94/2014 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves
Processo: 1158/13
ACORDAO
Acórdão Nº: 94/2014
Secção: Plenário
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataMaria João AntunesMaria Lúcia AmaralCarlos Alberto Fernandes CadillhaAna Guerra MartinsCatarina Sarmento e CastroJosé Cunha BarbosaMaria José Rangel de MesquitaFernando Vaz VenturaJoaquim de Sousa Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140094.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 94/2014 Processo n.º 1158/13 Plenário Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso do Acórdão n.º 820/13 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a sua contradição com o decidido no processo n.º 21/13. Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação: “Conforme resulta da leitura do artigo 79.º-D, da LTC, e é jurisprudência assente deste Tribunal, este tipo de recurso destina-se apenas a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade ou legalidade de normas, pelo que apenas se aplica a decisões que conheçam do mérito do recurso, pronunciando-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma determinada norma. Ora, aquele Acórdão limitou-se a indeferir a reclamação para a conferência de decisão sumária que não conheceu de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter entendido que o Recorrente nunca suscitou, quer perante o tribunal recorrido, quer perante o Tribunal Constitucional, qualquer questão normativa de constitucionalidade, pelo que se limitou a verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional. Não sendo uma decisão de mérito, não é a mesma recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, pelo que não pode ser admitido o recurso interposto.” O Recorrente reclamou para o Plenário do Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “…O aliás, douto, despacho que se impugna não é, salvo melhor douto entendimento, mero despacho de expediente. 2.º O douto despacho que ora se reclama, indeferiu o recurso interposto, pelo aqui reclamante para o Plenário deste Alto Tribunal Constitucional, para além do mais com o fundamento que de seguida se transcreve: «Não sendo uma decisão de mérito, não é a mesma recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º -D, da LTC, pelo que não pode ser admitido o recurso interposto.» 3.º Com o devido respeito, que é muito pela Judicatura do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, não explicita, melhor, fundamenta o que é “questão de mérito”. 4.º Havendo, como há, divergência doutrinais e jurisprudenciais acerca do conceito jurídico do que se entende por questão de mérito, deveria o douto despacho reclamado concretizar e invocar normativo legal, que sustente a aliás tese para indeferir o recurso para o Plenário deste Alto Tribunal. Permita-se-nos invocar através de colagem o sumário do seguinte acórdão do STJ: … Sumário 1 - "Decisão final" é um conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. É sempre uma sentença (ou acórdão). 2 - Dela há que distinguir a "decisão que põe termo à causa" que é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objeto processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão). 3 - Assim, a "decisão que põe termo à causa" nem sempre é uma "decisão final", mas a "decisão final" é sempre uma "decisão que põe termo à causa". 4 - No caso dos autos, o acórdão do tribunal coletivo foi uma "decisão que pôs termo à causa", mas não uma "decisão final" ou "acórdão final", pois, apesar de lavrado após audiência, não conheceu do mérito e pôs termo ao processo por via da apreciação de uma questão prévia (prescrição do procedimento criminal). 5 - Não há então que aplicar o art.º 432.º, al. d), do CPP, pelo que o recurso não pode ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e deve usar-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP. 6 - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo ST J, regulado nos art.ºs 446º e 448º do CPP, quando a decisão já não é suscetível de recurso ordinário. … Assim sendo 5.º O recurso interposto pelo aqui reclamante deveria ser admitido, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Relator e julgado pelo Plenário deste Alto Tribunal. 6.º Nos termos do artigo 158.º do C.P,C. vigente conjugado com o artigo 668.º do mesmo diploma legal deve ser declarado nulo o aliás douto despacho ora reclamado. 7.º O reclamante por não lhe ter sido admitido o recurso interposto nos autos à margem identificados por douto despacho do excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que ora se reclama sente-se prejudicado na sua defesa. Assim 8.º Nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do C.P.C. vigente requer que sobre o aliás douto despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator recaia acórdão que permita a admissibilidade do recurso interposto pelo aqui reclamante. Termos em que e nos melhores de direito requer a V. Ex. que seja declarado nulo o douto despacho impugnado e em consequência seja o recurso interposto pelo recorrente nos autos à margem identificados admitido e julgado em Plenário, seguindo-se os ulteriores termos do processo…” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Fundamentação Conforme se refere na decisão reclamada o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º - D, da LTC, destina-se apenas a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade ou legalidade de normas, pelo que apenas se aplica a decisões que conheçam do mérito do recurso, pronunciando-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma determinada norma. Ora, o Acórdão do qual o Reclamante pretende recorrer para o Plenário limitou-se a indeferir a reclamação para a conferência de decisão sumária que não conheceu de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter entendido que o Recorrente nunca suscitou, quer perante o tribunal recorrido, quer perante o próprio Tribunal Constitucional, qualquer questão normativa de constitucionalidade, pelo que se limitou a verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, não tendo decidido qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade de uma norma. Não sendo esta decisão recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, deve ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida do despacho que não admitiu recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 28 de janeiro de 2014 . – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete - Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro.