I- Nos embargos preventivos, a caução pode ter ou não lugar, conforme o juiz o entender conveniente
( artigo 1043, nº 2 do Código de Processo Civil ).
II- Visto que, quando concedido, ao lado da concessão do poder discricionário, se indica o fim dessa concessão, o poder discricionário não é um poder arbitrário, mas sim limitado pelos fins que o legislador teve em vista quando o concedeu.
III- Na referida hipótese, há-de o juiz avaliar da conveniência, ou não, de estabelecer uma caução, concluindo pela afirmativa ou pela negativa, estando-lhe vedado deixar de apreciar a situação, limitando-se a remeter a parte para as normas que regulam o processo da caução, como se no caso lhe não coubesse decidir.