174/25.8YHLSB.L1-PICRS - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Manuel G. Melo Marinho
Processo: 174/25.8YHLSB.L1-PICRS
Acórdão
Descritores: Propriedade intelectual, Marca, Reprodução da marca, Denominação social
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Alexandre José Au-yong OliveiraRui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/059bd04ee805330180258e8f00315e80
Sumário
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. prioridade; b. coincidência de objecto; e c. susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. A apreciação da afinidade de produtos/serviços deve atender à sua natureza, destino, utilização ou método de uso, canais de distribuição, carácter concorrente e relação de complementaridade; III. É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»; IV. Deve ser rejeitado um exame analítico, atomizado e simultâneo dos sinais; V. A apreciação da confundibilidade deve ser efetuada de forma global, com base na impressão de conjunto, considerando que o consumidor médio raramente tem a oportunidade de comparar os sinais lado a lado, dependendo da memória ou recordação imperfeita que conserva deles;
Texto
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO IAPSA - PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA. com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registo da marca internacional n.º1643929 – LAPSA à Recorrida LABORATOIRE POUR LA SANTE ANIMALE O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: O despacho objecto do presente recurso foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º39/2025, de 25/02/2025, pág. 88, conforme decorre do documento junto pela Recorrente com o n.º 1. Estatui o artigo 41.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), conjugado com o disposto no artigo 38º do mesmo diploma que o prazo para interpor recurso das decisões do INPI que afetem os direitos de propriedade industrial é de 2 meses. Por força das disposições conjugadas dos artigos 296º e 279º , al. c) do Código Civil , o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês, sendo que de harmonia com a alínea e) “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”. Como a Recorrente refere o prazo terminaria no dia 25/04/2025. porém dado ser feriado nacional, a que se seguiu um fim de semana (26–27/04/2025), razão por que o termo do prazo se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para 28/04/2025. Todavia como e bem refere a Recorrente no dia 28 no dia 28/04/2025, Portugal sofreu um “apagão” geral do fornecimento de energia elétrica, que impossibilitou a recorrente de inserir no CITIUS o presente recurso pelo que tendo dado entrada o presente recurso no dia 29 de abril mostra-se o mesmo tempestivo. Não existem outras questões previas exceções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da ação. Foi proferida sentença que decretou: (…) julgo o recurso procedente revogo o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca internacional n.º 1643929 – LAPSA. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por LABORATOIRE POUR LA SANTÉ ANIMALE, que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: A marca internacional nacional nº 1643929,” ” da Apelante respeita todos os normativos legais aplicáveis, merecendo a protecção que requereu, em Portugal. O Tribunal a quo, com o devido respeito, não decidiu justa e adequadamente ao julgar procedente o recurso interposto pela Apelada IAPSA PORTUGUESA PECUARIA LDA., revogando, assim, o Despacho proferido pelo INPI, que concedeu o registo em Portugal da marca internacional da Apelante “LAPSA”. A Apelante delimita o objecto da presente Apelação à matéria da alegada afinidade entre o Objecto Social da Apelada e os produtos e serviços protegidos pelos sinais em confronto e à comparação dos sinais no seu conjunto, como um todo, pugnando pela ausência de imitação e concorrência desleal e pela interpretação e aplicação do normativo legal, aplicável. Neste sentido, e estando em causa o confronto entre a marca da Apelante e a Denominação Social da Apelada, é nossa convicção que LAPSA é uma marca com capacidade e eficácia distintiva, pois o seu conjunto gráfico, fonético e visual é diferenciador da composição da Denominação Social da Apelada, IAPSA PORTUGUESA PECUARIA, LDA. Para que se possa considerar haver imitação de marca, é necessário que se reúnam cumulativamente três requisitos, sendo eles, a prioridade registral (neste caso, da Denominação Social da Apelada), facto que não se discute, a identidade ou afinidade entre a actividade da Apelada e os produtos e serviços assinalados pela marca da Apelante e semelhança tal entre os sinais, que seja 13 adequada a induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor. São estes – supra Conclusão 3- os dois aspectos controvertidos e que, na modesta convicção da Apelante, não se verificam preenchidos no caso em análise. LAPSA é uma palavra de fantasia, não tem significado no léxico português, pese embora se perceba que corresponde às iniciais da sua denominação social (LABORATOIRE POUR LA SANTÉ ANIMALE). A marca vale pelo seu conjunto global. Na visão de conjunto, são evidentes as diferenças que se registam no plano gráfico, fonético e visual, pelo que o consumidor não irá tomar a marca da Apelante pela Denominação Social da Apelada. Os sinais em confronto, não têm tal semelhança gráfica ou fonética, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou tão pouco que compreenda um risco de associação, não sendo tão pouco necessário o exame atento ou confronto para as distinguir. Olhando as marcas no seu conjunto, não é crível que o consumidor comum, as confunda. O facto de a marca coincidir com o sufixo da Denominação Social da Apelada, não basta para se concluir pela semelhança. Pois, tal como tem vindo a ser reconhecido pela Jurisprudência e Doutrina, o elemento relevante da palavra é o início da marca. Neste caso, a marca da Apelante começa pela consoante – L- e a Denominação Social da Apelada pela vogal -I-, facto que imprime a diferença na pronúncia, na grafia e na vertente visual, logo no ínicio. A marca da Apelante é bissilábica – LA-PSA e a Denominação Social da Apelante, é trissilábica – I-A-PSA. O acento tónico em cada um dos sinais é, por conseguinte, diferente LÁ(PSA) e IÁ(PSA) 14 Diferenças bastante para afastar o grau de semelhança qualificada exigida por Lei. Com efeito, admitindo, por mera hipótese, uma semelhança entre as marcas, teria de se concluir que esta, no caso concreto, não possuria a aptidão de facilmente induzir o público em erro ou confusão, exactamente porque tal putativa semelhança não é notória ou flagrante, tão pouco é necessário o exame atento ou confronto dos sinais para o consumidor as distinguir. Juridicamente, uma das funções da marca é a de identificar a origem e proveniência dos serviços, como pertencentes a uma determinada empresa. Neste caso, cada um dos sinais – marca versus Denominação Social - é claro e transparente de per se, na identificação e diferenciação das empresas titulares. Sem esquecer que os requisitos da imitação são cumulativos e, portanto, questão não determinante para o caso em análise, sempre diremos que a alegada afinidade da actividade da Apelada e dos produtos e serviços assinalados pela marca da Apelante, não se verifica em toda a sua extensão, como por exemplo, na Classe 28 (brinquedos e acessórios recreativos para animais), não existe afinidade, tendo em vista que a Apelada se dedica à actividade da pecuária e produtos de uso veterinário, não a acessórios recreativos para animais. Outro exemplo, na Classe 35 (serviços comerciais, retalho e seguros de saúde animal), é facto que os serviços relacionados com seguros, fidelização, gestão de bases de dados não apresentam qualquer identidade ou afinidade com a atividade da Apelada, cujo objecto social é “fabricação, importação e comércio de produtos farmacêuticos e biológicos para veterinária, alimentos e suplementos alimentares para pecuária, aditivos aromáticos, acidificantes, fungicidas e antioxidantes para alimentação animal, matérias-primas para alimentação animal e produtos para higiene e cuidados sanitários de animais”. A marca da Apelante tem eficácia distintiva, pois constitui, um sinal apto a fazer distinguir os seus produtos e serviços, no mercado relevante, sem risco de erro, confusão ou associação. A marca da Apelante respeita o princípio da novidade da marca. Consequentemente, não existe o risco da prática de actos de concorrência desleal, subjectiva e/ou objectivamente, pois tão pouco existe o risco de má interpretação sobre a origem empresarial. Foi este, aliás, o entendimento do INPI, ao conceder o registo da marca da Apelante, Despacho que foi objecto de revogação pela Sentença do Tribunal da Propriedade Industrial. Com efeito, com a concessão do registo da marca internacional nº 1643929 – “LAPSA”, serão respeitados os preceitos dos art.º 1, art.º 208, art.º 232 nº 2 a), art.º 238 nº 1 e 3, art.º 246º e 311º nº 1, todos do CPI, devendo por isso ser revogada a Sentença ora apelada e concedido o seu registo. Termos em que, com o douto e imprescindível suprimento de Vossas Excelências, deve presente Apelação ser julgada procedente, mantido o Despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu a proteção em Portugal ao pedido de registo da marca internacional n.º 1643929 –LAPSA-, assinalando produtos e serviços nas classes 05, 28, 31 e 35 e em consequência, revogada a Sentença que recusou a a sua protecção, determinando-se a concessão do seu pedido de registo (...) IAPSA – PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA., respondeu às alegações de recurso concluindo e pedindo: O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que julgou procedente o recurso interposto pela ora Recorrida e, em consequência, revogou o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que havia concedido proteção em Portugal à marca internacional n.º 1643929 «LAPSA». A sentença recorrida procedeu a uma correta apreciação dos factos provados e a uma rigorosa aplicação dos artigos 232.º, n.º 2, alínea a), e 232.º, n.º 1, alínea h), do Código da Propriedade Industrial, não merecendo qualquer censura. A denominação social da Recorrida «IAPSA – PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA.» encontra-se registada desde 19 de junho de 1990, beneficiando de inequívoca anterioridade relativamente ao pedido de proteção em Portugal da marca internacional «LAPSA», apresentado apenas em 10 de fevereiro de 2022. A proteção conferida pelo artigo 232.º, n.º 2, alínea a), do Código da Propriedade Intelectual visa impedir a adoção de sinais suscetíveis de induzir os consumidores em erro quanto à identidade, origem empresarial ou existência de ligações económicas entre operadores económicos distintos. Resulta da matéria de facto provada que a Recorrida desenvolve actividade no sector animal, designadamente através da produção, comercialização e distribuição de produtos farmacêuticos e biológicos veterinários, suplementos alimentares, alimentos para animais, matérias-primas destinadas à alimentação animal e produtos de higiene e sanidade animal. Por sua vez, a marca internacional «LAPSA» destina-se a assinalar um vasto conjunto de produtos e serviços relacionados com animais, abrangendo produtos farmacêuticos e veterinários, alimentos e suplementos para animais, produtos de higiene animal, brinquedos e acessórios para animais, bem como serviços de comercialização, promoção e aconselhamento relacionados com esse mesmo setor. Existe, por conseguinte, uma manifesta afinidade económica, funcional e comercial entre os produtos e serviços assinalados pela marca registanda «LAPSA» e as actividades abrangidas pelo objecto social da Recorrida. Tal afinidade revela-se ao nível dos mercados relevantes, dos canais de distribuição utilizados, dos operadores económicos envolvidos, do público consumidor visado e da finalidade económica prosseguida pela Requerida sob a sua denominação social IAPSA – Portuguesa Pecuária, Lda.; Acresce que ficou igualmente demonstrado que a própria Apelante comercializa alimentos para animais, produtos antiparasitários e produtos de higiene animal, ou seja, produtos diretamente coincidentes ou estreitamente relacionados com aqueles que integram a atividade desenvolvida pela Recorrida. Verifica-se, assim, uma evidente sobreposição de mercados, canais de comercialização e público-alvo, circunstância que reforça a proximidade entre os sinais em confronto. A própria Apelante acaba por reconhecer a afinidade da generalidade dos produtos e serviços abrangidos pela marca «LAPSA», limitando a sua discordância a determinados produtos e serviços, designadamente brinquedos para animais, serviços de retalho e seguros de saúde animal. Todavia, também relativamente a esses produtos e serviços subsiste uma clara relação de complementaridade com a actividade exercida pela Recorrida, inserindo se todos eles no mesmo universo económico e comercial ligado ao setor animal. O consumidor médio poderá legitimamente percepcionar tais produtos e serviços como uma extensão natural da actividade desenvolvida pela Recorrida ou como integrados numa mesma estratégia empresarial. Foi precisamente essa a conclusão alcançada pela sentença recorrida, em conformidade com a matéria de facto dada como provada. Os sinais em confronto são constituídos pelas designações de fantasia «IAPSA» e «LAPSA». As referidas designações “LAPSA” e “IAPSA” diferem apenas numa única letra, sendo todas as restantes letras IGUAIS absolutamente COINCIDENTES e colocadas pela mesma ordem. Tal coincidência estrutural confere-lhes uma elevada semelhança visual, gráfica e fonética. Conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência nacional e da União Europeia, a apreciação da confundibilidade deve ser efectuada de forma global, atendendo à impressão de conjunto produzida pelos sinais e não a uma análise fragmentada dos respetivos elementos e em meras diferenças de pormenor. O consumidor médio não procede a uma comparação directa e simultânea dos sinais, formando antes a sua perceção com base numa recordação imperfeita dos mesmos. Nestas circunstâncias, a mera substituição da letra inicial «I» pela letra «L» não é suficiente para afastar a forte impressão de proximidade gerada pelos sinais em confronto. É irrelevante para o consumidor a génese ou o processo interno de criação das designações adotadas como marcas ou quaisquer outros sinais distintivos; Assim sendo, mesmo admitindo que a designação “LAPSA” correspondesse a um acrónimo da denominação social da Apelante, tal circunstância seria manifestamente irrelevante para a apreciação do risco de confusão entre os sinais em causa “LAPSA” e “IAPSA”. O que verdadeiramente releva é a forma como os sinais “LAPSA” e “IAPSA” se apresentam ao consumidor no mercado. E, a este respeito, não subsistem dúvidas de que estamos perante designações de fantasia que nos planos gráfico, visual e fonético, são praticamente IGUAIS: A conjugação da elevada semelhança gráfica e fonética entre os sinais com a manifesta afinidade dos produtos, serviços e atividades em causa conduz inevitavelmente à existência de risco de confusão. Ainda que não se verificasse um risco de confusão direta, sempre existiria, pelo menos, um evidente risco de associação empresarial. O consumidor médio poderá ser levado a admitir que os produtos e serviços identificados pela marca «LAPSA» constituem uma linha de produtos, uma extensão comercial, uma sociedade participada ou uma entidade economicamente ligada à Recorrida. É precisamente este risco de associação indevida que o legislador pretende prevenir através do disposto no artigo 232.º, n.º 2, alínea a), do Código da Propriedade Industrial. A coexistência dos sinais «IAPSA» e «LAPSA» é ainda objetivamente suscetível de proporcionar vantagens concorrenciais indevidas à Apelante, através do aproveitamento da capacidade distintiva, notoriedade e projeção comercial associadas à denominação social anteriormente protegida da Recorrida. Encontra-se, assim, igualmente preenchido o fundamento de recusa previsto no artigo 232.º, n.º 1, alínea h), do Código da Propriedade Industrial, em conjugação com o artigo 311.º do mesmo diploma. A verificação deste fundamento não depende da demonstração de uma intenção subjetiva de concorrência desleal, bastando a existência de uma situação objetivamente apta a gerar confusão, associação, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário. A sentença recorrida apreciou corretamente todos estes elementos, concluindo, de forma plenamente fundamentada, pela verificação dos pressupostos legais de recusa da proteção da marca internacional n.º 1643929 «LAPSA» em território nacional. A Apelante não demonstra qualquer erro de julgamento, erro na apreciação da prova ou incorreta interpretação das normas jurídicas aplicáveis, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e fundamentadamente afastados pela douta sentença Recorrida proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual. Não existe, por conseguinte, qualquer fundamento jurídico ou factual suscetível de justificar a revogação da decisão recorrida. Deve, assim, ser integralmente confirmada a douta sentença que recusou a proteção em Portugal da marca internacional n.º 1643929 «LAPSA», com todas as legais consequências. Nestes termos,e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgada totalmente improcedente a presente apelação, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil , cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.° , n.° 4, e 639.° , n.° 1, ambos do Código de Processo Civil ) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – é a seguinte a questão a avaliar: - A sentença recorrida – ao recusar a proteção da marca internacional «LAPSA» com fundamento em imitação da denominação social «IAPSA – PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA. – merece ser mantida pelas razões nela invocadas ou, pelo contrário, assiste razão à Apelante no sentido de conceder o registo por ausência de risco de confusão? FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado que: Por despacho proferido pelo INPI em 12/07/2025 e publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º39/2025, de 25/02/2025, na pág. 88 foi indeferido o pedido de modificação da decisão que concedeu à Recorrida LABORATOIRE POUR LA SANTE ANIMALE o registo da marca nº 1643929 O registo da marca nº 1643929 “LAPSA” foi concedido em 19-08-2024 para assinalar: Classe 5: Preparações farmacêuticas, médicas e veterinárias; Desinfetantes; Produtos para a destruição de animais nocivos; Fungicidas, herbicidas; Vitaminas para animais; Alimentos medicados para animais; Colares antiparasitários para animais; suplementos minerais para animais; suplementos alimentares para animais de companhia; Suplementos de proteína para animais; suplementos vitamínicos para animais; Suplementos nutricionais para animais; Fraldas descartáveis para animais de estimação; Fraldas para animais de estimação; Pós para eliminar pulgas em animais; preparações de oligoelementos para animais; preparações para repelir os parasitas; Champôs inseticidas para animais; Suplementos medicinais para alimentos de animais; suplementos alimentares de glucose para animais; preparações farmacêuticas para o cuidado da pele de animais; preparações farmacêuticas para o tratamento de vermes em animais de companhia; produtos alimentares dietéticos para animais para uso médico. Classe 28: Acessórios para animais de estimação [brinquedos]; Animais de brincar; Brinquedos feitos de corda para animais de companhia; Brinquedos para animais de estimação; peluches em forma de animais; Brinquedos que contêm nepeta para animais de companhia. Classe 31: Alimentos para animais; Biscoitos para animais; Bebidas para animais; Farinhas para animais; Liteiras para animais; Misturas de alimentos para animais; Objetos comestíveis e para mastigar, para animais; Forragens fortificantes para alimentação animal; Areia aromática para animais de estimação [leito para animais]; Alimentação para animais contendo extratos botânicos; Resíduos do tratamento de cereais, para alimentação de animais; Guloseimas para animais de estimação sob a forma de paus de tendões de vaca secos. Classe 35: Serviços de prospeção comercial para a distribuição de seguros de saúde e de seguros mútuos para animais; Serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores [loja do consumidor]; telepromoção com ofertas de venda; serviços de agrupamento por conta de terceiros de serviços de seguros de saúde e de seguros mútuos para animais, permitindo aos consumidores ver, escolher e comprá-los convenientemente com informações e conselhos numa agência de vendas, num catálogo geral, num sítio Web ou noutro meio eletrónico; serviços de promoção e venda, seleção e consultoria de compras no domínio dos seguros de saúde e dos seguros mútuos para animais; organização e gestão de programas de fidelização de clientes; Consultoria de negócios; organização de feiras e exposições com objectivos comerciais; Apresentação de produtos nos meios de comunicação, para fins de venda a retalho; criação e utilização de bases de dados administrativas; serviços de venda a retalho, por grosso, em loja ou em linha dos produtos acima referidos dedicados aos animais. A Recorrente tem registada a denominação social “IAPSA - PORTUGUESA PECUÁRIA LDA”, desde a sua fundação em 19/06/1990, sendo anterior à data de apresentação do pedido de protecção em Portugal para o registo da marca internacional n.º 1643929 “LAPSA”, apresentado em 10/02/2022. O objecto social da Recorrente – “IAPSA - PORTUGUESA PECUARIA LDA” – consiste na “Fabricação, importação e comércio de produtos farmacêuticos e biológicos para veterinária, alimentos e suplementos alimentares para pecuária, aditivos aromáticos, acidificantes, dulcoapetentes, fungicidas e antioxidantes para alimentação animal e a importação e comercialização de matérias primas para a alimentação animal e produtos para higiene e cuidados sanitários de animais.” Consultando a página da Internet da Recorrida –, constata-se que comercializa alimentos (rações e croquetes) para cães e gatos, produtos de prevenção e ação antiparasitária em animais, produtos para o tratamento de habitat contra pragas e de higiene e cuidados diários. A marca da Recorrente corresponde ao acrónimo da empresa espanhola Industrias y Almacenes Pablos, S.A, enquanto “LAPSA” resulta de um acrónimo constituído pelas iniciais do seu nome empresarial, LAboratoire Pour la Santé Animale. Fundamentação de Direito A questão decidenda concentra-se em saber se a sentença recorrida merece ser mantida — ao recusar a proteção da marca internacional «LAPSA» com fundamento em imitação da denominação social «IAPSA – PORTUGUESA PECUÁRIA, LDA.» —, ou se, pelo contrário, assiste razão à Apelante no sentido de conceder o registo por ausência de risco de confusão. Do Enquadramento Jurídico Conforme vimos insistentemente afirmando (vd., por todos, o sumariado na Apelação n.º 391/23.5YHLSB.L1 , in http://www.dgsi.pt ): A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. prioridade; b. coincidência de objecto; e c. susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. O que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compara; III. (...) IV. Na comparação dos signos, a operação a realizar pelo julgador consiste na reconstituição do olhar do consumidor médio do mercado apreciado; É a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção no espaço da memória, sempre associada à distinção – na verdade, retemos o que destrinçamos; VI. É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades»; VII. A análise das marcas não se faz de forma linear e homogénea; antes é desequilibrada e atende mais a uns elementos do que a outros; VIII. A avaliação central que se pede ao julgador ao ponderar a imitação de marcas é bem mais psicológica do que jurídica, já que se lhe requer que reconstitua e intua o olhar do consumidor perante os signos que exornem a apresentação comercial e económica dos actores de um certo mercado. A tutela das firmas e denominações sociais perante posteriores pedidos de registo de marca encontra-se consagrada no artigo 232.º, n.º 2, alínea a), do Código da Propriedade Industrial (CPI). Constitui fundamento de recusa a reprodução ou imitação de firma ou denominação social que não pertença ao requerente, desde que seja suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do CPI, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: Prioridade; Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação. No caso em apreço, não se suscitam a este Tribunal dúvidas sobre a referida prioridade de registo. São as questões relativas à afinidade/Identidade dos sectores de actividade e dos produtos ou serviços assinalados e da existência de semelhança gráfica, fonética ou visual dos sinais, idóneas a criar um risco directo de confusão ou indirecto de associação, que justificam que algo mais se diga nos termos que se lançam de imediato. Da Afinidade Económica e Comercial dos Produtos e Serviços A Apelante argumenta que determinados produtos da Classe 28 (brinquedos para animais) e serviços da Classe 35 (seguros de saúde animal ou programas de fidelização) extravasam o âmbito da atividade da Apelada. Sem razão. Conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – Processo C-39/97, Canon Kabushiki Kaisha v Metro-Goldwyn-Mayer Inc., ECLI:EU:C:1998:442 – a apreciação da afinidade de produtos/serviços deve atender à sua natureza, destino, utilização ou método de uso, canais de distribuição, carácter concorrente e relação de complementaridade. No caso em apreço, tanto o objeto social da Apelada como a totalidade das classes assinaladas pela marca «LAPSA» gravitam no mesmo nicho e universo de mercado: o sector de cuidados, nutrição, bem-estar e saúde animal. O consumidor de produtos farmacêuticos, higiene e alimentação veterinária da IAPSA é exatamente o mesmo público receptor dos produtos de alimentação, suplementação, brinquedos e serviços da marca LAPSA. A complementaridade é manifesta, existindo uma inequívoca sobreposição de canais de comercialização (lojas da especialidade, clínicas veterinárias, retalho especializado). Da Semelhança dos Sinais e do Risco de Confusão / Associação No confronto entre os sinais «IAPSA» e «LAPSA», a Apelante procura dissecar minuciosamente as diferenças (a consoante «L» versus a vogal «I», o caráter bissilábico versus trissilábico). É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades » – vd., neste sentido, os acórdãos do TJUE C-251/95, SABEL (ECLI:EU:C:1997:528), C-39/97, Canon (ECLI:EU:C:1998:442), C-108/97 e C-109/97, Windsurfing Chiemsee Produktions (ECLI:EU:C:1999:230), C-342/97, Lloyd Schuhfabrik Meyer (ECLI:EU:C:1999:323), C-425/98, Marca Mode (ECLI:EU:C:2000:339) e do Tribunal de Primeira Instância T-292/01, Phillips-Van Heusen (ECLI:EU:T:2003:264) e T-112/03, L'Oréal (ECLI:EU:T:2005:102) . Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, secundada pela deste Tribunal, rejeitam um exame analítico, atomizado e simultâneo dos sinais. A apreciação da confundibilidade deve ser efetuada de forma global, com base na impressão de conjunto, considerando que o consumidor médio raramente tem a oportunidade de comparar os sinais lado a lado, dependendo da memória ou recordação imperfeita que conserva deles. Analisando a estrutura dos vocábulos extraímos que: Ambos os sinais assentam numa palavra de fantasia constituída por 5 letras, coincidindo rigorosamente nas 4 letras subsequentes e na exata ordem em que se apresentam: -A-P-S-A; A única variação reside na letra inicial (a vogal «I» – «i» maiúsculo – na denominação social anterior e a consoante «L» maiúscula na marca posterior); Do ponto de vista gráfico/visual, em vários tipos de tipografia e em letra de imprensa, a letra «I» («i) maiúscula e a letra «l» («L») minúscula apresentam uma configuração visual quase indistinguível; Do ponto de vista fonético e auditivo, no contexto da rápida perceção do mercado comercial, a sonoridade de «IAPSA» e «LAPSA» gera uma cadência rítmica e de ressonância perfeitamente análogas. Ademais, à luz da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa citada na decisão recorrida (a decisão relatada pelo Relator da presente decisão – Processo 365/19.0YHLSB.L1-PICRS ), tem que se concluir que o elemento dominante da denominação social da Apelada é o vocábulo de fantasia «IAPSA», sendo as palavras "Portuguesa Pecuária, Lda." meros elementos explicativos ou genéricos que o consumidor não fixa na memória de curto prazo. A proximidade gráfica e fonética entre «IAPSA» e «LAPSA», associada à coincidência absoluta do sector de atividade (mercado veterinário/animal), cria no consumidor médio um incontornável risco de confusão direta (tomar uma marca pela denominação da outra) ou, no mínimo, um risco de associação (pressupor que a marca «LAPSA» constitui uma nova linha de produtos, uma marca comercial ou uma empresa subsidiária da «IAPSA»). A anterioridade da Apelada remonta a 1990, assistindo-lhe o pleno direito de ver tutelada a sua denominação social contra posteriores registos suscetíveis de criar perturbação no mercado ou diluição da sua capacidade distintiva, ao abrigo do disposto nos artigos 232.º, n.º 2, al. a), e 311.º do CPI. A sentença de Primeira Instância aplicou com rigor os conceitos legais e a jurisprudência dominante ao julgar procedente o recurso e revogar a concessão do registo. Impõe-se, por conseguinte, a sua confirmação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando na íntegra a douta sentença recorrida que recusou a proteção em Portugal da marca internacional n.º 1643929, «LAPSA». Custas pela Apelante (nos termos do estabelecido no artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ). Lisboa, 30 de Setembro de 2026 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Alexandre Au-Yong Oliveira (1.º Adjunto) Rui. A. Rocha (2 .º Adjunto)