I- RELATÓRIO
A. P. e O. P., melhor identificados nos autos, vieram apresentar recurso da sentença proferida em 17/03/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3239201101099990 e apensos, contra si revertidos, depois de originariamente instaurados contra a sociedade «C. M., Lda.», para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») e Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), dos anos de 2009, 2011 e 2012, no valor total de 31.449,79 Euros, e do despacho de 02/03/2021 que dispensou a produção de prova testemunhal que foi requerida.
Os Recorrentes apresentaram alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos autos, que veio julgar apenas parcialmente procedente a Oposição, bem como o despacho proferido nos autos em 2 de Março de 2021 pelo Mº Juiz a quo, no âmbito do qual foi dispensada a produção da prova testemunhal arrolada e requerida nos autos pelos ora Recorrentes.
B. E tratando-se de um despacho sobre a dispensa de produção de prova testemunhal, e não de um despacho com uma recusa na admissibilidade de produção de prova (os quais devem ser recorríveis em separado - art. 644º/2/d) do CPC), apenas pode ser objecto de recurso no eventual recurso da decisão final que vier a ser produzida no processo.
C. Uma das questões principais em análise na Oposição objecto do presente recurso é a de saber se foi por culpa dos Oponentes, ora Recorrentes, que o património societário do devedor principal se tornou insuficiente para a liquidação dos tributos e impostos em causa.
D. Os Oponentes alegaram na petição inicial factualidade para afastar a sua culpa pela insuficiência do património societário do devedor principal, conforme resulta do teor dos arts. 20º a 28º da PI.
E. Os Oponentes requereram a produção de prova testemunhal com vista à prova de tal factualidade e arrolaram 4 testemunhas.
F. Parte importante da matéria de facto alegada em tal sede apenas pode ser demonstrada e provada com recurso à prova testemunhal, sendo evidente, essencial e determinante a produção da mesma nos autos.
G. «Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito».
H. “Entendendo o Tribunal a quo que a p.i. contém matéria conclusiva e/ou conceitos jurídicos, não acompanhados dos necessários factos concretizadores, deve proferir despacho de aperfeiçoamento da p.i. ou supri-los em sede de diligência de inquirição de testemunhas». I. «No processo judicial tributário vigora o principio do inquisitório, pelo que, nos termos do n.º 1, do artigo 99.º da Lei Geral Tributária (LGT) o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (cfr. artigo 13.º do CPPT)».
J. A factualidade alegada pelos Oponentes é controvertida e afigura-se relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, e admite produção de prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova.
K. Para além das citações acima transcritas, dão-se ainda aqui ainda por reproduzidas outras conclusões emanadas de dois arestos produzidos em processo com as mesmas questões de facto e de direito objecto do processo sob recurso, a saber:
• Ac. do TCAS, de 04.06.2020 (proc. 384/10.2BESNT), disponível para consulta em: www.dgsi.pt;
• Ac. do STA, de 22.05.2013 (proc. 0984/12), disponível para consulta em: www.dgsi.pt.
L. A decisão sob recurso, ao julgar desnecessária a produção de prova testemunhal, está inquinada de erro de julgamento, por um deficiente juízo valorativo na dispensa de prova testemunhal ou da sua irrelevância para a decisão da causa.
M. Para além disso viola claramente os princípios constitucionais, designadamente o disposto no art. 20º n.º 4 da CRP, que estabelece que: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
N. A limitação imposta pelo Juiz a quo aos Oponentes, ora Recorrentes, na utilização da prova testemunhal diminuiu significativamente os mais elementares e básicos direitos processuais, colocando em causa não só o acesso à justiça dos Oponentes como ainda o seu direito à realização dessa mesma justiça de forma equitativa!!!
III. PEDIDO
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências certamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado como procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão no segmento recorrido e ordenar a baixa dos autos novamente ao tribunal de 1ª instância para produção da prova testemunhal requerida e prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais, assim se fazendo JUSTIÇA!!!».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional apresentado.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por défice instrutório e se a decisão instrutória tomada em 02/03/2017 enferma, igualmente, de erro, por terem sido alegados na petição inicial factos relevantes para a decisão da causa suscetíveis de serem comprovados através da produção de prova testemunhal.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 27-04-2004, através da Ap. n.º 14, foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «C. M. – R., Lda.» tendo sido designados gerentes M. C. e A. A. (cfr. certidão de fls. 17 a 21 do processo de execução fiscal – PEF – apenso ao suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 19-07-2011, através da AP n.º 53 foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a designação dos Oponentes para o cargo de gerentes da sociedade «C. M. – R., Lda.», por deliberação de 31-05-2011 (cfr. certidão de fls. 17 a 21 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Em 10-08-2011 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7, contra a sociedade «C. M. – R., Lda.», o processo de execução fiscal n.º 3239201101099990 para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS e IRC do ano de 2011, no valor de € 602,20 (cfr. fls. 2 a 4 do PEF apenso ao suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Ao processo de execução fiscal foram apensados os processos de execução fiscal n.º 3239201101109707, n.º 3239201101128370, n.º 3239201101151908, n.º 3239201201004689, n.º 3239201201016458, n.º 3239201201017381, n.º 3239201201031279, n.º 32392012010389990, n.º 3239201201041495, 3239201201042556, n.º 3239201201065491, n.º 3239201201068997, n.º 3239201201101781, n.º 3239201201102656, n.º 3239201201108310, n.º 3239201201108891, n.º 3239201201110101, 3239201201110748, n.º 3239201201118285, n.º 3239201201123831, n.º 3239201201138030, 3239201201156306, n.º 3239201201157370, n.º 3239201201171402 e n.º 3239201201173588 (cfr. fls. 97 a 153 do PEF apenso ao suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 11-12-2012, através da AP n.º 86 foi averbada na Conservatória do Registo Comercial a cessação de funções dos Oponentes do cargo de gerentes da sociedade «C. M. – R., Lda.», por renuncia com data de 26-08-2012 (cfr. certidão de fls. 17 a 21 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em 24-09-2012 foi celebrado entre os Oponentes e a sociedade “D. – S., Lda.”, contrato através do qual aqueles cederam as quotas de que eram titulares na sociedade «C. M. – R., Lda.» (cfr. fls. 42 a 45 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Consta do artigo terceiro do documento identificado no número antecedente, para além do mais, o seguinte:
1- (…)
2- (…)
3- Sem prejuízo do disposto no numero anterior da presente cláusula, a SEGUNDA CONTRAENTE declara conhecer a situação financeira e a contabilidade da sociedade, que aceita sem reservas e assume, em termos solidários, todo o passivo da sociedade que seja exigido, a título pessoal, aos PRIMEIROS CONTRAENTES, até ao limite do valor acima identificado de € 144.269,50 (cento e quarenta e quatro mil duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos), obrigando-se, concretamente a:
a) No prazo fixado por lei ou pelo respectivo e em substituição dos PRIMEIROS CONTRAENTES, proceder ao pagamento de quaisquer dívidas próprias da sociedade que sejam reclamadas contra os PRIMEIROS CONTRAENTES, seja a que título for incluindo as que sejam reclamadas por fornecedores, instituições de crédito, Segurança Social, Administração Tributária, bem como; (…)» (cfr. fls. 42 a 45 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 26-02-2013 foi elaborado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7 auto de diligências a atestar a inexistência de bens da sociedade «C. M. – R., Lda.» e a propor a reversão do processo de execução fiscal n.º 3239201101099990 e apensos contra os responsáveis subsidiários (cfr. fls. 13 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9. Em 30-05-2014 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7 a propor a reversão do processo de execução fiscal n.º 3239201101099990 e apensos contra os Oponentes (cfr. fls. 24 e 25 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Na mesma data – 30-05-2014 – foram proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 7 despachos a determinar a notificação dos Oponentes para se pronunciarem sobre a projectada reversão do processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. fls. 26, 27, 30 e 31 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11. Em 24-06-2014 os Oponentes apresentaram junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 7, pronúncia escrita sobre o projecto de reversão identificado no número antecedente (cfr. fls.35 a 58 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12. Em 27-02-2015 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7 a propor o prosseguimento da reversão do processo de execução fiscal n.º 3239201101099990 e apensos contra os Oponentes, sobre a qual recaiu despacho concordante proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças na mesma data (cfr. fls. 70 e 71 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13. Na mesma data – 27-02-2015 – foram proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 7 despachos a determinar a reversão do processo de execução fiscal identificado no número antecedente, contra os Oponentes (cfr. fls. 72 a 74 e 78 a 80 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14. Em 04-03-2015 foram assinados pela Oponente O. P. os avisos de recepção que acompanhavam os documentos de citação dos Oponentes para o processo de execução fiscal n.º 3239201101099990 e apensos (cfr. fls. 80 a 89 do PEF apenso ao suporte físico dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15. A presente Oposição foi apresentada no Serviço de Finanças do Lisboa – 7 em 06-04-2015, tendo dado entrada neste Tribunal em 18-05-2015 (cfr. fls. 1 e 3 dos autos);
16. Entre 31-05-2011 e 26-12-2012 os Oponentes exerceram as funções de gerência da sociedade «C. M. – R., Lda.», tendo auferido rendimentos pagos pela sociedade (por acordo, facto que se extrai dos artigos 2.º e 11.º da petição inicial e artigos 6.º e 7.º da contestação em conjugação com em como informação constante da fls. 22 a 25 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);».
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa».
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório.».
III. B De Direito
Insurgem-se os Recorrentes contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à não demonstração da falta de culpa no não pagamento dos créditos exequendos, porquanto o despacho proferido pelo Tribunal a quo coartou injustificadamente e ilegalmente o seu direito à prova relativamente ao que vem alegado nos pontos 20. a 28. da petição inicial.
Alegam os Recorrentes, fundamentalmente, que «alegaram na petição inicial factualidade para afastar a sua culpa pela insuficiência do património societário do devedor principal, conforme resulta do teor dos arts. 20º a 28º da PI» e que «requereram a produção de prova testemunhal com vista à prova de tal factualidade e arrolaram 4 testemunhas.».
Concluem os Recorrentes que «A decisão sob recurso, ao julgar desnecessária a produção de prova testemunhal, está inquinada de erro de julgamento, por um deficiente juízo valorativo na dispensa de prova testemunhal ou da sua irrelevância para a decisão da causa.» e que «A limitação imposta pelo Juiz a quo aos Oponentes, ora Recorrentes, na utilização da prova testemunhal diminuiu significativamente os mais elementares e básicos direitos processuais, colocando em causa não só o acesso à justiça dos Oponentes como ainda o seu direito à realização dessa mesma justiça de forma equitativa!!!».
Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.
Vejamos, então.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas conclusões recursivas, assim como o despacho de 02/03/20217 proferido pelo Tribunal a quo que dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelos então Oponentes.
Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.
Desde logo, cumpre relevar ab initio que o facto de não ter sido interposto recurso do despacho interlocutório de dispensa de prova testemunhal não inviabiliza, per se, a apreciação do aduzido vício e concreto deficit instrutório (vide, neste sentido, designadamente, os acórdãos deste Tribunal proferidos nos procs. n.ºs 584/18, de 04/04/2024, 481/15, de 24/03/2022 e 923/10, de 23/04/2020, disponíveis em www.dgsi.pt).
Dispõe o art.º 13.º do CPPT que aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
É sabido que o moderno processo judicial tributário é um processo de partes, norteado pelos princípios da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir de acordo com os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais.
Assim, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (cf. art.º 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos art.ºs 114.º, 115.º, n.º 1 e 118.º do CPPT aplicáveis in casu por força da remissão ordenada pelo preceituado no n.º1 do art.º 211.º do mesmo diploma.
Do regime legal que dimana destas normas decorre que o juiz não está sempre obrigado à realização de todas as diligências de prova que sejam requeridas pelas partes, tendo o dever de ordenar apenas aquelas que considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis, adequadas e proporcionais ao apuramento da verdade material.
Com efeito, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam – sendo certo que em processo tributário são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (cf. art.º 115.º do CPPT ex vi art.º 211.º, n.º1 do mesmo compêndio legal) – pode (rectius, deve) recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias, designadamente, perante o que vem alegado no articulado apresentado pela parte interessada.
O direito à prova no processo tributário encontra-se plenamente consagrado e é objeto de uma tutela forte, visando assegurar um processo justo e equitativo, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o art.º 392.º do Código Civil (CC), onde se estabelece que «A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada», e com o disposto nos art.ºs 393.º, 394.º e 395.º desse mesmo Código, que consagram situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Ou seja, compete ao juiz examinar, em cada processo, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, em caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas e das alegações formuladas, sabido que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa que tenham sido alegados, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Pelo que a decisão tomada pelo julgador quanto à dispensa de realização de quaisquer diligências de prova não implica per se a violação de qualquer ato imposto e assegurado por lei à parte que dele pretenda lançar mão, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade (rectius, dever) de dela poder prescindir, atenta, designadamente, a sua inutilidade, não se vislumbrando compaginável que, de um passo, se confira ao juiz o poder-dever de não produzir a prova requerida pelas partes litigantes e, de outro, e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma que inquina de ilegalidade a decisão tomada nesse conspecto.
Em todo o caso, a avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não realizar quaisquer diligências de prova pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, ou que não foram alegados factos relevantes para a decisão da causa, sem que tal tenha, efetivamente, correspondência com a realidade, matéria em que nos deparamos com um vício de fundo consubstanciado em erro de julgamento, nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida – cf. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/10/2014, proc. n.º 1073/09.6BEVIS, consultável em www.dgsi.pt.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao art.º 13.º, «é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recursoi» (cf. págs. 168 e 169).
Feito este périplo pelas normas e princípios relevantes em matéria de direito à prova no contencioso tributário, vejamos, agora, se estamos perante o invocado deficit instrutório.
Por despacho de 10/12/2020, foi ordenada a notificação dos então Oponentes para «no prazo de 10 dias, vir aos autos indicar, com concreta indicação dos artigos da petição inicial a matéria a que pretende que sejam ouvidas as testemunha arroladas».
No acima indicado prazo de 10 dias os então Oponentes nada vieram informar ou requerer, pelo que em 02/03/2021 foi proferido o despacho recorrido, no sentido de dispensar a produção de prova testemunhal requerida na petição inicial pelos ora Recorrentes.
E, na verdade, consideramos que este despacho proferido pelo Tribunal a quo não padece do desacerto que lhe vem assacado pelos Recorrentes. Senão vejamos.
Em primeiro lugar, porque parte do que vem alegado nos pontos 20. a 28. da petição inicial não é suscetível de ser provado por prova testemunhal (como por exemplo, a renúncia à gerência, a venda das quotas da sociedade devedora originária, a assunção pelo comprador do passivo existente e o património que detinha).
Depois, porque o Tribunal a quo considerou que os factos ali alegados com relevância para a decisão da causa já se encontravam documentados nos autos, tendo alguns deles ficado consignados na sentença em dissídio (cf., designadamente, os pontos 5., 6., 7., 8. e 16.).
Em terceiro lugar, porque parte do que vem vertido naqueles pontos da petição inicial evidenciam alegações vagas e genéricas, que irrelevam para a boa decisão da questão em causa – demonstração da falta de culpa na insuficiência patrimonial da executada originária («Esse estabelecimento comercial, denominado precisamente por C. M., era e continua a ser um dos mais reconhecidos restaurantes de Lisboa, designadamente em termos de comida e música africana. apresentando-se sempre cheio e com grande afluência de clientes»; «A rentabilidade que apresentava e continua a apresentar esse estabelecimento comercial era e é mais do que suficiente para garantir e satisfazer todas as suas respectivas dívidas tributárias e outras.»; e, «por outro lado. os ora OPONENTES desconhecem se o estabelecimento comercial de restauração denominado C. M. acima identificado (e que se encontra actualmente em pleno funcionamento) ainda pertence à sociedade responsável principal objecto do presente projecto de reversão, sendo que. caso tal não se verifique. não será certamente por qualquer facto ou acto imputável aos OPONENTES, uma vez que, repete-se, na data em que cederam as suas quotas e renunciaram à gerência da empresa tal estabelecimento comercial pertencia à empresa e estava plenamente equipado e em funcionamento».
Na verdade, o Tribunal a quo considerou que seria um ato desnecessário (inútil, proibido por lei – cf. art.º 130.º do CPC) determinar a inquirição das testemunhas indicadas pelos ora Recorrentes, tendo em conta a matéria objeto do presente litígio, os argumentos aduzidos pelas partes nos respetivos articulados e a prova documental carreada para os autos, tendo presente que os pontos indicados da petição inicial (20. a 28.) correspondem, essencialmente, a factos não controvertidos e/ou que se encontram documentalmente provados e, bem assim, a matéria conclusiva que não se reporta verdadeiramente à alegação de ocorrências da vida real relevantes para a decisão da causa.
E assim sendo, a factualidade ínsita nos pontos em referência da petição inicial não demandava a produção de prova testemunhal, tal como se deixou consignado no despacho interlocutório recorrido.
Donde, e sem necessidade de mais nos alongarmos, não vislumbramos qualquer erro de julgamento na ponderação que foi feita pelo Tribunal a quo quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal requerida pelos Recorrentes, pelo que o despacho recorrido decidiu acertadamente neste conspecto.
E, em consequência, também a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento quanto à falta de demonstração por parte dos Recorrentes que não tiveram culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para satisfação dos créditos exequendos, porquanto não ocorreu qualquer deficit instrutório no julgamento da causa.
Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou, nesta parte, improcedente a oposição à execução fiscal apresentada.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional apresentado.
Custas pelos Recorrentes.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de maio de 2026