Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA - requerido neste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 03.10.2024 - que concedeu provimento à apelação que foi interposta pela requerente cautelar - A... - Unipessoal, Lda. -, e, em conformidade, revogou a sentença do TAF do Funchal - de 09.07.2024 - e ordenou que fosse emitido «despacho convite» à requerente cautelar para, em prazo a fixar, aperfeiçoar o requerimento inicial com a indicação dos contra-interessados.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
A ora recorrida - A... - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A requerente cautelar «pediu» ao tribunal administrativo a suspensão de eficácia de actos administrativos sobre a aplicação de «medida de tutela de legalidade urbanística de tipo embargo» quanto à obra que a mesma levava a cabo no concelho da Ribeira Brava.
Após os articulados, ou seja, em sede de despacho saneador, o tribunal de 1ª instância julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva - por falta de indicação dos «contra-interessados» - e, entendendo já não ser possível convidar a requerente a «aperfeiçoar o requerimento cautelar», absolveu o MUNICÍPIO DA RIBEIRA BRAVA da instância.
O tribunal de 2ª instância concedeu provimento à «apelação» da requerente cautelar, revogou a sentença aí recorrida e determinou que fosse emitido «despacho convite» para a requerente cautelar - em prazo a fixar - aperfeiçoar o requerimento inicial com a indicação dos contra-interessados.
O município requerido discorda e pede revista do assim decidido por errado julgamento de direito. Alega que o tribunal de apelação interpretou e aplicou erradamente o «nº5 do artigo 114º do CPTA» pois que, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal, o mecanismo de correcção do requerimento cautelar, concedido por essa norma legal, só poderá operar em momento anterior ao da prolação do despacho liminar com citação dos demais intervenientes.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos, desde logo, que a única «questão» trazida à revista consiste em saber se poderia ser dirigido convite à requerente cautelar, após os articulados das partes, para indicar os contra-interessados e assim sanar a ilegitimidade passiva.
É sugestiva da dificuldade da questão a decisão díspar que ela obteve dos tribunais de instância. E em boa verdade há razões bastante válidas a suportar uma e outra posição jurídica. De todo o modo, tem sido entendimento deste Supremo Tribunal que após ultrapassada a fase liminar o julgador possa convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, nomeadamente indicando os contra-interessados - ver AC STA de 05.12.2013, processo nº01357/13; e AC STA de 30.03.2023, processo nº0449/22.8BELRA.
Aparentemente, pois, o decidido pelo acórdão recorrido não fará a melhor aplicação do direito, estando, de todo o modo, desalinhado da jurisprudência deste STA enquanto tribunal de revista e órgão máximo da jurisdição administrativa.
Assim, pela relevância jurídica da questão, e pela necessidade de rever a sua decisão, tudo aconselha à admissão da presente revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas
Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.