I- A inclusão na base instrutória de facto que deveria figurar entre os factos assentes e a eventual resposta “não provado” não são impeditivas de, em sede de apelação e em recurso da matéria de facto, a Relação alterar tal resposta, nos termos do artigo 712º nº 1, b), do Código de Processo Civil.
II- Alegado o prazo de vencimento de facturas e a mora do devedor, deve este tomar posição especificada sobre tal facto, não bastando para tanto a impugnação genérica de tal alegação.
III- A alegação da extinção da dívida através de dação em cumprimento por um determinado valor não é contraditória com a exigência de impugnação especificada.
IV- A eficácia extintiva da dação em cumprimento pressupõe o consentimento do credor.
V- Impende sobre o devedor o ónus de prova da dação em cumprimento, logo, também do acordo do credor.