3. O requerente intentou a presente acção para exercício judicial do direito de resposta que lhe foi negado, sustentando a existência dos respectivos pressupostos legais e a falta de fundamento para a recusa.
Mas tal pretensão foi rejeitada na sentença, concluindo o Mº juiz a quo essencialmente que:
a) A lesão invocada deve ser objectiva, não bastando que subjectivamente o visado se considere lesado;
b) A insusceptibilidade de a caricatura lesar a honra do requerente;
c) A não invocação da caricatura no primitivo exercício do direito de resposta.
4. Segundo o art. 24º, nº 1, da Lei de Imprensa, “tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa … que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama”; e têm direito de rectificação as mesmas pessoas “sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito” (nº 2). E nos termos do art. 26º, nº 7, para além de factores ligados à legitimidade e à tempestividade, prevê-se a possibilidade de ser recusada a resposta ou a rectificação quando “carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento” ou se revelarem excessivas, nos termos do nº 4 do art. 25º.
O direito de resposta, na medida em que possibilita o exercício do contraditório e potencia o melhor esclarecimento da situação relatada nas peças jornalísticas, pode ser encarado simultaneamente como instrumento de defesa de direitos do visado e garantia do direito público à informação (Brito Correia, Direito da Comunicação Social, vol. I, pág. 556).
A sua configuração encontra-se bem delineada no Ac. Trib. Const. nº 13/95, de 23-1-95 (BMJ 446º/146 e segs.), em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, no qual se refere que o regime legal, “ao reportar-se às causas que podem permitir a recusa de publicação da resposta, fá-lo de modo taxativo e por apelo a fundamentos de natureza estritamente objectiva a cuja assunção são alheios quaisquer critérios que se revistam ou possam revestir de subjectivismo”.
Assevera-se também que “a proeminência deste direito … não pode, sem mais, ser afastada em nome daqueloutra referente ao direito de liberdade de imprensa” (pág. 157).
E acrescenta-se que “o direito de resposta e de rectificação, pode afoitamente dizer-se, decorre do âmbito de uma lei fundamental como a CRP” centrada, além do mais “na tutela efectiva da honra das pessoas, destinando-se, como diz Vital Moreira, a ripostar a declarações ou afirmações de outrem relativas à pessoa que responde, a, enfim, contestar uma notícia em tempo útil, só tendo sentido como direito constitucional autónomo na medida em que ele seja algo mais do que uma simples liberdade, ou seja, impondo-se de algum modo àqueles a cujas declarações se responde” (págs. 158 e 159).
5. Sendo a Lei de Imprensa um instrumento legal ainda marcado pela conjuntura que, em Portugal, durante cerca de 50 anos, afectou a liberdade de expressão e o direito de informação, decorridos mais de 35 anos sobre a abolição da censura, não pode a interpretação e aplicação do regime do direito de resposta continuar a privilegiar, a todo o custo, o direito de informação e a desconsiderar outros direitos de terceiros que sejam afectados, designadamente quando a prática jornalística ofenda direitos de personalidade (art. 37º, nº 4, da CRP).
Sem perder de vista aquele contexto em que surgiu a Lei de Imprensa e a respectiva moldura constitucional, importa que os meios de comunicação social saibam avaliar correctamente os limites da sua intervenção e, além disso, permitam o exercício do contraditório nos casos em que, com ou sem culpa, terceiros sejam afectados na sua esfera de direitos pessoais.
Não fazendo a lei distinções que tenham por base a qualidade profissional ou a situação funcional dos visados, não é legítimo extrair do sistema um resultado que importe para os visados que, como o requerente, exercem cargos públicos o ónus de suportar todo o género de afirmações, ainda que se sintam feridos nos respectivos direitos individuais.
Ora, é precisamente esse o resultado que resultaria da manutenção da sentença recorrida, confirmando a legitimidade da recusa do direito de resposta.
6. O confronto entre a peça jornalística e os dispositivos que regulam o exercício do direito de resposta torna bem patente a natureza formal da argumentação empregue na sentença para negar ao recorrente o direito invocado, secundando a posição oportunamente assumida pelo requerido. E se uma argumentação semelhante ainda pode compreender-se quando advenha dos responsáveis pelas publicações periódicas, numa lógica de redução do número de respostas a publicar, de modo algum se aceita que também os tribunais, a quem cumpre zelar pela defesa dos direitos e interesses juridicamente protegidos, adoptem postura idêntica, com fácil adesão e aparente tranquilidade, a tal género de argumentos.
Estando em causa o uso ou o abuso da liberdade de imprensa e o uso do direito de resposta, é na lei que, definindo de modo abstracto, geral e vinculativo os direitos, devem encontrar-se os critérios colocando-os acima de considerações subjectivas ou de sensibilidades individuais.
Ora, resulta da lei que o direito de resposta apenas pode ser recusado nos casos expressa e taxativamente previstos nela previstos (art. 26º, nº 7, da Lei de Imprensa), não tendo o legislador deixado aos directores da publicações ou aos tribunais qualquer margem de arbitrariedade ou de discricionariedade.
7. Parece de todo inoportuno que o requerido tenha invocado para recusar o direito de resposta uma alegada situação de abuso de direito.
Tal afirmação tem como pressuposto o reconhecimento da existência de um direito em face da peça jornalística, simultaneamente negado em face das concretas circunstâncias que o requerido entendeu valorar com recurso ao disposto no art. 334º do CC.
Porém, sendo os fundamentos de recusa serem de natureza taxativa, a referida situação não foi colocada no leque de previsões. Por outro lado, não seria razoável que a apreciação do relevo jurídico de uma tal actuação ficasse a cargo do próprio director da publicação periódica.
8. Também não encontra acolhimento a explicação dada pelo requerido de que afinal o destinatário das críticas ou das observações era o “…”, e não o requerente.
O requerente, integra o ….. Mas, além de não ser legítimo cindir a pessoa do requerente do cargo político que ocupa, a peça jornalística não se limitou a apreciar, criticar ou sindicar os efeitos de medidas de natureza político-administrativa reflectidas na extinção de uma …., com interferência na situação dos funcionários que a integravam. Ao invés, em larga medida, o artigo incide, de forma mordaz, sobre o requerente, insinuando mesmo ter sido ele o responsável pela extinção da …. e, mais do que isso, pela situação de indefinição em que foram deixados os funcionários que a integravam.
A afirmação constante da resposta do director da revista de que a situação dos funcionários a que o artigo se refere é “imputada ao cargo que Vª Exª ocupa” revela, em certa medida, um recuo em relação ao que se refere no artigo. Porém, veio a destempo, não tendo a virtualidade de justificar o tratamento a que foi sujeito o requerente, efectivo titular do referido cargo, cujo nome, fotografia e caricatura surgiram com toda a evidência na revista e que, ao pretender exercer o direito de resposta, procurou, de imediato e no mesmo plano em que involuntariamente foi colocado, defender-se da ideia que o articulista pretendeu passar para os leitores.
Além disso, ainda que porventura não tivesse sido afirmada no artigo de forma inequívoca a intervenção e a responsabilidade política do requerente na referida situação, não pode olvidar-se que, nos termos do art. 24º, nº 1, da Lei de Imprensa, o direito de resposta tutela não apenas as referências directamente ofensivas da reputação e boa fama, como ainda as que assumam forma indirecta.
9. As caricaturas ou ilustrações constituem formas legítimas de comunicação. É igualmente legítimo que publicações como a que o requerido dirige estejam atentas aos efeitos de determinadas opções políticas ou à situação em que ficam os seus destinatários.
Nada disso é posto em causa com o exercício do direito de resposta reclamado pelo recorrente que procurou tão só o contraditório, a fim de contrariar ou atenuar os efeitos que a publicação do artigo provocara na sua esfera jurídico-pessoal.
Para tal o requerente invocou que não foi responsável pela situação dos referidos funcionários, pois tudo se passou antes de o mesmo ocupar o actual cargo político que tutela o …... Fá-lo com a legitimidade de quem foi directamente referido em moldes que, em termos objectivos e subjectivos, não podem deixar de considerar-se desprimorosos.
Não sendo aquela realidade negada pelo responsável pela revista, não vemos como poderia recusar o direito do requerente de simultaneamente procurar repor a verdade e defender a sua pessoa que claramente surge no artigo intitulado “….” como responsável pela situação de indefinição (com laivos kafkianos) em que se encontram os funcionários do serviço extinto.
Como se disse, em face do direito invocado pelo requerente, só seria legítima a recusa se pudesse afirmar-se a sua natureza manifestamente infundada, situação bem diversa de uma outra, como a revelada nos autos, em que determinadas afirmações feitas no artigo e dirigidas à pessoa do requerente, além de parecerem infundadas, são susceptíveis de criar no público destinatário um errado juízo acerca do comportamento do requerente, em face dos problemas que foram colocados a …. funcionários de um serviço público.
10. A recusa de publicação da resposta exigiria que o direito invocado pelo ora requerente fosse destituído “manifestamente de todo e qualquer fundamento” (ou se revelasse excessivo, sem que o requerente pretendesse suportar o custo acrescido da publicação).
O advérbio utilizado para delimitar o direito deveria servir de prevenção contra efeitos extraídos de discursos ou justificações excessivamente complexos. Afinal, se, no critério soberano do legislador, apenas pode ser recusada a publicação da resposta quando falte “manifestamente todo e qualquer fundamento”, devem ter-se por afastados argumentos que, por um lado, pressuponham leituras mais permissivas da liberdade de imprensa e, por outro, objectivamente sujeitem as pessoas visadas ao ónus de terem de suportar - e calar - afirmações ou apreciações que, independentemente da sua veracidade substancial, ponham em causa o bom nome, a honra ou outros direitos de personalidade, só porque, como acontece com o ora requerente, exercem funções públicas, designadamente de carácter político.
Acolhe-se, assim, a jurisprudência que ficou definida no Ac. da Rel. de Lisboa, de 13-10-09 (www.dgsi.pt), relatado por Roque Nogueira, em que foram adjuntos o ora relator e primeiro adjunto. Doutrina que também decorre do Ac. da Rel. de Lisboa, de 24-1-08 (www.dgsi.pt).
11. Também não procede o argumento apresentado pelo requerido de que o exercício do direito de resposta era excessivo.
Não é excessivo nem no tamanho, nem no conteúdo, se se considerar, por um lado, que o artigo envolveu também, com grande destaque, a caricatura e a fotografia do requerente e que este pretendeu repor a verdade e justificar a sua posição em face da situação em que se encontram os … funcionários públicos, aludindo então não apenas ao texto como à respectiva ilustração.
12. Das respostas anteriores decorre com naturalidade a recusa dos argumentos que foram empregues na sentença para negar o reconhecimento do direito de resposta exercido por via judicial.
Todo o artigo publicado, a ilustração e as circunstâncias que rodeiam a situação confluem no sentido de se considerar que o requerente foi efectivamente atingido na sua esfera pessoal em moldes que justificam o exercício legítimo do direito de resposta.
Recusa-se a afirmação de que a ilustração não contém em si qualquer ofensa. Se a mesma isoladamente considerada não tem essa virtualidade, o certo é que serviu para ilustrar o artigo, podendo dizer-se que serve para acentuar as afirmações que dele constam. Por outro lado, o contexto em que a ilustração se insere confere-lhe um outro significado que de modo algum pode considerar-se “simpático”.
Menos legitimidade se reconhece ao argumento de pendor formal de que o requerente não invocou inicialmente a ilustração e que, deste modo, não pode esta ser usada na acção judicial para justificar o reconhecimento do direito de resposta. Resultado inverso se extrai da missiva que o requerente enviou ao director da X.
Aliás, não cumpre ao tribunal, numa defesa à outrance daquilo que entende por liberdade de imprensa, invocar, para legitimar a recusa do direito de resposta, argumentação diversa daquela que o próprio responsável pela publicação usou aquando da rejeição inicial.
Enfim, para rebater os argumentos apresentados pelo requerido na sua oposição e contra-alegações ou que constam da sentença recorrida, não existia motivo legítimo para recusa do direito de resposta, nem este foi exercido de modo excessivo ou com considerações despropositadas, merecendo ser publicada toda a resposta apresentada pelo requerente.
IV - Face ao exposto, acorda-se em revogar a sentença que se substitui pela declaração de procedência da pretensão do requerente.
Assim, determina-se a publicação da resposta que o requerente apresentou oportunamente, acompanhada da menção constante do art. 27º, nº 4, da Lei de Imprensa, no primeiro número da revista X que for impresso depois da notificação deste acórdão.
Transitado em julgado este acórdão, remeta certidão do mesmo à Entidade Reguladora da Comunicação Social.
Custas a cargo do R.
Notifique.
Lisboa, 19 de Outubro de 2010
António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado