484/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João
Processo: 35/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 484/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 35/2025
Juízes: Fernandes CostaJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250484.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 484/2025 Processo n.º 35/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 30/10/2024 e 27/11/2024. 2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 46/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 3. O recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, a qual indeferiu a reclamação através do Acórdão n.º 242/2025. 4. Notificado desse acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade com os seguintes fundamentos: « Salvo o devido respeito e melhor opinião, que é muito e merecido, é nosso entendimento que o douto Acórdão aqui posto em crise carece de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso e à reclamação, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional. Aliás, com o devido respeito, é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional, tal como o tribunal da condenação, fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Isto posto, renova-se que a reclamação em causa foi interposta nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal. Acresce que, precedente à reclamação, o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal – cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei n.º 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido – tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela conhecer – cf. artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei Orgânica. Acresce ainda que, conforme defendeu o reclamante, o douto acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto é inconstitucional, porque neste é feita uma interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Acresce que na arguição da nulidade do douto acórdão prolatado em 30/10/2024, o recorrente invocou perante o Tribunal ad quem que fez – e faz – uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem, interpretação esta que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, sem prescindir do muito e devido respeito, não padecia, nem padece, o presente recurso para este Colendo Tribunal de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação. Na verdade, para além de o Tribunal a quo ter feito uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem, interpretação esta que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é certo que também oportuna e tempestivamente foi suscitada a questão da interpretação inconstitucional preconizada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto têm imperativamente que ser conhecidos por esta conferência, não se verificando qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente. Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal reclamado, pelo que deveria ser revogado e substituído aquele por despacho que admita o recurso, devendo este subir e ser conhecido o seu objeto, seguindo-se os demais termos até final. Pelo exposto, deverá este Venerando Tribunal suprir o vício invocado e revogar o douto acórdão que se arguiu, substituindo por outro que revogue o douto despacho reclamado e determine a admissão do recurso, assegurando-se um processo justo e o direito de o arguido ver todas as questões de mérito que possam por em crise a decisão condenatória, apreciadas antes do processo transitar e enquanto o mesmo se presume inocente, sendo que, se tal não for assegurado, serão violadas as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se suscita e alega para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto, deverá a nulidade invocada ser reconhecida e suprida e a reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão sumária que não conheceu do recurso interposto para este Venerável Tribunal Constitucional, substituindo-se por outra que conheça de mérito o recurso interposto, seguindo-se os demais termos até final, nomeadamente o disposto nos artigos 421.º e seguintes do Código de Processo Penal. Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA! P.D. ». 5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. De acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando: «a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». O requerente refere que o Acórdão n.º 242/2025 « carece de suficiente fundamentação ». Nesse acórdão, escreveu-se o seguinte: «No caso, o recorrente, ora reclamante, para além de repetir a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição, afirma, de forma conclusiva, que estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente que foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto no requerimento de arguição de nulidade a interpretação impugnada e que não se verifica qualquer inutilidade do recurso. Ora, o reclamante, no que toca à ilegitimidade, não aponta, concretamente, em que parte da peça processual por si referida foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo que quer neste caso quer no que respeita à inutilidade do recurso nada diz para refutar os argumentos aduzidos na decisão sumária reclamada. Verdadeiramente, as suas afirmações conclusivas revelam que o reclamante se limita a discordar do sentido da decisão reclamada. Em face do exposto, o alegado pelo reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem». O acórdão impugnado explicitou as razões da sua decisão, não incorrendo, portanto, em qualquer omissão. A alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido. Mais refere o requerente que o « Tribunal Constitucional, tal como o tribunal da condenação, fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ». Ora, é manifesto que o Tribunal Constitucional nunca acolheu tal interpretação – pelo contrário, na medida em que, como se viu, indicou os fundamentos em que baseou a sua decisão, que visaram rebater os argumentos aduzidos pelo reclamante (alegada verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente a legitimidade do recorrente), pronunciando-se, pois, sobre todas as questões suscitadas. No mais, o requerente não sinalizou, no requerimento, um verdadeiro vício suscetível de determinar a nulidade do acórdão, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Na verdade, o requerente limita-se a manifestar novamente a sua discordância relativamente ao decidido no que respeita ao preenchimento dos pressupostos de recorribilidade, cuja falta foi afirmada quer na Decisão Sumária n.º 46/2025 quer no Acórdão n.º 242/2025 e não cabe aqui reapreciar. E fá-lo mediante argumentação meramente conclusiva, que confirma em parte o decidido, designadamente em relação à inidoneidade do objeto do recurso, imputando a inconstitucionalidade diretamente ao acórdão recorrido (« o douto acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal da Relação do Porto é inconstitucional »). Além disso, volta a repetir a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso. Conclui-se, assim, que inexiste motivo para anular o acórdão impugnado. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) indeferir o incidente de arguição de nulidade; b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Lisboa, 9 de junho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes