I- A função específica do agravo é impugnar a legalidade do despacho, e, portanto, tratando-se de despacho que decretou providência cautelar não especificada, mostrar que o juiz decretou indevidamente a providência, ou porque foi decretada sem concorrerem os requisitos legais, ou porque, de acordo com a lei, a providência requerida não é admissível.
II- A arguição de nulidade só é admissivel quando a infracção processual cometida não está coberta por um despacho judicial: se existe um despacho que pressuponha o acto viciado, - isto é, um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade -, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.