31216/24.3T8LSB.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Rodrigues da Silva
Processo: 31216/24.3T8LSB.L1-7
Acórdão
Descritores: Recurso, Junção de documentos, Questões novas, Apólice de seguro, Interpretação
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Alexandra de Castro RochaPaulo Ramos de Faria
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c315ee1fb94f404480258e97005057ab
Sumário
(elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC) 1. A junção de documentos em sede de recurso apenas é possivel ou devido à impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, cfr. arts. 651º, nº 1 e 425º do CPC, ou quando o julgamento da primeira instância tenha introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, cfr. art. 651º, nº 1 do CPC; 2. Constando da apólice de seguro a descrição detalhada de determinados fenómenos naturais para efeitos de exclusão de cobertura de contrato de seguro, a interpretação dessas cláusulas deve ser feita nos termos do art. 236º do CC, mas afasta a hipótese de aplicação do uso corrente das expressões Granizo, Tornado e Tromba d´água para aferir da cobertura ou não do sinistro; 3. Sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não é possível ao tribunal de recurso conhecer de novas questões que não sejam de conhecimento oficioso.
Texto
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AA intentou a presente acção contra Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA alegando ter celebrado com a R. três contratos de seguro, ramo “Seguro CA Colheitas” para a actividade/cultura de olival/azeite, para três parcelas de terreno agrícola que explora, com as coberturas de geada, granizo, incêndio, queda de neve, raio, tornado, tromba de água, com o prejuízo mínimo indemnizável de 20%. Mais alega que nos dias 21, 23, 24 e 29 de Outubro de 2023 e posteriormente em 03 e 04 de Novembro de 2023, trombas de água, tornados e queda de granizo provocaram estragos nessas parcelas de terreno, tendo participado tais ocorrências à R., a qual concluiu pela exclusão dos sinistros do âmbito das apólices com fundamento na inferioridade do valor dos prejuízos face ao valor mínimo indemnizável. Termina pedindo a condenação da R. no pagamento de € 564.166,72, com fundamento na responsabilidade contratual emergente de contrato de seguro, a título de danos patrimoniais, acrescida do pagamento juros legais, vencidos e vincendos, custas e procuradoria condigna. Contestando, a R. alegou que os danos invocados não eram ressarcíveis ao abrigo das apólices contratadas, o que determina a improcedência da acção. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador com fixação do objecto do litígio e de temas de prova. Efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente. O A. recorre desta sentença, apresentando as seguintes conclusões: A sentença recorrida deu como provados os factos essenciais relativos à ocorrência de intempéries no olival do Recorrente, à verificação de danos anormais e significativos, à quebra de produção superior ao limiar contratual e ao nexo causal entre o fenómeno atmosférico e o prejuízo. Foi igualmente afastada a tese alternativa da Ré quanto à alegada existência de doença (gafa), tendo o Tribunal atribuído maior credibilidade à prova pericial apresentada pelo Recorrente. Não obstante o reconhecimento de todos os pressupostos fácticos do sinistro, a ação foi julgada improcedente exclusivamente por não ter sido demonstrada, por via instrumental, a verificação de precipitação ≥ 10 mm em 10 minutos ou de rajadas de vento ≥ 80 km/h. A decisão recorrida assenta, assim, numa interpretação formalista das cláusulas contratuais, erigindo limiares técnicos de natureza instrumental em condição absoluta e exclusiva de cobertura. Tal interpretação viola as regras dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil , por desconsiderar a função económica do contrato de seguro e o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do segurado, atribuiria às cláusulas em causa. A leitura adotada frustra a legítima expectativa do segurado e esvazia o conteúdo útil do contrato, em violação do princípio da boa-fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º do Código Civil . A Ré não demonstrou ter cumprido o dever qualificado de informação previsto no artigo 18.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, designadamente quanto ao alcance prático dos limiares técnicos e à dependência da sua verificação de medições instrumentais por entidades públicas inexistentes no local do risco. Verifica-se igualmente violação dos artigos 5.º e 6.º do regime das cláusulas contratuais gerais, por se tratar de cláusulas técnicas inseridas em contrato de adesão que não foram devidamente explicadas ao aderente. Em caso de dúvida quanto ao alcance das cláusulas, deveria ter sido adotada a interpretação mais favorável ao segurado, o que não sucedeu. A exigência de prova instrumental dos limiares técnicos constitui uma verdadeira prova diabólica, por depender de medições técnicas inexistentes, indisponíveis e alheias à esfera de atuação do Recorrente. Resulta da certidão do IPMA que os radares meteorológicos de Coruche e Loulé se encontravam inoperacionais nas datas relevantes, não sendo possível apurar a intensidade da precipitação em intervalos de 10 minutos, e que os dados disponíveis são apenas regionais e não captam fenómenos de microescala. A ausência desses dados não pode ser valorada contra o Recorrente, sob pena de violação do artigo 342.º do Código Civil e de inversão material do ónus da prova. Tendo o Tribunal considerado tais elementos determinantes, impunha-se o exercício dos poderes-deveres instrutórios previstos no artigo 411.º do Código de Processo Civil , promovendo oficiosamente a sua obtenção. Ao não o fazer e ao valorar negativamente a sua ausência, a sentença violou o princípio do inquisitório e a justa repartição do ónus da prova. A decisão recorrida violou ainda o artigo 607.º , n.º 5 do Código de Processo Civil , ao desconsiderar a prova pericial, documental e testemunhal e ao subordinar o julgamento a um único critério técnico-instrumental. A livre apreciação da prova não se compadece com uma lógica de prova tarifada nem com a prevalência automática de um meio de prova sobre os demais. A própria sentença reconhece a ocorrência da Tempestade Aline, fenómeno meteorológico oficialmente classificado e caracterizado por condições atmosféricas severas, reforçando a plausibilidade dos eventos localizados que provocaram os danos. Ignorar tal enquadramento e exigir medições instrumentais pontuais inexequíveis, traduz uma abordagem descontextualizada da realidade meteorológica. A relevância decisiva da prova instrumental apenas foi enunciada na sentença, sendo legítima a junção da certidão do IPMA em sede de recurso, nos termos do artigo 651.º , n.º 1 do Código de Processo Civil . Ao fazer depender o reconhecimento do direito indemnizatório de uma prova tecnicamente impossível, a decisão recorrida viola a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Resulta da certidão emitida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, junta em sede de recurso nos termos do artigo 651.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , que os radares meteorológicos de Coruche e Loulé se encontravam inoperacionais nas datas relevantes, não sendo por isso tecnicamente possível apurar a intensidade máxima da precipitação em intervalos de 10 minutos na região em causa, sendo os dados disponíveis limitados às medições pontuais da estação meteorológica de Beja. Tal circunstância demonstra que a prova instrumental exigida pela sentença recorrida — precipitação igual ou superior a 10 mm em 10 minutos — dependia de meios técnicos que, no período em causa, não existiam ou não se encontravam operacionais, tornando objetivamente impossível a sua demonstração. Ao fazer depender o reconhecimento da cobertura contratual da verificação de um parâmetro técnico cuja medição não era sequer possível nas datas em causa, a decisão recorrida impôs ao Recorrente um ónus probatório objetivamente inexequível, configurando uma verdadeira prova diabólica, em violação das regras do ónus da prova, do princípio da boa-fé e da efetividade da tutela jurisdicional. A sentença recorrida incorreu assim em erro de direito ao fazer depender o reconhecimento da cobertura contratual da demonstração instrumental de limiares meteorológicos cuja prova se revelou, nas circunstâncias do caso concreto, objetivamente impossível, violando, por essa via, o disposto nos artigos 236.º , 227.º , 342.º e 762.º do Código Civil , bem como o regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais gerais previsto nos artigos 5.º , 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85 , de 25 de outubro, e ainda o dever de informação do segurador consagrado no artigo 18.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro ( Decreto-Lei n.º 72/2008 , de 16 de abril). A decisão recorrida procedeu ainda a uma incorreta aplicação das regras processuais relativas à produção e apreciação da prova, designadamente os artigos 411.º e 607.º , n.º 5 do Código de Processo Civil , ao não exercer os poderes instrutórios que lhe incumbiam nem valorar a prova global produzida nos autos. Tal interpretação traduz-se ainda numa imposição de ónus probatório objetivamente inexequível — configurando uma verdadeira prova diabólica — em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e da igualdade de armas no processo, consagrados nos artigos 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º da Constituição, razão pela qual a interpretação normativa adotada na sentença recorrida deve ser afastada e substituída por uma interpretação conforme ao direito e à Constituição. A correta aplicação do direito aos factos provados impõe o reconhecimento da verificação da cobertura contratual e a consequente condenação da Ré no pagamento da indemnização devida ao Recorrente. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser anulada a sentença e determinada a baixa dos autos para produção de prova complementar, designadamente mediante requisição oficiosa de elementos técnicos ao IPMA ou realização de perícia meteorológica. Em contra-alegações, a R. defendeu a improcedência do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º , nº 4 e 639º , nº 1 do CPC , nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, são: da junção de documentos; da cobertura dos sinistros dos autos pelos contratos de seguro celebrados entre as partes; da violação do princípio do inquisitório; da violação do dever de informação por parte da R.; da anulação da sentença para produção de prova complementar: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou a seguinte factualidade: “ Fundamentos de Facto A matéria de facto provada (opta-se por uma descrição lógica e cronológica da factualidade) é a seguinte: O Autor dedica-se, em nome próprio e na qualidade de Produtor, à atividade da exploração agrícola, designadamente ao cultivo da oliveira e produção de azeite, o que faz no seu olival sito em Beja (art. 1º, 1ª parte, da p.i.). 2. Esse olival corresponde aos seguintes prédios rústicos contíguos, registados em seu nome e da sua mulher na Conservatória do Registo Predial de Beja: a) prédio rústico inscrito matriz sob o artigo …1, secção F, da freguesia de “União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja”, inscrito na conservatória do Registo Predial sob o número …20, da freguesia de Santa Vitória, com a área (ha) de 96,97500; prédio rústico inscrito matriz sob o artigo …2, secção F, da freguesia de “União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja”, inscrito na conservatória do Registo Predial sob o número …00, da freguesia de Santa Vitória, com a área (ha) de 175.725; e prédio rústico inscrito matriz sob o artigo …3, secção F, da freguesia de “União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja, inscrito na conservatória do Registo Predial sob o número …01 da freguesia de Santa Vitória, com a área (ha) de 141.789 (art. 1º, 2º parte, da p.i.). O olival em que o Autor desenvolve a atividade de cultivo da oliveira e produção de azeite, pese embora composto por várias parcelas de cultura, designadas por Olival A, Olival B e Olival C, devidamente identificadas no Sistema de Identificação Parcelar, corresponde a uma única unidade de produção (art. 2º da p.i.). O Olival A tem a área total de 102.2800 ha (art. 3º da p.i.). O Olival B tem a área total de 68,59 ha (art. 4º da p.i.). O Olival C tem a área total de 41,87 ha (art. 5º da p.i.). A Ré, que também usa a designação comercial “CA Seguros” é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto a “(..) o exercício da atividade de seguros diretos e resseguros de ramos “Não Vida”, podendo ainda exercer atividades conexas ou complementares daquela, nos termos da lei” (art. 7º da p.i.). No dia 04/09/2023 , o Autor e a Ré celebram 3 contratos de seguro, ramo “Seguro CA Colheitas”, respetivamente para a atividade/cultura de olival/azeite, cujas condições particulares e propostas de seguros foram juntas como docs 8, 9 e 10 da p.i. e se dão por reproduzidas, conforme segue: Contrato de Seguro, titulado pela apólice com o número 03288652, com início no dia 01/09/2023, com o capital seguro de €1.462.604,00 correspondente a 11.000kg de produção segura, e com o prémio comercial de €15.686,38, bonificação de €8.920,38€, a que corresponde o prémio total de €8.491,50, tendo como local de risco coberto o prédio rústico com a área total de 102.2800 ha, sito no “OLIVAL A”, com as seguintes coberturas: Geada – franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Granizo - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Incêndio - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Queda de Neve - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Raio - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Tornado - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Tromba de Água - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Prejuízo Mínimo Indemnizável: 20% a. b) Contrato de Seguro, titulado pela apólice com o número 03288704, com início no dia 01/09/2023, com o capital seguro de €598.826,80, correspondente a 11.000kg de produção segura, com o prémio comercial de €6.422,31, bonificação de €3.652,15, a que corresponde o prémio total de €3.476,62, tendo como local de risco coberto o prédio rústico com a área total de 41.8760 ha, sito no “OLIVAL C”, com as seguintes coberturas: Geada – franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Granizo - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Incêndio - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Queda de Neve - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Raio - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Tornado - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Tromba de Água - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Prejuízo Mínimo Indemnizável: 20% “ a. c) Contrato de Seguro, titulado pela apólice com o número 03288685, com início no dia 01/09/2023, com o capital seguro de €980.837,00, correspondente a 11.000kg de produção segura, com o prémio comercial de €10.519,42, bonificação de €5.982,05, a que corresponde o prémio total de €5.694,51, tendo como local de risco coberto o prédio rústico com a área total de 68.5900 ha, sito no “OLIVAL B”, com as seguintes coberturas: Geada – franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Granizo - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Incêndio - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Queda de Neve - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Raio - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Tornado - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Tromba de Água - franquias relativas – 20% prejuízos indemnizáveis Prejuízo Mínimo Indemnizável: 20% (art. 8º da p.i. e art. 1º da contestação). Às apólices de seguro juntas como docs. 8 a 10, correspondem as Condições Gerais e Especiais juntas à p.i como doc. 11 e que se dão por integralmente reproduzidas (art. 9º da p.i.). De acordo com a cláusula 1ª, alíneas i), j) e k), das Condições Gerais, entende-se por: Granizo, a “ precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide ”; Tornado, a “ tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo e ainda vento que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros ”; e Tromba d’água, os “ efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local ” (art.4º da contestação). A média de produção de azeitona segura na apólice de seguro nº 03288652, relativa ao Olival A, é de 11.000,00 kg/ha (art. 26º da p.i.). A média de produção de azeitona segura na apólice de seguro nº 03288704, relativa ao Olival C, é de 11.000,00 kg/ha (art. 29º da p.i.). A apólice com o número 03288652, cujo local de risco seguro corresponde ao Olival A – subparcela com a área de 102.2800 ha - tem como capital seguro o valor de €1.462.604,00, correspondente ao risco ou produção segura e aferido com base no valor da produção média de 11.000kg, com o preço de €1,3 por kg, pelo que o prejuízo mínimo indemnizável de 20% corresponde a €292.520,80 (art. 31º da p.i. e art. 8º da contestação). A apólice com o número 03288704 cujo local de risco seguro corresponde ao Olival C – subparcela com a área de 41,876 ha - tem como capital seguro o valor de €598.826,80, correspondente ao risco ou produção segura, aferido com base no valor da produção média de 11.000kg, com o preço de €1,3 por kg, pelo que o prejuízo mínimo indemnizável de 20% correspondente a 119.765,36€, por referência a esse mesmo risco ou produção segura (art. 33º da p.i.). Nos dias 21, 23, 24 e 29 de Outubro de 2023 , no olival propriedade do Autor, composto pelos 3 terrenos rústicos acima descritos, ocorreram ventos fortes e precipitação intensa (arts. 10º, 11º, 12º, e 13º da p.i. em parte). Nas referidas datas mais de 50% das oliveiras, propriedade do Autor tinha atingido a fase do ciclo vegetativo, correspondente ao endurecimento do caroço (art. 14º da p.i.). As culturas foram feitas, pelo Autor, em cumprimento da época própria, para o efeito, na região de Beja (art. 15º da p.i.). No dia 30 de outubro de 2023 , o Autor participou à Ré as ocorrências que identificou como “granizo”, “tromba de água”, e “tornado”, relativas aos dias 21, 23, 24 e 29 de Outubro de 2023, por conta da Apólice 03288652 ou “ OLIVAL A ” – subparcela com a área de 102.2800 ha, conforme participação de sinistro junta à p.i. como doc.12 e se dá por integralmente reproduzida (art. 16º da p.i.). No dia 30 de outubro de 2023 , o Autor participou à Ré as ocorrências que identificou como “granizo”, “tromba de água”, e “tornado”, relativas aos dias 21, 23, 24 e 29 de Outubro de 2023, por conta da Apólice 03288685 ou “ OLIVAL B ” – subparcela com a área de 68.500 há, conforme participação de sinistro junta à p.i. como doc.13 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos (art. 17º da p.i.). A Ré recebeu da parte do Autor, no dia 30.10.2023, as participações de sinistro referidas nos pontos anteriores, bem como a participação referente à apólice 03288704 ou “ Olival C ”, reportando a ocorrência, nos dias 21, 23, 24 e 29 de Outubro de 2023, de Granizo, Tromba d’Água e Tornado, afetando “todas as parcelas” das culturas seguras (art. 10º da contestação). Por conta das participações de sinistro, juntas comos docs. 12 e 13 da p.i e doc. 10 da contestação, a Ré deu início a três processos internos de regularização de tais sinistros, procurando averiguar, as causas, circunstâncias e consequências dos mesmos, os quais receberam os seguintes números, por referência às apólices, e respetivas culturas: Apólice Processo 3288652 P223R02392 3288685 P223R02391 3288704 P223R02393 (art. 36º da p.i em parte e 11º e 12º da contestação). Nos dias 03 e 04 de Novembro de 2023 , no olival propriedade do Autor, composto pelos 3 terrenos rústicos acima descritos, ocorreram ventos fortes e precipitação intensa (arts. 18º e 19º da p.i. em parte). Como consequência das tempestades ocorridas nos referidos dias de outubro e novembro de 2023, acima referidas, no que respeita ao Olival A , de 102,28 ha, ficaram destruídas várias oliveiras e azeitonas, o que levou a que a produção de azeitona fosse em média de 8.025,96 kg por hectare, sendo esperada, não fossem as intempéries de outubro e novembro, uma produção não inferior a 11.000 kg por hectare, o que representa uma diminuição de 27%, por referência ao valor médio da produção esperada (arts. 24º, 25º e 27º da p.i. – resposta explicativa). Como consequência das tempestades ocorridas nos referidos dias de outubro e novembro de 2023, acima referidas, no que respeita ao Olival C , de 41,87 ha, ficaram destruídas várias oliveiras e azeitonas, o que levou a que a produção fosse em média de 7.900,62 kg por hectare, sendo esperada, não fossem as intempéries de outubro e novembro, uma produção não inferior a 11.000 kg por hectare, o que representa uma diminuição de 28%, por referência ao valor médio da produção esperada (arts. 24º, 28º e 30º da p.i.). A Ré contratou os serviços do Sr. Perito Agrícola Eng.º BB, que, no dia 15.11.2023 se deslocou ao local dos sinistros e inspecionou as culturas seguras pelas apólices supra referidas (arts. 13º e 14º da contestação). Para o perito da Ré não havia indícios da ocorrência de Granizo, Tromba d’Água ou Tornado, conforme definidos nas apólices (art. 15º da contestação). Para o perito da Ré, uma das principais razões para a queda dos frutos (azeitona) no chão, era a ocorrência de gafa, um fungo que afeta o fruto e provoca a sua queda (art. 16º da contestação em parte). O perito da Ré identificou os seguintes prejuízos: Apólice Processo Gafa Vento/ chuva Total 3288652 P223R02392 3,80% 5,16% 8,96% 3288685 P223R02391 5,73% 6,02% 11,75% 3288704 P223R02393 3,41% 4,95% 8,36% (art. 18º da contestação em parte). A Ré conclui pela exclusão do(s) sinistro(s) do âmbito das respetivas apólices, com fundamento na inferioridade do valor dos prejuízos, face ao valor do prejuízo mínimo indemnizável de 20% (arts. 37º da p.i., 1ª parte, e 19º da contestação). Tendo em conta a divergência de posições entre Autor e Ré, o processo prosseguiu para a fase de arbitragem, em cumprimento do disposto na Cláusula 33.ª da apólice uniforme do seguro de colheitas para Portugal Continental, tendo sido designado, por cada uma das partes, um perito árbitro, (arts. 42º da p.i e 21º da contestação). A Ré designou, no dia 17 de novembro de 2023, como perito responsável, o Senhor Engenheiro CC (art. 43º da p.i.). O Autor, no dia 20 de novembro de 2023, nomeou como perito responsável, o Senhor Engenheiro DD (art. 44º da p.i.). A arbitragem ocorreu no dia 11.12.2023 , com a presença de um perito indicado pelo Autor (Eng.º EE) e outro indicado pela Ré (Eng.º CC), os quais não chegaram a acordo relativamente aos prejuízos nas culturas seguras nas apólices 3288652 e 3288704 (correspondentes, respetivamente, aos processos P223R02392 e P223R02393) (arts. 22º e 23º da contestação). Relativamente aos prejuízos nas culturas seguras na apólice 3288685 (correspondentes ao processo P223R02391 e ao “Olival B”) concordaram era um “Prejuízo inferior a 20,00%” (art. 24º da contestação). No dia 11 de março de 2024 , a Ré solicitou à da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo), a nomeação do terceiro perito árbitro (arts. 45º da p.i. e 25º da contestação). No 04 de junho de 2024, não havia sido nomeado o terceiro perito, por parte da DRAP Alentejo (arts. 46º da p.i. e 26º da contestação). Os advogados do Autor remeteram à Ré, no dia 04 de junho de 2024, uma carta contendo uma “Interpelação para assunção de responsabilidade pelos sinistros participados.”, junta em cópia em p.i. como doc. 20 e que se dá por integralmente reproduzida, que foi recebida pela Ré no dia 08/07/2024 (arts. 48º e 49º da p.i.). Mediante email de 24/07/2024 , junto à contestação como doc. 26 e que se dá por reproduzido, a Ré comunicou ao Autor que reiterava a posição assumida pelos peritos da CA Seguros de que “ os prejuízos, por causas cobertas, não atingem o Prejuízo Mínimo Indemnizável de 20%, não havendo assim valor a indemnizar ” (art. 27º da contestação). Matéria de facto não provada: Não se provou: A matéria alegada pela Autora nos arts. 10º, 11º, 12º, e 13º ( na parte em que nesses dias e nos olivais seguros se tenha verificado a ocorrência de queda pluviométrica igual ou superior a 10mm em 10 minutos de pluviómetro, ocorrida no próprio local, tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo e ainda vento que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destruísse ou derrubasse árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros, designado por “tornado” e precipitação de água em estado sólido sob a forma de esferoide, designado por “queda de granizo”), 18º e 19º ( na parte em que nesses dias e nos olivais seguros se tenha verificado a ocorrência de queda pluviométrica igual ou superior a 10mm em 10 minutos de pluviómetro, ocorrida no próprio local, tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo e ainda vento que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destruísse ou derrubasse árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros, designado por “tornado” e precipitação de água em estado sólido sob a forma de esferoide, designado por “queda de granizo”), 21º, 22º, 23º (que no dia 08/11/2023, o Autor participou à Ré os sinistros referentes aos dias 03 e 04 de novembro, por conta das apólices respectivas, respeitantes aos Olivais A, B e C), 36º ( na parte em que por conta das participações de sinistro, juntas comos docs. 14 a 16 DA P.I, a Ré procedeu à abertura dos processos de sinistros de colheitas com os números P223R00300, P223R01908), 50º (que a Ré não tenha respondido à carta de 04 de junho de 2024) da p.i., A matéria alegada pela Ré nos arts. 16º ( na parte e no sentido em que efectivamente uma das principais razões para a queda de azeitona no chão, era a ocorrência de gafa, e que verificou já estar a afetar as culturas seguras desde momento anterior à da participação dos sinistros, atenta a degradação de alguns desses fruto), 18º ( na parte e no sentido em que os prejuízos decorrentes das intempéries ocorridas nos dias 21, 22, 23, 24 e 29 de outubro tenham efectivamente sido os mencionados neste artigo e que existissem azeitonas afectadas por gafa na percentagem invocada pela Ré), da contestação . A restante matéria articulada não mencionada foi considerada repetitiva, conclusiva, sem relevância para a causa ou contendo matéria de direito. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente a acção, defendendo a apelante a sua revogação face à interpretação a dar às cláusulas dos contratos dos autos. Mais defende que, subsidiariamente, e caso não se revogue a sentença recorrida, deverá a mesma “ser anulada e determinada a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância, para ampliação da matéria de facto e produção de prova complementar, designadamente mediante requisição oficiosa de elementos técnicos ao IPMA e/ou realização de perícia meteorológica, com vista à correta apreciação do enquadramento técnico dos fenómenos atmosféricos em causa.”. Requereu ainda a junção de certidão emitida pelo IPMA, nos termos do art. 651º , nº 1 do CPC , “por se tratar de documento cuja relevância apenas se tornou evidente com a fundamentação da sentença recorrida”. Apreciemos as questões suscitadas. Da junção de documentos: Peticiona a apelante que seja admitida a junção de certidão emitida pelo IPMA, nos termos do art. 651º , nº 1 do CPC , “por se tratar de documento cuja relevância apenas se tornou evidente com a fundamentação da sentença recorrida”. Opôs-se a apelada à junção pretendida. Nos termos do art. 651º , nº 1 do CPC , “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”. Por seu turno, o art. 425º do CPC refere que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Importa também relembrar a regra geral insíta no art. 423º do CPC , e que determina que o momento da apresentaçao de documentos é com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com sujeição ao pagamento de multa, sendo apenas admitidos posteriormente aqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, cfr. nº 3 do citado artigo. Da conjugação destas normas resulta que apenas se mostra possível a junção de documentos em sede de recurso ou devido à impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, cfr. arts. 651º , nº 1 e 425º do CPC , ou quando o julgamento da primeira instância tenha introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, cfr. art. 651º , nº 1 do CPC . O primeiro destes requisitos pressupõe a superveniência do documento pretendido juntar, superveniência essa que pode ser objectiva, isto é que ocorreu histórica e cronologicamente depois de um determinado momento, ou subjectiva, ou seja que justificadamente só foi tido conhecimento desse documento por alguém depois desse momento. Comum a estes dois segmentos da primeira parte do art. 651º , nº 1 do CPC é então a impossibilidade de junção em momento anterior, por razões atendíveis e de acordo com a diligência normal do cidadão médio. O segundo requisito prende-se com a necessidade de junção de determinado documento quando tenha sido introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Quer isto dizer que esse elemento de novidade não pode ter já sido debatido nos articulados ou em sede de discussão e julgamento, antes devendo ser algo de novo. Como dizem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 786, em anotação ao citado art. 651º, “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. STJ, 26-9-12, 174/08, RL 8-2-18, 176/14 e RP 8-3-18, 428/16)”. No caso dos autos, pretende a apelante a junção de certidão datada de 16 de Fevereiro de 2026 e emitida pelo IPMA, atestando os valores de precipitação (acumulado) e vento (rumo, velocidade média e intensidade máxima instantânea) registados na Estação Meteorológica de Beja nos dias 21, 23, 24 e 29 de Outubro e 3 e 4 de Novembro de 2023, defendendo que “se trata de documento cuja necessidade e pertinência apenas se tornou evidente com a fundamentação da sentença.”. Não se pode concordar com a apelante. Por um lado, a aludida certidão poderia ter sido requerida em momento anterior, não tendo a apelante justificado a impossibilidade da sua junção em momento anterior, seja pela sua inexistência, seja pela dificuldade na sua obtenção. Por outro lado, a certidão em causa não decorre da introdução na acção de um elemento de novidade que torne necessária a sua junção, já que a menção à ausência dessa certidão em sede de fundamentação da matéria de facto não consubstancia uma “ocorrência posterior” nos termos analisados. Entende-se, assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, que não se mostram observados os requisitos do art. 651º do CPC , pelo que não se admite o documento junto com as alegações de recurso. Da cobertura dos sinistros dos autos pelos contratos de seguro celebrados entre as partes: No âmbito dos presentes autos, peticiona a A., ora apelante, a condenação da R. no pagamento de € 564.166,72, com fundamento na responsabilidade contratual emergente de contrato de seguro, tendo sido entendido em 1ª instância que os sinistros invocados e que foram provados não estão cobertos pelos contratos de seguro. Sustenta a apelante que a decisão recorrida assenta numa interpretação formalista das cláusulas contratuais violadora das regras dos arts. 236.º a 238.º do CC , “por desconsiderar a função económica do contrato de seguro e o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do segurado, atribuiria às cláusulas em causa.”. Mais alega que essa interpretação “frustra a legítima expectativa do segurado e esvazia o conteúdo útil do contrato, em violação do princípio da boa-fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º do Código Civil .”. Vejamos. Está assente nos autos que A. e R. celebraram três contratos de seguro, ramo “Seguro CA Colheitas” para a actividade/cultura de olival/azeite, tendo como local de risco coberto três prédios rústicos pertencentes à A.. Mais está assente que esses três contratos de seguro apresentam as mesmas coberturas: geada, granizo, incêndio, queda de neve, raio, tornado, e tromba de Água, com o prejuízo Mínimo Indemnizável de 20%, com a mesma franquia de 20% dos prejuízos indemnizáveis. Por outro lado, está assente que “De acordo com a cláusula 1ª, alíneas i), j) e k), das Condições Gerais, entende-se por: Granizo, a “ precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide ”; Tornado, a “ tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo e ainda vento que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros ”; e Tromba d’água, os “ efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local ”. Como bem se refere na decisão recorrida, “ a definição destes eventos atmosféricos mencionada é exactamente igual à do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado pela Portaria nº 65/2014 de 12/03 com sucessivas alterações, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96 , de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/2000 , de 2 de março, bem como à definição constante das alíneas i), j) e k) da Cláusula 1ª da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental aprovada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (cfr. Anexo I à Norma Regulamentar n.º 4/2018-R, de 19 de abril publicada no D.R, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, e sucessivas alterações).”. Considerando estas definições, entendeu a sentença recorrida que a apelante não logrou provar que os eventos climatéricos verificados nas parcelas seguras se subsumiam às noções de tromba d’água, tornado e granizo contratadas, referindo que “Os conceitos de tromba d’agua e tornado têm uma definição específica. Não correspondem aos conceitos do senso comum, a qualquer chuva persistente ou vento forte. Nomeadamente, a chuva intensa, ainda que acompanhada de ventos forte e de encharcamento dos terrenos, só poderá considerar-se “tromba de água” se, num período de 10 minutos, atingir 10 milímetros ou mais no pluviómetro.”. É com esta interpretação que a apelante se insurge. Mas, sem razão. Não se disputa que a declaração constante dos contratos dos autos tem de ser analisada de acordo com as regras gerais relativas à interpretação da declaração negocial constantes dos arts. 236º e ss. do CC . Como nos ensina Carlos Alberto da Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, pág. 441, a interpretação de um negócio jurídico consiste em “determinar o conteúdo das declarações e vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”. Por outro lado, essa interpretação deve reger-se de acordo com as regras dos arts. 236º e ss. do CC . Assim, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art. 236º, nº 1). Nos casos em que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (nº 2 do art. 236º ). Em qualquer caso, e nos termos do art. 238º , nº 1 do CC , nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, salvo se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (nº 2). No caso vertente, as cláusulas relativas à definição de cada um dos fenómenos naturais apenas pode ser a efectuada pelo tribunal recorrido, face ao carácter explicativo de cada desses fenómenos e à sua fácil apreensão pelo cidadão comum. Com efeito, nessas definições refere-se de forma inequívoca o que se deve considerar por cada um desses fenómenos naturais para efeitos de cobertura do sinistro, não se suscitando quaisquer dúvidas quanto a essas definições, nem sendo de aplicar aos autos o disposto no art. 238º do CC . Mais, a forma detalhada como estão descritos os aludidos fenómenos naturais afasta a hipótese de aplicação do uso corrente das expressões Granizo, Tornado e Tromba d´água para aferir da cobertura ou não do sinistro. Donde, interpretando as cláusulas contratuais em causa, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 236º do CC , e não tendo a apelante logrado provar a ocorrência de qualquer um dos fenómenos naturais ali descritos, nada há a apontar à decisão recorrida ao julgar improcedente a acção. Recorde-se que apenas resultou provado que, como consequência das tempestades ocorridas nos referidos dias de Outubro e Novembro de 2023, ficaram destruídas várias oliveiras e azeitonas nos prédios da apelante, não se tendo apurado factos integradores das cláusulas em causa. Saliente-se ainda que, ao contrário do sustentado pela apelante, esta conclusão, oriunda da interpretação da declaração negocial constante dos contratos, não é violadora do princípio da boa fé, na medida em que o carácter detalhado da descrição dos fenómenos naturais Granizo, Tornado e Tromba d’água afasta a sua aplicação literal e permite ao segurado apreender a extensão da cobertura do seguro contratado. Acresce que, como já se referiu, a definição destes eventos atmosféricos foi efectuada pelo legislador e no âmbito do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade não tendo sido aleatoriamente escolhidas pela seguradora. Donde, não tendo a apelante logrado provar que os estragos no seu olival tenham resultado de granizo, tornado ou tromba d´água, nada há a apontar à sentença recorrida quando conclui pela exclusão de cobertura do seguro contratado. Da violação do princípio do inquisitório: Defende ainda a apelante que o tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art. 411º do CPC , deveria ter providenciado pela junção de elementos técnicos relativos à medição de pluviosidade e vento, indisponíveis para a apelante. Desde já se diga que não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório. Nos termos do art. 411º do CPC , “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Consagração do princípio do inquisitório, pressupõe este preceito a compatibilização entre o princípio do dispositivo, que determina a necessidade de alegação de factos pelas partes, e a actuação do juiz sobre o qual impende a responsabilidade de realizar diligências que repute como essenciais. No caso dos autos, não se pode entender que a conduta do tribunal seja violadora deste preceito, porquanto não pode o tribunal substituir-se às partes na produção de prova. Mais, incumbia à apelante a junção de todos os elementos de prova pertinentes e, caso fosse caso disso, solicitar ao tribunal a junção aos autos de elementos fora do seu alcance ou cuja obtenção se mostrasse impossível. No caso concreto, entendeu o tribunal recorrido que não foram carreados para os autos quaisquer elementos que permitissem dar como provado a existência de eventos climatéricos subsumíveis às noções de granizo, tornado e tromba d’água contratadas, não sendo a sua decisão violadora do art. 411º do CPC , nem do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, o tribunal recorrido mais não fez do que apreciar a prova carreada para os autos por ambas as partes, valorando-a de acordo com o ónus da prova. A prova da existência de granizo, tornado e tromba d’água, nos termos definidos pelo contrato dos autos, não é impossível. Apenas não foi feita por quem competia e havia alegados nos arts. 10º, 11º, 12º, 13º e 19º da petição inicial, não incumbindo ao tribunal substituir-se às partes nessa tarefa. De igual modo, não há qualquer violação do art. 607º , nº 5 do CPC , porquanto a valoração efectuada teve em atenção todo o conjunto probatório, não tendo subordinado a valoração a um único critério técnico-instrumental. Da violação do dever de informação por parte da R.: Nas suas conclusões g) a i), vem a apelante suscitar a violação do dever de informação previsto no art. 18º da Lei do Contrato de Seguro e a violação dos arts. 5º e 6º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. Ora, tal matéria não foi suscitada em primeira instância, como bem refere a apelada. Ora, como vem sendo entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. Na verdade, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não é possível ao tribunal de recurso conhecer de novas questões. Neste sentido, vide Ac. STJ, de 7-07-2016, proc. 152/12.0TTCSC.L1.S1 , relator Gonçalves Rocha e ampla Jurisprudência aí citada. Tem sido também entendido que esta regra comporta como excepção as questões que, por serem do conhecimento oficioso do julgador, este tem de apreciar, mesmo sem que tal lhe haja sido pedido. Como se pode ler no Ac. STJ, de 17-04-2018, proc. 1530/15.5T8CSC-C .P1.S1, Relator João Camilo, “O julgador, na elaboração da sentença, nos termos do art. 608º, nº 2 apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Sendo as questões levantadas nas conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, há que aplicar a este limite a exceção decorrente da ressalva da parte final do nº 2 do art. 608º.”. Não é, porém, o caso dos autos, uma vez que a violação do direito à informação não se assume como de conhecimento oficioso. Consequentemente, não se conhece a questão relativa à violação do dever de informação por parte da R. no âmbito da celebração dos contratos dos autos. Da anulação da sentença para produção complementar: Sustenta a apelante, subsidiariamente, a anulação da sentença recorrida para ampliação da matéria de facto e produção de prova complementar, designadamente mediante requisição oficiosa de elementos técnicos ao IPMA e/ou realização de perícia meteorológica, com vista à correcta apreciação do enquadramento técnico dos fenómenos atmosféricos em causa. Embora não o refira, parece pretender a apelante a aplicação aos autos do disposto no art. 662º , nº 2, al. c) do CPC , preceito nos termos do qual a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Como refere Abrantes Geraldes, ob. cit. , pág. 306, as decisões “podem revelar-se total ou parcialmente deficientes , obscuras ou contraditórias , resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível , equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”. E tal como refere este autor, o recurso ao disposto no citado art. 662º, nº 2, al. c) não depende da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes e não constem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Não é, porém, o caso dos autos. Não só não está em causa a apreciação sobre a impugnação da factualidade assente e não assente nos autos, como também não está em causa a deficiência ou obscuridade da decisão recorrida sobre os factos. Ao invés, esta decisão é clara e mostra-se bem fundamentada, não subsistindo dúvidas que cumpra sanar. Do que se vem de expor extrai-se, sem necessidade de ulteriores considerações, que a pretendida produção de prova complementar não se mostra necessária, assim se indeferindo este segmento da apelação. Concluindo, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, decide-se pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida. As custas devidas pela presente apelação, na modalidade de custas de parte, são suportadas pela apelante, cfr. art. 527º do CPC . DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Ana Rodrigues da Silva Paulo Ramos de Faria Alexandra de Castro Rocha