica formulada pela ora recorrente;
4ª Mal andou o douto Acórdão recorrido, ao considerar que este Venerando Tribunal não se poderá pronunciar sobre o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a reversão do prédio, tendo incorrido em erro de julgamento;
5ª Tendo o douto Acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução sido declarado nulo, por Acórdão datado de 16 de Dezembro de 2004, que determinou, igualmente, a anulação do processado posterior, impende ao Tribunal pronunciar-se sobre todo este processado posterior, nomeadamente sobre o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a reversão do prédio, feito com base num Acórdão que foi declarado nulo por este mesmo Venerando Tribunal;
6ª Trata-se de uma questão que o Tribunal deverá conhecer oficiosamente, não procedendo o argumento deste mesmo, de que a Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, não contempla essa hipótese;
7ª Deverão, igualmente, ser ponderados os próprios interesses da ora recorrente;
8ª A extinção da instância, por alegada inutilidade superveniente da lide, é ilegal já que terá de ser proferida nova decisão relativa à invocada causa legítima de inexecução; Para além de que,
9ª Não houve lugar à prática de execução válida da decisão anulatória, por parte da Administração, na medida em que foi feita com fundamento numa sentença declarada nula por este Venerando Tribunal e atendendo ao facto que foi anulado todo o processado posterior;
10ª A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos presentes autos configura uma situação de denegação de justiça; Pelo que,
11ª O artigo 9º, nº 2 do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho é inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, declarando-se a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no artigo 1º, e 102º, da L.P.T.A., ou, assim não se entendendo, deve o acórdão recorrido ser revogado com fundamento em erro de julgamento, relativamente ao pedido de declaração do despacho que ordenou a reversão do prédio, tudo com as legais consequências.
Só assim se decidindo será
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
O Município de Santiago do Cacém apresentou também alegação (566, ss.), na qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES
A) O Acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução foi declarado nulo por Acórdão de 16/12/2004.
B) Como consequência necessária desta decisão todos os actos processuais praticados em resultado do Acórdão anulado, são também nulos.
C) Incluindo o acto de execução levado a efeito pela entidade recorrida e proferido por causa do Acórdão declarado nulo.
D) O Tribunal deve, assim, apreciar todas as questões suscitadas nos autos designadamente a impossibilidade jurídica de execução do Acórdão anulatório.
E) Ao ter entendido de outro modo, declarando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, o Acórdão recorrido omitiu pronúncia, incluindo sobre a nulidade insuprível de que enferma todo o processado que conduziu à anulação do acto de indeferimento do pedido de reversão do prédio dos autos.
F) O Acórdão recorrido violou o art. 668° do CPC, aplicável.
Consequentemente,
Deve o douto Acórdão de 7/7/05 ser anulado com todas as consequências legais.
Porque,
SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA
Não houve contra-alegação.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Afigura-se-nos que o douto acórdão recorrido ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por a Administração ter emitido novo acto que visou executar o acórdão anulatório desprovido de vício e que tinha determinado a anterior anulação, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer reparo.
Assim, sou de parecer que deverá manter-se a decisão impugnada, julgando-se improcedente o recurso.
Para os efeitos do disposto nos arts 668, nº 4 e 744, nºs 1 e 5 do CPCivil, e em cumprimento de despacho do Relator, foram os autos remetidos à Secção, onde foi proferido acórdão (fls. 575/577), no qual se entendeu não ocorrer a alegada omissão de pronúncia, pois que, embora sem que estivesse obrigado a fazê-lo, por ter decidido declarar extinta a instância, o acórdão recorrido apreciou a questão relativamente à qual a recorrente invoca aquela omissão.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na respectiva alegação, começa a recorrente por sustentar que o acórdão recorrido não teria apreciado a questão da invocada impossibilidade jurídica de execução da referenciada decisão anulatória, enunciada pela recorrente numa dupla perspectiva: «(i) impossibilidade jurídica decorrente da inoponibilidade do acórdão proferido em sede de recurso contencioso de anulação, por a ora recorrente não ter sido parte neste processo, não obstante a sua qualidade como contra-interessada; (ii) Impossibilidade jurídica, na medida em que a execução do acórdão anulatório produz um efeito materialmente expropriativo na ora recorrente». Com o que, segundo a mesma alegação, teria o acórdão ora sob impugnação incorrido na nulidade por omissão de pronúncia a que alude o art. 668, nº1, al. c) do CPCivil.
Dessa arguição de nulidade começaremos também por conhecer, pois que da sua eventual procedência resultaria prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na alegação da recorrente.
Vejamos, pois.
2.1. Nos termos do citado art. 668 do CPCivil, é nula a sentença (ou acórdão-art. 716, nº 1) «d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...».
Trata-se de sanção para a violação da regra, estabelecida no nº 2 do art. 660 do CPCivil, que impõe ao juiz o dever de «resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Neste sentido, e entre muitos outros, vejam-se os acórdãos de 28.5.92/Pleno, de 14.6.95, de 13.7.95 e de 20.5.98, proferidos nos recursos nº 26244, 376212, 28482 e 43839, respectivamente. E, na doutrina, Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. v, pp. 48, ss. e 136, ss.
No caso sujeito, o acórdão impugnado decidiu, pelas razões nele invocadas, declarar extinta a instância, nos termos do art. 287, al. e) do CPCivil. O que, como bem observa o acórdão de sustentação, de fls. 575, ss., teria dispensado o tribunal da obrigação de pronúncia sobre quaisquer questões ainda em aberto nos autos. Como ali também se ponderou, a operacionalidade deste expediente processual, pela ocorrência de um facto imprevisto ou inesperado que o justifica, dispensa ou até impede a possibilidade de pronúncia sobre as matérias que estiveram em discussão e que, anteriormente constituíam o cerne do conflito no processo. Assim, e em bom rigor, não tem cabimento sequer a invocação de omissão de pronúncia relativamente a decisão que determine a extinção da instância, por inutilidade da lide.
Apesar disso, certo é que o acórdão impugnado não deixou de apreciar, na dupla perspectiva em que foi enunciada pela recorrente, a questão da alegada impossibilidade jurídica de execução da decisão anulatória, relativamente à qual a mesma recorrente pretende que ocorreu omissão de pronúncia.
Com efeito, no respectivo ponto D., onde apreciou as questões sobre as quais o Pleno entendera ter ocorrido, anteriormente, omissão de pronúncia, afirmou o acórdão impugnado:
I. A (questão) da "eventual anulação de todo o processado por não terem sido citados no processo principal" tem resposta no próprio acórdão do Pleno, a fls. 429/430, posição a que se adere e que aqui se reitera:
"QUESTÃO PRÉVIA INEXISTÊNCIA DA CITAÇÃO DOS RECORRENTES NO PROCESSO PRINCIPAL
O Município de Santiago do Cacém, actualmente proprietário do prédio em causa, e a A…, que está na posse de uma pequena parte daquele, interpuseram recursos, neste incidente de execução de julgado, do acórdão da Secção que declarou a inexistência da causa legítima de inexecução e, posteriormente, do acórdão que fixou os actos e operações em que devia consistir a execução do acórdão anulatório do despacho de indeferimento do pedido de reversão do prédio que fora expropriado às Requerentes, sem que tivessem sido citados para o respectivo recurso contencioso, ou seja, no processo em que foi decidida a anulação do despacho da Entidade Expropriante.
O Município de Santiago do Cacém, nas conclusões do recurso do acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado, sustenta que não foi chamado a intervir no recurso contencioso de anulação do acto cuja execução se pretende sendo, por isso, ineficaz contra ele a decisão proferida nesse processo, constituindo a omissão da sua citação, nos termos do art. 195° do CPC, "ex vi" art. 1º da LPTA, nulidade de que resultaria, eventualmente, a anulação de todo o processado, a partir da petição do recurso (art. 194° do CPC). A falta de citação constitui, assim, omissão de formalidade prevista no art. 36°, n° 1, b) da LPTA que, obviamente, influi na decisão do primitivo recurso (art. 201º do CPC).
Também a recorrente A… nas conclusões dos seus recursos salienta que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar defesa em sede de recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do pedido de reversão, tendo toda a lide decorrido sem o seu conhecimento, isto apesar da sua qualidade de contra-interessada, verificando-se, portanto, uma omissão relativamente ao preceituado no art. 36° da LPTA, determinando a referida omissão uma grave compressão do seu direito à dedução de defesa, direito constitucionalmente acolhido nos arts. 20°, n° 1 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. Acrescenta ser manifesto que o caso julgado formado no recurso contencioso de anulação não a vincula, pelo que não pode ser-lhe oposta a decisão judicial que determinou a anulação do acto supra referido, sob pena de se verificar um grave atentado ao direito de defesa e uma violação inadmissível ao princípio do contraditório, sendo que a eficácia do caso julgado não pode deixar de ser limitada subjectivamente pelo respeito ao direito de defesa consagrado no art. 20° da Constituição e pelo direito de recurso contencioso consagrado no citado art. 268°, nº 4, igualmente da Lei Fundamental.
Sucede, porém, que o art. 100° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aplicável ao caso vertente, sob a epígrafe "Da revisão dos acórdãos definitivos do Supremo Tribunal Administrativo" estatui que os acórdãos definitivos só podem ser revistos pelo órgão jurisdicional que os houver proferido nos seguintes casos:
"1º ()
2° ()
3° Mostrando-se que no processo respectivo deixou indevidamente de ser citado, ou o foi nulamente, o requerente de revisão, tendo por isso o mesmo processo corrido à revelia".
Nos artigos 101º e 102°, do citado Regulamento, referem-se os pressupostos e a tramitação a que deve obedecer a respectiva revisão, salientando-se no § 1 ° daquele preceito legal que "Têm legitimidade para requerer a revisão todos aqueles contra quem foi ou esteja em via de ser executado o acórdão a rever, assim como os que legitimamente recorreram ou poderiam ter recorrido do acto sobre que o acórdão recaiu (...)", referindo-se no corpo do mesmo preceito, com referência ao art. 772° do Código Civil, o prazo em que o requerimento da revisão deve ser apresentado na Secretaria Judicial, mais precisamente, no prazo de 60 dias contados da data em que se teve conhecimento do facto que serve ou serviria de base à revisão.
Os ora recorrentes deviam, pois, requerer a revisão do processo principal, ou seja, do recurso em que foi decidida a anulação do despacho que indeferiu o pedido de reversão por, sendo contra-interessados, não terem sido citados para nele intervirem.
Não o tendo feito, não podem agora, de forma alguma, através de meio processual inadequado, ou seja, no incidente de execução de julgado, pretender que se declare a nulidade de todo o processo principal em virtude da omissão nele da sua citação.
Tendo, pois, o acórdão anulatório transitado em julgado e não tendo sido pedida a sua revisão, o mesmo é agora inatacável."
E continuou o acórdão ora sob impugnação:
2. A outra das razões invocadas para fundamentar a anulação do primeiro dos acórdãos transcritos, a omissão de pronúncia "quanto à questão invocada pelos Recorrentes, sobre a impossibilidade jurídica da execução da decisão anulatória" tem merecido resposta negativa pela jurisprudência deste Tribunal, ou seja, a transmissão a terceiro de prédio expropriado não constitui causa legítima de inexecução no processo executivo que visa a declaração da sua reversão, por não determinar a impossibilidade jurídica da execução da respectiva decisão anulatória designadamente nos acórdãos STA de 11.4.02 no recurso 37646A e no recurso 37648A - em termos que merecem a nossa inteira concordância, jurisprudência a que se adere sem reservas.
Como se assinala no primeiro dos arestos referidos "Nesta fase do processo de execução de julgados, importa decidir se o simples facto da transmissão do prédio expropriado a terceiro constitui ou não causa legítima de inexecução para efeito do disposto no art.º 6 do DL 256-A/77, como a Administração invocou.
Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença (art.º 6/2 do DL 256-A/77). A autoridade requerida não invoca grave prejuízo para o interesse público; diz ser-lhe impossível executar o acórdão anulatório por já não ser o Estado o titular do direito de propriedade sobre o prédio expropriado. Assim, é esse fundamento de inexecução que importa apreciar."
E mais adiante,
"É certo, como afirma a autoridade requerida, que a decisão judicial anulatória não tem a virtualidade de substituir a decisão expressa do órgão administrativo competente, que conclua o procedimento iniciado com a pretensão das requerentes, no sentido de ser autorizada a reversão. Mas ninguém sustenta o contrário. Por isso mesmo, porque a sentença proferida no recurso contencioso não substitui a decisão administrativa perante o interesse pretensivo do particular em que interveio o acto anulado, é que se toma necessário que a Administração dê execução à sentença, praticando os actos jurídicos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso, de acordo com os efeitos conformativos que resultam da sentença anulatória e que não cumpre nesta fase definir. Ora, o processo de reversão comporta duas fases, em simetria com o processo de expropriação: uma fase administrativa, na qual se define a existência do direito de reversão, e uma fase judicial, na qual se definem e se procede às transferências patrimoniais inerentes. À autoridade administrativa que houver declarado a utilidade pública da expropriação, ou que haja sucedido na respectiva competência, apenas cumpre decidir sobre o pedido de autorização da reversão, verificados os respectivos pressupostos. Com isso fica concluída a fase administrativa da reversão, a que se segue a fase judicial, em acção intentada pelo interessado. A adjudicação e a investidura na posse do bem revertido insere-se já na fase judicial, competindo ao tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão (art.º 73° do CE91; cfr. art.º.77° do CE99).
Assim, não tendo a autoridade requerida que assegurar a colaboração de quem quer que seja para materializar física ou juridicamente a transferência do prédio para o domínio do requerente da reversão - designadamente do expropriante ou do detentor actual do bem expropriado, seja o próprio Estado, qualquer outra pessoa colectiva pública, ou uma pessoa jurídica de direito privado -, do mesmo modo que não o teria se se tratasse de um pedido de declaração de utilidade pública de expropriação, não procede a questão da impossibilidade da execução nos termos em que a autoridade recorrida a coloca, que é a de não deter poderes que lhe assegurem a disponibilidade sobre a coisa em termos de fazê-la regressar ao património das requerentes.
O prédio continua a existir como objecto possível de direito de propriedade privada e não ocorreu nova declaração de utilidade pública da expropriação (Cfr. artº 5/4/b) do CE91), pelo que não há impossibilidade, física ou jurídica, de execução da sentença anulatória."
Em face do que se mostra de todo improcedente a deduzida arguição de nulidade, por omissão de pronúncia.
2.2. Alega, ainda, a recorrente que ao acórdão recorrido julgou erradamente, ao decidir pela extinção da instância, por inutilidade da lide.
Tal decisão fundou-se na existência do despacho do Secretario de Estado Adjunto e do Território, de 29.1.03, com o seguinte teor (fls. 265/266):
"Por Acórdão de 27 de Maio de 1999 do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, foi anulado o despacho do Primeiro Ministro, de 03.10.1991, que indeferiu o pedido de reversão da expropriação a favor do Gabinete da Área de Sines do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Santiago do Cacém, com área de 9.6 hectares, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, a fls. … do livro … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção …, requerido por B… e …. Após trânsito em julgado do Acórdão anulatório em referência, as recorrentes requereram a Sua Excelência o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza a execução do mesmo, ao abrigo do artigo 5° n.º 1 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, tendo sido emitido o Despacho de 20 de Agosto de 2001 que invocava a impossibilidade de execução do Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, em virtude de o bem cuja reversão é requerida já não se encontrar na propriedade do Estado, tendo sido transferido e integrado no património do Município de Santiago do Cacém.
Subsequentemente, as requerentes requereram a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão supra referido, tendo a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, emitido o Acórdão de 23 de Maio de 2002, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução, com fundamento de que o argumento avançado não era subsumível nem à impossibilidade, nem ao grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença, nos termos do artigo 6° n.º 2 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 5° e 74° e seguintes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Despacho nº 15 790/2002 de 21 de Junho de 2002 e em cumprimento do Acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal de Administrativo (5ª Secção), de 27 de Maio de 1999, no processo nº 30230, determino a reversão, a favor de B… e … do prédio rústico sito na freguesia de …, concelho de Santiago do Cacém, com área de 9.6 hectares, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, a fls. … do livro … e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da Secção ….
Em cumprimento do mesmo proceda-se à publicação por extracto na 2ª série do Diário da República do presente despacho e à sua notificação às requerentes."
Perante o que o acórdão sob impugnação julgou procedente a questão da inutilidade da lide, suscitada pelo Ministério Público, desatendendo o pedido da recorrente A…, no sentido de que se declarasse a nulidade desse despacho.
Para assim decidir, considerou o acórdão:
Como é evidente um tal pedido não pode ser deferido. Com efeito, o DL 256-A/77, de 17.6, que ainda regula esta execução de julgado, apenas contempla uma possibilidade de pronúncia, no processo executivo, sobre actos administrativos praticados após o trânsito em julgado do acórdão que anulou o acto administrativo contenciosamente impugnado, e que se encontra prevista na parte final do nº 2 do seu art.º 9, onde se diz que o tribunal "especificará os actos" ..., "declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anulando aqueles que tenham sido praticados com invocação ou abrigo de causa legítima de inexecução não reconhecida." Trata-se, em qualquer dos casos, de actos que ofendam os interesses do exequente - os únicos que cumpre salvaguardar no processo de execução - já que os restantes intervenientes processuais terão de agir por outras vias. Ora, aquele despacho não se insere em nenhuma dessas categorias. Nem é desconforme ao acórdão anulatório nem foi emitido a coberto de uma inexistente causa legítima inexecução. Tanto que os requerentes o aceitam.
De resto, este STA pronunciou-se já sobre esta matéria, entre outros (Acórdãos da Secção de 14.11.96 no recurso 39507A e de 7.7.04 no recurso 31962ª), no acórdão do Pleno de 29.1.97, proferido no recurso 27517, podendo ver-se, no respectivo sumário, que "A eficácia do caso julgado anulatório está circunscrita aos vícios que ditaram a declaração judicial de ilegalidade do acto nada obstando a que, em execução dessa pronúncia, a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios. Os vícios supervenientes do novo acto deverão ser conhecidos através dos meios comuns de reacção contenciosa." Por outro lado, da sorte da utilização desses meios não cabe emitir qualquer juízo aqui.
Portanto, a mera existência desse acto desprovido dos vícios que determinaram a anterior anulação, que visou executar o acórdão anulatório, e a contento dos interesses dos exequentes, os que se visava proteger com o processo executivo, acarreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (art.º 287, e), do CPC), por se encontrar cumprida a pretensão que manifestaram ao instaurar a execução.
Contra este entendimento do acórdão, defende, em suma, a recorrente: (i) o questionado despacho, de 29.1.03, está abrangido pelo efeito anulatório da decisão deste Pleno, de 16.12.04, sobre o acórdão que declarou a inexistência de causa legitima de inexecução, e, por isso, não constitui execução válida execução de julgado; (ii) a não apreciação da invalidade desse despacho e a declaração da extinção da instância, por inutilidade da lide, não pondera os interesses próprios do recorrente e configura, por isso, denegação de justiça, resultante de interpretação inconstitucional do art. 9 do DL 256-A/77.
Mas, sem razão.
Como decorre dos arts 96 da LPTA e 5, 6 e 7do DL 256-A/77, de 17.6, aqui aplicáveis, a Administração pode e deve dar execução às decisões judiciais anulatórias, independentemente de a tal ser coagida pelo tribunal.
Por outro lado, os efeitos da decisão deste Tribunal Pleno, de 16.12.04, ao anular o acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, projectaram-se ao nível do próprio incidente de execução, implicando também a anulação de todos os actos processuais posteriores ao acórdão anulado e recolocando esse mesmo incidente no estado anterior a tal declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. Sem que, todavia, aquela decisão do Pleno pusesse em causa o referenciado despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Território. Pois que, diversamente do que sugere a recorrente, este despacho visou a execução da decisão final do recurso contencioso e não do acórdão, proferido no incidente de execução e declarado nulo pelo Tribunal Pleno. Daí que tal despacho não tenha sido afectado por esta declaração de nulidade.
Nestas circunstâncias, cabia ao acórdão ora sob impugnação apreciar, como apreciou, se tal despacho, como se propôs, se conformou com o acórdão anulatório, dando-lhe execução.
Tendo concluído – e bem – pela afirmativa, bem andou também o mesmo acórdão ao declarar a extinção da instância, por inutilidade da lide, perante a satisfação da pretensão dos requerentes da execução.
Só no caso de tal se não verificar, deveria o mesmo acórdão, nos termos da parte final do nº 2 do art. 9 do citado DL 256-A/77, emitir pronúncia sobre aquele despacho, declarando-o nulo ou anulando-o, se o julgasse desconforme com a decisão anulatória ou o mesmo tivesse sido praticado com invocação ou ao abrigo de causa legítima de inexecução não reconhecida.
Em qualquer destas hipóteses, e como bem refere igualmente o acórdão recorrido, tratar-se-ia da salvaguarda dos interesses das próprias exequentes – os únicos que cumpre acautelar no processo de execução.
Esta interpretação da lei, seguida no acórdão do recorrido, em nada contraria a utilização, de acordo com correspondente disciplina legal, dos meios processuais através dos quais a lei assegura aos restantes interessados – como é o caso da ora recorrente – a possibilidade de defesa dos interesses próprios.
No caso concreto, não tendo tido a recorrente, como alega, a possibilidade de se defender no âmbito do recurso contencioso de anulação, poderia ter pedido a revisão da decisão final nele proferida, como explicita o acórdão recorrido. O que não pode é utilizar um meio processual inadequado, como é o incidente de execução, para contrariar, como agora pretende, o alcance dessa mesma decisão anulatória, já estabilizada na ordem jurídica.
É, pois, infundada a alegação da recorrente, ao imputar ao acórdão recorrido violação de quaisquer normas legais ou princípios constitucionais, designadamente, o da tutela jurisdicional efectiva.
A alegação da recorrente, em suma, totalmente improcedente.
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 6 de Março de 2007 – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – José Cândido de Pinho - Alberto Acácio de Sá da Costa Reis.