I- Se o pedido de concessão de "habeas corpus" deu entrada em juízo em 19 de Dezembro de 1989 e se nesta data foi deduzida acusação contra o respectivo requerente e outros pelo crime de narcotráfico previsto e punido pelos artigos 23 e 27, alíneas b) e h) do Decreto-Lei 430/83, de
13 de Dezembro, e se tal providência se destina segundo o artigo 222, n. 1 do Código de Processo Penal, a apreciar se alguma pessoa se encontra ilegalmente presa devendo, portanto, a prisão dita ilegal revestir-se de actualidade, não interessa para o caso indagar qual o prazo de prisão preventiva até á acusação.
II- Já tendo sido deduzida acusação e sendo o prazo de prisão preventiva que no momento está a correr o de dois anos (artigo 215 ns. 1, alínea c) e 2 do Código de Processo Penal), ainda eventualmente acrescida, nos termos do n. 3 do mesmo artigo, como a prisão teve o seu início em 5 de Abril de 1989, daí se segue que, em qualquer caso, o prazo de prisão preventiva em curso está muito longe de atingir o seu termo.
III- Nestas condições é de indeferir o pedido por falta de fundamento.