Fundamentação de direito:
Sabemos que na sua génese o processo de revitalização visa reanimar as empresas que muito embora se encontrem em dificuldades financeiras têm condições para com apoio prosseguir a actividade económica.
Estes fins de política legislativa na área económica é que estiveram na base da criação do novo “processo especial de revitalização” (PER), cuja instauração o devedor pode requerer ao tribunal, “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente”. Promove-se ou potencia-se uma negociação inteiramente extrajudicial, “fora do tribunal” e quase fora do próprio processo, com “amplíssima liberdade”, originada e fundada na manifestação de vontade e consequente solicitação pelo devedor; (artº 1º nº 2 do CIRE).
Trata-se de um meio célere e eficaz que foi encontrado para, e dada a frágil situação do país proteger a economia, propiciando a “revitalização do devedor” que se encontre numa situação dir-se-ia de pré insolvência, com o recurso a “soluções eficientes”.
Daí que, esteja legalmente prevista uma “rápida homologação de acordos”, “celebrados extrajudicialmente”, mediante “tramitação bastante simplificada” e, naturalmente, nada atreita a amplo e profundo controlo judicial, maxime sobre a justeza do recurso ao processo e a bondade ou mérito da solução por via dele alcançada pelos intervenientes.
-Assegura-se, para o efeito, o chamamento dos credores, os quais, se o fossem apenas mediante apelo exclusivo à sua participação livre e espontânea, não seria exequível, prevenindo-se e dissuadindo-se, assim, o seu eventual alheamento, e obrigando-se ao seu comprometimento, sob pena de, caso não cooperem, se virem a achar vinculados a um plano de recuperação em que não participaram (artº 17º-F);
-Assegura-se também, por simples efeito do processo judicial, a suspensão generalizada de acções já intentadas e em curso (mesmo processos de insolvência em que esta ainda não tenha sido decretada) obstando à instauração de outras (de cobrança de dívidas), em contrapartida do impedimento também cominado ao devedor de praticar actos de especial relevo, de modo a, em tal interlúdio, assegurar a “necessária calma para reflexão e para a criação de um plano de viabilidade” (artº 17º-E, ºs 1, 2 e 6);
-Garante-se o contraditório na reclamação de créditos e a apreciação e decisão jurisdicional das impugnações (artº 17º-D, nºs 2 e 3);
-como contrapartida da ampla liberdade e autorresponsabilidade, primeiro do devedor e, depois, do administrador, prevê-se a possibilidade de a violação de obrigações especialmente ligadas ao processo e causadora de prejuízos aos credores, ser apurada e julgada em processo autónomo (artº 17º-Dº, nº11);
-A intervenção judicial manifesta-se, ainda, na garantística homologação ou recusa do plano, seja o aprovado por unanimidade ou o aprovado com a maioria legalmente estabelecida, após negociações desencadeadas pelo processo ou já ocorridas antes dele e a culminarem no plano apresentado, com o importante efeito de tal decisão vincular todos os credores, ainda que não participantes nas negociações (artº. 17º-F ou 17º-I);
Neste sentido, para mais desenvolvimentos consulte-se o Ac do TRP de 15 de Novembro de 2012, relatado por José Fernando Cardoso Amaral.
a- Da alegada violação não negligenciável de regras procedimentais.
Só “deve oficiosamente ser recusada a homologação de um plano de recuperação, nos termos do artigo 215º do CIRE, quando se verifique a existência de “violação não negligenciável de regras procedimentais”.
Para se concluir pela existência, ou não, de tal vício importa indagar se o mesmo é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.
A Apelante arguiu a nulidade decorrente da sua falta de notificação do PER e de que este se encontrava em fase de votação, omissão, que teve como consequência, que a mesma não tivesse exprimido através do voto a sua opinião em relação ao plano (no que é secundada pelos dois credores aderentes ao recurso).
Independentemente de valoração como negligenciável, ou não negligenciável, desta omissão procedimental imputada à recorrente, há que qualificar a natureza da mesma.
Na verdade, trata-se de uma nulidade, uma vez que a este tipo de processos é aplicável o disposto no código de processo civil sobre a prática dos diversos actos processuais.
Efectivamente, estamos perante uma nulidade secundária, tal como esta é compreendida no n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o prazo para a sua arguição é de dez dias, nos termos do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, ambos do CPC.
Logo, o início deste prazo de dez dias, para a arguição da nulidade, reporta a 24.06.2013, data, em que a apelante teve conhecimento através da consulta à plataforma Citius que o plano fora votado favoravelmente e junto aos autos.
Entendida deste modo a referida omissão como nulidade secundária é indiscutível que a sua arguição em sede de recurso que foi interposto em Outubro de 2013 é manifestamente intempestiva por há muito se ter completado o prazo de dez dias que a lei facultava para o efeito.
Acresce, ainda, e sem prejuízo da intempestivade, que o conceito de «não negligenciável», se prende, com a matéria das regras imperativas e bem assim da lesão efectiva e inadmissível de direitos dos credores.
Nesta sede importaria, pois, que a apelante demonstrasse que o facto de não ter votado o plano alterou definitivamente o resultado obtido na deliberação sobre o mesmo, ou seja, que o seu voto afectaria o mínimo necessário à aprovação, o que como se sabe não foi sequer alegado.
Vale isto por dizer que não se demonstrou ter havido um efectivo e real prejuízo com a omissão reclamada para o credor (que deseja outro resultado).
Daí que, também por esta razão não seria de atender à arguida nulidade.
Por tais motivos, se decide, pela improcedência do recurso nesta parte.
Da alegada violação do princípio da igualdade entre os credores:
Não está em discussão que as diferenciações entre credores são admitidas se justificadas por razões objectivas.
Nunca é demais salientar que a regra no processo especial de revitalização é a de privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação do interesse colectivo dos credores, a de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e assim, o de propiciar o êxito da revitalização do devedor.
E é, com este espírito que o artigo 17º F nºs 4 e 5 do CIRE faz aplicar os artigos 211º, 215º e 216º do CIRE” mas “com as necessárias adaptações”.
Certo é que na análise de qualquer questão suscitada neste tipo de processo, não deve perder-se jamais de vista que “O processo actual (PER) destina-se sobretudo a viabilizar a prossecução da actividade comercial e empresarial apoiando o devedor, por acordo dos credores relevantes, sendo que este acordo deve obter pelo menos maioria qualificada dos votos”.
E é por essa razão que “A igualdade aqui é garantida pela formação de uma vontade maioritária. Não se trata de igualdade absoluta no tratamento dos credores, permitindo-se diferenciações no tratamento, desde que fundamentadas em razões objectivas” - v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2013 nº 1008/12.9TYLSB.L1-8 in www.dgsi.pt, da pena da ora Relatora e V.as Desembargadoras Adjuntas.
Na mesma linha decidiu o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 2005 nº 5228/2007-7, igualmente em www.dgsi.pt , refere que “não se deve confundir principio da igualdade com igualitarismo formal”. (…)” Nos termos do art. 194º, o plano de insolvência deve respeitar o princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. A alusão a tal princípio, em simultâneo com a admissibilidade de tratamento diferenciado de diversos credores, não integra em si qualquer paradoxo. Pelo contrário, a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado”.
E bem assim o recentíssimo Acordão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2014, 3175/13.5TBSXL.L1-1, relatado por Eurico Reis.
O recorrente reclama a violação do principio da igualdade entre os credores comuns por inobservância do disposto no artº 194º do CIRE., quando o plano define formas de pagamento diversas para os créditos das instituições bancárias garantidos com avais pessoais, créditos de locação e leasing e outros créditos com garantias bancárias, enquanto os créditos de fornecedores e sem garantias, apelidando esta diferenciação de violação não negligenciável de regras de conteúdo.
Vejamos.
Do teor do PER junto aos autos consta designadamente que: «os credores das instituições bancárias representam aproximadamente 50% dos créditos da devedora que resultam de contratos de mútuo, contratos de locação financeira garantias bancárias prestadas a terceiros e concessão de crédito à actividade operacional da devedora.
O voto contra desta classe de devedores inviabiliza qualquer aprovação de proposta de plano de recuperação.
Existe a necessidade de, no futuro, estas entidades bancárias continuarem a apoiar a sociedade nomeadamente no financiamento da sua actividade operacional.
Acresce ainda que, uma parte significativa dos créditos das instituições bancárias, resultam de concessão de crédito à actividade operacional da empresa nomeadamente a fornecedores de matérias primas e mercadorias, desconto de títulos e outros mecanismos bancários.
O voto contra dos credores instituições bancárias, inviabiliza qualquer aprovação de plano de recuperação e por consequência a rescisão da totalidade dos contratos de trabalho, com indemnizações por cessação de contrato de trabalho que ascendem a cerca de 1.200.000,00 de euros.
Os credores instituições bancárias serão na continuidade da laboração da empresa aqueles que têm condições para apoiar a devedora na sua actividade operacional, em particular no que se refere à concessão de crédito à actividade operacional na exportação, nomeadamente desconto de remessas de exportação, desconto de letras, entre outros mecanismos que só as instituições bancárias podem conceder”
Resulta da fundamentação apresentada no PER, justificação objectiva da diferenciação dos credores, conforme exije o artº 194º do CIRE?
Entende-se que sim.
Na verdade com a deliberação em causa, como ficou expresso, pretendeu-se salvaguardar a aprovação do plano, que doutro modo estaria em risco e bem assim assegurar possíveis necessidades de financiamento futuro para a actividade da empresa .
Estas duas razões são pertinentes e relevantes. A primeira, porque essencial ao próprio plano, atento que se trata de créditos equivalentes a 50% do valor global das dívidas, e a segunda porque indispensável ao futuro da própria requerente.
Logo daqui se pode extrair, em termos objectivos, a desigualdade relativa destes credores em confronto com os credores reclamantes, uma vez que só os primeiros são essenciais à empresa e plano.
Acresce que a situação de todos os credores é, claramente mais favorável com a homologação do plano de recuperação do que a situação a que interviria na sua ausência, e consequente declaração de insolvência da Recorrida.
Tais razões determinam o não acolhimento do recurso.
Sumário:
A falta de notificação do PER e de que este se encontrava em fase de votação omissão a uma credora da requerente, que teve como consequência que a mesma não tivesse exprimido através do voto a sua opinião em relação ao plano, constitui nulidade, uma vez que a este tipo de processos é aplicável o disposto no código de processo civil sobre a prática dos diversos actos processuais.
Efectivamente estamos perante uma nulidade secundária, tal como esta é compreendida no n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o prazo para a sua arguição é de dez dias, nos termos do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, ambos do CPC.
O conceito de omissão «não negligenciável» prende-se com a matéria das regras imperativas e bem assim da lesão efectiva e inadmissível de direitos dos credores.
A omissão de notificação a credor, que por efeito da mesma não votou o plano, só deve ser atendida se o facto de não ter, este, votado o plano alterou definitivamente o resultado obtido na deliberação sobre o mesmo; ou seja, se ficar demonstrado que o seu voto afectaria o mínimo necessário à aprovação.
Segue deliberação Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 8 de Maio de 2014
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas