I- Basta que o inquilino deixe a casa com o propósito de residir noutra parte, com carácter de permanência, para se verificar o fundamento da alínea i) do artigo 1093 do Código Civil.
II- Deve todavia apurar-se, sem margem para dúvidas, o propósito de desvinculação do inquilino do locado ou deduzir-se esse propósito dos factos provados.
III- É bem pouco para concluir por esse propósito a simples prova de que, nunca escasso período de quatro meses, os R.R. viveram em outra casa, de que são donos, e que nesse lapso de tempo não dormiram nem comeram, nem passaram os seus tempos de lazer no arrendado, tanto mais que, a quando da citação para a acção, já se encontravam no arrendado.