I- Não é lícito, após a resolução do contrato de locação financeira, por falta do pagamento de rendas da locação, por opção unilateral do locador e conforme ao clausulado, o pagamento das rendas vincendas e do valor residual, para além das rendas vencidas, ambas acrescidas dos respectivos juros de mora. Após a resolução, no que respeita às rendas, apenas poderá exigir as vencidas à data da resolução, acrescidas dos juros de mora.
II- Constando como beneficiária da apólice de seguro-caução-directa a locadora (financeira) e não constando dessa apólice o locatário de um ALD de veículo automóvel, não pode a seguradora, interveniente como garante invocar que o beneficiário do seguro-caução é o locatário do ALD e não a locadora financeira que interveio como beneficiária, pelo simples facto de haver desfasamento entre o número de prestações (rendas) a pagar pela Tomadora à locadora (financeira) e as que são devidas na vigência do contrato de seguro-caução.
III- O "sinistro" pode significar o incumprimento pelo Tomador do seguro das rendas a que está obrigado por via do contrato celebrado com a seguradora-garante, em benefício da locadora.
IV- Se na apólice não estiver fixado o capital devido a título de indemnização, o montante máximo devido a esse título pela seguradora-garante corresponderá ao total das rendas previstas no contrato de locação financeira garantido pela caução directa.