98B292 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 98B292
ACORDAO
Descritores: Competência internacional, Resolução do contrato, Contra-alegações, Contrato de concessão, Cláusula compromissória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00035489
Nr Documento: SJ199805140002922
Juízes: Agostinho Manuel Pontes de Sousa InêsNascimento da Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2db134a787e9f9698025691400525a42
Sumário
I- A competência dos tribunais resolve-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos os respectivos fundamentos. II- No caso de resolução de contrato bilateral a lei prevê o direito de indemnização: ressarcimento do prejuízo que o credor teve com o facto de celebrar o contrato. III- Os tribunais portugueses são competentes para julgarem acções, em face dos tribunais estrangeiros, se o facto (real, concreto) que serve de causa de pedir na acção foi praticado em território português. IV- Não há que observar os pactos privativos de jurisdição entre autora e ré, nos termos dos quais exclusivamente competente para os litígios seria certo tribunal italiano relativamente aos contratos de "licença" e de "concessão de venda exclusiva" que entre si celebraram, se o autor funda os seus pedidos de resolução e outros em responsabilidade civil por factos ilícitos da ré praticados em Portugal.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No 14. Juízo de Lisboa, A, Sociedade de Direito Italiano, intentou acção ordinária contra B, na qual pede que este seja condenado: a abster-se de produzir produtos de iluminação da linha "Dimensione", nos quais se incluem o sistema strip, o sistema roller 65, o sistema roller 85, o sistema box, o sistema sharp e o sistema contour, e os sistemas de iluminação do sub-sistema trotter 72. A abster-se de usar a marca registada "DIL" nos produtos de iluminação por si utilizados para comercializar qualquer produto de iluminação. A restituir à Autora os quinze projectos identificados no artigo 38 da petição. No pagamento de quantia de Esc. 86000000, a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescidos de juros, à taxa legal de 15% ao ano, desde a citação. Alega, em síntese, que: - no período compreendido entre 28 de Novembro de 1995 a 21 de Março de 1992, concedeu autorização para a sociedade C utilizar a marca "DIL" e parte do seu "saber fazer", tendo desde esta última data até 31 de Março de 1995 concedido essa autorização à Sociedade Ré, nos termos descritos nos artigos 19 a 45 da petição inicial. A Autora entregou à C projectos de moldes físicos os quais foram entregues por esta sociedade à Ré no montante da referida transferência do contrato e que se encontram enumerados no artigo 38 da petição. Em face de grave e generalizada situação de incumprimento voluntário dos contratos de "Licença" e de "Concessão de Venda Exclusiva", a Autora promoveu a sua rescisão, tendo enviado para o efeito telecópia em 31 de Maio de 1995. E face à rescisão promovida em 31 de Maio de 1995 as prestações principais dos contraentes cessaram. A Ré, face à cessação do "Contrato de Licença", deixou de estar autorizada a utilizar a marca "DIL", propriedade da Autora e impedida de utilizar o "saber fazer" técnico e as informações, desenhos e projectos técnicos da Autora, bem como obrigada a restituir os 15 projectos que lhe foram cedidos a título de empréstimo gratuito para falsificação dos moldes fieiras. Sucede que, não obstante lhe ser totalmente vedada tal conduta, a Ré, após a cessação do mencionado contrato de licença, continuou e pretendia continuar a fabricar produtos de iluminação da referida linha "Dimensione", nos seus citados sistemas. Acresce que a Ré, já depois da cessação do mencionado "contrato de licença", vendia os produtos de iluminação que produzia como se fossem da marca "DIL", apondo inclusivamente a marca "DIL", seguida de um "R", de registada. A falsificação de produtos de iluminação, ao abrigo do saber fazer cedido pela Autora, bem como a utilização abusiva da marca "DIL" pela Ré nos produtos que comercializava, no período compreendido entre 31 de Maio de 1995 e 10 de Maio de 1996, foram causadoras dos prejuízos descritos nos artigos 80 a 91, do valor total de 86000000 escudos. Contestou a Ré invocando, além do mais, a incompetência do Tribunal, decorrente da violação do pacto privativo de Jurisdição. Com efeito, nos termos da "cláusula O" do "Contrato de Licença" e da "cláusula 21" do "Contrato de Concessão de Venda", são exclusivamente competentes os Tribunais de Bírgamo, em Itália, para as acções fundadas nos referidos contratos, prendendo-se esta acção com os aludidos, com a pós-eficácia dos mesmos. De resto, está a ser discutida nos Tribunais de Bírgamo a validade da resolução desses contratos, aqui invocados pela Autora para fundamentar as suas pretensões. - A Autora, na sua resposta, defende que os pactos de jurisdição previstos nos contratos são limitados aos litígios respeitantes ao cumprimento dos contratos ou à validade da rescisão dos mesmos. Um maior alargamento ao âmbito destas cláusulas torná-las-ia vagas e abstractas e, consequentemente, inválidas. Para além disso, a presente acção não se funda directamente nos contratos, antes pressupõe o seu termo. O Tribunal conheceu da referida excepção, julgando-se incompetente para os termos da acção, absolvendo a Ré da instância, com o fundamento no facto de a acção se basear nos dois referidos contratos, pressupondo a sua cessação operada por resolução efectuada pela Autora, identificando-se os pedidos formulados com os efeitos dessa resolução. A Autora agravou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Dezembro de 1997, negou provimento ao recurso. A Autora agrava para este Supremo Tribunal, pedindo que se revogue o despacho e ordenando-se o prosseguimento dos autos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, formulando as seguintes conclusões. A presente acção não se fundou nos contratos designados por "Contrato de Licença" e "Contrato de Concessão de Venda Exclusiva" os quais, aliás já cessaram, conforme confessa a agravada. Os pactos de Jurisdição previstos nos mencionados "Contratos de Licença" e de "Concessão de Venda exclusiva", constantes das Cláusulas 0 e 21 desses contratos, respectivamente, omitem em absoluto as designações das questões neles abrangidas, não fazendo sequer qualquer alusão a um possível facto jurídico de onde pudessemos induzir essas questões. Ainda que se viessem a considerar aplicáveis e válidos os pactos de jurisdição incluídos nos aludidos contratos, o que, se concedeu ... sempre se deveria considerar que o seu âmbito e alcance não inclui os termos da presente acção. Atendendo a que a agravante estava obrigada e tinha necessidade de instaurar a presente acção em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 382 n. 1 alínea a) do CPC , sob pena de caducidade da providência cautelar requerida e executada e consequente perda de tutela dos seus direitos e interesses legítimos, dever-se-á considerar que os tribunais portugueses têm competência internacional para julgar a presente acção por aplicação do princípio da necessidade prevista no artigo 65 n. 1 alínea a) do CPC . A agravada não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise das seguintes questões: a primeira, se na presente acção haverá que observar os pactos privativos de jurisdição previstos nos contratos celebrados a Autora e a Ré; a segunda, se são inválidos os pactos privativos de jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e Ré; e a terceira, se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a presente acção. A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de a primeira questão sofrer resposta negativa. Abordemos tais questões. Se na presente acção haverá que observar os pactos privativos de jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré. Elementos a tomar em conta: a) A cláusula "O" do "Contrato de Licença", celebrado entre a Autora e Ré, diz: "em caso de litígio, o Tribunal de Bírgamo considera-se exclusivamente competente. b) A Cláusula "21" do "Contrato de Concessão" de venda exclusiva, celebrado entre Autora e Ré, diz: "em caso de litígio, o Tribunal de Bírgamo é o único competente. Posição da Relação e da Autora / agravante. 2.a) A Relação de Lisboa decidiu ser competente o Tribunal de Bírgamo para apreciar a presente acção, na medida em que se, por um lado, a presente acção visa efectivar a eventual responsabilidade extracontratual da Ré decorrente de facto ilícito a obter a sua condenação na abstenção de violação de direitos da Autora, designadamente do direito de propriedade da marca registada e da titularidade de um determinado "Saber fazer" (Know-how), por outro lado, não poderão deixar de ser apreciadas as questões levantadas pela Ré na defesa - precisamente a da validade dos contratos celebrados entre a Autora e Ré e a invalidade da resolução dos mesmos - apreciação que compete ao Tribunal de Bírgamo em consignar dos pactos privativos de jurisdição previstos nesses contratos. 2.b) A Autora / agravante sustenta que para a apreciação da presente acção - que visa apenas efectivar a responsabilidade civil extracontratual da Ré resultante da violação danosa de direitos relativos ao uso exclusivo da marca "DIL" e ao "Saber-fazer", e obter a condenação da Ré na prestação de facto negativo de abstenção de violações futuras desses mesmos direitos - não é necessário a validade dos contratos e a invalidade da resolução dos mesmos - embora a Ré (ora, agravada) tenha aceite a validade da resolução desses contratos -, porquanto, por um lado, a Ré intentou uma acção no Tribunal de Bírgamo, onde aceita a eficácia e a produção dos efeitos da resolução e, nesse pressuposto, pretende ser indemnizada pela alegada falta de fundamento de resolução; por outro lado, no artigo 43: da contestação, a Ré / agravante reconhece e confessa o termo dos aludidos contratos. Que dizer? 3. A competência, pressuposto processual relativo ao Tribunal, resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos Tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções e não em todas as acções em que os instaurados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional. É para a delimitação do poder jurisdicional de cada tribunal que existem regras de competência: normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes Tribunais - Antunes Varela, Manual Proc. Civil 1984, págs. 185 e 186. Para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes Tribunais deve olhar-se, conforme sublinha Manuel de Andrade: - "Aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos ( natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). "A competência do tribunal - ensina Redenti - "afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, com antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum)"; é que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes: E acrescenta: "A competência do tribunal não depende, pois, de legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão" - Noções Elementares de Proc. Civil 1979, pág. 90 e 91. 4. O artigo 801 n. 2 do CCIV concede à parte adimplente de um contrato bilateral, a possibilidade de o resolver (libertando-se da contraprestação ou recuperando a prestação efectuada) em caso de impossibilidade total de cumprimento por causa imputável à contraparte. Mesmo para a hipótese de o credor optar pela resolução do contrato a lei prevê o direito a indemnização - artigo 801 n. 2. Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado - é a indemnização do chamado interesse contratual negativo. - Neste sentido, é a orientação da doutrina - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.II, 6.ed, 108; P. Lima e A. Varela, CCIV anot., vol.II, 3.ed., pág. 60, Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual. págs. 412, nota 1; Galvão Telles, Direito das Obrigações, págs.467 e 468; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4.ed., pág.737) com excepção de Vaz Serra - Revista Legislação e Jurisprudência, ano 104, pág. 205 - e Baptista Machado, Pressupostos da Resolução, pág. 51, nota 56 e 53 e segs. - que defendem que o objecto da indemnização deve ser o interesse positivo ou de cumprimento do contrato, cujo fim é colocar o contraente com direito a ele na situação em que estaria se a prestação tivesse sido feita pontualmente - o chamado interesse contratual positivo. Não tem relevância para a questão a dilucidar saber se a indemnização é do chamado interesse contratual negativo ou de confiança ou do interesse do cumprimento, na medida em que o que releva é apontar-se que, em consonância com o preceituado no artigo 562 do CCIV, o interesse contratual negativo (tal como o interesse contratual positivo), pode compreender tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, se não fora o contrato que efectuou) - A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6. ed., pág. 109). 5. O que se deixa exposto em 3) e 4), permite-nos precisar que os pactos privativos de Jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e Ré (os referidos nos elementos a tomar em conta, do presente parágrafo) só seriam de observar se a presente acção tivesse por objecto o pedido de indemnização derivada da resolução dos mesmos. Tal não acontece: a simples análise do relatório do presente acórdão permite-nos surpreender que o pedido de indemnização formulado (para além dos demais pedidos) tem por fundamento a responsabilidade civil por facto ilícito, Se assim é, se o pedido de indemnização formulado na presente acção assenta na responsabilidade civil por facto ilícito, necessariamente que serão esses os elementos a tomar em conta para determinação do Tribunal Competente, o que equivale a dizer que estes elementos afastam a observância dos factos privativos de Jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré. Se os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para a apreciação da presente acção. 1. Posição da Relação e da Autora / agravante: 1 a) A Relação de Lisboa decidiu que as regras da competência para conhecer desta acção não podem basear-se nos artigos 61 e 65 do CPC , como pretende a recorrente, mas antes no pacto de Jurisdição celebrado pelas partes, e admitido, tanto pela lei portuguesa, como pela convenção de Bruxelas. 1 b) A Autora / agravante sustenta que as questões objecto da presente acção não estão incluídas no âmbito dos pactos de Jurisdição previstos nos contratos "de licença" e de "concessão de venda exclusiva", porquanto: as pretensões da agravante na presente acção assentam no desaparecimento dos contratos em causa da ordem jurídica e prendem-se tão somente com a legítima tutela da marca "DIL" e de um determinado "Saber fazer", cuja propriedade e titularidade pertencem incontestadamente àquele. a última questão decorrente dos mencionados contratos de licença e de concessão de venda exclusiva que poderia estar abrangida pelos factos de Jurisdição é a que se relaciona com eventuais direitos de indemnização provenientes da rescisão dos mesmos: ora esta questão está já a ser debatida no Tribunal de Bírgamo. Daqui concluir, como conclui, que deve considerar-se que os Tribunais portugueses são competente para a presente acção por aplicação do princípio da necessidade, previsto no artigo 65 n. 1 alínea d), do CPC . Que dizer? 2. A competência internacional dos Tribunais portugueses para julgarem acções, em face dos Tribunais estrangeiros, depende da verificação de algumas das circunstâncias discriminadas no artigo 65 do CPC : princípio da coincidência: a acção dever ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa. princípio da causalidade: é o de ter sido praticado em território português o facto (real, concreto) que serve de causa de pedir na acção. princípio da reciprocidade: a faculdade de os cidadãos portugueses demandarem perante os Tribunais portugueses cidadãos estrangeiros, sempre que, o português pudesse ser demandado perante os Tribunais do Estado a que pertence o estrangeiro. d) princípio da necessidade: não poder efectivar-se o direito do Autor senão por meio da acção proposta em tribunais. Estes princípios são autónomos, conforme sublinha Manuel de Andrade ao escrever: "Cada um deles funciona em completa independência relativamente aos outros tendo de per si suscitar a competência dos novos Tribunais. Por outro lado, é evidente que nenhum deles torna necessário ou suficiente - para tal efeito que a relação material pleiteada esteja sob o domínio de aplicação de lei portuguesa" - Noções Elementares Proc. Civil, 1979, págs. 92 e 93. 3. Perante o que se deixa exposto em 2), em conjugação com a conclusão de que para a determinação do Tribunal Competente afastada está a observância dos pactos privativos de Jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e a Ré, e, ainda, com o pedido e a causa de pedir definidoras da presente acção (que se surpreende do relatório presente recurso), temos de precisar que os Tribunais portugueses são competentes para a presente acção: os factos ilícitos imputados à Ré foram praticados em território português. Conclui-se, assim, que os Tribunais portugueses são competentes para julgarem a presente acção. Do exposto, poderá extrair-se que: 1. A competência dos Tribunais resolve-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos. 2. No caso de resolução do contrato bilateral a lei prevê o direito a indemnização: ressarcimento do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato. 3. Os Tribunais Portugueses são competentes para julgarem acções, em face dos Tribunais estrangeiros, se o facto (real, concreto) que serve de causa de pedir na acção foi praticado em território português. Face a tais conjugações, em conjugação com os termos em que foi proposta a presente acção, poderá precisar-se que: 1) na presente acção não há que observar os pactos privativos de Jurisdição previstos nos contratos celebrados entre a Autora e Ré; 2) os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes para julgarem a presente acção; 3) o acórdão recorrido não pode manter-se, dado ter inobservado o afirmado em 1) e 2). Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e declaram-se competentes os Tribunais Portugueses para julgarem a presente acção. Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pela Ré/agravada. Lisboa, 14 de Março de 1998. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa.