O DIREITO :
Começaremos por dizer que o MºPº não tem razão para invocar a ilegitimidade activa do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses .
Com efeito , como se refere no douto Ac. do STA (Pleno) ,de 25-01-2005 , P mº 1771/03-20 , e que perfilhamos , plenamente P. 1771/03-20 , a disposição do nº 3 , do artº 4º , do DL nº 84/99 , d e19-03 , ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » , consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador .
Daí ser o recorrente parte legítima .
A recorrente alega que o acto recorrido padece dos seguintes vícios :
- a)A interpretação e aplicação do artº 4º , do ED que a entidade recorrida acolheu , colide com o princípio da justiça previsto noartº 266º , nº 2 , da CRP , e « por isso inconstitucional , o que determina a invalidade do acto recorrido ( « fulminando-o de nulidade » ) .
- b)A não notificação do advogado constituído para estar presente na diligência realizada a pedido da arguída – inquirição dos representantes da associação sindical – constitui nulidade insuprível .
- c)O acto recorrido , prolatado na decisão de recurso hierárquico necessário, ao aplicar a pena disciplinar de multa « consubstancia uma verdadeira imposição e própria imposição de trabalho gratuíto » , colidindo com o princípio constitucional de « direito à retribuição » . Deste modo , a «norma de enquadramento » aplicada por contender com a lei básica e os princípios nela consignados , é inconstitucional – o que determina a invalidade do acto punitivo »
- d)A recorrente estava provida em lugar do quadro de pessoal do Hospital de Nª Srª do Rosário ( Barreiro ) , e desempenhava funções em regime de acumulação » , no Hospital do Montijo , no qual « não era funcionária nem agente ,estando assim excluída do âmbito de aplicação do ED . Assim , considera o recorrente que não ficou onde teria ocorrido o incumprimento do horário de trabalho , se no Hospital Nª Srª do Rosário, se no Hospital do Montijo . Logo o acto recorrido , por erro nos pressupostos enferma d evício de violação de lei .
- e)No processo disciplinar , a arguida exercitou o seu direito de não prestar declarações sobre o « objecto » do processo , não podendo , assim , as suas declarações no processo de averiguações serem aproveitadas em processo disciplinar , o que é causa de nulidade .
- f)Na prestação de trabalho por turnos há sempre um « período de sobreposição » entre o enfermeiro que termina a sua jornada diária e que lhe sucede , para assegurar a continuidade de cuidados ao doente , período esse considerado em termos de « praxis » institucionalmente aceite e notoriamente conhecida , o acto recorrido ao não tomar em consideração o acima aduzido , enferma de vício de violação de lei , por erro nos pressupostos .
- g)Invoca que a arguida não mereceu qualquer reparo ou censura do seu superior hierárquico , o que na óptica do artº 3º , 1 , do ED releva para aqui o artº 39º , do CP – consentimento presumido – e , pois , excluída está a ilicitude , pelo que , por erro nos pressupostos de facto , o acto recorrido enferma de vício de violação de lei .
- h)Invoca também a recorrente que « o objectivo a alcançar com a actuação empreendida ... transparentemente choca o sentido comum da justiça , criando uma desproporção objectiva entre a nulidade do exercício do direito de punir e as consequências impostas à aqui recorrente – o que configura caso de abuso de direito .
- i)Alega o Sindicato aqui recorrente que a sua representada não cometeu o crime d efalsificação de documentos ( nem qualquer outro ) .
Entendemos que a recorrente não tem razão .
O artº 88º , 2 , do ED , dispõe que « o processo de averiguações deve concluir-se no prazo improrrogável de 10 dias a contar da data em que foi iniciado .
A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificar tais prazos como meramente ordenadores , indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares ) , porque destinados a ordenar , balizar ou regular a tramitação procedimental , e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos , não gerando assim qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final . ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 22-11-94 , Rec. nº 33 221 ).
Por sua vez , nos termos do artº 4º , nº 2 , do ED , « prescreverá igualmente se , conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço , não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses » .
Este prazo prescricional suspende-se , nos termos do nº 5 , do mesmo normativo legal , sempre que seja instaurado processo de averiguações ou de inquérito , com vista ao esclarecimento dos factos integradores de eventual infracção disciplinar e das circunstâncias relevantes emque a mesma terá sido praticada .
Ora , o Inspector-Geral da Saúde ordenou por despacho de 26-06-2000 a instauração do procedimento disciplinar contra a arguida , tendo sido , efectivamente , no prazo de três meses , contados a partir do conhecimento das faltas imputadas à arguida .
Daí que a aplicação do artº 4º , do ED , não colida com o princípio da justiça , consagrado na CRP , pelo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade , na aplicação do referido artº 4º , do ED .
Quanto à alegação da recorrente , no sentido de não ter sido notificado o advogado constituído para estar presente na diligência realizada a pedido da arguida – inquirição dos representantes da associação sindical , o que constituiria nulidade insuprível , acontece que não se verifica dos autos e PI
que a recorrente tenha pedido a audição dos seus representantes sindicais .
Quanto ao vício invocado em c) , a recorrente não tem razão .
Com efeito , e como refere a entidade recorrida a escolha da pena tem a ver, necessariamente , com a responsabilidade da arguída , pois quanto maior for o grau , mais grave será aquela .
A pena de multa aplicada , como sanção que é , impôs um corte no vencimento , tendo sido fixada em quantia certa, não excedendo o quantitativo correspondente uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes da funcionária . ( artº 23º do ED ) .
Acresce que na graduação da pena de multa , foi tido em conta o número de vezes em que se verificou o comportamento infractório , dentro dos limites previstos no artº 12º , 2 , do ED .
Daí que sendo a multa uma sanção pecuniária , a mesma não consubstancia a imposição de trabalho gratuito e não afecta o direito à retribuição , como a recorrente pretende .
Alega a recorrente que exercitou o seu direito de não prestar declarações sobre o « objecto » do processo , mas sem razão , já que não existe qualquer requerimento manifestando a sua recusa em prestar declarações , acontecendo até que , como se verifica , pelo auto de fls. 24 e ss , do PI, a mesma prestou declarações , perante o Inspector do quadro da Inspecção-
-Geral da Saúde .
Quando ao vício invocado , na alínea f) , parece-nos pertinente a conclusão da entidade recorrida , quando refere a referida sobreposição de turnos é tolerável por ocasião da passagem de turnos ou de serviço numa mesma enfermaria de um enfermeiro para outro ,mas não na situação em que os enfermeiros têm de se deslocar para outra instituição .
Por outro lado , a troca de turnos ou substituição de enfermeiros na realização dos mesmos careceria sempre de autorização dos superiores hierárquicos , facto não demonstrado nos autos .
Quanto à alínea g) , também não tem razão .
Com efeito , o apuramento da matéria fáctica que integrará a infracção disciplinar , não é só da competência dos superiores hierárquicos , mas também da Inspecção-Geral de Saúde (atº 2 , do DL nº 291/93 , de 24-08).
Acresce que a inexistência de marcação de faltas não demonstra , só por si , que os superiores hierárquicos das instituições visadas , considerem que não lhe são imputáveis os factos que integram a infracção disciplinar .
Quanto à al. h) , não resulta dos autos que a arguida , por existirem reais carências e necessidades graves de pessoal de enfermagem , possa iludir os serviços e fazer-se pagar nas duas instituições hospitalares , como se pudesse estar fisicamente nos dois hospitais , além de ter assinado períodos de trabalho que não correspondiam à verdade .
Os procedimentos criminal e disciplinar são autónomos e independentes , dado que são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições .
Daí que o facto de o Ministério Público se ter abstido de deduzir acusação em processo-crime por determinados factos não impede que , pelos mesmos factos , o arguido venha a ser punido em processo disciplinar . ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 22-04-93 , P. 28 804 ) .
Ora , tendo em conta a matéria fáctica constante a acusação e outros elementos probatórios dos autos , designadamente , as folhas de ponto de fls. 38 a 55 e 69 a 90 , não há dúvida de que a arguida infringiu os deveres de zelo , lealdade e pontualidade , previstos nas alíneas b) , d) e h) , do nº 4 e nº 6 , 8 e 12 , do artº 3º , do ED , bem como violou o artº 14º- modos de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade - , nº 1 , do DL nº 259/98 ,de 18-08 .
Pelo exposto o recurso terá que improceder .