Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO do PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 14 de Setembro de 2012, que julgando procedente a presente acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido "STAL - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de MTFMS…, por um lado, (i) anulou o acto pelo qual foi homologada a avaliação de desempenho desta, relativa ao ano de 2010 e, por outro (ii) condenou o recorrente a retirar do processo individual da representada do A./recorrido a referência à avaliação de desempenho atribuída no ano de 2010.
2. Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a presente acção administrativa especial, e que anulou o acto impugnado e condenou o ora Recorrente a retirar do processo individual da representada do Recorrido a referência à avaliação de desempenho atribuída no ano de 2010.
2. O acórdão do tribunal a quo enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, maxime no que respeita aos artigos 70º, 71º e 72º da Lei nº 66/B/2007 de 28 de Dezembro.
3. A representada do Recorrido é trabalhadora do Recorrente em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e encontra-se integrada na carreira de assistente técnica, pelo que se encontra sujeita ao SIADAP, actualmente consagrado na Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009 de 4 de Setembro.
4. A avaliação de desempenho da representada do Recorrido calcorreou todas as formalidades previstas na lei.
5. Sucede que, o Recorrido alegou que o acto de homologação da avaliação da sua representada, praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade em 08/04/2011 é violador da lei, uma vez que o acto de homologação foi anterior ao parecer da Comissão Paritária, tese que foi acolhida pelo tribunal a quo e que se coloca em crise com o presente recurso.
6. O artigo 70º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro define a fase processual subjacente à intervenção da Comissão Paritária.
7. A intervenção da Comissão Paritária no processo de avaliação é facultativa e surgiu, no caso em apreço, porque foi solicitada pela representada do Recorrido, a 14/03/2011, nos termos legais supra citados.
8. Posteriormente, a fase seguinte prende-se com a homologação da avaliação de desempenho, nos termos do disposto no artigo 71º da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro.
9. E nesta sequência, foi praticado o acto de homologação da avaliação de desempenho da representada do Autor, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade em 08/04/2011.
10. E é nesta fase que o tribunal a quo comete o seu erro de interpretação das normas subjacentes ao SIADAP, ao entender que o acto de homologação só podia ser praticado após a emissão do parecer da comissão paritária.
11. Isto porque, o parecer consultivo da Comissão Paritária tem que ser tido em consideração em sede de decisão sobre a reclamação e não no acto de homologação da avaliação!
12. Esta nuance, que consubstancia o thema decidendum, faz toda a diferença no presente pleito!
13. Neste sentido, dispõe o artigo 72º n.º 2 da Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro o seguinte: “Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador de avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.” (sublinhado e negrito nosso).
14. De facto, no despacho de 08/08/2011, proferido sobre a reclamação apresentada pela representada do Recorrido, o Vereador, na sua tomada de decisão, considera o parecer da Comissão Paritária quando refere: “Considerando o parecer da Comissão Paritária e processo de suporte digitalizado, não fica evidenciado nível de desempenho que justifique a alteração proposta e homologada (…)” - vide fl. 23 do Processo Administrativo.
15. Está expressamente definido, em termos legais, quando deve ser considerado o parecer consultivo da Comissão Paritária.
16. Face ao exposto, verifica-se que a avaliação de desempenho da representada do Recorrido cumpriu todos os preceitos legais aplicáveis, tendo, assim, obedecido a todas as fases procedimentos exigidas e previstas na Lei n.º 66-B/2007 de 28 de Dezembro.
17. Atento o exposto, claudicam os argumentos aduzidos no acórdão proferido pelo tribunal a quo, que deverá ser assim revogado por V. Exas. e substituído por outro que mantenha o acto impugnado na ordem jurídica".
3. Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido STAL.
4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 91/92, pela negação de provimento ao recurso, sendo que, notificada esta fundamentada posição do M.º P.º às partes - art.º 146.º, n.º2 do CPTA -, veio o Município do Poro, nos termos que constam de fls. 95/97, defender a tese alinhada nas suas alegações.
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido, (procedendo-se, no entanto, à sua renumeração, porquanto na decisão recorrida é repetido o n.º 5):
1) A representada do A. é funcionária do Município do Porto com a categoria de assistente técnica.
2) A representada do A. foi sujeita a avaliação de desempenho referente ao ano de 2010 – cfr. doc. 3 junto com a p.i.
3) A representada do A. foi classificada com a pontuação de “1” em todos os parâmetros — “Desempenho Inadequado” - cfr. doc. 3 junto com a p.i.
4) A representada do A. requereu que o seu processo avaliativo fosse submetido à apreciação e parecer da Comissão Paritária - cfr. doc. 4 junto com a p.i.5) Em 29/3/2011, a Directora de Departamento de Desenvolvimento Recursos Humanos proferiu o seguinte despacho: “ À Comissão Paritária para apreciação da proposta de avaliação” – cfr. fls. 14, verso dos autos.
6) Por despacho de 8/4/2011 do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, foi homologada a classificação atribuída à representada do A. - cfr. doc. 3 junto com a p.i.
7) Em 20/7/2011, a representada do A. tomou conhecimento do despacho de homologação da classificação – cfr. fls. 6 do PA.
8) Em 25/7/2011 a representada do A. apresentou Reclamação do acto de homologação – cfr. doc. 5 junto com a p.i.
9) Por ofício datado de 30/8/2011, foi comunicado à representada do A. que, por despacho de 8/8/2011, foi indeferida a reclamação apresentada – cfr. doc. 6 junto com a p.i.
10) Em 2 de Maio de 2011, a comissão paritária emitiu o seguinte parecer:
“
11) A A. tomou conhecimento em 16/5/2011 do parecer da Comissão paritária – cfr. fls. 23, verso.
Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6), ex vi, art.º 140.º do CPTA, aditam-se ainda os seguintes factos, por resultarem do PA junto aos autos - fls. 16 v.º :
12) Apresentado o Relatório da Comissão Paritária, ordenada a sua notificação à avaliada - Arq.ª MTMS… - que ocorreu em 16/5/2011, sob proposta do Chefe de Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica e Urbanística, Arq.º MRR...o (avaliador), o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da CM do Porto, por decisão de 27/5/2011, assinou despacho de "Homologo".
13) Este despacho - de 27/5/2011 - foi notificado à avaliada, em 2/6/2011, exarando no acto de notificação que "... desconheço totalmente a matéria que está a ser homologada".
14) Por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, de 3/7/2011, foi manuscrito o seguinte despacho - cfr. fls. 18 do PA -:
"Nos termos do art. 141 do CPA, revogo o segundo acto de homologação com fundamento na sua invalidade".
15) O despacho, dito em 14, foi notificado à avaliada em 20/7/2011 - cfr. fls. 18 do PA.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão da seguinte questão:
- A avaliação/apreciação da comissão paritária - prevista no art.º 70.º da Lei 66.B/2007, de 28/12 - tem de preceder o acto de homologação da avaliação, previsto no art.º 71.º da mesma Lei ?
No caso concreto dos autos, os factos provados demonstram que :
- a representada do recorrente STAL foi objecto de avaliação de desempenho relativamente ao ano de 2010 e foi classificada com a pontuação de "1", a que corresponde o parâmetro de "Desempenho Inadequado";
- notificada dessa avaliação, requereu, em tempo, a apreciação da avaliação pela Comissão Paritária;
- porém, a notação do desempenho em causa foi homologada antes de ser emitido o relatório pela Comissão Paritária (a homologação data de 8/4/2011 e o Relatório de 2/5/2011);
- o acto homologatório foi objecto de reclamação e mantida a notação apresentada pelo avaliador.
Pese embora da decisão recorrida já conste a transcrição das normas legais relevante, mas porque a sua formulação é decisiva para a decisão dos autos, relembremo-las.
Assim, dispõe o art.º 59.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro - diploma que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na administração pública, doravante designado por SIADAP - adaptado à administração local pelo Dec. Reg. 18/2009, de 4/9 inserido no Capítulo II - Intervenientes no Processo de Avaliação" - com a epígrafe "Comissão Paritária":
"1- Junto do dirigente máximo de cada serviço funciona uma comissão paritária com competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.”- sublinhado nosso.
Por sua vez, no Capítulo III - Processo de Avaliação - com a epígrafe "Fases", preceitua o art.º 61.º :
"O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:
a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir;
b) Realização da auto-avaliação e da avaliação;
c) Harmonização das propostas de avaliação;
d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências;
e) Validação de avaliações e reconhecimento de Desempenhos excelentes;
f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;
g) Homologação;
h) Reclamação e outras impugnações;
i) Monitorização e revisão dos objectivos".
E o art.º 70.º - Apreciação pela comissão paritária - dispõe:
"1- O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
2- O requerimento deve ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação.
3- A audição da comissão não pode em caso algum, ser recusada.
4- A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho coordenador da avaliação os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos.
5- A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.
6- O relatório previsto no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, deve conter as propostas alternativas apresentadas e respectiva fundamentação.”
Depois, nos termos do art.º 71.º é homologada a avaliação pelo dirigente máximo do serviço, imperando, ainda, o art.º 72.º, com a epígrafe "Reclamação", que refere:
"1- O prazo para apresentar reclamação de homologação é de 5 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2- Na decisão sobre a reclamação, o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do conselho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados".
Perante estas normas, não vindo questionada a tempestividade da apreciação pela comissão paritária - que, como decorre do n.º 5 do transcrito art.º 70.º, é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido solicitado e que se expressa através de relatório fundamentado - temos por evidente que a apreciação pela comissão paritária tem de ser levada em consideração, num primeiro momento - e, por isso, o precede - no acto de homologação, sem prejuízo de dever ser reponderado, a par de outros elementos (v.g., fundamentos apresentados pelo avaliado na reclamação - já ciente do relatório da comissão paritária e da decisão homologatória - pelo avaliador e relatório da comissão paritária) na decisão a tomar em sede de reclamação.
Porque, no caso concreto dos autos, o acto de homologação não teve em consideração o relatório avaliativo da comissão paritária que até apontava para a anulação da avaliação, é manifesto que não deu estrito e devido cumprimento às estipulações legais vinculativas e, por isso, como bem decidiu o TAF do Porto, não pode manter-se.
Argumentar-se que a avaliação efectivada pela comissão paritária foi levada em consideração na apreciação/decisão da reclamação para relativizar o facto de o acto de homologação o não ter considerado é olvidar, injustificadamente, uma ponderação do dirigente máximo do serviço que deve, desde logo, ser efectivada em sede de decisão homologatória que, no caso, atento o parecer da comissão paritária, mais se justificava.
Embora tenha sido esta a questão colocada ao TAF e que a dirimiu no sentido acima referido, não deixa de se referir que a decisão homologatória de 8/4/2011, sempre seria também anulável por ter sido elaborada em data em que ainda decorria o prazo fixado no art.º 70.º, n.º 5 do SIADAP para apresentação do Relatório pela comissão paritária, cujo prazo terminava em 13/4/2011, sendo certo que assim, e, neste contexto, a decisão homologatória de 27/5/2011 é que seria a processualmente válida, não fosse a revogação efectivada pelo seu autor, com base em invalidade (ainda que não especificada), fundamentada apenas juridicamente do art.º 141.º do CPA, datada de 8/7/2011, mas que não é questionada nos autos, apesar de notificada à avaliada.
Deste modo, sem necessidade de outros considerando, por manifestamente desnecessários e inúteis, importa manter a decisão do TAF do Porto, concluindo-se pela improcedência deste recurso jurisdicional.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 26 de Setembro de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato