I- Tendo a Relação omitido expressa e implicitamente questão suscitada na apelação, cometeu-se a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil dado o que se dispõe no seu artigo 660, n. 2, sendo o acordão nulo - artigo 716, n. 1 desse Codigo, nulidade a suprir pelo Supremo Tribunal de Justiça - artigo 731, n. 1 do mesmo Codigo.
II- Ora, a questão levantada trata-se de uma nulidade: o socorrer-se o tribunal de provas de outro processo sem fazer, por sua vez, a sua prova no processo, juntando os documentos necessarios, para controlo das partes, mas nulidade do artigo 201, n. 1 do Codigo de Processo Civil, que devia ter sido arguida no prazo do seu artigo 205, n. 1 e sendo-o so posteriormente no recurso de apelação, pelo que se encontra sanada.
III- Tendo-se provado que o Reu condutor violou os artigos
6, n. 1 e 11 do Codigo da Estrada, virando a sua esquerda, tolhendo a passagem no velocipede com motor da vitima, que vinha perto, constitui uma manobra perigosa - artigo 61, n. 1 desse Codigo -, reveladora aos olhos da lei - artigo 59, alinea b) do citado Codigo - de culpa grave e exclusiva.