445/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 749/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 445/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 749/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataJosé João Abrantesn/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210445.html
Texto
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Interpõe o presente recurso o Exm.º Magistrado do Ministério Público (doravante o recorrente), com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confrontado que foi com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 290/34, contendo uma decisão de recusa referida a determinada norma extraída do artigo 1842.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil (CC). São as incidências processuais conducentes a esse recurso que seguidamente relataremos. 1.1. A. intentou contra B. e outros uma ação declarativa com processo comum, que correu os seus termos no Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira com o número 503/17.8T8VFX, pedindo o seu reconhecimento como filho de C. (e não de D.), bem como a retificação do assento de nascimento, eliminando-se o apelido “D1” e aditando-se o apelido “C1”. 1.1.1. Culminou tal processo, em primeira instância, na prolação de sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido, em síntese, por considerar verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação. 1.2. Desta decisão recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11/07/2019, negou provimento ao recurso. 1.3. Ainda inconformado, o autor recorreu para o STJ, que, por acórdão de 05/05/2020 (a decisão de recusa referida em 1., supra), concedeu a revista e revogou o acórdão aí recorrido, determinando a prosseguimento do processo no tribunal de primeira instância. Consta dos fundamentos desta decisão, designadamente, o seguinte: “[…] II. O acórdão recorrido, confirmando a sentença do tribunal de 1.ª instância, negou procedência ao recurso do recorrente. 3. No caso dos autos, estamos perante um pedido complexo, composto por uma ação de impugnação da presunção de paternidade em relação ao marido da mãe, intentada pelo filho (artigos 1839.º, n.ºs 1 e 2, e 1842.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Civil) e por uma ação de investigação da paternidade contra o pretenso progenitor biológico (artigos 1869.º e 1817.º, n.º 1, ambos do Código Civil). O objeto do presente recurso incidirá, como vimos, apenas sobre a ação de impugnação da paternidade, mais precisamente sobre a questão da constitucionalidade da norma que fixa os prazos quando o autor é o filho, a al. c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil. Esta ação visa possibilitar a correção de uma atribuição legal e automática de paternidade que se julgue não corresponder ao vínculo real de parentesco. O direito de propor esta ação é o único instrumento legalmente disponível para que o autor exercer os direitos fundamentais à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à identidade pessoal consagrados nos artigos 25.º, n.º 1, e 26º, n.º 1, da Constituição, na medida em que o conhecimento da ascendência biológica é um aspeto da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais. […] Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, a maior parte das decisões do Tribunal Constitucional incidiu sobre a constitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º, que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo marido da mãe, no prazo de três anos, contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, (cf. Acórdãos n.ºs 446/2010, 39/2011, 449/2011, 634/2011 e 247/2013). Mas foi também fiscalizada a alínea b) do mesmo preceito, que atribui à mãe a possibilidade de intentar a ação de impugnação da paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento do filho (Acórdão n.º 441/2013). Nestas decisões o Tribunal Constitucional decidiu não formular qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre estas normas. Entendemos, todavia, que os critérios para aferir a constitucionalidade das normas que estabelecem os prazos previstos para a impugnação da presunção de paternidade, pela mãe e pelo marido, não podem ser transpostos para a fiscalização da norma agora questionada, que diz respeito aos prazos de caducidade vigentes para o direito de ação do filho. O filho, diferentemente do seu presumido pai e da sua mãe, não teve qualquer controlo sobre as circunstâncias em que foi concebido e em que nasceu, sendo o seu interesse no estabelecimento da filiação de acordo com a verdade biológica particularmente digno de tutela pela lei. A mãe tem um prazo objetivo de caducidade de três anos a contar de um momento certo – o nascimento – para repor a verdade biológica, pois normalmente tem conhecimento da paternidade logo durante a gestação e após o nascimento, ou pelo menos tem conhecimento da relação procriativa, controlando de algum modo a situação. O presumido pai tem também, como o filho, um prazo de três anos, mas de natureza subjetiva, que começa a correr só a partir do conhecimento de determinadas circunstâncias que indicam não ser ele o pai. Contudo, a situação de interesses aqui presente é muito distinta dos casos em que é o filho a impugnar a presunção. O marido da mãe, quando toma conhecimento de que afinal não é o progenitor biológico do seu presumido filho, está em condições de exercer, ou não, conforme entender, o direito de impugnar a paternidade, em virtude de a relação entre ele e o seu cônjuge, a mãe, ser uma relação de igualdade, dissolúvel por divórcio, e desprovida do constrangimento, e até da hierarquia, que muitas vezes existe, na nossa cultura, nas relações entre pais e filhos. É que o filho pode ter vivido, confiando na paternidade do marido da mãe, sobretudo quando este assumiu de facto esse papel no plano afetivo e social. O direito comparado tem-nos ensinado a importância de paralisar, por vezes, através do instituto do abuso do direito, as ações de impugnação de paternidade, propostas pelo presumido pai, tardiamente, após este ter criado no filho a expetativa de que era o seu pai e de aquele ter beneficiado da chamada posse de estado ou tratamento como filho e ter havido entre estes uma relação afetiva e social de filiação. Mesmo que não seja o caso, os constrangimentos familiares decorrentes de uma ação destas podem tolher a decisão do filho de impugnar a presunção, que com frequência só se sente livre para o fazer depois da morte dos intervenientes. A este propósito, note-se que, no caso sub judice, quer o presumido pai, quer o pretenso pai biológico já tinham falecido à data da propositura da ação. Menor valia tem ainda, para a lei, o interesse do terceiro, que se arroga de ser o progenitor biológico da criança, em impugnar a presunção de paternidade. Mas da decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 89/2019), que julgou conforme à Constituição esta norma, extraída do artigo 1841.º, n.º 1 (em conjugação com os artigos 1838.º e 1839.º, n.º 1), não se pode retirar qualquer ilação para a questão que agora nos ocupa. O Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional a citada norma, na parte em que admite a impugnação da paternidade presumida, ao terceiro, que afirma ser o progenitor biológico, através do MP, e apenas se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade da ação de impugnação da paternidade, sem incluir, na interpretação normativa fiscalizada, a questão do prazo de caducidade (Acórdão n.º 89/2019). No caso vertente, a questão de constitucionalidade coloca-se em termos completamente distintos. No primeiro caso (Acórdão n.º 89/2019), a norma impugnada nega legitimidade ativa ao pretenso progenitor biológico para impugnar a paternidade do marido da mãe, a qual nem o presumido pai, nem a mãe e o filho pretenderam impugnar, e que, por isso, goza da estabilidade de ser vivida ou pelo menos pretendida por todos os membros de um determinado agregado familiar, importando, assim, proteger a paz e a privacidade desta família. No caso sub judice, é o próprio filho, o protagonista principal da relação de filiação, que pretende impugnar a paternidade presumida, por não corresponder à verdade biológica nem à verdade socioafetiva vivida, mas os prazos estabelecidos na lei vedam-lhe o exercício desse direito, bem como o exercício do correspondente direito a intentar uma ação de investigação contra o pretenso pai, para fazer coincidir a paternidade legal com a paternidade biológica e socioafetiva. A lei civil não permite a impugnação da presunção da paternidade em regime de total abertura. O Tribunal Constitucional considerou, no citado acórdão, reportando-se genericamente à impugnação da presunção e não apenas à norma impugnada, que, «(…) ponderando que o vínculo jurídico que une pai e filho, no contexto de uma família constituída por meio do casamento – única hipótese que está em causa nas referidas normas legais –, tem normalmente subjacente uma relação socioafetiva que se apresenta, por si só, como um valor merecedor de proteção jurídica, quer no plano dos interesses individuais de cada um dos membros da família, quer no plano institucional e comunitário, a lei regula cuidadosamente a ação de impugnação da paternidade, cuja procedência tem o grave efeito de extinguir o descrito vínculo jurídico e afetar a estrutura familiar subjacente, que lhe dá razão de ser e sentido». Ou seja, a razão de ser da constitucionalidade do regime reside na proteção dos vínculos afetivos e sociais nascidos dessa paternidade presumida que se pretende impugnar. Contudo, a questão não se colocará nos mesmos termos, nos casos em que aquilo que o impugnante pretende, in casu, o filho, é precisamente fazer coincidir a paternidade jurídica com a paternidade afetiva, que sempre existiu, segundo afirma – devendo ser admitido a fazer prova disso – em relação ao progenitor biológico, mas não em relação ao marido da mãe, presumido pai. Este quadro social sucedia, com frequência, no regime anterior à reforma de 1977, que vedava ao filho nascido dentro do casamento (“filho legítimo”) o direito de impugnar uma paternidade presumida fictícia, supondo o legislador ser a manutenção da presunção legal no interesse do filho, que podia assim beneficiar de um melhor estatuto jurídico, patrimonial e social. Nas questões de filiação, o interesse do filho, mesmo do filho adulto, que procura a verdade biológica, é mais digno de tutela do que o interesse do presumido pai ou da mãe, e do terceiro, em afastar a presunção de paternidade. Daí a necessidade de alargar, pelo menos ao filho, a duração dos prazos, ou até, eliminar as limitações temporais ao exercício do direito. Como se reconheceu no Acórdão n.º 309/2016, distinguindo o juízo de constitucionalidade consoante o tipo de ação a intentar e consoante a pessoa legitimada para tal: «É natural que assim seja, porque as normas que estabelecem um prazo para a propositura de ações de filiação envolvem sempre a ponderação de vários direitos e interesses constitucionalmente protegidos, traduzindo equilíbrios diversos consoante o maior ou menor peso do valor ou bem que se pretende tutelar. E daí que, à luz do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, se possa entender que nuns casos o legislador restringiu desproporcionadamente um direito fundamental e noutros não. (…) o juízo sobre a norma que fixa o prazo para se intentar a ação de investigação de paternidade não tem de coincidir com o juízo sobre a norma que fixa prazo para se intentar ação de impugnação da paternidade presumida; assim como o juízo sobre o prazo para a mãe e o pai impugnarem a paternidade presumida pode ser diferente do juízo sobre o prazo para o filho interpor a mesma ação». Na verdade, consoante a pessoa legitimada, o tipo de ação que propõe e até o seu fundamento, pode variar a relevância jusfundamental dos interesses do autor da ação, refletindo se essa diversidade, de forma distinta, nos juízos de ponderação valorativos a fazer no âmbito do princípio da proporcionalidade. No Acórdão n.º 309/2016 (3.ª Secção), o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a constitucionalidade do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo filho dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, mas decidiu não julgar inconstitucional a norma. A razão invocada foi a de que após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, já não pode ser feita qualquer censura em relação ao novo prazo, que é manifestamente mais longo, entendendo que à luz dos critérios da proporcionalidade e adequação consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o prazo de três anos a contar da data em que se teve conhecimento das circunstâncias que constituem a causa de pedir da ação, já não é manifestamente insuficiente e desadequado a garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade. Contudo, diferentemente do caso dos autos, não estava em causa, na situação fáctica subjacente ao Acórdão n.º 309/2016, um contexto em que o autor alegasse que tinha sido tratado como filho, durante toda a sua vida, por um terceiro, a quem também tinha tratado como pai, sendo essa relação paterno-filial socialmente reconhecida. No caso agora sub judice, o direito fundamental à identidade pessoal adquire uma densidade mais forte porque não se reporta apenas à destruição do vínculo, mas também à constituição de um novo vínculo, conforme não só à verdade biológica, mas também à verdade social e afetiva. Por outro lado, no caso do Acórdão n.º 309/2016, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão de saber se a Constituição impõe a imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade presumida intentada pelo filho e não sobre o concreto prazo adotado pelo legislador na Lei n.º 14/2009, que, embora mais amplo, pode, ainda assim, ser demasiado curto, à luz da Constituição, para garantir a suficiência da tutela ao direito à identidade pessoal, no contexto do caso dos autos e de outros que lhe sejam semelhantes. 4. A Reforma de 1977 introduziu o sistema do livre estabelecimento da paternidade, baseado em provas científicas e biológicas, bem como a ampla possibilidade de impugnação da presunção de paternidade, quando esta não corresponda à verdade biológica, salvo nos casos de inseminação artificial com sémen de um terceiro, em que a impugnação da paternidade não é permitida ao cônjuge que nela consentiu. Mas esta reforma, baseada no princípio da verdade biológica, manteve um sistema de prazos para estas ações, que desde então não cessou de gerar controvérsia jurisprudencial e doutrinal. Na verdade, a lei, apesar da sua alteração em 2009, de forma a alargar os prazos para o filho impugnar a presunção de paternidade e os prazos geral de caducidade das ações de investigação da paternidade, não resolveu o problema das pessoas que não tinham a sua paternidade estabelecida e das pessoas que continuavam a viver em situações de paternidade meramente legal ou registal, mas que não coincidia com a paternidade afetiva e social. Apesar de estas ações entrarem nos tribunais sistematicamente fora dos prazos legais, os cidadãos, em defesa dos seus direitos fundamentais, nunca deixaram de as intentar, invocando a inconstitucionalidade das normas que consagram prazos para as ações de filiação. Pelo que urge refletir novamente sobre esta questão, tanto mais que no presente caso o recorrente não se limita a invocar a inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, mas também a inconstitucionalidade do artigo 1842.º, n.º 1, al. c). Ou seja, não está em causa, para o recorrente, apenas uma lei que o obriga a viver sem paternidade estabelecida, mas uma lei que o obriga a viver sob uma filiação paterna que alega ser biologicamente falsa e desprovida de qualquer relevo social ou afetivo para si, invocando que o seu progenitor biológico é outra pessoa, em relação a quem não está estabelecida a filiação, apesar de ser a pessoa que toda a vida reconheceu como pai e aquela que no ambiente social em que viviam era identificada como tal. Está em causa, mais do que o direito a estabelecer a paternidade, o direito a ver reconhecida uma pretensão de coincidência entre a paternidade biológica e a paternidade socioafetiva, o que atribui uma densidade crescente ao conteúdo dos seus direitos fundamentais. Não se trata de tardiamente, após a morte do pretenso pai, estabelecer uma paternidade biológica que nunca foi uma paternidade social, em relação a alguém com quem nunca teve laços afetivos, mas de estabelecer uma paternidade biológica, que também o era do ponto de vista socioafetivo. Assim, a razão normalmente invocada para a existência de prazos para o filho impugnar a paternidade – a proteção de um estado jurídico e social (cf. Ana Raquel Pessoa, “Anotação ao artigo 1842.º”, in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (Coord.), Almedina, Coimbra, 2020, p. 756) – perde relevo, se esse estado pessoal é meramente formal, porque para além de não assentar na verdade biológica, nunca teve relevo social e afetivo para o filho. Por outro lado, a não ser pela valorização, hoje, injustificada, da paternidade dentro do casamento em face da paternidade fora do casamento, não se compreende, num contexto social em que a união de facto é uma forma de constituir família mais comum do que o casamento, a dualidade de regimes entre a limitação da impugnação da presunção de paternidade, através de um sistema de prazos (artigo 1842.º, n.º 1), e a impugnação da perfilhação, sem dependência de qualquer prazo, tal como estipulado no artigo 1859.º do Código Civil. A este propósito, salientou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 308/2018 que, nos casos em que o impugnante é o presumido pai, esta diversidade de tratamento entre a filiação paterna dentro do casamento e a filiação paterna fora do casamento viola o princípio da igualdade e o princípio da proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento). Embora este acórdão tenha sido proferido num contexto diferente do destes autos, ainda assim foram tecidas considerações com interesse, na medida em que ilustram o reduzido relevo que deve ter hoje, para efeitos de proteção da presunção da paternidade, a tutela da estabilidade do casamento e da paz familiar, considerada um «pressuposto sociológico que não tem hoje a menor aderência»: «O primeiro fundamento – a tutela da paz familiar –, assenta num pressuposto sociológico que não tem, nos dias de hoje, a menor aderência à realidade. Segundo dados do PORDATA (www.pordata.pt), o número de divórcios por 100 casamentos foi de 8,5, em 1977, e de 69,0 (valor provisório), em 2016 (68,9, em 2010; 74,2, em 2011; 73,7, em 2012; 70,4, em 2013; 69,9, em 2014; e 72,2, em 2015). Perante estes números, é insustentável manter a suposição – perfeitamente razoável na década de setenta do século passado – de que a paternidade baseada na presunção matrimonial se insere num contexto familiar estável e duradoiro; com grande frequência, a família conjugal que existia no momento do nascimento do filho desagrega-se até este atingir a maioridade ou no decurso da sua vida adulta. Por outro lado, segundo dados da mesma base estatística, o número de uniões de facto cresceu de 381.120 para 729.832, entre os anos de 2001 e 2011, tendo o número de casamentos (entre pessoas do sexo oposto), entre os mesmos anos, descido de 58.390 para 31.977 (foi de 91.403 em 1977). Daí decorre ser cada vez mais comum que filhos nascidos fora do casamento – num contexto em que, não operando a presunção pater est…, a paternidade é normalmente estabelecida através de reconhecimento voluntário – integrem agregados familiares cuja estabilidade e longevidade deve ser equiparada à da família matrimonial. De tudo isto resulta, julga-se que de forma concludente, que não há hoje razões para crer que a impugnação da paternidade presumida do marido da mãe é geralmente mais perturbadora da «harmonia e paz familiar» do que a impugnação da perfilhação. E mesmo que se entenda que, perante os dados sociais presentes, é ainda possível formular um juízo geral com esse alcance, é certo que o mesmo não justifica a grande medida da diferença entre as soluções legais nos dois casos: um prazo curto de caducidade no caso de impugnação da paternidade pelo marido da mãe e a inexistência de qualquer prazo para agir no caso de impugnação da perfilhação pelo perfilhante». Sendo o autor da ação da impugnação o marido da mãe, o interesse a tutelar e que tem justificado a constitucionalidade do sistema de prazos, é, à luz da atual realidade social, não o interesse da família como grupo, mas o interesse do filho na estabilidade dos vínculos em que confiou, o chamado status socioafetivo de filho, relevante sobretudo se este for menor. Já nos casos em que o autor da impugnação da paternidade é o próprio filho, o interesse da confiança na estabilidade dos vínculos sofre uma acentuada diminuição, dado que é o próprio filho que pretende fazer emergir a verdade biológica e extinguir o vínculo de paternidade. E o interesse do filho, como alguém que não contribuiu para o seu nascimento, nem para as circunstâncias que o rodearam, merece nesta matéria uma tutela superior da tutela conferida aos interesses do presumido pai e da mãe, autores, normalmente conscientes, da história procriativa e social do nascimento e da filiação. A este propósito, é aqui aplicável o que se afirmou no Acórdão n.º 609/2007: «(…) num caso em que o autor é o filho, a impugnação da paternidade presumida apresenta -se como um mecanismo essencial no iter processual que o impugnante -investigante tem de percorrer de forma a alcançar a definição e estabelecimento da verdade biológica da sua ascendência. Com efeito, existindo uma paternidade estabelecida e devidamente registada, a fixação de outra depende impreterivelmente do afastamento daquela». No caso dos autos, o autor pretende não apenas destruir um vínculo pré-existente, mas constituir um vínculo novo em relação ao sujeito que sempre tratou como pai e que sempre o tratou como filho, o que confere à sua pretensão uma especial carga valorativa. Negar-lhe esta dupla pretensão, pela preclusão do direito de intentar a ação, em virtude do decurso do prazo, tem, neste caso, um significado empobrecedor da personalidade que se projeta, de forma particularmente intensa, na esfera pessoal do interessado. No acórdão n.º 309/2016 não foi formulada pelo autor esta dupla pretensão, nem foi alegado que não existisse posse de estado em relação ao marido da mãe, nem o autor declarou querer estabelecer um novo vínculo de paternidade em relação a outro sujeito, em relação a quem concorressem os vínculos biológicos e socioafetivos. Os tribunais têm que se adaptar à evolução social. A proteção da estabilidade dos vínculos e do estado das pessoas não precisa de ser feita por um sistema tão rígido como um sistema de prazos, ou, por prazos que, em concreto, são demasiado curtos para se adaptarem à realidade da vida. Bastaria para proteger os laços afetivos entre o pai legal e os filhos, quer se trate de reconhecimento por perfilhação, quer de presunção de paternidade, uma solução que paralisasse, como permite o artigo 334.º do Código Civil, os pedidos de impugnação da perfilhação ou da paternidade presumida que fossem contrários à boa fé e configurassem, por isso, um abuso do direito (cf. Remédio Marques, “Anotação ao artigo 1858.º”, in Código Civil anotado, ob. cit., p. 809 e Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, 2017, p.126, que defende um dever de indemnizar o filho nos casos de abuso do direito, em que a impugnação da perfilhação fosse um facto ilícito causador de danos ao filho). 5. É conhecido o regime jurídico da filiação anterior à Reforma de 1977, caracterizado pela dificultação ou impedimento, pela própria lei, do estabelecimento da paternidade fora do casamento e da impugnação da presunção de paternidade em relação ao marido da mãe (apenas o marido tinha legitimidade para tal), com o objetivo de proteção da família fundada no casamento e da integridade do património desta. Os sujeitos que invocam a imprescritibilidade destas ações, ao abrigo do direito à identidade pessoal, são, sobretudo, as pessoas nascidas antes da reforma de 1977, época em que vigorava o princípio da proibição das ações de investigação da paternidade fora do casamento, apenas admitidas em casos excecionais, dependentes de determinados requisitos, os chamados “pressupostos de admissibilidade da ação” (artigo 1860.º do Código Civil de 1966). Os obstáculos à admissibilidade da investigação da paternidade impunham-se, de acordo com as conceções da época, «pela necessidade que havia em proteger a família legítima ou a dignidade e honra dos indivíduos não casados (…) e de evitar a perturbação social (o escândalo) a que tais processos se prestavam de sobremaneira» (cf. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Coimbra, 1978, p. 112). Para além de obstáculos à interposição de ações, o legislador, a fim de proteger a integridade do património da família conjugal, dava melhores direitos sucessórios aos filhos “legítimos”, desfavorecendo os “ilegítimos”, a quem cabia, na sucessão de descendentes, uma quota hereditária igual a metade da atribuída aos primeiros (artigo 2139.º, n.º 2, do Código Civil de 1966). Em consequência, a lei vedava o direito de impugnar a presunção da paternidade do marido da mãe, ao filho, presumindo que esse seria sempre o seu melhor interesse, não só por razões patrimoniais, como também para proteger as pessoas do estigma social associado ao estatuto de filho ilegítimo, numa sociedade patriarcal e conservadora. Foi a Reforma de 1977 que abriu a possibilidade de impugnar a presunção de paternidade, para além do marido, a um amplo ciclo de legitimados, a mãe, o filho (artigo 1842.º), bem como, quem se declarar pai do filho, embora, neste caso, a legitimidade pertença ao MP, e tem de ser reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido (artigo 1841.º) – desde a Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro passou a ser o MP a fazer esse reconhecimento de viabilidade ao abrigo dos artigos 61.º a 63.º do citado diploma legal. Contudo, a abertura à verdade biológica, importante sobretudo em relação ao filho, não foi total, devido ao sistema de prazos. Apesar de estes prazos terem sido alargados pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, continuaram a revelar-se insuficientes para fazer face a esta realidade social e para desfazer os casos de falta de coincidência entre a verdade biológica e a verdade formal que decorre do registo civil. O filho beneficia, desde a Lei n.º 14/2009, de um prazo objetivo de caducidade de 10 anos a contar da maioridade ou da emancipação, e de um prazo de 3 anos, que pode ultrapassar este prazo geral, porque se conta a partir do conhecimento de determinadas circunstâncias. Os concretos prazos estabelecidos na lei para o filho são, contudo, questionáveis do ponto de vista da sua admissibilidade constitucional e da tutela dos seus direitos fundamentais. As limitações à impugnação da presunção da paternidade pelo filho – e também o sistema de prazos – têm razões anacrónicas, relacionadas com a ideia de proteção da família matrimonial e dos interesses patrimoniais (sucessórios) e sociais do filho, que se presumia coincidirem necessariamente com a manutenção da presunção de paternidade e do seu estatuto de “filho legítimo”, mesmo que à custa do sacrifício da verdade biológica, numa defesa à outrance do casamento e da paz familiar ou da mera aparência de família. Apesar da rutura da reforma de 1977, em relação ao sistema de filiação anterior, sobretudo com a abolição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento e com a abertura à verdade biológica, a manutenção do sistema de prazos, nas ações de investigação de paternidade e de impugnação da presunção de paternidade, perpetuou algumas formas desta antiga discriminação, obrigando as pessoas nascidas antes da reforma de 1977 a viver sem paternidade estabelecida no seu sistema de parentesco, ou, em menor percentagem, a viver, contra a sua vontade, sob paternidades fictícias ou meramente registrais que não correspondem, nem à verdade biológica nem à verdade afetiva e social. Este resultado, numa sociedade democrática e igualitária, não é aceitável, nem se divisam hoje, à luz da ética dominante, interesses sociais ou coletivos que o justifiquem. Pelo contrário, o interesse público, decorrente da observância do sistema de impedimentos matrimoniais, até impõe que a filiação corresponda à verdade biológica e que seja efetivamente estabelecida. Não tem razão, portanto, o Acórdão n.º 309/2016, nos argumentos invocados para considerar o sistema de prazos conforme à Constituição: «Nessa situação, a relevância, como fator de ponderação, da proteção da família constituída, enquanto valor de organização social e posição jurídica subjetiva do filho em manter vínculo familiar e social existente, justifica a consolidação definitiva, na ordem jurídica, a partir de determinado limite temporal, de uma paternidade não correspondente à realidade biológica». Ou ainda, no texto do citado Acórdão: «Como referimos, a Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual -subjetiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant, constitui um “elemento fundamental da sociedade” e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegido pela Estado e pela sociedade». Desde logo, com a Constituição de 1976, deu-se a constitucionalização do direito da família e a desinstitucionalização da família como uma entidade a se, suscetível de prevalecer sobre os direitos fundamentais dos seus membros. O centro da ordem jurídico-constitucional não é a família, como organização, mas o indivíduo, titular de direitos fundamentais, e a sua dignidade como pessoa humana (artigo 1.º da CRP). Pelo que a justificação da restrição de direitos fundamentais dos indivíduos com base em interesses do grupo familiar ou da estabilidade da família matrimonial, para além de ter sido ultrapassada pelo devir social, não encontra fundamento na Lei Fundamental. 6. A paternidade que o recorrente pretende impugnar nesta ação é vista pela lei, como um efeito pessoal do casamento, e como uma presunção legal, «pater is est quem nuptiae demonstrant», estipulada no artigo 1826.º, n.º 1, do Código Civil, segundo a qual «Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe». Esta regra clássica assenta num juízo de probabilidade qualificada, decorrente da experiência da vida e dos deveres de fidelidade e de coabitação inerentes ao contrato de casamento como relação monogâmica. Tem as suas raízes na presunção de legitimidade dos filhos nascidos de matrimónio legitimamente contraído, consagrada no Código Civil de Seabra, depois transposta para o artigo 1801.º da versão originária do Código Civil de 1966. Está, portanto, relacionada com uma conceção tradicional que reconhece a família matrimonial como a célula básica da organização da sociedade, e também com uma hierarquização entre formas de família, que dava a primazia à família fundada no casamento, mas que foi sendo ultrapassada pela evolução da sociedade. Após a reforma de 1977, como nos diz Inês Sítima Craveiro (“Anotação ao artigo 1803.º”, in Código Civil Anotado, ob. cit., Coord. de Clara Sottomayor, p. 611), «o matrimónio deixa de funcionar, no sistema jus-familiar, como categoria programática (ou como critério de discriminação “formal”) que o sistema adota para veicular e/ou impor um conceito ideal de família. O critério do estado civil dos sujeitos continua a ser um dos pontos de referência da disciplina da filiação, mas é distinta a motivação legal que a justifica, relacionada apenas com o objetivo de fazer coincidir o vínculo jurídico ao vínculo biológico, mas não com qualquer dimensão ideológica, pois “não permite suportar uma opção do legislador finalisticamente ordenada a promover um perfil familiar socioculturalmente delimitado em detrimento dos demais modelos socioafetivos que a sociedade exibe» (cf. Inês Sítima Craveiro, ob. cit., p. 612). Na hipótese de filho nascido dentro do casamento, ou seja, tratando-se de mãe conhecida e casada, a paternidade fica, automaticamente, estabelecida, por força da lei, sem necessidade de recurso a qualquer decisão judicial, sendo, então, o pai o marido da mãe. Mas o facto de a ordem jurídica presumir a paternidade em relação ao marido da mãe, não significa que deixe de se interessar pela procura da verdade biológica. O direito não fecha os olhos à realidade da vida e não ignora que a paternidade presumida pode não coincidir com a verdade biológica. Por isso, a lei consente com largueza à mãe e ao marido a possibilidade de um deles ou de ambos, fazerem cessar, dentro de certos pressupostos, a presunção de paternidade, que não chega sequer a funcionar se desencadearem, no momento do nascimento da criança, os mecanismos dos artigos 1828.º, 1829.º e 1832.º, todos do Código Civil. Já a impugnação da presunção de paternidade tem lugar depois de a presunção legal produzir os seus efeitos jurídicos, e mediante a proposição de uma ação judicial, pelas pessoas com legitimidade ativa para o efeito: o marido da mãe, a mãe, o filho e o MP (a requerimento de quem declare ser o progenitor biológico) – cf. artigo 1839.º, n.º 1, do Código Civil. A lei consente, assim, a correção do erro com a consequente possibilidade de se fazer prova do contrário do facto presumido, afirmando que o autor deve, na ação, “provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável” (artigo 1839.º, n.º 2, do Código Civil). Contudo, visando proteger a segurança jurídica, as expetativas das pessoas envolvidas e a estabilidade do estado das pessoas, limita, através de um sistema de prazos, a possibilidade de propor esta ação de impugnação da paternidade. Na hipótese de a ação de impugnação de paternidade ser intentada pelo filho, esta pode ser instaurada “até 10 anos depois de [o mesmo] haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe”, consoante prescreve o artigo 1842º, nº 1, c), do Código Civil. Ora, no caso vertente, tendo sido a ação proposta em 9-02-2017, e tendo o autor nascido em 24-06-1972, bem como alegado que o réu (pretenso pai biológico) sempre tratou o autor como filho e o autor sempre tratou o réu como pai, que assim também era considerado por familiares, conhecidos e vizinhos, é manifesto que já decorreram todos os prazos legais para impugnar a presunção de paternidade. Verifica-se, pois, a exceção perentória de caducidade, conforme decidiram as instâncias. Contudo, questiona o autor a conformidade constitucional da solução consagrada na lei – o artigo 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil – em face de direitos fundamentais relevantíssimos – o direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) e o direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), que abrange o direito de estabelecer os correspondentes laços de filiação de acordo com a verdade biológica. 7. O parâmetro constitucional invocado pelo recorrente para a apreciação da constitucionalidade da norma questionada diz respeito ao estado das pessoas e aos seus direitos fundamentais como os direitos à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), neles se incluindo o direito a conhecer e a ver reconhecida a sua ascendência biológica, bem como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo biológico (paternidade ou maternidade), e o direito à historicidade pessoal e a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP). Os direitos familiares pessoais, tantas vezes tratados como assuntos menores, são vitais para a liberdade individual e para a integridade pessoal. O direito de cada um de nós conhecer a sua história, e vê-la refletida no seu estado pessoal e na sua filiação, bem como no seu registo de nascimento, faz parte da dimensão mais profunda da identidade do ser humano, em relação à qual todos temos direito à verdade. A descoberta do lugar do indivíduo no sistema de parentesco é um direito inalienável, que integra a autoestima de cada pessoa e a identifica nas relações com os outros. O Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 23/2006, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do prazo de dois anos para a proposição da ação de investigação de paternidade, pelo filho, assim definiu o direito à identidade pessoal: «Compreende-se, aliás, que seja assim, pois o direito à identidade pessoal inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal (na não confundibilidade com os outros) e na constituição daquela identidade, como também, enquanto pressuposto para esta autodefinição, o direito ao conhecimento das próprias raízes. Mesmo sem compromisso com quaisquer determinismos, não custa reconhecer que saber quem se é remete logo (pelo menos também) para saber quais são os antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas e culturais, e também genéticas (cfr., aliás, também a referência a uma “identidade genética”, que o artigo 26.º, n.º 3, da Constituição considera constitucionalmente relevante). Tal aspeto da personalidade – a historicidade pessoal (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 179, falam justamente de um “direito à historicidade pessoal”) – implica, pois, a existência de meios legais para demonstração dos vínculos biológicos em causa (note-se, aliás, que os exames biológicos conducentes à determinação de filiação podem ser realizados, fora dos processos judiciais, e a pedido de particulares, sem qualquer limitação temporal, pelos próprios serviços do Instituto Nacional de Medicina Legal, nos termos do artigo 31.º do Decreto Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro), bem como o reconhecimento jurídico desses vínculos. Deve, pois, dar-se por adquirida a consagração, na Constituição, como dimensão do direito à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade». O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 16-09-2014 (que veio a ser revogado pelo Acórdão n.º 309/2016 do Tribunal Constitucional), julgou inconstitucional a norma agora fiscalizada, o artigo 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, baseando o juízo de inconstitucionalidade, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que consagrava um prazo de dois anos após a maioridade ou emancipação para a ação de investigação de paternidade, invocando, para o efeito, um princípio de identidade de razão ou de paralelismo entre estas duas situações. Contudo, as situações têm apenas em comum a existência de um conflito, em abstrato, entre direitos fundamentais pessoalíssimos, o direito à identidade pessoal e o direito a constituir família, de um lado, e a segurança jurídica e a tutela da família conjugal, por outro. Na verdade, trata-se de situações distintas, dado que no caso dos autos o autor visa destruir a paternidade presumida e constituir um novo vínculo, baseado não só na verdade biológica, mas também na circunstância de o pretenso pai ter tratado o autor como filho e de entre ambos ter existido o mútuo reconhecimento do estatuto de pai e de filho. Já o objeto da ação de investigação reside tão-só no estabelecimento da paternidade de acordo com a verdade biológica. Como reiteradamente refere a jurisprudência constitucional, o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito à constituição e/ou destruição do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção, quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, quer do direito fundamental de constituir família, plasmado no artigo 36.º, n.º 1, da CRP. Como se afirma no Acórdão n.º 309/2015, «No âmbito normativo do direito à identidade pessoal reconhecido pela Constituição, além do direito natural à diferença de cada ser humano, decorrente do caráter único, indivisível e irrepetível de cada pessoa humana concreta, que tem expressão mais relevante no direito ao nome, inclui-se o direito à “historicidade pessoal”, expresso na relação de cada pessoa com aquelas que lhe deram origem. Nesta dimensão relacional, em que a pessoa humana também se define em função de uma “memória” familiar conferida pelos antepassados, extrai-se o direito ao conhecimento da progenitura, de que resulta, além do mais, o direito à investigação da paternidade ou da maternidade». O direito à identidade pessoal também pode ser titulado pelas pessoas que pretendem destruir o vínculo jurídico de filiação formado por uma presunção legal que não corresponde à verdade biológica. É o que se verifica com a pretensão das pessoas legitimadas para impugnar a paternidade presumida: «deve admitir- se que o direito à identidade pessoal engloba também, na sua esfera de proteção, o interesse em não manter um vínculo não correspondente à verdade biológica. Ele não atua só em sentido positivo, como direito de cada um a conhecer e a ver juridicamente reconhecido aquilo que é, mas também em sentido negativo, como direito de cada indivíduo de excluir, como fator conformador da identidade própria, aquilo que não é» (Acórdão n.º 446/2010). Nessa medida, o filho pode invocar o direito à identidade pessoal e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade para “impugnar os laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica”, bem como para investigar a paternidade de forma a fazê-la corresponder, quer à verdade biológica, quer à verdade socioafetiva. Sendo a interposição da ação de impugnação da presunção da paternidade o único meio ao dispor dos interessados para exercer os citados direitos fundamentais de natureza familiar e pessoalíssima, importa apreciar se a solução da lei respeita os requisitos das leis restritivas de direitos fundamentais (artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, ambos da CRP), nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, respondendo à questão de saber se os direitos fundamentais consagrados nas normas constitucionais recebem na lei, que fixa os concretos prazos legais para a impugnação da presunção de paternidade, uma tutela suficiente, à luz do princípio da proporcionalidade. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2018: «(…) surgem nos tribunais comuns, com frequência, ações de investigação da paternidade intentadas por pessoas nascidas antes da Reforma de 1977, época em que vigorava na ordem jurídica o princípio da proibição da investigação da paternidade e em que os filhos nascidos fora do casamento sofriam uma forte discriminação social e patrimonial. Esta realidade sociológica continua presente na sociedade portuguesa, com os filhos a interpor as ações de investigação da paternidade, fora do prazo legal, muitas vezes apenas após a morte da mãe, a fim de a proteger contra a devassa da sua vida privada normalmente implicada nestes processos, tendo em conta que até meados da década de noventa do século XX o uso de exames científicos se revelou ser muito restrito e de eficácia probatória reduzida (cf. Helena Machado, Moralizar para identificar, Cenários da Investigação Judicial da Paternidade, Centro de Estudos Sociais, Porto, 2007, pp. 22 e 158-163). Recentemente, o Acórdão n.º 225/2 018 alterou a jurisprudência deste Tribunal no que diz respeito ao direito da pessoa concebida por PMA conhecer as suas origens e a identidade civil do dador de gâmetas, tendo sido declarado inconstitucional o princípio-regra do anonimato, visto como «uma afetação indubitavelmente gravosa dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP». Também no domínio do direito positivo, o direito a conhecer as origens sofreu uma maior valorização com a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que reconhece às pessoas adotadas o direito de a partir dos 16 anos solicitarem ao organismo de segurança social a identidade dos seus pais biológicos (artigo 6.º, n.º 1, da citada lei e artigo 1990.º-A do Código Civil). Estas alterações normativas e jurisprudenciais, pese embora a diferença, também assinalada no Acórdão n.º 225/18, entre a ação da investigação da paternidade e o conhecimento da identidade civil do dador, não deixam incólume o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente protegidos, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a paternidade. […] Todavia, o estabelecimento da paternidade constitui um elemento relacionado com um aspeto da personalidade e da identidade pessoal de muito maior relevo (individual e de ordem pública) do que o mero conhecimento da identidade de um dador de gâmetas. A filiação fixa o lugar da pessoa no sistema de parentesco e confere-lhe um estatuto jurídico pessoal – o estado da pessoa. Por maioria de razão, perdem, assim, peso os argumentos para negar ao filho, autor da ação de investigação da paternidade, os seus direitos à identidade pessoal e ao reconhecimento da paternidade. Não por se tratar da procura da verdade biológica, pois esta não corresponde a qualquer imperativo constitucional autónomo nem exige uma tutela absolutizada, de nível máximo, mas por estar em causa um contexto situacional, em que a determinação da progenitura biológica consiste numa componente central da identidade pessoal e relacional do indivíduo, bem como da sua inserção na família e na sociedade, em termos que não têm qualquer paralelo com o conhecimento da identidade de um dador de gâmetas». No que se refere às ações de investigação da paternidade, nos termos do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apesar de sucessivas decisões do Tribunal Constitucional considerando conformes à Constituição as normas que consagram prazos de caducidade, tem continuado a recusar a sua aplicação. Veja-se, por exemplo, entre outros, os acórdãos, de 08-06-2010 (proc. n.º 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1); 06-09-2011 (proc. n.º 1167/10.5TBPTL.S1), 14-01-2014 (proc. 155/12.1TBVLC-A.P1.S1), 16-01-2014 (proc. n.º 905/08.0TBALB.P1.S1), 31-01-2017 (proc. n.º 440/12.2TBBCL.G1.S1), 15-02-2018 (proc. n.º 2344/15.8T8BCL.G1.S2), 14-05-2019 (proc. n.º 1731/16.9T8CSC.L1.S1), que entendem que a fixação de prazos de caducidade para a propositura da ação de investigação da paternidade constitui uma restrição desproporcionada e excessiva dos direitos fundamentais do filho. Torna-se, assim, claro, nas palavras de II de Sousa Ribeiro (in «A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade», RLJ, Ano 147.º, N.º 4009, março-abril, 2018, p. 238), que o regime fixado na lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que manteve a fixação de um prazo geral de caducidade, não encontrou o seu «ponto de cristalização e de estabilização», sendo necessário «um novo olhar» sobre a constitucionalidade do sistema de prazos para as ações de filiação, em face do crescente valor dos bens jurídicos pessoalíssimos sacrificados pela caducidade, e cuja necessidade de compressão cada vez menos se reconhece, quer na ordem jurídico-constitucional, quer na consciência social, que valoriza hoje mais os valores pessoais do que a mera segurança jurídica. No mesmo sentido milita a preocupação crescente com a verdade e a transparência nas relações familiares e nas relações entre o Estado e os cidadãos. Este raciocínio baseado na necessidade de verdade em relação à identidade pessoal e aos laços de filiação, bem como de recomposição da historicidade pessoal é aplicável também ao direito de impugnar a presunção de paternidade que não corresponde à verdade biológica, que o agora recorrente pretende exercer para além do prazo fixado na lei. O direito fundamental que se procura salvaguardar, é, em ambos os casos, nas situações de investigação e nas de impugnação, o direito à identidade pessoal. Na verdade, o autor está a defender um direito próprio à verdade biológica, em matéria de paternidade, e a pretender esclarecer a sua posição social e jurídica, quer em relação ao seu estatuto de filho presumido, quer em relação ao agregado familiar em que se integra, quer ainda em relação ao meio social em que se insere, encontrando-se, igualmente, a garantir o direito à sua identidade. Apesar de o Acórdão n.º 488/2018, que proferiu um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, ter sido revogado pelo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 394/2019, que considerou a citada norma conforme à Constituição, a questão destes autos é distinta, pois reporta-se a outra norma sobre a qual o Plenário do Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou: o artigo 1842.º, n.º 1, al. c), que estabelece prazos para o filho poder impugnar a presunção de paternidade. Também não se verifica aqui o invocado paralelismo ou identidade de razão com as ações de investigação da paternidade, suscetível de permitir deduzir que, se o Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 394/2019, considerou a existência de prazos de caducidade nas ações de investigação da paternidade conforme à Constituição, também estaria vinculado a fazê-lo em relação à questão da constitucionalidade dos prazos da ação de impugnação da presunção de paternidade. Com efeito, no caso vertente, o critério normativo questionado é distinto do tratado no Acórdão n.º 309/2019. No presente caso, em virtude de circunstâncias sociais e jurídicas específicas, é exigível uma tutela acrescida do direito à identidade pessoal. Aqui, o autor visa estabelecer, na sequência da ação de impugnação, a paternidade biológica e socioafetiva de facto vivida, invocando que a paternidade presumida por lei, não só não corresponde à verdade biológica, como também não assumiu nem assume qualquer relevo social, pois sempre foi considerado na comunidade como filho do seu pai biológico, cuja paternidade visa estabelecer. Por outro lado, no presente recurso, a interpretação normativa a fiscalizar também é distinta, pois não consiste no sistema de prazos de caducidade em si, mas tão só na duração dos concretos prazos estabelecidos na lei. 8. O facto de a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) ter, até ao momento, considerado conforme à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) o sistema de prazos de caducidade nas ações de filiação [(cf. Mikulíc v. Croatia (2002), Jäggi v. Switzerland (2006), Backlund v. Finland (2010), Mondim Correia v. Portugal (2017)], não vincula os tribunais, na ordem jurídica interna, a esta orientação. A proteção concedida pelo TEDH aos direitos humanos do indivíduo constitui um standard mínimo, que não impede que a Constituição dos Estados, maxime, a Constituição de 1976, estabeleça um patamar de proteção mais elevado do direito à identidade pessoal. Por outro lado, as normas da Convenção e as decisões do TEDH apenas devem ser usadas como elementos de interpretação das normas constitucionais, sempre que contribuam para o alargamento do conteúdo e a densificação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição, e não para os restringir. Além do mais, a Constituição contém uma lista de direitos mais extensa do que a CEDH. Na verdade, a Convenção, diferentemente da Constituição, não reconhece expressamente o direito à identidade pessoal, que resulta apenas de uma interpretação ampla ou atualista do artigo 8.º da CEDH, que consagra o direito à proteção da vida privada e familiar. Sendo assim, compreende-se que a jurisprudência do TEDH analise esta questão como um conflito entre direitos do mesmo valor, sem atribuir um especial peso à identidade pessoal do investigante, diluída no direito à vida privada e familiar, e de alguma forma vista como simétrica ou equivalente à privacidade do investigado e da sua família. Mas estes juízos de ponderação não vinculam os tribunais portugueses, num quadro em que a Constituição prevê expressamente a autonomização do direito à identidade pessoal e lhe confere um patamar de proteção mais elevado. 9. É usual, nos tribunais, tal como declarado na sentença de 1.ª instância, que se censure os autores das ações de filiação pela sua alegada inércia ou falta de diligência durante muitos anos. Nestes autos, o recorrente veio impugnar a presunção da paternidade aos 44 anos de idade, tendo aceitado viver numa situação jurídica de paternidade presumida meramente formal, quando sempre soube quem era o seu pai biológico. Mas, estas situações da vida devem ser lidas, sem ideias pré-concebidas e à luz da experiência das pessoas nascidas antes da reforma de 1977, para quem ser filho “ilegítimo” era fonte de discriminação, quando não mesmo de exclusão social, sentimento que tem uma origem cultural profunda e que não desapareceu da sociedade e das famílias, por decreto. Sabe-se que estas situações eram vividas debaixo de um estigma e de um segredo que os próprios filhos, mesmo adultos, não se atreviam a violar, por respeito à sua mãe, ao seu pai biológico ou ao seu pai presumido, cuja vida privada tinham pudor em desvendar e ofender. Daí que estas ações surjam nos tribunais, normalmente, após a morte dos pais e na idade adulta dos filhos, muito para além dos prazos legais, manifestamente insuficientes para se ajustarem a esta idiossincrasia cultural, que a sociedade e o Estado devem aceitar e respeitar tal como ela é. Como tem sido afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e pela doutrina, «a apreciação da conveniência em determinar a identidade do progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal, em que apenas pode imperar a critério do próprio filho, e não qualquer "interpretação" externa do seu interesse ou utilidade deste na investigação da paternidade» (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2004). Também Joaquim Sousa Ribeiro, na sua declaração de voto de vencido aposta ao Acórdão n.º 401/2011, entende que a pessoa humana é um «ser em devir», «estando a possibilidade de autoconformação, a todo o momento, da sua esfera de vida e da personalidade própria absolutamente coberta pelo direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1). Este direito importa a faculdade de formação e de expressão da vontade daquilo que se é ou se quer ser, no presente, sem constrições limitativas decorrentes da vivência passada. Nesta matéria, tratando-se de bens atinentes ao núcleo da personalidade, uma atitude pretérita não deve prevalecer sobre a vontade atual, por respeito àquele direito fundamental. (…) É isso mesmo que justifica que a limitação voluntária dos direitos de personalidade, quando legal, seja sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil). Por maioria de razão, a simples inércia ou passividade, durante certo período temporal, em tomar a iniciativa de investigação de paternidade não deve ser destrutiva da legitimidade para o fazer quando, no critério atual do próprio, tal corresponde ao seu interesse na constituição plena da sua identidade pessoal. Tanto mais que o querer exercer, apenas numa fase mais tardia da vida, um direito de investigação que anteriormente foi negligenciado não é suscetível de censura por uma valoração externa, segundo padrões de conduta normalizada, tão complexa e singularizada é a teia de determinantes da decisão e forte a carga emocional que, muitas vezes, a caracteriza. Sem esquecer, no mesmo sentido, que a afirmação desse interesse, numa fase etária mais avançada, pode ser legitimamente influenciada pela consideração (só então possível) do interesse de outros (e, eventualmente, por pressão destes), igualmente afetados pelo desconhecimento da ascendência do investigante (os seus descendentes, muito em particular)». Por isso, continua o autor, no seu artigo “«A inconstitucionalidade da limitação temporal ao exercício do direito à investigação da paternidade» (in RLJ, Ano 147.º, N.º 4009, Março-Abril, 2018, p. 223), «Daí que sejam aqui descabidos juízos de censura, explícitos ou implícitos, pela passividade manifestada durante o período em que podia instaurar tempestivamente a ação. E nem essa passividade, só por si, sem mais fundamentos, é justificativa de um desmerecimento posterior da tutela, com a consequente preclusão do direito do direito à ação que a concretizaria. É tanto mais assim, quanto é certo que a decisão a tomar não obedece a fatores estáticos de racionalidade pura, estando antes inserida numa complexa e singularizada teia de condicionantes mutáveis no tempo, integrada numa dinâmica relacional evolutiva, num contexto de forte carga emocional. A ação vai “desenterrar” um passado já longínquo, porventura doloroso ou incómodo, designadamente para a mãe do investigante. Pode não ser fácil ou apelativo, numa certa fase da vida, dar esse passo, mas as condições da vida mudam e com essa mudança pode também mudar, numa fase etária mais tardia, a perceção do próprio sobre o que melhor realiza o seu interesse identitário. Até porque o universo de abrangência ou de repercussão subjetivas desse interesse pode, entretanto, ter-se alterado, por mudanças só então verificadas na composição familiar do suposto filho (estabelecimento de um vínculo conjugal, nascimento de um filho, morte de um familiar próximo oponente), levando este a “mudar de ideias”, compreensivelmente, quanto ao reconhecimento judicial». 10. Nos juízos de ponderação inerentes ao princípio da proibição do excesso, para o efeito de aferir da razoabilidade e da proporcionalidade dos prazos concretamente estabelecidos na lei, enquanto normas que restringem os direitos fundamentais à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) e a constituir família, urge questionar: Terá a ordem jurídica legitimidade, em nome da segurança jurídica, para impor a um indivíduo, de forma definitiva, uma paternidade meramente formal, em relação a alguém com quem não tem qualquer vínculo, nem biológico, nem afetivo-social, sabendo toda a comunidade em que está inserido quem é o seu pai biológico? A questão de constitucionalidade coloca-se, assim, em novos termos, fazendo o prato da balança pender mais para o lado dos direitos do filho à identidade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família, desde logo porque não está em causa a procura apenas da verdade biológica ou genética, mas o reconhecimento da verdade socioafetiva, um valor social mais preponderante do que a identidade genética, hoje já completamente aberta ao conhecimento dos interessados, mesmo nos casos de conceção através de técnicas de procriação medicamente assistida, sem qualquer contemplação pelos interesses dos pais legais e do dador, pela sua privacidade ou pela paz e sossego destes (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018). Ora, a relevância do contexto em que se insere o conhecimento das origens permite atribuir maior relevo ao conhecimento da identidade do progenitor biológico no âmbito das ações de filiação – em que está em causa, não apenas um contributo genético, mas o estado familiar da pessoa e, portanto, a sua vida de relação com os outros – do que na PMA heteróloga, em que o dador não assume o estatuto de pai. É que, como também se afirma no Acórdão n.º 101/2009, «A imagem da pessoa que a Constituição supõe não é apenas a de um indivíduo vivendo isoladamente possuidor de um determinado código genético; a Constituição supõe uma imagem mais ampla da pessoa, supõe a pessoa integrada na realidade efetiva das suas relações familiares e humanosociais». Para o que agora revela, tem de se concluir que é muito mais importante, para o desenvolvimento da personalidade e para o registo da historicidade pessoal na vida de cada um, o estabelecimento da paternidade em relação a alguém que, para além do vínculo biológico, gozou da chamada posse de estado em relação ao filho, sendo reconhecido como tal pelo público, e tendo tratado o filho, como tal, no plano afetivo e social, do que o mero conhecimento da identidade de um sujeito que nunca foi de facto pai e que apenas apresenta com o investigante um vínculo estritamente biológico ou genético. De acordo com a orientação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2009, «A identidade pessoal é um conceito referido à pessoa que se constrói ao longo da vida em vista das relações que nela se estabelecem, sendo que os vínculos biológicos são apenas um aspeto dessa realidade» (…) «Assim sendo, as posições jurídicas contidas no direito à identidade pessoal, como seja o direito ao conhecimento das origens genéticas, não têm necessariamente uma força jurídico-constitucional uniforme e totalmente independente dos diferentes contextos em que efetivamente se desenvolve essa identidade pessoal». Sendo assim, em virtude da especial força valorativa da dupla pretensão do autor, de impugnar a paternidade presumida e constituir um novo vínculo de paternidade, fazendo assim coincidir a verdade biológica, com a verdade socioafetiva e a verdade registal, deve prevalecer o direito à identidade pessoal sobre a segurança jurídica do presumido pai e da mãe. São aqui válidas as reflexões incluídas na fundamentação do Acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 16-09-2014 (proc. n.º 973/11.8TBBCL.G1.S1), que recusou a aplicação do artigo 1842.º, n.º 1, al. c), do Código Civil, por violação do direito à identidade pessoal do filho: «Efetivamente, as razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advém dum quadro jurídico-familiar estabilizado, mesmo não correspondendo à verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. Numa altura em que a sorte da relação jurídica de paternidade se joga na certeza da prova científica, e em que os testes de ADN são um instrumento privilegiado para alcançar esse fim, fora do sortilégio da prova testemunhal, constituiria fonte de incompreensão e de surpresa social que aquela prova ficasse prisioneira da prova por presunção, alcançada num contexto em que a realidade nada tem a ver com a verdade sociológica que está subjacente à presunção de paternidade que decorre do estipulado pelo artigo 1826º, nº 1, do CC. Trata-se de uma nova ética, mas que, no fundo, se reconduz à ética primordial do primado da família ou da comunidade natural, que sobreleva o escândalo de uma situação familiar com, porventura, dezenas de anos, poder vir a ser abalada por uma ação de impugnação tardia, quando os interessados na destruição da paternidade presumida entendam não dever continuar a manter a discrepância entre a paternidade presumida e a realidade biológica, devendo, então, “a perenção ceder perante alterações excecionais e graves da vida familiar que tornem injusta e inútil a subsistência do vínculo”. É que a permanência de um vínculo de filiação que o impugnante filho não quer pode trazer mais inconvenientes do que vantagens para este! Com efeito, os desenvolvimentos da genética vêm acentuando a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo, tendo o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal” adquirido uma dimensão mais nítida, associados ao “direito ao desenvolvimento da personalidade”, introduzido pelo artigo 26º, nº 1, da CRP, oriundo da revisão constitucional de 1997, consubstanciando-se num direito de conformação da própria vida, num direito de liberdade geral de ação, cujas restrições têm de ser, constitucionalmente, justificadas, necessárias e proporcionais». (…) «Efetivamente, os prazos de caducidade, nas ações de estabelecimento de filiação, estão em crise ou tornaram-se menos sedutores, sobretudo, quando a caducidade não visa proteger uma realidade com consistência familiar efetiva, um vínculo de filiação “social” que desempenhe as suas funções, um vínculo que se exprima por «posse de estado», apesar de lhe faltar o fundamento biológico, tornando-se a previsão de um prazo com os fins típicos e abstratos da defesa e segurança, pouco convincente, nestas matérias». No mesmo sentido se pronuncia Guilherme de Oliveira (Estabelecimento da Filiação, 2017, p. 96, n.º 238), afirmando que: «Hoje, o argumento da defesa da filiação legítima perdeu força e os prazos de caducidade para as ações de estabelecimento da filiação estão em crise, ou tornaram-se menos sedutores, sobretudo quando a caducidade não visa proteger uma realidade familiar efetiva, um vínculo de filiação “social” que desempenhe as suas funções apesar de lhe faltar o fundamento biológico. Na verdade, a previsão de um prazo com os fins típicos e abstratos da defesa da certeza e da segurança tornou-se pouco convincente, nestas matérias». Esta é a solução que está de acordo com a tendência moderna de sobrepor às exigências da segurança jurídica, da eficácia das provas e da estabilidade das situações familiares adquiridas o interesse público da procura da verdade biológica, quando o estatuto jurídico do filho e a respetiva paternidade não têm correspondência na realidade biológica, social, familiar e afetiva. A procedência da exceção da caducidade do direito de impugnação, por parte do autor, cercearia, em definitivo, o direito fundamental do mesmo à identidade pessoal e, correlativamente, a ver reconhecida a paternidade biológica e socioafectiva – obrigando a lei o autor a viver sob uma paternidade meramente formal ou registal, que não o é, nem do ponto de vista genético, nem afetivo ou social, – o que constitui uma violência sobre a pessoa, sem que haja qualquer interesse público ou social relevante que o exija. Ao autor seria, não só vedada a possibilidade de impugnar um vínculo que não corresponde à verdade biológica, como também a subsequente investigação da paternidade biológica, sendo negados com esta solução da caducidade a satisfação dos seus direitos fundamentais à identidade pessoal, à integridade moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e a constituir família. Neste contexto, a proteção da privacidade dos envolvidos, ou a segurança jurídica, são valores secundários e de menor valia em relação ao direito do autor ver o seu estatuto jurídico-familiar definido de acordo com a verdade biológica e social. Se bastar o mero decurso do tempo, para consolidar a paternidade presumida, independentemente de haver ou não posse de estado, entende Guilherme de Oliveira (ob. cit., p. 99), que afinal, o que se protege «é a mera existência formal de uma paternidade presumida e registada para, decorrido o prazo legal, consolidar o vínculo, (…) o estado de filho matrimonial ou, nas palavras de Antunes Varela, “a estabilidade da família legalmente constituída”. Porém, ao seguir este caminho, repõe-se a antiga distinção entre família “legítima” e família “ilegítima” com o propósito de garantir a estabilidade da primeira, para defender a “legitimidade” (…)». Os avanços científicos e o aparecimento de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza – probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5% – fizeram desaparecer o receio do envelhecimento e aleatoriedade da prova. Por outro lado, como vimos, mudanças valorativas na sociedade valorizam a família, não em função do vínculo formal de casamento, mas em função dos laços afetivos efetivamente existentes. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a Constituição não impõe a imprescritibilidade das ações de filiação, tendo apenas, numa fase anterior à Lei n.º 14/2009, julgado inconstitucionais as normas que consagram os concretos prazos com uma determinada duração (cf. entre outros, Acórdãos n.ºs 456/2003, 486/2004, 23/2006, 626/2009 e n.º 65/2010 e 309/2016). Nestes arestos não se reprovou a existência de limites temporais à propositura da ação, em si mesma, mas apenas a consagração de prazos que, pela sua exiguidade, dificultavam seriamente ou inviabilizavam a possibilidade do interessado averiguar o vínculo de filiação. Diferentemente do afirmado, pela doutrina, para as ações de investigação da paternidade, em que é unânime a defesa da imprescritibilidade, nos casos de impugnação da presunção da paternidade, em sede de princípio, deve admitir-se a existência de prazos, para proteger a família e as relações afetivas e sociais aí geradas, bem como o estado das pessoas (cf. Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, ob. cit., p. 98). No entanto, como afirma o mesmo autor, «para se considerar relevante o mencionado interesse fundamental de proteger a família constituída – com o mérito de justificar a previsão de prazos de caducidade – não devia bastar a mera defesa do vínculo formal, constituído e registado, sem curar de saber se o vínculo de paternidade em causa tem uma correspondência na vida real, traduzida em convivência e em sentimentos, de tal modo que o exercício da impugnação cause perturbação e sofrimento». Em termos de direito comparado, apesar de alguns sistemas jurídicos se preocuparem com o efeito destrutivo da impugnação e entenderem ser importante um sistema de prazos para proteger a estabilidade de uma família constituída, usam instrumentos para averiguar a situação de facto, nomeadamente, o conhecido instrumento da “posse de estado” para saber se a família constituída existe na realidade, isto é, se há “posse de estado” de filho (Ibidem, p. 98). É esta a solução do direito espanhol: Segundo o artigo 137.º, n.º, 4, do código civil espanhol, o filho dispõe de um ano a contar do registo da filiação, ou a contar da maioridade ou do acesso à plena capacidade jurídica, para impugnar a presunção de paternidade em relação ao marido da sua mãe. Porém, esta caducidade do direito do filho só está prevista para o caso de haver “nas relações familiares posse de estado de filiação matrimonial”; no caso contrário, o direito de impugnar pode ser exercido pelo filho ou pelos seus herdeiros a todo o tempo. Quando, o estado civil do filho não tem correspondência social, familiar e afetiva, o legislador entendeu que os valores da segurança jurídica, da eficácia das provas e da proteção da família não devem prevalecer sobre o direito do filho à verdade biológica. Mas só o direito do filho beneficia deste regime de imprescritibilidade, não já o direito do presumido pai. No presente caso, a interpretação normativa a fiscalizar não é, como vimos, a da fixação de prazos em si mesma, mas a que inclui apenas a sua concreta duração. Está assim em causa a questão de saber se o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação e o de três anos após o conhecimento são suficientes para tutelar o direito à identidade pessoal e a constituir família, num concreto contexto: o da paternidade presumida ser meramente registal ou formal. Ora, o que desde logo se afigura é que, tendo em conta que o prazo geral de prescrição é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), a duração de dez anos do prazo de caducidade, para impugnar a presunção de paternidade, conforme o artigo 1842.º, n.º 1, al. c), tem por consequência que a extensão do prazo para exercer um direito pessoalíssimo, como o direito à identidade pessoal, é mais reduzida do que a de um prazo para invocar direitos patrimoniais, o que não pode ser constitucionalmente admissível. Sendo assim, a fixação de um prazo alargado, nunca inferior ao prazo geral de prescrição, representaria, ainda, um ponto de equilíbrio aceitável entre a afirmação do direito à identidade pessoal e o valor da segurança jurídica, representado pela estabilização a longo prazo das relações familiares, enquanto solução conforme à atuação do princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Por seu lado, o prazo de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, no caso dos autos, em que o progenitor legal ou registal nunca foi o pai afetivo-social, função que foi desempenhada por outro sujeito, em relação a quem o autor pretende estabelecer a paternidade, é um prazo manifestamente insuficiente, pois, tendo, desde sempre, o autor sabido que o progenitor registal não era o seu pai biológico, na prática este prazo subjetivo é inútil, porque termina antes dos 28 anos, pelo que, pelos motivos atrás apontados, esta norma, também neste segmento, é inconstitucional. O ordenamento jurídico tem de ser um todo unitário em termos de coerência axiológica. No direito civil, há normas, que, apesar da sua colocação sistemática em diplomas de direito ordinário, são materialmente constitucionais, na medida em que consagram direitos fundamentais extraconstitucionais, não formalmente tipificados no texto da Constituição, mas admitidos pela cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1, da CRP e gozando, por isso, da força jurídica dos direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 18.º da Constituição. É o caso do direito à livre revogabilidade das limitações voluntárias ao exercício dos direitos de personalidade, consagrado no artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil, bem como do direito a intentar recurso extraordinário de revisão relativo a direitos de personalidade, a todo o tempo, sem dependência do prazo-regra de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial impugnada, conforme estipula o artigo 697.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estas disposições consagram, assim, o primado da proteção dos direitos de personalidade em face dos direitos patrimoniais e das vinculações contratuais, para o efeito de o seu titular poder fazer valer esses direitos a todo o tempo, sem dependência de prazo. Estas dimensões dos direitos fundamentais contribuem, assim, para salientar a primazia dos direitos de personalidade sobre os direitos patrimoniais, enriquecendo e densificando o conteúdo aberto das normas constitucionais invocadas como parâmetro da apreciação da constitucionalidade, os artigos 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, ambos da CRP, tornando constitucionalmente exigível que os prazos de caducidade do direito do filho a impugnar e investigar a paternidade sejam alargados do que o prazo geral de prescrição dos direitos de crédito patrimoniais. No caso dos autos, estamos perante um conflito entre direitos fundamentais, nas relações interprivadas, entre o filho, o presumido pai e o indivíduo cuja paternidade pretende investigar, em termos tais que as normas de direito privado que tutelam os direitos de uma das partes importam uma ingerência na esfera protegida da outra. Em consequência, na tarefa de fiscalização da constitucionalidade, há que «(…) controlar ambas: por um lado, indagar se a intervenção nos direitos fundamentais de uma parte onera esta de forma que ofenda a “proibição do excesso”; e, por outro, averiguar se a lei fica, por exemplo, àquem daquele mínimo que a Constituição impõe para proteção da outra parte» (cf. Claus-Wilhelm Canaris, Direitos fundamentais e direito privado, Almedina, Coimbra, 2003, p. 34). A proteção da vida privada da mãe e do marido, pai meramente formal ou registral, não pode ser obtida à custa do direito do filho a impugnar uma paternidade presumida e a fazer reconhecer a filiação paterna, de acordo com a verdade biológica, tanto mais que a privacidade daqueles constitui um interesse que merece uma menor tutela do que o interesse do filho à verdade sobre o seu lugar no sistema de parentesco. A mãe e o marido ainda puderam exercer algum controlo sobre o nascimento e as circunstâncias do estabelecimento da filiação. Já ao filho não lhe foi possível, pela natureza das coisas, escolher nascer ou não nascer, nem exercer qualquer controlo sobre as circunstâncias em que nasceu. Deve entender-se, assim, que as posições jurídicas subjetivas da mãe, do presumido pai e demais familiares, não gozam de merecimento de tutela suficientemente forte para contrabalançar os direitos do filho, tanto mais que aos direitos fundamentais deste corresponde também um interesse de ordem pública na conformidade da filiação à verdade biológica. Por outro lado, fixando o legislador um prazo mais longo, superior ao prazo geral de prescrição, para o exercício do direito do filho, os direitos dos outros familiares afetados pela destruição da presunção ainda recebem alguma proteção legal, ainda que mínima, mas proporcional ao valor que os seus interesses têm quando em confronto com a identidade pessoal do filho. Neste debate têm sido hipervalorizados, quer a tutela da estabilidade da família matrimonial, ainda um resquício da sociedade patriarcal e hierarquizada anterior à Constituição de 1976, quer a segurança jurídica. A estas considerações acresce que o princípio da segurança jurídica não aparece autonomamente enunciado na Constituição, sendo antes inferido do princípio do Estado de direito democrático, por referência ao Estado legislador e produtor de normas (artigo 2.º da CRP), mas não como um direito subjetivo fundamental dos indivíduos. Como afirma Sousa Ribeiro (ob. cit., p. 229), o princípio normativo do Estado de Direito «assenta na ideia regulativa básica, de que o Estado, inclusive no exercício do poder legislativo, não pode ter uma atuação legislativa arbitrária, lesiva de direitos, interesses e expectativas legítimas dos cidadãos. Só na medida em que as exigências de segurança jurídica apresentem uma conexão de sentido com estes parâmetros valorativos é que é possível alojá-la no princípio do Estado de Direito». Ora, na situação dos autos, o que se nos depara é uma situação de facto (a permanência no tempo de uma situação de facto), a que, por uma única razão de segurança jurídica, é conferida força bastante para eliminar a possibilidade de exercício de uma faculdade que se reconhece pertencer ao núcleo essencial de um direito situado no cerne da tutela constitucional da personalidade – o direito à identidade pessoal. Como afirma Sousa Ribeiro (ob. cit., p. 229), não é fácil descortinar qualquer conexão da tutela conferida a essa situação de facto com exigências do princípio do Estado de direito democrático, em que o princípio da segurança jurídica se aloja. A segurança jurídica tem por objetivo que a situação de incerteza ou de indefinição em que se força a mãe e o marido a viver, por estarem sujeitos à instauração de uma ação de impugnação da presunção de paternidade intentada pelo filho, não se prolongue indefinidamente no tempo. Contudo, esta garantia de “segurança jurídica” não deve sobrevalorizar-se, no confronto com bens constitutivos da personalidade. Na verdade, afigura-se que a pretensão de satisfazer, através do sacrifício do direito do filho a saber quem é o pai, um puro interesse na tranquilidade – em “ser deixado em paz” – não é digno de tutela, quando o marido da mãe, cuja paternidade se pretende impugnar, não beneficia de posse de estado, por ter sido um terceiro a assumir as funções sociais e afetivas inerentes à paternidade. A tutela de um interesse de segurança jurídica não pode sobrepor-se à tutela do interesse no preenchimento completo dos dados de identificação pessoal, levando ao sacrifício total e definitivo de um bem eminentemente constitutivo da personalidade de um sujeito. A aplicação da ideia de segurança jurídica é sobretudo apta para a tutela de interesses patrimoniais, que, quando em conflito com direitos fundamentais pessoais ou de personalidade, devem ceder, por força da primazia da dignidade da pessoa humana e dos seus direitos de personalidade. Os direitos familiares pessoais como o direito ao estabelecimento da filiação assumem não só uma natureza jusfundamental, como têm sido «despatrimonializados», no sentido em que o direito da filiação, relacionado tradicionalmente com a transmissão do património das famílias dentro do casamento e com a defesa da integridade desse património, está hoje ligado, por excelência, ao estatuto pessoal e à identificação da pessoa com o seu «eu». Retirando peso à segurança jurídica, afirma Guilherme de Oliveira (Estabelecimento da Filiação, ob. cit., 2017, p. 153), «Receio que se tenha dado um valor imerecido à garantia de “segurança jurídica”, nesta matéria. Creio que esta garantia tem sentido principalmente no âmbito patrimonial de onde emergiu, afinal, todo o direito civil. De facto, compreende-se a necessidade de definir até que momento é possível formular uma pretensão com implicações económicas para os indivíduos ou para as empresas – até que momento há o risco de se ter de restituir um bem adquirido, uma soma pecuniária recebida, até que momento se pode ser onerado com o dever de indemnizar um lesado ou um grupo de consumidores. Os eventuais onerados precisam, de um ponto de vista da sua organização patrimonial, de saber a partir de que momento é que podem confiar na propriedade do bem adquirido, na disponibilidade de uma soma em dinheiro, ou a partir de que momento é que já não precisam de estar financeiramente prevenidos para proceder a um pagamento, ou orçamentar uma despesa de indemnização». A segurança jurídica do presumido pai e da família conjugal não tem, assim, face à hierarquia de valores fixada na Constituição, peso suficiente para prevalecer sobre os direitos fundamentais, pessoalíssimos, do filho, nem sobre os interesses de ordem pública relacionados com o estabelecimento da filiação de acordo com a verdade biológica. Ainda que, na linha de pensamento da jurisprudência dominante do Tribunal Constitucional, a Constituição não imponha a imprescritibilidade das ações de impugnação da presunção de paternidade pelo filho (Acórdão n.º 309/2016), impõe, contudo, um sistema de prazos mais longos do que os fixados na lei para o filho impugnar a presunção de paternidade em relação ao marido da mãe, quando à paternidade registal não corresponde uma paternidade afetiva e social, não havendo uma família real a proteger. No contexto do caso dos autos, em que o presumido pai não beneficia de posse de estado em relação ao filho, os prazos, em concreto, estabelecidos na lei, são demasiado curtos para permitir ao filho, de acordo com o livre desenvolvimento da sua personalidade, repor a verdade biológica e a verdade socioafetiva, não proporcionando uma tutela suficiente ao direito ao conhecimento das origens e ao correspondente estabelecimento da filiação, enquanto componentes essenciais dos direitos à identidade pessoal e a constituir família. Não se trata aqui de assumir qualquer falta de maturidade do filho ou falta de experiência para o efeito, nos dez primeiros anos após a maioridade, mas apenas de considerar que os valores da segurança jurídica e da paz da família, bem como a privacidade da mãe e do presumido pai, perdem peso num contexto em que, quer a verdade biológica, quer a verdade socioafetiva, indicam que o pai é um terceiro. Deve aqui utilizar-se um critério forte de aplicação do princípio da proporcionalidade, dado o especial valor dos direitos fundamentais em causa para a conformação da identidade e para a constituição da personalidade singular de cada indivíduo. Os direitos fundamentais aparecem assim, nos juízos de ponderação valorativa a efetuar, como um trunfo, dotado de superior valia em relação à segurança jurídica e à paz da família, que não são sequer direitos subjetivos. Resulta, pois, que a norma questionada, que estabelece os concretos prazos de caducidade para a ação de impugnação da paternidade, produz efeitos de tal forma intensos e gravosos na esfera do afetado pela insuficiência de proteção, que este sujeito fica numa situação pessoal de desrazoabilidade, que não é tolerável à luz dos padrões do Estado de Direito e que pode ser suprida sem inconvenientes relevantes para terceiros. Assim, a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, padece de inconstitucionalidade, por significarem os concretos prazos estabelecidos na lei uma restrição desproporcionada e excessiva dos direitos à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), e a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP), em conjugação com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, nos casos em que o impugnante pretende, não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha sempre tratado como filho no plano afetivo e social, assim fazendo coincidir a paternidade jurídica com a paternidade afetiva que sempre tenha existido. Em tal situação, o estado civil do filho não tem correspondência social, familiar e afetiva, e, por essa razão, aquele direito à verdade biológica e à identidade pessoal adquire uma densidade mais forte, para a qual é insuficiente a tutela legalmente prevista, devendo os direitos do filho, por isso, prevalecer sobre os valores da segurança jurídica e da proteção da família assente no casamento. Em consequência, recusa-se a aplicação da citada norma extraída do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, e declara-se improcedente a exceção de caducidade da ação de impugnação de presunção de paternidade intentada pelo filho, nos termos do artigo 1839.º, n.º 1 e 2, do Código Civil. Fica prejudicado o conhecimento da constitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, pois, a ser procedente o primeiro pedido, o segundo, de investigação da paternidade contra o pretenso pai, estará ainda em tempo, na medida em que, a nulidade ou cancelamento do registo da paternidade presumida marca o momento do início do prazo, nos termos do artigo 1817.º, n.º 2, do Código Civil. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4. Como referimos no item 1., desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma cuja aplicação foi recusada. 1.4.1. O recurso foi admitido no STJ. 1.4.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a notificação das partes para alegarem, tendo o recurso por objeto a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC (na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril), que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social. Estas foram, com efeito, as coordenadas decisórias assumidas pela decisão de recusa. 1.4.3. O Ministério Público apresentou alegações, assim concluindo: “[…] 25.º O sentido da jurisprudência constitucional em matéria de prazos de caducidade das ações de investigação e impugnação da paternidade, que permitirá aferir da solução a dar ao presente recurso, poderá sintetizar-se, pois, do seguinte modo: 1) o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar que a imprescritibilidade das ações de investigação ou de impugnação de paternidade não representa a única solução constitucionalmente conforme para resolver os interesses conflituantes que subjazem a ambas as situações; 2) nessa medida, preocupou-se em avaliar e, se necessário, censurar, a consagração de limites temporais que dificultassem seriamente a possibilidade de o interessado averiguar o vínculo de filiação natural, quer pela exiguidade dos referidos prazos, quer pelo caráter objetivo do termo inicial do prazo estabelecido para o exercício do direito; 3) os direitos fundamentais cujo conteúdo é limitado pela previsão de um regime de caducidade nas ações de filiação são o direito à identidade pessoal e o direito de constituir família; 4) com efeito, o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito à constituição e/ou destruição do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção, quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, quer do direito fundamental de constituir família, plasmado no artigo 36.º, n.º 1 da CRP; 5) no âmbito normativo do direito à identidade pessoal, inclui-se o direito à “historicidade pessoal”, expresso na relação de cada pessoa com aquelas que lhe deram origem. Desta dimensão relacional, em que a pessoa humana também se define em função de uma “memória” familiar conferida pelos antepassados, extrai-se o direito ao conhecimento da progenitura, de que resulta, além do mais, o direito à investigação da paternidade ou da maternidade; 6) contudo, o direito à identidade pessoal também pode ser titulado pelas pessoas que pretendem destruir o vínculo jurídico de filiação formado por presunção legal, com base num juízo de probabilidade, mas que não corresponde à verdade biológica, como será o caso da pretensão do marido da mãe em impugnar a paternidade presumida, ou o da pretensão da mãe em impugnar a paternidade presumida do marido; 7) ao direito à identidade pessoal, pode associar-se o direito a constituir família, ou com ele também conflituar o direito à proteção da família constituída; 8) o direito a constituir família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1 da Constituição, abrange, ao lado da família conjugal, a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende o direito a estabelecer as correspondentes relações de paternidade e maternidade, incluindo através de ações de investigação de paternidade, e recusa a existência de impedimentos desrazoáveis que impossibilitem ao filho biológico aceder ao estatuto jurídico correspondente; 9) O direito à proteção da família constituída, garantido no artigo 67.º, n.º 1 da Constituição, assegura a estabilidade das relações sociais e familiares e o sentimento de confiança em que deve basear-se a relação parental, especialmente quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio; 10) estes direitos não são, porém, direitos absolutos, podendo o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico ser confrontado com valores e interesses conflituantes que também podem ser merecedores de tutela; 11) interesses, esses, que podem incluir o interesse do próprio filho, bem como o interesse de se não perturbar a “paz das famílias” ou a estabilidade socioafetiva de uma relação jurídica que não tenha fundamento em vínculos necessariamente biológicos; 12) para o efeito, o Código Civil previu situações em que o exercício do direito ao conhecimento da paternidade biológica pode ser contrariado, como no caso do estabelecimento da paternidade do marido da mãe por presunção legal, ou de sujeição das ações de investigação ou de impugnação de paternidade a prazos de caducidade, tendo como consequência que a verdade jurídica poderá não ser coincidente com a verdade biológica; 13) ao consagrar, em abstrato, prazos de caducidade do direito de investigar ou impugnar a paternidade, o legislador procurou, assim, conciliar adequadamente o direito à identidade pessoal do filho, da mãe ou do marido da mãe, conforme o caso, com outros valores e interesses dignos de tutela constitucional, como o da proteção da família constituída ou da estabilidade da relação jurídica de parentesco; 14) o direito de impugnação por parte do filho convoca diretamente o direito à identidade pessoal, numa dupla vertente: quer para excluir, como fator conformador da identidade própria, o vínculo de filiação existente, quer para possibilitar o ulterior conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica; 15) no entanto, no caso de impugnação de paternidade já existe uma paternidade constituída por presunção (artigo 1826.º do código Civil), pelo que se pode ter gerado uma vivência afetiva, familiar, incluindo de filiação, e social, que não pode deixar de ser também considerada no momento em que se pretende ilidir a presunção; 16) a Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual-subjetiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade; 17) assim, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant, constitui um “elemento fundamental da sociedade” e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegido pela Estado e pela sociedade; 18) ora, essa relação familiar, que pode ter uma duração e uma densidade afetiva e social consideráveis, seria posta em crise se a ação de impugnação da paternidade, que visa a destruição do vínculo formado por presunção legal, pudesse ser intentada a qualquer momento, o que comprometeria a vivência da comunidade familiar, os laços afetivos por ela criados, o sentimento de confiança que a cimenta, e a estabilidade das relações familiares e sociais; 19) por isso, a família enquanto unidade, incluindo naturalmente a vivência familiar, social e afetiva, não pode ficar numa situação de permanente precaridade, dependente da vontade futura e incerta de um dos seus membros, por exemplo, se sujeita a extinguir-se por ação, exercitável a todo o tempo, do filho presumido; 20) assume, neste contexto, particular importância que o filho presumido, após o conhecimento de que o marido da mãe não é o pai, declare o mais breve possível se pretende manter ou extinguir o vínculo jurídico existente; 21) razões objetivas de certeza e segurança jurídicas, ditadas pelo interesse social na estabilidade das relações familiares estabelecidas, justificam que o direito de impugnar a paternidade presumida seja exercido durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definido o núcleo familiar, possibilitando assim aos respetivos membros a autoconformação das suas vidas com base numa realidade jurídica previamente definida; 22) assim, tendo o titular do direito conhecimento dos factos que lhe permitam exercê-lo, é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude conscientemente omissiva e desinteressada daquele. 26.º Perante este quadro conceptual, será que o Acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, veio aduzir argumentos suficientemente ponderosos para aconselhar uma alteração da posição até aqui assumida pelo Tribunal Constitucional? Desde logo, há que ter presente que, em matéria de tanta sensibilidade, como a manutenção ou disrupção de relações familiares, há que reconhecer ao legislador uma ampla margem de conformação para solucionar os interesses conflituantes, rectius contrapostos, que não deixam de se encontrar presentes nesta área do direito civil. Por outro lado, as circunstâncias de facto que rodearam a instauração, por parte do seu Autor, A., da ação de impugnação de paternidade, na base do presente recurso de constitucionalidade, não parece justificarem uma alteração da jurisprudência existente deste Tribunal Constitucional. 27.º Com efeito, o pai registral do Autor, D. D., entendeu não impugnar a paternidade que, por presunção legal, lhe foi atribuída, podendo tê-lo feito (cfr. arts. 1796.º, n.º 2, 1826.º, n.º 1, 1839.º, n.º 1, 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil), sobretudo se se atentar no facto de que, alegadamente, já não convivia com a sua mulher, E., há cerca de dois anos, por estarem ambos separados de facto desde, pelo menos, 1970 (cfr. supra n.º 3 das presentes alegações). Mais! Segundo o próprio Autor invoca, na petição inicial da ação de impugnação de paternidade, o pai registral assumiu voluntariamente a paternidade (cfr. fls. 6 dos autos) (destaques do signatário): “9. A paternidade consignada no assento de nascimento do A. resulta de declaração voluntária prestada pelo referido D. D. perante o funcionário do registo civil.” Concede-se, no entanto, que, quando o seu pai registral faleceu, o Autor tinha apenas oito anos de idade, o que significa que era, então, ainda menor, pelo que lhe não era exigível a maturidade suficiente para intentar uma ação de impugnação de paternidade. 28.º Igualmente perturbador é o facto de a mãe do Autor também nunca ter posto em causa a paternidade do marido, muito embora, aparentemente, não tivesse dúvidas de que o Autor não era seu filho, por estarem ambos separados de facto há, pelo menos, dois anos, como se disse anteriormente. Ora, seria fácil à mãe do Autor, na altura do registo, ter indicado que o seu marido não era o pai biológico do menor (cfr. art. 1832.º, n.º 1, do Código Civil), ou ter impugnado posteriormente a sua paternidade (cfr. arts. 1839.º, n.º 1, 1842.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil). Isso, porém, não aconteceu. 29.º Terceiro elemento perturbador é o facto de o alegado pai biológico do Autor, C., nunca ter manifestado intenção de o perfilhar, contestando, para o efeito, a veracidade do respetivo registo de nascimento (cfr. arts. 1847.º e 1848.º do Código Civil). Tanto mais incompreensível se revela este facto, quanto o Autor alega posse de estado perante o seu pai biológico e o reconhecimento indubitável, por parte deste, de o Autor ser seu filho. Porque não assumir, então, legalmente, tal paternidade, tanto mais que o Autor e o seu alegado pai biológico conviveram, aparentemente, durante 44 anos (de 1972 até ao falecimento de C., em 2016)? 30.º Ora, não só isso não aconteceu, como o alegado pai biológico se manteve casado, dando origem a duas famílias distintas (cfr. fls. 7 dos autos): – a primeira, decorrente de casamento com a primeira mulher, F., de quem teve dois filhos; – a segunda, decorrente de casamento com a segunda mulher, B., de quem teve uma filha (cfr. fls. 7 dos autos). Ora, os interesses de todas estas pessoas também carecem de ser devidamente ponderados no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Para além do interesse respeitante à irmã do Autor, G., nascida na constância do casamento de sua mãe e do seu pai registral, D.. 31.º O Autor alega posse de estado como filho do alegado pai biológico, C.. Foi este um aspeto particularmente realçado, e por diversas vezes, no âmbito do Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, a sentença de 1.ª instância, de 27 de setembro de 2018, não comprova essa posse de estado (cfr. fls. 160-162 dos autos). E o Acórdão, de 11 de julho de 2019, do Tribunal da Relação de Lisboa, também o não comprova. Com efeito, ambos os Acórdãos se debruçaram, fundamentalmente, sobre a questão da exceção perentória da caducidade do direito de interpor a ação de impugnação de paternidade, que se encontra na base do presente recurso de constitucionalidade. 32.º Como se pode, então, concluir, como o faz o Acórdão recorrido, dando prevalência a essa posse de estado como merecendo uma tutela do direito superior aos direitos de todos os restantes envolvidos na presente ação de impugnação de paternidade? Indo, inclusive, à afirmação de haver um interesse de ordem pública na definição da paternidade biológica? Afirmação que, no entender do signatário, se considera manifestamente excessiva. Ora, é sempre perigoso argumentar haver um interesse superior do Autor em assegurar o direito à sua historicidade pessoal e identificação genética, em contraponto aos interesses da manutenção da estabilidade das famílias resultantes dos dois casamentos do seu pai biológico e ainda, do casamento da sua mãe com o seu pai registral. Sobretudo quando o seu pai registral, a sua mãe e o seu pai biológico não consideraram necessário, ou sequer útil, impugnar a paternidade constante do assento de nascimento do Autor. Para além da comprovação de tal identificação genética pressupor a exumação do cadáver do seu pai biológico, o que ainda mais afeta os sentimentos dos familiares próximos destes. 33.º Acresce, não se perceber, de todo, como justamente salientado pela decisão de 1.ª instância, por que razão o Autor esperou tanto tempo para exercer o seu direito. Não foi, com efeito, impedido de o fazer. Teve dez anos, após a maioridade, para instaurar a presente ação de impugnação de paternidade, quando o seu alegado pai biológico ainda era vivo e poderia, até, confirmar a sua pretensão e consagrar o seu “status socioafetivo” enquanto filho. Prazo, esse, mais do que suficiente para o exercício do seu direito. Não o fez, porém, e, por isso, apenas se poderá queixar da sua inércia e desinteresse. Passado todo este tempo, não se vê, com efeito, que particulares interesses do Autor deverão merecer, agora, a tutela do direito e, ainda menos, do Tribunal Constitucional, não existindo, pois, qualquer desrespeito pelo princípio da proibição do excesso, por parte do legislador, quanto à norma do Código Civil impugnada. 34.º Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, não estamos, aqui, perante direitos absolutos. Há, com efeito, não só que garantir a devida tutela ao direito à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição e ao direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, como também ao direito à proteção da família constituída, garantido no artigo 67.º, n.º 1, da Constituição, assegurando, desta forma, a estabilidade das relações sociais e familiares e o sentimento de confiança em que deve basear-se a relação parental, especialmente quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio. 35.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) conceder provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público nos presentes autos; b) revogar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 5 de maio de 2020, do Supremo Tribunal de Justiça; c) considerar constitucionalmente conforme «a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social”. […]”. 1.4.4. O recorrido A. contramotivou o recurso, formulando as seguintes conclusões: “[…] 35. Considera o recorrido constitucionalmente não conforme a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, que estabelece que ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social., por consubstanciar uma excessiva e desproporcionada restrição dos direitos liberdades e garantias, nomeadamente, quanto ao direito à identidade pessoal e ao estabelecimento da paternidade. 36. A tutela da identidade pessoal e o estabelecimento da paternidade têm vindo a exigir uma tutela cada vez mais intensa, ao ponto de exigirem hoje uma absoluta prevalência sobre os demais interesses em causa, designadamente os que aqui se colocam no plano da salvaguarda da privacidade e intimidade da vida familiar e da segurança jurídica. 37. O Acórdão n.º 488/2018 de 04.10, do Tribunal Constitucional, Processo n.º 471/17, julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, cujos fundamentos, aplicam-se mutatis mutandis à norma do artigo 1842.º, n.º 1, al. c) do Código Civil, e relativamente aos quais se adere e concorda integralmente 38. O mesmo se dirá quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2017, Processo n.º 440/12.2TBBCL.G1.S1, cujos fundamentos igualmente subscrevemos. 39. A norma do artigo 1842.º, n.º 1, al. c) do Código Civil viola a exigência de proporcionalidade consagrada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição e constitui, no estado atual do conhecimento científico, restrição injustificada do direito ao conhecimento das origens genéticas. 40. A norma do artigo 1842.º, n.º 1, al. c) do Código Civil viola o direito dos filhos à tutela dos seus direitos à identidade e à historicidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), bem como o seu direito de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP) e de estabelecer os correspondentes vínculos de filiação. 41. A paternidade constitui um elemento relacionado com um aspeto da personalidade e da identidade pessoal de grande relevo, quer individual quer de ordem pública. 42. As justificações subjacentes à norma do artigo 1842.º, n.º 1, al. c) do Código Civil encontram cada vez menos compressão quer na ordem jurídico-constitucional, quer na consciência coletiva, existindo preocupação crescente com a verdade e a transparência nas relações familiares e nas relações entre o Estado e os cidadãos. 43. O direito a conhecer as origens sofreu uma maior valorização com a Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que reconhece às pessoas adotadas o direito de a partir dos 16 anos solicitarem ao organismo de segurança social a identidade dos seus pais biológicos (artigo 6.º, n.º 1, da citada lei e artigo 1990.º-A do Código Civil). 44. Os prazos de caducidade previstos na norma do artigo 1842.º, n.º 1, al. c) causam forte perplexidade e incompreensão sabendo-se da possibilidade de realização de exames biológicos conducentes à determinação de filiação, fora dos processos judiciais, e a pedido de particulares, sem qualquer limitação temporal, pelos próprios serviços do Instituto Nacional de Medicina Legal, nos termos do artigo 31.º do Decreto Lei n.º 11/98, de 24 de janeiro), bem como o reconhecimento jurídico desses vínculos. 45. A doutrina tem adotado o entendimento, segundo o qual o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação, consagrado pela Lei n.º 14/2009, continua a ser inconstitucional, por violação dos direitos a conhecer a identidade genética e a estabelecer os correspondentes vínculos jurídicos de filiação, defendendo também que a tutela adequada destes direitos exige a abolição absoluta dos prazos de caducidade para o filho investigar esses vínculos. 46. Os argumentos tradicionalmente aduzidos para defender a consagração de prazos de caducidade do direito de investigar a maternidade e a paternidade, bem como impugnar a paternidade e a maternidade, têm sido considerados anacrónicos, perante a evolução das conceções sociais e jurídicas e o avanço da ciência, entendendo a doutrina que esta positivação de um prazo de dez anos, após a maioridade ou emancipação, consiste numa restrição injustificada e desproporcionada ao direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, e portanto, constitucionalmente inadmissível. 47. Tem-se verificado uma progressiva, mas segura e significativa, alteração dos dados destas questões, constitucionalmente relevantes, a favor do filho e da imprescritibilidade da ação – designadamente, com o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética, e a generalização de testes genéticos de muito elevada fiabilidade. 48. A natureza pessoalíssima dos direitos dos filhos, que decorrem da intimidade mais profunda do ser humano e da sua necessidade afetiva e social mais definidora da sua humanidade e personalidade, faz com que, na operação de balanceamento entre posições contrapostas, os direitos dos filhos sejam, na hierarquia axiológica da Constituição em que a dignidade da pessoa humana ocupa o topo (artigo 1.º da CRP), de superior valia em relação aos direitos do impugnado. A limitação temporal do direito a interpor uma ação de impugnação (ou investigação da paternidade), consagrada no artigo 1842.º, n.º 1 al. c), do Código Civil, não pode ser considerada constitucionalmente admissível, quer no plano da sua justificação, quer no plano dos seus efeitos, por violação, entre outros, do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, bem como, dos art.º 26.º, da CRP, 36.º, CRP, e consubstanciar uma excessiva e desproporcionada restrição dos direitos liberdades e garantias. Por comparação com a tutela que recebem no ordenamento jurídico os credores de direitos patrimoniais (para cujo exercício judicial a lei fixa um prazo geral de prescrição de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil), a ponderação de valores expressa na solução legal consagrada no artigo 1842.º, n.º 1 al. c), do Código Civil constitui apreciação “manifestamente incorreta”, dos interesses ou valores em presença, em particular, quanto à intensidade e à natureza das consequências que esse regime produz para o impugnante e para o impugnado: o impugnante, com a perda, aos vinte e oito anos de idade (ou qualquer outro limite temporal), do direito a saber quem é o pai, sofre prejuízos não patrimoniais, que afetam o cerne da sua personalidade, liberdade, estado pessoal e identidade, claramente desproporcionados em relação às desvantagens eventualmente resultantes, para o impugnado e sua família, da ação de impugnação e dos seus efeitos. Os direitos pessoais do impugnado não ganham com o decurso do tempo uma força tão acrescida que justifique a sua prevalência sobre os direitos do filho. Inversamente, os direitos do filho não perdem, com a passagem do tempo, intensidade valorativa nem diminui o seu grau de merecimento de tutela. Pelo exposto, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) Negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público nos presentes autos; b) Manter o Acórdão recorrido de 05 de maio de 2020, do Supremo Tribunal de Justiça; c) Considerar constitucionalmente não conforme a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, que estabelece que ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social.” […]” (sublinhados acrescentados). Cumpre, enfim, apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, por via da decisão de recusa que originou o recurso, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social. O referido preceito tem a seguinte redação: Artigo 1842.º (Prazos) 1 – A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada: ------------------------------------------------------------------------------------------------------ c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. 2 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------. Existe abundante jurisprudência constitucional sobre normas que estabelecem prazos de caducidade para ações de impugnação ou de investigação da paternidade. Importa, pois, dar nota da jurisprudência mais recente e relevante a tal respeito. 2.1. No Acórdão n.º 488/2018, decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). O Ministério Público recorreu desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, invocando contradição com o anteriormente decidido pelo Tribunal, em Plenário (Acórdão n.º 401/2011) e nas suas diferentes secções (Acórdãos n.os 529/2014, 626/2014, 151/2017 e 813/2017, entre outros). Apreciando este recurso, foi proferido o Acórdão n.º 394/2019, do Plenário, no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma. Consta dos fundamentos desta decisão, designadamente, o seguinte: “[…] 2.2. O problema da constitucionalidade dos prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade 2.2.1. Como se afirma na decisão recorrida, ninguém levanta dúvidas sobre a proteção constitucionalmente reconhecida à pretensão material que está subjacente à instauração de uma ação de investigação da paternidade. Por via desta ação – e só desta ação – o investigante fica a saber se a pessoa a quem atribui a sua paternidade é, efetivamente, seu pai biológico, e, sendo-o, vê constituído, com efeitos retroativos (artigo 1797.º, n.º 2, do CC), o vínculo jurídico da filiação relativamente a este último, passando, em consequência disso, a ser titular e sujeito passivo, respetivamente, do complexo de direitos e obrigações, de natureza pessoal e patrimonial, que integram o conteúdo dessa relação jurídica bilateral – relação jurídica que encontra a sua matriz normativa no princípio segundo o qual «pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência» (artigo 1874.º, n.º 1, do CC). O Tribunal Constitucional, desde o primeiro momento em que foi chamado a apreciar o problema da conformidade constitucional de normas que estabelecem prazos de caducidade para as ações de investigações da paternidade, reconheceu que, através destas ações judiciais, se exerce um verdadeiro direito fundamental – o direito ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade biológica –, que se pode extrair «seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade ‘moral’ (artigo 25.º, n.º 1), seja do direito à ‘identidade pessoal’» (Acórdão n.º 99/1988). E explicou porquê: «De facto, a ‘paternidade’ representa uma ‘referência’ essencial da pessoa (de cada pessoa), enquanto suporte extrínseco da sua mesma ‘individualidade’ (quer ao nível biológico, e aí absolutamente infungível, quer ao nível social) e elemento ou condição determinante da própria capacidade de autoidentificação de cada um como ‘individuo’ (da própria ‘consciência’ que cada um tem de si); e, sendo assim, não se vê como possa deixar de pensar-se o direito a conhecer e ver reconhecido o pai (…) como uma das dimensões dos direitos constitucionais referidos, em especial do direito à identidade pessoal, ou uma das faculdades que nele vai implicada». Nesse aresto discutia-se a inconstitucionalidade das normas dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1817.º do CC, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, que fixavam em seis meses e um ano, respetivamente, o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, em caso de existência de escrito no qual o pretenso pai declarasse inequivocamente a paternidade (n.º 3) e de tratamento do investigante como filho pelo pretenso pai (n.º 4). O reconhecimento da natureza jusfundamental dos direitos que o autor, nas ações de investigação da paternidade, pretende ver tutelado, foi sucessivamente reiterado, com tal enquadramento constitucional, nos Acórdãos n.ºs 413/1989, 451/1989, 311/1995 e 506/1999, a respeito da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, que, nessa mesma redação, fixava em dois anos o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação, fazendo coincidir o seu termo inicial, tal como ainda hoje sucede, com a data em que o investigante atinge a maioridade ou emancipação. O juízo de não inconstitucionalidade que foi formulado em todos estes acórdãos não decorreu, pois, de uma qualquer desconsideração ou minimização valorativa, no plano constitucional, dos direitos do investigante, em relação aos direitos do investigado e ao interesse público da segurança jurídica. O que sucedeu nessa fase inicial da jurisprudência constitucional e marcou toda a jurisprudência ulterior do Tribunal Constitucional sobre o tema é que se atendeu ao facto de estar em causa o exercício do direito de ação, o que, sem importar desvios substanciais na parametrização constitucional da norma sindicada, permitiu considerar, na avaliação do problema da constitucionalidade dos prazos de caducidade do direito de ação de investigação da paternidade, elementos de ponderação que essencialmente relevam da própria configuração jurídico-constitucional do direito de ação em geral (artigo 20.º da Constituição). Nessa linha de abordagem, o citado Acórdão n.º 99/1988, invocando uma classificação estabelecida na doutrina, começou por distinguir, no seio das normas legais respeitantes a direitos fundamentais, as «normas restritivas» de direitos e as normas «condicionadoras» do respetivo exercício, sustentando que, enquanto as primeiras «encurtam ou estreitam o (…) conteúdo e alcance [do direito fundamental], as segundas «não visam aquele objetivo da redução das faculdades ou potencialidades integradoras do direito em causa», limitando-se, antes, a «definir pressupostos ou condições do seu exercício», muitas vezes essenciais à própria efetivação do direito, como era o caso do direito ao reconhecimento jurídico da paternidade biológica. Na primeira categoria seria possível incluir a norma constante da versão originária do artigo 1860.º do CC, em que se previam diversas «causas de admissibilidade» da ação de investigação da paternidade «ilegítima»: «na ausência de uma daquelas “causas”, na verdade, ficava a priori precludida a faculdade de investigar a paternidade; podia, por isso, afirmar-se que se estava perante uma “restrição” a essa faculdade, isto é, perante um encurtamento ou estreitamento do próprio “conteúdo” do direito constitucional ao reconhecimento da paternidade», o que determinou a sua abolição na revisão do código, em 1977. Na segunda categoria, as normas que estabelecem prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, como as do artigo 1817.º do CC, aí sindicadas, pois que nelas se «não [consignam] quaisquer condições ‘materiais’ e ‘permanentes’ da admissibilidade da ação de investigação (…), mas tão-só uma condição ‘temporal’ dessa admissibilidade (…), a qual de modo algum fecha ab initio a possibilidade da investigação e o correspondente reconhecimento do direito, e simplesmente contende, por consequência, com o ‘exercício’ deste último, obrigando a que o mesmo tenha lugar em certo tempo». Adotando uma perspetiva substancial das coisas, defende o mesmo acórdão que, apesar da diferença acima destacada, tanto as normas restritivas do conteúdo dos direitos fundamentais como as normas condicionadoras do respetivo exercício, devem estar sujeitas ao mesmo padrão de controlo «material» ou «substantivo» de proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º da Constituição. Aplicando-o ao caso, o Tribunal concluiu pela sua observância, considerando que o equilíbrio gizado pelas normas fiscalizadas entre o direito do filho e o conjunto de interesses assegurados pelos prazos de caducidade aí estabelecidos não era desproporcionado, «quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de caducidade, quer considerada a duração de tais prazos» (itálico acrescentado). Interessa destacar nessa jurisprudência a defesa, ainda que implícita, do entendimento de que o direito de acesso aos tribunais não exclui o estabelecimento de prazos de caducidade, mesmo quando os direitos substantivos que se pretendam ver judicialmente garantidos assumam a natureza de direitos fundamentais, como se reconheceu ser o caso. Ponto é que, desde logo, se perfilem, face a eles, outros direitos e interesses igualmente merecedores de tutela constitucional, e que a proteção dada a estes últimos, por via dos prazos de caducidade, seja adequada e proporcional, como imposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, julgado aplicável. 2.2.2. A conclusão de que as diferentes normas do artigo 1817.º do CC observaram o padrão normativo consagrado nesse preceito constitucional, a que chegou o Acórdão n.º 99/1988, e as decisões que reiteraram essa jurisprudência, foi infirmada pelos Acórdãos n.ºs 456/2003, 486/2004 e 11/2005, tendo o primeiro julgado inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 1817.º do CC e os dois últimos a norma do n.º 1 do mesmo preceito legal. No seguimento desta jurisprudência, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 23/2006, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade deste último preceito legal, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo código, na medida em que prevê para a caducidade do direito de investigar a paternidade um prazo de dois anos contado a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição. Apesar desta importante viragem, a verdade é que não foram controvertidos ou, sequer, questionados os pressupostos jurídicos de que o Tribunal Constitucional partiu, naquele primeiro conjunto de decisões, no que respeita à liberdade aí reconhecida ao legislador de regular no tempo o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, dirigindo-se o controlo apenas à forma como essa liberdade foi exercida, em relação a determinados aspetos de regime, particularmente sensíveis, como a duração do prazo e o seu termo inicial. Mesmo então, o certo é que não se deixou de afirmar que «o regime de imprescritibilidade [não é] a única alternativa pensável ao regime [aí consagrado]» (Acórdão n.º 486/2004), o que traz implícito o reconhecimento de que o legislador tem possibilidade de escolha na regulamentação temporal do exercício do direito de ação, mesmo quando estão em causa ações que visam especificamente tutelar os direitos fundamentais do autor ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. 2.2.3. Em 2009, o legislador usou da margem de liberdade que lhe foi reconhecida – ou, pelo menos, não negada – pela jurisprudência constitucional, quando, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, alterou o regime aplicável às ações de investigação da paternidade, através da Lei n.º 14/2009, ampliando o prazo de caducidade de dois para dez anos e eliminando o esquema «cego» de contagem até então vigente, que desconsiderava a possibilidade efetiva da sua instauração, traços que, na leitura do Tribunal Constitucional, desprotegiam intoleravelmente o direito fundamental do autor (investigante) ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica. O Tribunal Constitucional, chamado a fiscalizar a constitucionalidade do novo regime legal, que se mantém inalterado até hoje, concluiu, no Acórdão n.º 401/2011, que o mínimo constitucionalmente exigido se mostrava satisfeito; mais do que isso era uma opção do legislador, a que este, porém, não estava obrigado. Neste sentido, lê-se no citado acórdão: «Apesar da inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido. Como já vimos, o direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo. É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da respetiva ação de investigação da paternidade (…). Necessário é que esse prazo, pelas suas características, não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício maduro e ponderado do direito ao estabelecimento da paternidade biológica. Por isso, o que incumbe ao Tribunal Constitucional verificar é se, na modelação desses prazos, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe». Analisando em perspetiva a posição assim expressa, que claramente integra no âmbito da autonomia conformadora do legislador a fixação de limites temporais ao exercício do direito de ação de investigação da paternidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional, nesse Acórdão n.º 401/2011, se limitou a aplicar uma jurisprudência que já vinha de trás. Com efeito, o juízo de não inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 99/1988, 413/1989, 451/1989, 311/1995 e 506/1999 e o juízo oposto de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.ºs 456/2003, 486/2004, 11/2005 e 23/2006 apenas constituíram o resultado divergente de avaliações feitas à luz do mesmo critério fundamental de apreciação que, volvidos alguns anos, veio a ser expressamente enunciado no Acórdão n.º 401/2011, em matéria de regulação temporal do exercício do direito de ação de investigação da paternidade – o da suficiência da proteção concedida pelo legislador ao direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica, sendo que em nenhum deles se havia posto em causa, como sublinhado, o pressuposto de autonomia legislativa que dá sentido a esse tipo de controlo. Também Gomes Canotilho e Vital Moreira acentuam, em anotação ao artigo 20.º da Constituição, que o problema constitucional suscitado pelos prazos legais de caducidade para o exercício do direito de ação não reside na possibilidade do seu estabelecimento, mas na intensidade restritiva dos seus efeitos. Na leitura que fazem da Constituição, «(…) o direito de acesso aos tribunais não exclui (…) o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal (…)». Essencial é que «os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a ação judicial (…)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 409). Aceita-se, pois, que o Estado, através do legislador, possa estabelecer prazos de caducidade para o exercício do direito de ação em geral, o que significa fixar limites (temporais) à tutela jurisdicional efetiva que, por força desse mesmo normativo constitucional, deve prestar aos «direitos e interesses legalmente protegidos» dos seus cidadãos, em que se incluem, na linha da frente, os direitos fundamentais. O que não pode é agir arbitrariamente, fixando prazos sem motivo constitucionalmente atendível ou de duração insuficiente, sob pena de deixar desprotegido o direito a que se reporta a providência de tutela jurisdicional constitucionalmente garantida. Como decorre do balanço feito no Acórdão n.º 8/2012, também o Tribunal Constitucional tem entendido que «as normas de direito ordinário que estabelecem prazos para a interposição de ações em tribunal não infringem qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que apenas revelam escolhas legítimas do legislador quanto aos vários modos pelos quais podem ser prosseguidos os diferentes valores que a Constituição inscreve, em última análise, no seu artigo 20.º. (…)». De acordo com o mesmo aresto, a jurisprudência constitucional apenas tem aposto a essa liberdade um limite: «A harmonização entre as diferentes exigências constitucionais (…) deixa de ser côngrua sempre que se demonstrar que, ao fixar um certo prazo de caducidade de uma ação, o legislador ordinário ofendeu uma posição jurídica subjetiva constitucionalmente tutelada, diminuindo, de modo juridicamente censurável, as possibilidades de exercício de um direito que a CRP consagra». 2.3. A autonomia do legislador na conformação normativa do direito de ação e o controlo negativo de constitucionalidade No pressuposto da autonomia do legislador na concreta conformação normativa do dever estadual de proteção jurisdicional dos direitos fundamentais, o Tribunal Constitucional, quer nos acórdãos que especificamente se debruçaram sobre os prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade (ponto 2.2.), quer nos acórdãos que se debruçaram sobre prazos de caducidade do direito de ação em geral (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 299/1995, 70/2000, 247/2002, 8/2012 e 680/2015), sempre controlou a adequação e suficiência de tais prazos, o mesmo é dizer, apreciou se os prazos concretamente em causa não limitariam excessivamente a afirmação da pretensão substantiva por eles condicionada. O Acórdão n.º 70/2000 esclareceu, de modo particularmente claro, a forma como esse controlo devia ser genericamente exercido: «[O] que então interessa apurar é se esse prazo se mostra necessário e proporcionado. (…) [Se] o prazo de caducidade for inadequado ou desproporcionado, ‘em termos de dificultar gravemente o exercício concreto do direito’, estar-se-á ‘perante uma restrição ao direito de acesso aos tribunais, e não em face de um simples condicionamento ao exercício desse direito’. Pois bem: este Tribunal tem sublinhado que há que confiar na sabedoria do legislador, já que, no exercício da sua liberdade de conformação, normalmente, ele sabe encontrar as melhores soluções. Por isso, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal só deve censurar as decisões legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas (…). Apreciada a esta luz, a norma (…) só será, então, constitucionalmente ilegítima, se a fixação de um prazo de caducidade para a propositura da ação destinada ao reconhecimento de direitos (…) for, de todo, desnecessária, irrazoável ou excessiva, por não existirem razões que tal justifique. Ou, então, se esse prazo for de tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o exercício do direito». Afigura-se ser de acolher, pelo menos em tese geral, a ideia solidamente reiterada na jurisprudência constitucional segundo a qual assiste ao legislador autonomia na concreta conformação normativa do exercício do direito de ação, mesmo quando está em causa a tutela jurisdicional de direitos fundamentais. E, naturalmente, são também de aceitar as consequências que decorrem dessa ideia fundamental para o tipo de controlo que o Tribunal Constitucional, enquanto órgão de fiscalização da constitucionalidade das opções normativas tomadas pelo legislador, está autorizado a exercer nesse domínio particular. Tal ideia tem, aliás, apoio na doutrina. Refletindo sobre o dever geral de proteção dos direitos fundamentais que recai sobre o Estado contra ações ou omissões de terceiros, Reis Novais salienta precisamente a autonomia que assiste ao legislador na escolha da forma mais adequada de efetivar esse dever. Na sua perspetiva, poderá deduzir-se da Constituição a existência de um dever geral de proteção (artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, in fine), dever que é «uma consequência primária de atribuição ao Estado do monopólio da utilização da força» e se traduz «numa obrigação abrangente de o Estado conformar a sua ordem jurídica de tal forma que nela e através dela os direitos fundamentais sejam garantidos e as liberdades neles sustentadas possam encontrar efetivação». Porém, «salvo casos em que essa obrigação esteja excecionalmente determinada ou em que a omissão estatal se traduza numa lesão evidente dos direitos fundamentais, por violação da Untermaßverbot [proibição de proteção deficiente], a decisão última sobre o se, o quando e, sobretudo, o como da proteção do direito fundamental contra agressões de terceiros cabe na margem de decisão política do legislador (…)» – cfr. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 88-89. E justifica-se que assim seja. Como é sabido, a Constituição, ignorando características de diferenciação que comprometam a sua própria ordem de valores, reconhece a todos os cidadãos os mesmos direitos fundamentais e impõe ao Estado a defesa transversal, por via legal, administrativa e jurisdicional, não apenas desses direitos, mas também dos interesses de toda uma comunidade. A concretização dessa insubstituível função garantística impõe uma difícil tarefa de harmonização normativa, que necessariamente reclama a tomada de opções complexas, que só o legislador democraticamente eleito está habilitado a tomar, ainda que no respeito pelo conjunto de princípios e normas consagrado na Constituição. Ao poder constituinte cabe a definição proclamatória dos direitos e valores a que o poder constituído deve obediência; compete a este último a árdua incumbência de dar a todos eles efetividade no plano da vida, designadamente por via do direito de ação, que é a forma mais apropriada de defesa contra agressões alheias consentida num Estado de Direito. Ora, ninguém, em consciência, pode contestar que o cumprimento desse dever de proteção, atenta a extensão e heterogeneidade dos bens constitucionalmente protegidos, a multiplicidade dos contextos situacionais em que os mesmos se revelam e a impossibilidade de dar a todos eles e ao mesmo tempo proteção absoluta, exige decisões integradas, conciliatórias e prospetivas. É, pois, ao legislador que primariamente cabe, no cumprimento do mandato popular que lhe foi concedido, avaliar à luz do interesse público as implicações das suas escolhas e dimensionar, com respeito pela Constituição, a medida de tutela jurisdicional que deve conceder a cada um desses direitos e valores. E é disso que precisamente se trata quando falamos do direito de ação e da forma como o legislador regula o respetivo exercício, estabelecendo-lhe condições e limites, designadamente de ordem temporal. Através da ação (civil), o particular manifesta perante o Estado uma pretensão de tutela jurisdicional para uma determinada relação material de direito privado, que opõe autor e réu (Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1963, pp. 4-5). Todavia, os problemas respeitantes à concreta configuração legal do direito de intentar em juízo essa ação (direito de ação) dizem já respeito à relação que se estabelece entre o Estado, que tem o dever de proteger os direitos fundamentais, designadamente por meio dos tribunais, e os cidadãos, os quais, por sua vez, têm o direito a obter do Estado a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos fundamentais – artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição. O Acórdão n.º 299/1995, já acima referido, chamou precisamente a atenção para essa importante distinção de planos, ao salientar, na esteira do ensinamento de Manuel de Andrade aí transcrito, que «na ação se podem surpreender dois sentidos ou direções: a ação em sentido material e a ação em sentido processual. À luz deste entendimento, o direito de ação que assegura a tutela dos direitos subjetivos não pode confundir-se com a essência substantiva destes mesmos direitos, porque representam direitos distintos, com sujeitos passivos também diversos». Aplicando às ações de investigação da paternidade as conclusões que esse mesmo acórdão extraiu deste entendimento para o tipo de ação aí em discussão, pode dizer-se que, no plano do direito substantivo, a relação jurídico-material tem por sujeito passivo o pretenso pai; já no plano do direito processual de ação, a posição do sujeito passivo é ocupada pelo Estado, que está constitucionalmente obrigado a criar as condições necessárias à efetivação do direito do autor ao conhecimento e reconhecimento jurídico da sua paternidade. Embora invocando o caráter pluridimensional do problema jurídico-constitucional subjacente ao dever estadual de proteção dos direitos fundamentais, no domínio das relações dos cidadãos entre si, assente numa «relação tripolar cidadão-Estado-terceiro», outro não é, no essencial, o entendimento de Reis Novais sobre a matéria. Aqui, sustenta o mesmo autor, o Estado vê-se forçado a considerar «diferentes interesses de liberdade e, eventualmente, a arbitrar um conflito de liberdades». O dever de proteção que sobre aquele recai, nesse domínio, «[é] suscetível de concretização numa multiplicidade de intervenções, dependendo de uma avaliação de ponderação e concordância prática e concreta entre valores e de juízos de prognose relativamente às medidas a tomar», para o que necessariamente lhe assiste, defende, uma margem de conformação maior do que aquela que detém quando prossegue o interesse público, atenta a forte resistência defensiva que o direito fundamental, neste diferente contexto dialético, oferece à realização daquele interesse (ob. cit. 92-93). Ora, a decisão sobre a questão de saber se um determinado direito de ação pode ser exercido a todo o tempo ou, pelo contrário, deve estar sujeito a prazos de caducidade, é uma decisão essencialmente política, no sentido em que pressupõe complexas ponderações valorativas sobre o impacto que tal medida pode ter, em cada momento, sobre a relação dos cidadãos entre si e o funcionamento da sociedade em geral – se a ausência de prazos de caducidade inegavelmente serve valores de justiça, compromete, por certo, o valor da estabilidade e segurança das situações jurídicas. Como é sabido, a resolução desta equação básica está presente na generalidade das decisões que o legislador deve tomar, mas assume presença constante na conformação normativa do direito de ação, que estruturalmente visa a conciliação desses dois valores fundamentais da ordem jurídica. E não se vê razão para afastar a legitimidade constitucional dessa ponderação política quando os direitos substantivos implicados na providência de tutela jurisdicional sob regulação assumem a natureza de direitos fundamentais. A única referência da Constituição a respeito da tutela jurisdicional no tempo de direitos fundamentais consta do n.º 5 do seu artigo 20.º, que impõe ao legislador, em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, a consagração de «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade», de modo a conferir-lhes «tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». Embora expressa a respeito de um tipo específico de instrumentos processuais de tutela, capaz de impedir a consumação da lesão do direito, matéria cautelar que não está aqui em causa, a mensagem vinculativa a reter é a de uma proteção jurisdicional concedida a tempo de assegurar a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais que o direito fundamental visa proteger; não a todo o tempo e independentemente do impacto negativo que a tutela do direito pode ter sobre outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos. Como sublinha o autor que vimos acompanhando, acerca da posição jurídico-constitucional dos cidadãos face ao dever estadual de proteção, «a única pretensão subjetiva geral (…) necessariamente existente é a de que a margem de conformação ou discricionariedade de que o Estado dispõe neste domínio seja corretamente exercida, no sentido de que as medidas tomadas pelos poderes públicos responsáveis pelo dever de proteção não sejam completamente inidóneas ou insuficientes». Procurou-se demonstrar que é precisamente com esse sentido e alcance que o Tribunal Constitucional vem exercendo os seus poderes de fiscalização em relação aos prazos de caducidade fixados pelo legislador para o exercício do direito de ação em geral e para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade em particular. Em relação a uns e outros, o Tribunal limitou-se a verificar se havia razões constitucionalmente atendíveis que justificavam o seu estabelecimento e se o prazo de caducidade concretamente estabelecido impedia ou tornava particularmente oneroso o exercício do direito a que se reportava a pretensão de tutela jurisdicional. E, como se reconhece na decisão recorrida, essa tem sido também a perspetiva de análise que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem essencialmente adotado quando, face às distintas soluções adotadas nas ordens jurídicas dos diferentes Estados, se pronuncia sobre aquelas que consagram limitações temporais ao exercício do direito de investigação da paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Para esse Tribunal, como sublinha o Acórdão n.º 401/2011, «a existência de um prazo limite para a instauração duma ação de reconhecimento judicial da paternidade não é, por si só, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspeto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas». A generalidade das decisões que concluíram pela violação do artigo 8.º da CEDH, que proíbe ingerências arbitrárias dos Estados na esfera da vida privada e familiar dos cidadãos, foram ditadas pelo facto de as legislações nacionais aí apreciadas consagrarem prazos de ação judicial demasiado rígidos e inflexíveis, sem atender às circunstâncias do caso e à impossibilidade, prática ou jurídica, da sua observância. Considerou-se que, agindo desse modo, o Estado estava a violar a obrigação positiva, que também decorre daquele preceito, de assegurar aos seus cidadãos meios efetivos de obtenção do reconhecimento jurídico da paternidade biológica, dimensão integrante da vida privada e familiar destes últimos (cfr., entre outros, caso Phinikaridou v. Chipre, 20 de dezembro de 2007, caso Backlund v. Finlândia, 6 de julho de 2010, caso Grönmark v. Finlândia, 6 de julho de 2010, caso Laakso v. Finlândia, 15 janeiro 2013, e caso Röman v. Finlândia, 29 janeiro de 2013). Em contraponto, não se julgou incompatível com o direito à vida privada e familiar dos autores o estabelecimento de prazos que, sem incorrer nos apontados vícios de automatismo ou rigidez, são justificados pela necessidade de defesa do interesse público na (atempada) definição das relações jurídicas familiares e do próprio direito à vida privada e familiar dos putativos pais. No entendimento do TEDH, expresso na sua decisão de 3 de outubro de 2017, no caso Silva e Mondim Correia v. Portugal, é precisamente o que sucede com o prazo de caducidade previsto na norma ora em apreciação do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil português. Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber se, estando em causa os direitos fundamentais à identidade pessoal, na dimensão do direito ao conhecimento da paternidade biológica, e à constituição de família, será de afastar a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, e a própria jurisprudência do TEDH, pois que em relação a estes «direitos pessoalíssimos» o legislador não poderia, desde logo, fixar limites temporais ao exercício do respetivo direito de ação, por se tratar de matéria já ponderada e decidida pelo poder constituinte em sentido contrário. A esta questão central dedicaremos os pontos seguintes. 2.4. Os direitos fundamentais à identidade pessoal e à constituição de família 2.4.1. Segundo o Acórdão n.º 488/2018, decorre das normas constitucionais consagradas nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que «as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos». Na sua perspetiva, a Constituição – que extrai do princípio da dignidade da pessoa humana a base de sustentação de todo o seu quadro de valores e direitos – não pode aceitar que o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica, essencial à dignidade do ser humano, se possa extinguir por efeito do decurso de um prazo de caducidade, seja ele qual for. Não há direito nem valor que o justifique, incluindo aqueles que a jurisprudência constitucional tem invocado para o efeito. Toda a argumentação constitucionalmente relevante parte, assim, de uma ideia fundamental: a da prevalência, na valoração constitucional, dos «direitos do filho» – a saber quem é o seu pai e estabelecer com ele o correspondente vínculo jurídico de filiação – sobre os «direitos do pai» e demais interesses tutelados pelo estabelecimento de um prazo de caducidade. Por esta ordem, far-se-á também a sua análise, impondo-se, contudo, preliminarmente, uma precisão, não só de ordem semântica. Admitindo-se que o decurso de um prazo de caducidade possa inviabilizar, no limite, a constituição do vínculo jurídico de filiação entre duas pessoas que são, efetivamente, pai e filho (facto facilmente comprovável através de exames científicos), não é esta a única hipótese coberta pela regra da caducidade. Nela se inclui também a situação inversa, aquela em que a pessoa contra quem se pretende instaurar a ação de investigação da paternidade (o réu) não é o pai biológico do autor. Relembre-se que a ação de investigação de paternidade, que tem por causa de pedir o facto biológico da procriação, visa, desde logo, apurar se aquele a quem se imputa a qualidade de pai o é efetivamente. A constituição do vínculo jurídico da filiação depende da demonstração em juízo desse facto (constitutivo) essencial – se provado, a ação procede; se não, a ação naufraga. Na ponderação do legislador, ter-se-ão, pois, considerado, não apenas «os direitos do pai», mas também os direitos de quem pode não o ser, o que amplia, em correspondência, o âmbito dos interesses a ponderar na própria decisão da questão da inconstitucionalidade da solução legal de fixar limites temporais ao exercício do direito de ação de investigação da paternidade. Por isso, o confronto que, para efeitos de análise, se deve estabelecer, é entre os «direitos do investigante» – que é aquele que imputa ao réu a sua paternidade biológica e, com este fundamento, pede o reconhecimento da constituição do correspondente vínculo jurídico de filiação – e os «direitos do investigado», que é aquele contra quem esse mesmo facto é imputado, com vista a obter tal reconhecimento jurídico. 2.4.2. Começando pela posição jurídico-constitucional do investigante, é ponto assente na jurisprudência constitucional, como vimos, que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, cabem no âmbito de proteção, quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição) – cfr., por todos, Acórdão n.º 401/2011 (ponto 6). A identidade de cada pessoa é geneticamente determinada pelos seus progenitores e constrói-se, individualmente e em sociedade, tendo por referência central este vínculo biológico de origem, que é, na verdade, insubstituível. Por isso, nunca o Tribunal Constitucional pôs em causa a natureza jusfundamental do direito que assiste aos cidadãos de conhecer essa dimensão constituinte e individualizadora de si próprio, nem a importância desse direito fundamental «pessoalíssimo» no complexo quadro axiológico-normativo da Constituição. A própria lei evidencia sinais claros de compreensão da intensidade de tutela constitucional conferida ao direito ao conhecimento da paternidade biológica, sendo claramente dirigidos à sua efetivação determinados aspetos do regime geral da ação de investigação da paternidade, a que pertence a norma do n.º 1 do artigo 1817.º, ora em fiscalização: a legitimidade exclusiva do filho para a intentar, reservando-se a este, ainda que representado pela mãe, quando menor, a decisão pessoalíssima que o exercício do direito potestativo em causa traduz [artigos 1869.º e 1870.º do CC; cfr., ainda, artigos 1864.º e 1866.º, alínea b), do mesmo código, que, com a mesma finalidade de tutela, conferem legitimidade ao Ministério Público para instaurar a ação de averiguação oficiosa da paternidade, no prazo de dois anos sobre a data do nascimento da criança]; a ausência de «pressupostos» ou «causas» de admissibilidade da investigação da paternidade, contrariamente ao que sucedia, como vimos, até à reforma de 1977 do CC (cfr. artigo 1860.º na sua versão original, e atual artigo 1817.º); o estabelecimento de um regime de prova da paternidade biológica baseado em presunções legais apenas ilidíveis se houver «sérias dúvidas» sobre a paternidade do investigado (artigo 1871.º, n.ºs 1 e 2, do CC); enfim, a própria possibilidade de prossecução e transmissão da ação de investigação da paternidade pelos descendentes do filho, se este falecer na pendência da causa ou no prazo legalmente previsto para a sua instauração (artigo 1818.º do CC, aplicável ex vi do artigo 1873.º do mesmo código), incluindo-se assim no âmbito de proteção legal, não apenas a identidade do filho, mas também a identidade daqueles que deste descendam em linha direta, sem limite de grau. Não há, pois, qualquer dúvida de que, pelo menos até ao esgotamento de todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC (a eles voltaremos mais adiante), a opção do legislador foi a de conceder ao direito ao conhecimento da identidade da paternidade biológica uma proteção jurisdicional praticamente absoluta. 2.5. As diferentes perspetivas constitucionais sobre os prazos de caducidade da ação de investigação da paternidade 2.5.1. Para quem entenda que o problema constitucional ora em análise se reconduz, em primeira linha, ao controlo da suficiência da proteção do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto componente essencial dos direitos à identidade pessoal e a constituir família, o legislador democrático está habilitado a adotar soluções, que, em função da salvaguarda de outros interesses constitucionalmente relevantes, e desde que não ponham em causa a efetiva possibilidade de exercício pleno do direito fundamental a proteger, consagrem uma tutela deste último com intensidade diferenciada, não impondo a Constituição como única solução legítima aquela que maximize a sua proteção. Deste ponto de vista – assumido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão 410/2011, e em linha com a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos –, sendo a ação de investigação de paternidade o meio processual preordenado à tutela do direito ao conhecimento do progenitor na ordem jurídica portuguesa, a previsão de prazos legais preclusivos para a respetiva propositura só implicaria uma restrição ilegítima de tal direito caso os mesmos fossem totalmente injustificados ou se, pela sua duração, criassem dificuldades excessivas ao exercício daquele. Ora, mesmo no exercício de um escrutínio constitucional mais apertado (strict scrutiny ou controlo total) – justificado em razão da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento estatuída no artigo 36.º, n.º 4, da Constituição –, não é isso que se verifica relativamente ao regime legal que resultou das alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. Os prazos em causa – e muito concretamente o previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil – não impedem que o interessado, dispondo de um tempo de reflexão razoável, possa esclarecer as suas dúvidas quanto ao pretenso pai e, se for o caso, ver judicialmente reconhecida a sua ascendência biológica e estabelecido o vínculo jurídico de filiação, com todos os efeitos legais, entre si e aquele a quem é imputável o facto biológico da geração. Simultaneamente, os mesmos prazos acautelam que o esclarecimento e definição de um vínculo tão importante dos pontos de vista social e jurídico como a filiação não fique indefinidamente dependente da exclusiva vontade de um único interessado, em especial numa altura em que já não é possível a ação oficiosa de investigação de paternidade (cfr. o artigo 1866.º, alínea b), do Código Civil); e salvaguardam, minimamente, os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar de potenciais investigados e seus familiares. Em ambos os casos estão em causa interesses constitucionalmente relevantes, respetivamente, a definição do estatuto pessoal da pessoa em matéria de filiação e direitos fundamentais de terceiros. Tal como referido no Acórdão n.º 401/2011, «o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação [– correspondente à solução legal prevista no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril –] não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Verdadeiramente, e apesar da formulação do preceito onde está inserido, ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo» (v. idem, ibidem; no sentido de que o prazo em causa não é considerado «rígido», v. o § 65 da decisão proferida no Caso Silva e Mondim c. Portugal, cit.). Com efeito, importa não confundir a preclusão da possibilidade de intentar uma ação tendente ao reconhecimento de certo direito, com base em determinada causa de pedir, com a extinção do próprio direito a reconhecer. Assim, na perspetiva ora considerada, a questão da eventual inconstitucionalidade do prazo de dez anos previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil – mas, como resulta claro da presente decisão, o mesmo vale para todos os demais prazos referentes à propositura da ação de investigação de paternidade – tem de ser equacionada nos seguintes termos: é constitucionalmente legítimo exigir a alguém que, considerando dispor dos dados disponíveis para o efeito e pretendendo ver reconhecido o seu direito ao conhecimento do pai biológico e estabelecida a relação de filiação em relação ao mesmo, intente a pertinente ação de investigação de paternidade dentro de um dado período de tempo, sob pena de deixar de o poder fazer, salvo a ocorrência de novas circunstâncias justificativas, de natureza objetiva ou subjetiva? Como mencionado, tudo depende da razoabilidade do prazo e da relevância constitucional dos interesses subjacentes à imposição de tal ónus. Em todo o caso, cumpre reiterar que uma tal solução afirma igualmente, a priori, e durante todo o período de tempo correspondente ao decurso do prazo em análise, a prevalência do interesse do investigante sobre todos os demais. Sucede que esta prevalência não implica nem é sinónimo de caráter absoluto. O reconhecimento de que assim é constitui, aliás, pressuposto essencial da existência de um espaço de livre conformação do legislador democrático neste domínio reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, bem assim, pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 401/2011. A dedução em juízo da pretensão de conhecer o respetivo progenitor projeta-se necessariamente noutras esferas de interesse, nomeadamente do Estado e de terceiros, pelo que não são de excluir formas de tentar acomodar os vários interesses em presença. Com efeito, está em causa uma atuação individual com profundo significado pessoal, mas também com implicações sociais e jurídicas. Por isso mesmo, a perspetiva do indivíduo titular do direito fundamental em causa, embora decisiva – porque determinante –, não é necessariamente exclusiva – no sentido de deve ser a única a tomar em consideração. Há espaço para, sem deixar de proteger o seu direito, exigir ao respetivo titular que no exercício do direito em causa não desconsidere totalmente outros interesses. Na verdade, o livre e pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo só é possível no âmbito de uma comunidade, pelo que em razão de tal circunstância lhe podem ser exigidos deveres e, por maioria de razão, ónus (cfr. o artigo 29.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, relevante, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, para a interpretação e integração dos preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais). Por outras palavras, a Constituição portuguesa – e o mesmo é reconhecido com referência ao direito à identidade pessoal no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (cfr. o § 53 da decisão proferida no Caso Silva e Mondim c. Portugal, cit.) – rejeita uma compreensão dos direitos fundamentais individuais centrada exclusivamente no indivíduo. Diferentemente, este, sem perda da sua autonomia, é perspetivado como membro de uma comunidade, cabendo ao legislador democrático, assegurar-lhe o exercício pleno dos seus direitos individuais, harmonizá-los com os direitos de terceiros resolvendo eventuais colisões de direitos e, para além disso, estabelecer limitações que podem decorrer da consideração de interesses comunitários e de interesses de terceiros. Como se refere no Acórdão n.º 101/2009, a Constituição «supõe a pessoa integrada na realidade efetiva das suas relações familiares e humano-sociais». Deste modo, a prevalência de um direito sobre outro que com ele colida num dado momento, não implica que este último não possa ser considerado para efeitos de graduação do nível de proteção do primeiro ao longo do tempo. A liberdade de conformação do legislador democrático foi, por isso, justamente salientada no Acórdão n.º 401/2011: «[A] inexistência de qualquer prazo de caducidade para as ações de investigação da paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um direito que anteriormente negligenciou, [pode] corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, [mas] isso não significa que essa tutela otimizada corresponda ao constitucionalmente exigido. [O] direito ao estabelecimento do vínculo da filiação não é um direito absoluto que não possa ser harmonizado com outros valores conflituantes, incumbindo ao legislador a escolha das formas de concretização do direito que, dentro das que se apresentem como respeitadoras da Constituição, se afigure mais adequada ao seu programa legislativo. Assim o impõe a margem de liberdade que a atividade do legislador democrático reclama. Caberá, assim, nessa margem de liberdade do legislador determinar se se pretende atingir esse maximalismo, protegendo em absoluto o referido direito, ou se se opta por conceder proteção simultânea a outros valores constitucionalmente relevantes, diminuindo proporcionalmente a proteção conferida aos direitos à identidade pessoal e da constituição da família. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes da vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer num determinado prazo». (n.º 7) Sendo certo que a identidade pessoal e a constituição de família na vertente aqui considerada do estabelecimento do vínculo de filiação são elementos conformadores da autodefinição da pessoa e, nessa medida, do desenvolvimento da sua personalidade, que é necessariamente dinâmico, não é menos certo que tal significado conformador decresce muito acentuadamente com a maturidade e a experiência de vida. Daí a importância decisiva de qualquer um dos limites temporais legalmente estabelecidos para o exercício do direito ao conhecimento da progenitura por via da ação de investigação de paternidade só poder operar depois de o interessado, dispondo das informações por si consideradas suficientes para o efeito, já ter a maturidade e a experiência da vida necessárias a poder tomar neste domínio uma decisão devidamente refletida e ponderada. Essa foi uma avaliação feita pelo legislador em vista de um fim legítimo que o Tribunal, sem prejuízo de reconhecer como não sendo a única possível, não está em condições de contrariar com fundamento em juízos de inadequação, desnecessidade ou desequilíbrio. Com efeito, uma vez assegurada a referida possibilidade de exercício pleno daquele direito, cabe ao legislador democrático decidir se, em face da inconveniência da indefinição do estatuto pessoal do investigante, dos custos que uma dilação excessiva da iniciativa processual importam para a segurança da prova e do risco de lesão dos direitos de terceiros que afinal nenhuma relação biológica têm com o investigante, deve ser atribuído a este último, adicionalmente, a opção de intentar a ação de investigação de paternidade a todo o tempo. De resto, num Estado de direito democrático, a avaliação das mudanças operadas na consciência coletiva quanto à valoração de certos bens em face de outros e, bem assim, relativamente à preocupação com a verdade e a transparência mencionadas no acórdão recorrido, e a decisão sobre as consequências normativas a retirar de tais mudanças cabem exclusivamente ao legislador democraticamente eleito, e não ao julgador incumbido apenas de fazer respeitar os valores fundamentais pré-definidos na Constituição para a sociedade destinatária de tais escolhas político-jurídicas. 2.5.2. Numa outra perspetiva – mas que conduz a idêntica conclusão no caso vertente –, cumprirá salientar que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, sendo uma importantíssima faculdade incluída no direito fundamental à identidade pessoal, como o Tribunal Constitucional e o próprio legislador reconhecem, não o esgota. A identidade que a Constituição tutela é, como referido, dinâmica e evolutiva (o Tribunal Constitucional também já o disse – ponto 6. do Acórdão n.º 401/2011 e ponto 7. do recente Acórdão n.º 89/2019), promove o processo de livre realização pessoal do ser humano e incorpora no seu seio de proteção as opções fundamentais que, nesse percurso individual único e irrepetível, vão deixando marca indelével na identidade de cada um. Como se afirmou no referido Acórdão n.º 89/2019, «o direito à identidade pessoal acompanha o que o seu titular, no exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade – um e outro constitucionalmente consagrados (artigo 26.º, n.º 1) – vai progressivamente acrescentando à pessoa que é, ampliando-se o objeto de proteção em função das escolhas individuais livremente feitas por cada cidadão ao longo da sua vida, designadamente no plano pessoal e familiar». Nesta perspetiva dinâmica da identidade pessoal, que é a adotada pela Constituição, não pode deixar de se reconhecer que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, enquanto instrumento de definição e construção da identidade, vai assumindo ao longo da vida do filho diferentes configurações normativas, que acompanham e refletem os seus diferentes estádios de desenvolvimento e toda a sua progressão individual e social. O ser humano, até por força da sua propulsão reintegrativa, busca no presente e, sobretudo, no futuro, as compensações necessárias ao seu reequilíbrio, face a perdas e insuficiências que possam ter marcado o seu passado desde o nascimento. Por isso e para isso, reforça os laços de parentesco que tem e conhece, forma novos e variados laços familiares, que se multiplicam, constrói e sedimenta relações de amizade, escolhe e exerce uma profissão, insere-se numa comunidade social e política, retirando do enorme leque de relações humanas que no seu percurso estabelece e mantém o caudal de afeto, força e esperança indispensável ao seu próprio desenvolvimento e ao daqueles que de si dependem. Tudo isso passa a fazer parte da identidade pessoal do filho, mesmo daquele que desconhece a identidade do pai biológico, e a ocupar, em medida considerável, o espaço da tutela constitucional que lhe é reconhecida pelo n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental. O tempo – melhor, a inelutável passagem deste – é, pois, um facto que a ordem jurídica no seu todo, desde a Constituição à lei, não pode ignorar, mesmo no domínio constitucionalmente sensível do conhecimento das origens genéticas do ser humano, sendo certo que entre o nascimento e a morte deste ocorrem evoluções muitíssimo relevantes do ponto de vista do desenvolvimento da personalidade e da construção da identidade pessoal – pressupostos, de resto, e tutelados pela própria Lei Fundamental –, que não podem deixar de implicar o redimensionamento desse bem jurídico ao longo do tempo, na perspetiva do titular do direito fundamental que o protege. Vejamos, sucintamente, em que termos a Constituição o faz. Os artigos 69.º e 70.º da Constituição destacam duas etapas ou fases fundamentais do processo de desenvolvimento humano, a da «infância» e a da «juventude», a que dedicam, respetivamente, regimes especiais de proteção. Nos termos do primeiro dos citados preceitos constitucionais, «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral» (n.º 1), devendo o Estado, por força do segundo, adotar uma «política de juventude» que tenha como objetivos prioritários, designadamente, «o desenvolvimento da personalidade dos jovens» e «a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa» (n.º 2). Ao consagrar tais diretrizes normativas, o que a Constituição pretende assegurar é que o processo de autonomização dos cidadãos se faça, em relação ao seu agregado familiar de origem, de forma gradual e sustentada, acautelando-se a montante o desenvolvimento são e equilibrado da personalidade das crianças e dos jovens. Na conceção constitucional – e, convenhamos, na perceção intuitiva de todos nós –, a infância e a juventude são, pois, etapas fundamentais na estruturação e desenvolvimento da personalidade do indivíduo, que merecem, por isso, especial proteção da família e do Estado. É, pois, também nesta fase da vida que o direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica assume, no sistema constitucional, especial força vinculativa, reconhecendo a Constituição, como reconhece, a importância que a presença dos pais e a interação com estes assume na estruturação e formação da personalidade do ser humano, enquanto indivíduo e membro de uma sociedade de homens e mulheres livres (artigo 68.º). Pode antecipar-se que as coisas não se passam de modo essencialmente diferente no que respeita ao direito a constituir família. Como se afirma no Acórdão n.º 401/2011, o direito fundamental a constituir família consagrado no n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, não pode deixar de implicar para o Estado a obrigação de disponibilizar meios jurídicos que permitam a constituição do vínculo jurídico da filiação entre pais e filhos biológicos (ponto 6.). O tratamento que a Lei Fundamental dá ao vínculo jurídico da filiação, uma vez constituído, mostra que a preocupação fundamental do poder constituinte subjacente à consagração dessa obrigação do Estado se projeta, mais uma vez, nas etapas iniciais do desenvolvimento da pessoa humana: o artigo 36.º determina que «os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos» (n.º 5) e que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» (n.º 6); o n.º 1 do artigo 67.º impõe ao Estado, no âmbito da proteção da família, o dever de «cooperar com os pais na educação dos filhos» [alínea c)]; o artigo 68.º reconhece a «insubstituível ação [dos pais] em relação aos filhos» e, mais uma vez, destaca o papel fundamental dos pais na educação dos filhos (n.º 1); finalmente, o artigo 69.º impõe ao Estado que assegure «especial proteção às crianças (…) por qualquer modo privadas de um ambiente familiar normal» (n.º 2). Em concordância valorativa, o Código Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, dedica praticamente todo o capítulo respeitante aos «efeitos da filiação» às «responsabilidades parentais» (cfr. artigos 1874.º e seguintes), que se traduzem no poder/dever dos pais de, «no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens» (artigo 1878.º, n.º 1) − obrigações jurídicas que, por funcionais, se vão gradualmente esbatendo com a passagem do tempo e a progressiva satisfação do bem jurídico que tutelam − o da estruturação equilibrada da personalidade de quem, como é próprio da natureza humana, progride em direção à autonomia. A família que a Constituição pretende ver juridicamente reconhecida e protegida pelo legislador é, pois, aquela que, baseada ou não em laços de sangue, constituída ou não pelo casamento, proporcione aos seus membros e, em especial, aos mais frágeis dentre estes, como as crianças e os jovens, o auxílio e a assistência necessários ao seu desenvolvimento futuro. Considerando o conceito aberto e funcional de família que a Constituição acolhe, patente nas normas constitucionais acima destacadas, parece claro que, a haver alguma obrigação constitucional sobre o exercício no tempo do direito de ação de investigação da paternidade, que é precisamente um meio de constituição de vínculos jurídicos familiares, ela vai no sentido de impor ao Estado o dever de assegurar a possibilidade da sua instauração nas fases da vida que mais reclamam a definição da relação jurídica de filiação. Contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida, não decorre, pois, das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, que «as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo», mas apenas que o devem ser a tempo de garantir a tutela efetiva dos bens jurídicos pessoais (saúde, segurança, educação) que os direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica visam fundamentalmente proteger. A Constituição estabelece, pois, nesta matéria, um limite mínimo de proteção jurisdicional que temporalmente coincide com as primeiras fases de vida do titular do direito, a da infância e juventude, não havendo sinais normativos que possam ser interpretados como denotando uma intencionalidade vinculativa de extensão ou maximização dessa proteção para toda a vida. A comprovação de que assim é não resolve, contudo, o problema em análise. Para efeitos de controlo da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, não basta o reconhecimento de que a Constituição não proíbe, mesmo no domínio do direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica, o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação. Como decorre da leitura que o Tribunal Constitucional durantes décadas tem feito das normas constitucionais pertinentes, também aqui, sobretudo aqui, não pode o legislador agir arbitrariamente. Impõe-se, por isso, determinar a razão de ser e a finalidade do prazo de caducidade. A esta análise dedicaremos o ponto seguinte. 2.6. Razão de ser e finalidade do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade; relevância constitucional 2.6.1. O decurso do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação da investigação da paternidade implica o fim da tutela jurisdicional efetiva que a Constituição garante ao direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Isto significa que, persistindo o litígio substancial, o titular desses direitos não mais poderá saber se a pessoa a quem imputa a sua paternidade é efetivamente seu pai biológico e, em caso afirmativo, exercer em relação a ela os direitos (e obrigações) que integram o conteúdo próprio da relação jurídica de filiação. Não havendo razões constitucionalmente aceitáveis que justifiquem o estabelecimento de prazos de caducidade, numa matéria que reconhecidamente interfere com zonas centrais de definição e realização da pessoa enquanto tal, parece claro que o legislador não poderá tomar essa opção. Na tese do Acórdão recorrido, é o que acontece com o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, que não tem a sustentá-lo nenhuma razão com força constitucional suficiente para justificar tão graves efeitos preclusivos. A seu ver, nenhum dos «argumentos» invocados pelo Acórdão n.º 401/2011 para justificar o estabelecimento desse prazo é constitucionalmente atendível: não o é o argumento que se prende com a necessidade de impedir a instrumentalização da ação de investigação da paternidade para a realização de um «objetivo egoístico e patrimonial do investigante, que apenas procura obter os efeitos sucessórios decorrentes da qualidade de herdeiro legitimário»; não o é o argumento da defesa da «segurança jurídica do investigado e dos seus herdeiros»; não o é o argumento que evoca a existência de um «pretenso ónus de diligência» do investigante e nem sequer aquele que defende «[os] direito[s] à privacidade e à paz familiar» do investigado. Vejamos se é de aceitar um tal entendimento. A reavaliação do problema da inconstitucionalidade do prazo de caducidade para o exercício do específico direito de ação em análise, na perspetiva da sua justificação constitucional, não pode deixar de começar pela determinação da razão de ser e finalidade última da caducidade, que é uma das principais manifestações da repercussão do tempo nas relações jurídicas. Com efeito, a caducidade, em sentido estrito, «exprime a cessação de situações jurídicas pelo decurso de um prazo a que estejam sujeitas», fazendo incidir contra elas a passagem do tempo (António Menezes Cordeiro, «Da caducidade no direito português», in Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, Coimbra, Almedina, 2007, p. 9). Reportando-se predominantemente a direitos de natureza potestativa, que têm por contraponto passivo, não uma «obrigação», mas um «estado de sujeição», ela tem a importante função de impelir as pessoas contra quem pode atuar de exercer esse tipo de direitos, «de modo a que eles não subsistam, pendentes, na ordem jurídica, com as sequelas da indefinição e incerteza» (ob. cit., p. 30). Assumindo ou não um alcance punitivo ou responsabilizador, a função essencial da caducidade é, pois, a de garantir que a situação jurídica se defina dentro do prazo estabelecido. Aqui, o tempo assume relevância num momento em que os direitos ainda se não constituíram na esfera jurídica do titular do direito potestativo (que os pode vir a adquirir se quiser, reunidos que estejam os pressupostos de facto e de direito legalmente previstos para o efeito). Deste modo, a caducidade age sobre relações jurídicas que, podendo ou não vir a converter-se em relações obrigacionais, ainda não estão como tal definidas na ordem jurídica; não sobre relações que, como estas últimas, têm já um conteúdo jurídico estabelecido. Como nota Menezes Cordeiro, desde o início do século XX que a doutrina se foi apercebendo da diferença que existia entre «a prescrição e a existência de prazos para o exercício de certas posições». Neste enquadramento, dá-se conta da forma expressiva como Guilherme Moreira, já em 1907, havia isolado do conceito de prescrição aquilo a que o próprio chamava «termo prefixado para o exercício de direitos». Explicava este autor que, «ao contrário da prescrição, o [termo prefixado para o exercício de direitos] não atinge os direitos subjetivos, mas, apenas, os ‘poderes’ de os constituir, isto é, os direitos potestativos», domínio onde o fator tempo seria um «elemento essencial», o que explicaria o caráter «mais enérgico» do regime do «termo prefixado», quando comparado com o regime da prescrição (ob. cit., p. 16). Sendo ainda hoje aceitável esse critério de distinção, como sustentado, é possível encontrar no atual regime da caducidade traços distintivos que efetivamente demonstram a especial força normativa que o tempo assume neste domínio. A título de exemplo, a lei admite que ocorra caducidade de direitos em matéria indisponível, ainda que só nos casos expressamente previstos (cfr. artigos 298.º, n.º 2, e 330.º, n.º 1, do CC), contrariamente ao que sucede com a prescrição, que apenas se aplica, como regra geral, aos direitos disponíveis, inclusive aos direitos da herança (cfr. artigo 298.º, n.ºs 1 e 3, 309.º e 322.º do CC); a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333.º, n.º 1), contrariamente ao que sucede com a prescrição, que, não sendo aplicável a direitos indisponíveis, é suscetível de renúncia (artigo 302.º, n.º 1, do CC) e necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do CC); o prazo de caducidade também não se suspende nem interrompe (artigo 328.º), diferentemente do que acontece com o prazo de prescrição (artigos 318.º, 323.º e 325.º do CC). Afigura-se que é essa mesma preocupação fundamental de oportuna definição de situações jurídicas pendentes de clarificação que justifica o estabelecimento do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC e do regime especialmente «enérgico», acima descrito, a que este mesmo prazo está sujeito. Ao consagrá-lo numa área tão sensível como essa, o legislador pretende que a relação jurídica de filiação se constitua o mais precocemente possível porque não é bom para as crianças e jovens, nem para a sociedade em geral, que a pessoa que tem a obrigação natural de lhes dar a proteção e o apoio necessários ao seu são desenvolvimento não seja oportunamente identificada e responsabilizada. Depois disso, ela já não terá a virtualidade de fazer retroagir no plano da vida os efeitos estruturantes e estabilizadores que a ordem jurídica lhe associa, sendo, pelo contrário, fonte de conflitos essencialmente patrimoniais, que precisamente decorrem da ausência do substrato afetivo que só o tempo e a entreajuda diária conferem às relações familiares, independentemente da existência ou não de laços de sangue. Bem vistas as coisas, algumas das explicações que a jurisprudência constitucional tem, até hoje, dado a essa opção normativa – como a de evitar a instrumentalização do direito de ação para fins exclusivamente patrimoniais –, reconduzem-se a essa ideia matricial. Não pode deixar de se reconhecer que a possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade, inclusive após o falecimento do pretenso pai, afasta o meio judicial de tutela do seu objetivo principal, que é o de assegurar a constituição de laços familiares que efetivamente cumpram a sua função de proteção e apoio, apoio que, sendo também de ordem patrimonial, é, sobretudo, de ordem educacional e afetiva. Alguns dos autores que defendem a ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação de paternidade reconhecem-no e, por isso, alvitram soluções, seja pela via do abuso de direito, seja pela via da cisão do estatuto pessoal e patrimonial do filho, que impeçam a descaraterização ou “patrimonialização” de uma relação jurídica que deve ser muito mais do que o exercício unilateral de direitos patrimoniais, designadamente de ordem sucessória (cfr. ponto 9., parágrafo primeiro, da decisão recorrida). A norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, estimulando o exercício do direito de ação no prazo de caducidade aí estabelecido, viabiliza a constituição da relação jurídica de filiação a tempo de assegurar ao filho, que então terá no máximo 28 anos de idade, a efetiva satisfação dos bens jurídicos pessoais tutelados pelos direitos que para si dela emergem. Deste modo, reconduz o direito de ação à sua função primária, que é a de garantir, por meio dos tribunais, isso mesmo. Tanto bastaria para afastar a tese, sufragada pela decisão recorrida, da irrelevância constitucional das razões determinantes do estabelecimento do prazo de caducidade consagrado no n.º 1 do artigo 1817.º do CC. 2.6.2. Porém, mesmo analisando a questão na perspetiva da posição jurídico-constitucional do investigado, não é aceitável um tal entendimento. E para o demonstrar não é sequer preciso sair da zona jusfundamental em que se congregam os direitos que a mesma decisão invoca como insuscetíveis de compressão temporal, a do direito à identidade pessoal e a do direito à família. É que as ações de investigação da paternidade, atentos os efeitos jurídicos constitutivos da sua procedência, não afetam apenas a identidade do investigante – que, para todos os efeitos jurídicos, passa a ser filho do investigado –, mas também a identidade deste último, que, com essa mesma amplitude jurídica, passa a ser pai do investigante. A procedência da ação de investigação da paternidade determina a constituição da relação jurídica de filiação, que é, note-se, uma relação jurídica bilateral, com direitos e obrigações recíprocas, de natureza pessoal e patrimonial, para ambos os sujeitos da relação (pai e filho), especialmente para o primeiro, considerando o especial relevo legal conferido à matéria das «responsabilidades parentais». Tem, por isso, uma forte repercussão na vida pessoal, familiar, social e patrimonial do investigado. Ora, se na fase da infância e juventude do filho a estabilidade do pai claramente não merece tutela constitucional, quando comparada com os prementes direitos do filho, já não é possível afirmar-se que esse valor seja constitucionalmente irrelevante quando o filho é já uma pessoa adulta e formada e o pai está numa fase avançada do seu percurso individual de vida. Com efeito, tal percurso individual de vida tem precisamente nos direitos fundamentais à identidade e à família um importante instrumento constitucional de tutela. Também o pai biológico, como qualquer cidadão, foi construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva – bens que, nesse específico contexto situacional e temporal, não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Encarando o problema dos prazos de caducidade apenas sob o ponto de vista da relação pai-filho, pode questionar-se o mérito de uma solução legal que, impedindo o exercício do direito de ação do filho após um determinado prazo, acaba por beneficiar a posição jurídica de quem não o merece, na sub-hipótese, que também não é certa, de o pai ter conscientemente fugido às suas responsabilidades parentais; mas não se pode dizer que esta solução seja manifestamente carecida de base constitucional de apoio. Por outro lado, deve também reconhecer-se que o mero prosseguimento das ações, atenta a natureza das questões de facto e de direito aí debatidas, produz, só por si, graves perturbações na vida pessoal e familiar do investigado, ainda que no final aquelas venham a ser julgadas improcedentes. Na hipótese de o investigado não ser o pai biológico do investigante – também incluída no âmbito de incidência da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC –, a pertinência constitucional do prazo de caducidade, avaliada à luz dos direitos fundamentais à identidade e à família, impõe-se com particular evidência. Com efeito, a passagem do tempo é aqui valorada pela lei em favor de um terceiro, o que reforça a justificação constitucional da solução de impedir que, decorrido esse prazo, sejam instauradas ações judiciais cujo prosseguimento tem, só por si, a virtualidade de colocar em crise aqueles direitos. Contrariamente ao que se sustenta na decisão recorrida, a opção legal de estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade não é, pois, manifestamente infundada ou arbitrária, seja considerando o interesse público prosseguido, seja considerando os direitos fundamentais igualmente atendidos. 2.7. A adequação e proporcionalidade da opção de estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade Finalmente, cumpre verificar se o estabelecimento do prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade restringe de forma manifestamente desadequada e desproporcional os direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade biológica do investigante, como a decisão recorrida igualmente sustenta. Agora já não está em causa a valia constitucional das razões da opção legal, mas a sua adequação e proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Tal como se esclareceu, a fixação de limites temporais ao exercício do direito de ação de investigação da paternidade tem também por objetivo estimular a rápida instauração deste tipo de ações, de modo a não deixar desprotegidos os bens eminentemente pessoais que os direitos fundamentais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico protegem, o que vai ao encontro da preocupação constitucional, expressa nos artigos 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição, de envolver diretamente os pais no processo de desenvolvimento físico, psicológico e social dos filhos (cfr. ponto 2.5.2.). Como também se defendeu, o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício desse direito de ação constitui paralelamente uma medida de política legislativa que encontra justificação na necessidade de proteção dos próprios direitos fundamentais do investigado à identidade e à família (artigos 26.º, n.º 1, e 36.º), que necessariamente comportam uma dimensão de tutela dirigida à definição jurídica da filiação e ao estabelecimento dos correspondentes laços familiares em condições de reciprocidade e plenitude. É, pois, à luz destas duas finalidades que se deve aferir a adequação e proporcionalidade do prazo de caducidade fixado no n.º 1 do artigo 1817.º do CC. Quanto ao primeiro requisito constitucional, o da adequação, parece claro que o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do CC é apto a assegurar a tutela jurisdicional efetiva (…), quer dos direitos fundamentais do investigante a saber quem é o seu pai e a estabelecer com ele o respetivo vínculo jurídico, quer dos direitos fundamentais do investigado a saber quem é o seu filho e a estabelecer com ele a correspondente relação jurídico-familiar. Com efeito, ao fixar-se o termo final do referido prazo nos 28 anos de idade do investigante (ou nos 26, em caso de emancipação), garante-se, desde logo, que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas na «infância» e «juventude» dos filhos, fases da vida de uma pessoa que, na avaliação do próprio poder constituinte, mais reclamam a intervenção protetora e educativa dos pais (artigo 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º da Constituição). Por outro lado, assegura-se igualmente a inclusão identitária do próprio filho na esfera de vivência pessoal e familiar do pai, permitindo-se, em caso de procedência da ação, que o vínculo genético se possa ainda converter numa relação de proximidade histórico-existencial e de apoio recíproco, como é próprio das relações familiares. A solução alternativa da ausência de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação, não estando constitucionalmente vedada, poderia comprometer a realização dessas finalidades, sendo legítimo ao legislador escolher uma solução que, dentre as várias constitucionalmente admissíveis, se lhe afigure mais adequada à realização do interesse público, que passa pela constituição e estreitamento das relações familiares, e à compatibilização dos direitos fundamentais em presença, os do investigante e do investigado. A possibilidade de instauração a todo o tempo da ação de investigação da paternidade comporta o risco de produção de um efeito inverso de inércia, que, mesmo não sendo suscetível de censura – e não se afigura que seja –, pode objetivamente comprometer a constituição atempada da relação jurídica de filiação, com graves custos para a sociedade, que tem na família o seu núcleo fundamental (cfr. artigo 67.º, n.º 1, da Constituição), e para cada um dos potenciais sujeitos dessa relação jurídica, que, recorde-se, não comporta obrigações para um só deles. Em relação ao requisito da proporcionalidade stricto sensu, também não se afigura que a lei tenha ido longe de mais na concretização das finalidades visadas com o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade. É verdade que a observância do prazo de caducidade constitui, para o investigante, um verdadeiro ónus, o de intentar a ação de investigação da paternidade dentro do prazo legalmente previsto para efeito, sob pena de extinção dos direitos substantivos que através dela se pretendem assegurar – o direito ao conhecimento da paternidade biológica e o direito ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. Porém, como vimos, estes direitos sofrem ao longo do tempo assinaláveis modulações e redimensionamentos, do ponto de vista dos bens jurídicos tutelados, que não podem ser desconsiderados. Na infância e juventude, que são fases de crescimento e preparação para a autonomia de vida, o direito a ter um pai assume um conteúdo valorativo extremamente amplo e intenso, que inclui todos os bens pessoais indispensáveis ao desenvolvimento estruturado e equilibrado da pessoa em formação, designadamente os bens da segurança, saúde e educação. Uma norma que, nessas fases decisivas, negasse o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, deixaria desprotegidos todos esses bens jurídicos pessoais, afetando, na essência, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade (precisamente por esta razão, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o prazo de caducidade de dois anos estabelecido pela anterior redação do n.º 1 do artigo 1817.º do CC). Porém, com a passagem do tempo, este direito vai adquirindo novas cambiantes. Mostrando-se doutro modo assegurados esses mesmos bens jurídicos, seja pela restante família, seja pelo Estado, na falta ou incapacidade daquela, o direito ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade passa a assumir na fase adulta uma dimensão essencialmente patrimonial. É que nesta fase já não é materialmente possível dar satisfação aos bens jurídicos pessoais tutelados por aqueles direitos, que, por isso, viram o seu conteúdo original irremediavelmente comprimido, não por força de qualquer norma, mas por efeito da mera passagem do tempo. Pura e simplesmente, deixou de fazer sentido falar em proteção, saúde e educação; a assistência tutelável por meio dos tribunais é, agora, exclusivamente patrimonial e assume a forma obrigacional de direito a alimentos, em vida do pai [artigos 2003.º, n.º 1, 2004.º, 2009.º, n.º 1, alínea c), e 2013.º, alínea a), do CC], e de direitos sucessórios, após a sua morte (artigo 2157.º, do mesmo código). Vistas as coisas nesta perspetiva – e não se afigura que possam ser vistas noutra –, há que reconhecer que os bens jurídicos do filho concretamente atingidos pelo prazo de caducidade não assumem, na «hierarquia axiológica da Constituição», o valor (quase) absoluto que a decisão recorrida lhes atribui, mesmo quando confrontados com a esfera jurídico-constitucional do pai (cfr. ponto 2.6.2.). E, sendo assim, também não há razão para concluir que as finalidades prosseguidas através do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade são atingidas à custa de bens que, na perspetiva da Constituição, valem muito mais do que aqueles que, direta ou reflexamente, são tutelados por esses mesmos prazos. Como se sustentou, o estabelecimento do prazo de caducidade visa também propiciar que as ações de investigação da paternidade sejam instauradas antes de o filho atingir a idade (fase) adulta, de modo a assegurar-se a tutela jurisdicional efetiva dos bens jurídicos pessoalíssimos protegidos pelos direitos fundamentais ao conhecimento e reconhecimento jurídico da paternidade que lhe assistem. Trata-se de um valor que, simultaneamente, assume enorme importância pública, considerando os efeitos intensamente positivos que para a sociedade decorrem da ação protetora e educacional dos pais em relação aos filhos e os efeitos intensamente negativos que a falta dessa intervenção provoca para a organização e desenvolvimento da sociedade, sendo sempre insuficientes as respostas subsidiárias asseguradas a esse nível pela família alargada e pelo próprio Estado. Os direitos que o legislador pretende assegurar, em primeira linha, são, assim, os direitos fundamentais pessoais do próprio filho – o direito a crescer, senão com o afeto, que não pode ser imposto por lei, pelo menos com a proteção e a educação que os pais estão juridicamente obrigados a assegurar. A satisfação a tempo desses direitos fundamentais beneficiará, não apenas o titular, mas também toda a sociedade, que ficará desonerada dessa função de primeira assistência e beneficiará, ela própria, da «insubstituível ação dos pais em relação aos filhos» (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição), o que é também um valor constitucional acrescentado à opção legal. Por outro lado, a atempada constituição da relação jurídica de filiação, viabilizando a consolidação no tempo de uma relação juridicamente pautada pela observância de deveres recíprocos de respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º, n.º 1, do CC), acabará a seu tempo por beneficiar também o próprio pai e, mais uma vez, toda a sociedade, que poderá igualmente contar com a insubstituível ação cuidadora dos filhos em relação aos pais que dela careçam, por razões de doença ou idade avançada, o que, por sua vez, contribuirá para diminuir o risco de «isolamento» ou «marginalização social» a que a «terceira idade» está sujeita por força da sua maior fragilidade (cfr. artigo 72.º da Constituição). Ora, comparando os benefícios, individuais e sociais, acima descritos, assegurados pelo prazo de caducidade, com os custos, essencialmente patrimoniais, sofridos pelo investigante por causa da sua inobservância, parece claro que não estamos perante uma medida legal desproporcional, e, muito menos, manifestamente desproporcional, como se sustenta no acórdão recorrido. Indispensável é que esteja assegurado o exercício efetivo do direito de ação de investigação da paternidade dentro do prazo de caducidade legalmente previsto e em termos compatíveis com a natureza especialmente pessoal do direito fundamental a tutelar. E afigura-se que está, considerando a função essencialmente corretiva que os n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC exercem na economia global do preceito. Como o Acórdão n.º 401/2011 sublinhou, estas normas previnem a hipótese de não estarem reunidas as condições de facto e de direito necessárias ao exercício do direito de ação dentro do prazo (objetivo) de dez anos previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, aditando a este prazo mais três anos, que apenas começará a correr quando essas mesmas condições estiverem efetivamente verificadas. A extinção do direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico só operará depois de esgotados todos os prazos de caducidade previstos no artigo 1817.º do CC – o que constitui uma importante válvula de segurança do sistema. Acresce que, de modo a adequar o funcionamento do prazo de caducidade à natureza pessoalíssima do direito que lhe está subordinado, o legislador optou pela utilização de conceitos abertos e indeterminados na fixação do termo inicial de alguns dos prazos de caducidade acrescidos previstos no artigo 1817.º do CC. Com efeito, de acordo com o n.º 3 deste preceito legal, aplicável ex vi do artigo 1873.º, a ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores ao conhecimento, pelo investigante, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de «factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação», designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai [alínea b)], e, em caso de inexistência de paternidade determinada, nos três anos seguintes ao conhecimento superveniente de «factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação» [alínea c)]. Desse modo, garante-se ao titular do direito fundamental virtualmente afetado pelo prazo de caducidade a possibilidade de instaurar a ação quando, uma vez decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do CC, surjam factos ou circunstâncias que tornem razoável o exercício tardio do direito de ação. A ausência de uma tipificação fechada dos factos ou circunstâncias justificativos da instauração da ação após o transcurso desse prazo permite ao aplicador do direito, em especial ao juiz, a formulação de juízos de ponderação suscetíveis de cobrir a especificidade de cada caso concreto sujeito à sua apreciação e integrar no conceito legal todos os factos e circunstâncias concretas, de natureza objetiva e/ou subjetiva, que possam justificar, à luz desse padrão de razoabilidade, o exercício do direito de ação após os 28 (ou 26) anos de idade do investigante. O que a lei não consente – e a Constituição manifestamente não tutela – é o exercício arbitrário do direito de ação de investigação da paternidade a qualquer tempo. Se é verdade que a decisão de instaurar estas ações, atenta a sua natureza, convoca complexas e singularizadas valorações pessoais, com forte carga emocional, também é verdade que, estando em causa uma decisão que pode ter graves implicações, jurídicas e pessoais, para terceiros, é exigível que a essa complexa ponderação se siga uma tomada de decisão responsável e madura. Ora, apesar de o regime jurídico aplicável prever essa possibilidade, certo é que, no caso que deu origem ao presente recurso, a autora não alegou quaisquer circunstâncias que pudessem justificar, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1817.º do CC, que tenha instaurado a ação de investigação da paternidade quase vinte anos depois de ter atingido a maioridade. Por tudo quanto se disse, não se afigura que a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, seja inconstitucional, conclusão que sai reforçada pelo facto de o efeito extintivo que lhe está associado apenas se produzir quando se esgotar, não apenas o prazo aí previsto, mas todos os outros que o mesmo preceito legal prevê, com grande amplitude, nos seus números 2 e 3. […]” (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, no Acórdão n.º 267/2020, decidiu-se confirmar a Decisão Sumária n.º 97/2020, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, e não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, remetendo, no essencial, para os fundamentos do Acórdão n.º 394/2019 (quanto à primeira questão) e do Acórdão n.º 309/2016 (quanto à segunda). No Acórdão n.º 309/2016, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Nesta decisão, para além de argumentos que haveriam de ser retomados e desenvolvidos no já citado Acórdão n.º 394/2019, afirmou-se, designadamente, o seguinte: “[…] 13. No caso presente, a norma impugnada extrai-se da alínea c), do n.º 1, do artigo 1842.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, que fixa o prazo para o filho intentar a ação de impugnação da paternidade presumida. Em relação ao texto anterior o preceito foi alterado quanto à duração dos prazos de caducidade: (i) o prazo de um ano depois de o filho haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado passou para dez anos; (ii) o prazo de um ano a contar da data em que o filho teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe passou para três anos. Como se viu, na redação anterior àquela Lei, a norma foi julgada inconstitucional, nos Acórdãos nºs 609/2007 e 279/2008, por se entender que o prazo de um ano era “manifestamente exíguo”, particularmente nos casos em que o conhecimento das circunstâncias que indiciam a não paternidade biológica do marido da mãe ocorre em momento temporalmente próximo da data em que o interessado alcançou a maioridade e a sua própria autonomia. Nessas decisões não estava em causa a possibilidade de o legislador, no âmbito da sua margem de conformação, estabelecer um prazo para a impugnação da paternidade presumida, mas apenas aferir da inconstitucionalidade do prazo de concretamente previsto naquela norma. Não obstante se reconhecer nesses acórdãos que a pretensão de constituição de vínculos novos pode merecer um regime diferente da pretensão de impugnar vínculos existentes, que as razões que levam a defender a imprescritibilidade das ações de investigação não parecem tão líquidas nas ações de impugnação, e que a previsão de prazos de caducidade do direito de impugnar a paternidade não se revela uma opção legislativa isolada no plano comparatístico, conclui-se que «as razões que estiveram na origem da declaração de inconstitucionalidade do menciona artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil estão, outrossim para a disposição contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código». Na verdade, o que há de comum em ambas as normas é o facto de o prazo de caducidade fixado para a ação de impugnação intentada pelo filho merecer uma ponderação muito semelhante à adequada para os prazos de caducidade das ações de investigação. Como se escreveu no referido Acórdão n.º 609/2007, num caso em que o autor é o filho, a impugnação da paternidade presumida apresenta-se «como um mecanismo essencial no iter processual que o impugnante-investigante tem de percorrer de forma a alcançar a definição e estabelecimento da verdade biológica da sua ascendência. Com efeito, existindo uma paternidade estabelecida e devidamente registada, a fixação de outra depende impreterivelmente do afastamento daquela». Nesta situação, e diferentemente do ocorre quando a ação é intentada pelo pai presumido ou pela mãe, estabelece-se uma clara prevalência valorativa do direito à identidade pessoal, na vertente do direito ao reconhecimento da paternidade biológica, sobre os interesses contrapostos que fundamentam prazos excessivamente curtos para o exercício daquele direito. Só que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2009, a principal censura que era dirigida à duração do anterior prazo para o filho exercer o direito de impugnar a paternidade presumida já não pode ser feita em relação ao novo prazo, que é manifestamente mais longo. À luz dos critérios da proporcionalidade e adequação exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, o atual prazo de três anos a contar da data em que se teve conhecimento das circunstâncias que constituem a causa de pedir da ação, já não é manifestamente insuficiente e desadequado a garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade. O que revela de diferente não é apenas a alteração do prazo de um ano para três, mas sobretudo o alongamento para dez anos após o presumido filho ter atingido a maioridade ou ter sido emancipado. Assim, a crítica de que a perenção ocorria em data em que o filho ainda não é uma pessoa experiente e inteiramente madura, vivendo em casa da mãe e do marido, em economia comum e sem autonomia económica, numa situação eventualmente inibidora ou desincentivadora do exercício do direito de impugnar, é muito desvalorizada quando reportada aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Como se escreve no Acórdão n.º 401/2011, «neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses». Após os vinte e oito anos de idade, o prazo para impugnar já tem em consideração o momento em que foram conhecidas as circunstâncias das quais pode resultar a falsidade do vínculo estabelecido. Diferentemente do que acontece com o termo inicial do prazo-regra para a investigação da paternidade, aqui o início da contagem não se dá por referência ao momento da verificação de um evento externo (a maioridade ou emancipação), mas apenas se produz com a cognição efetiva, na esfera jurídica do filho presumido, do factos indiciadores da não paternidade. Ora, um prazo dies a quo subjetivo, fixado em três anos, é um tempo suficiente para garantir a viabilidade prática do exercício do direito de impugnar a paternidade. A partir do momento em que o “presumido” filho, maior de 28 anos de idade, tem conhecimento das circunstâncias que podem fundamentar a ação de impugnação da paternidade, o prazo de três anos parece ser um tempo razoável e adequado para poder refletir profundamente sobre a manutenção ou destruição do vínculo jurídico. Porém, a questão de constitucionalidade agora colocada não incide sobre a duração desse prazo, mas sobre a existência de um prazo para se impugnar o vínculo de paternidade presumida, nos casos em que o autor da ação é o filho. Como vimos, para a decisão recorrida, o juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada repousa na impossibilidade de impugnação imprescritível e não na inadequação e desproporção do concreto limite temporal previsto nessa norma. Quanto a essa questão pode defender-se, desde logo, que as razões invocadas nos Acórdãos nºs 401/2011 e 247/2012 para legitimar a consagração dos prazos de caducidade do direito de investigar a paternidade também podem justificar idêntica restrição ao direito do filho impugnar a paternidade presumida. De facto, se a argumentação desenvolvida em sede de caducidade das ações de investigação (Acórdãos nºs 486/04 e 23/06) serviu para justificar o juízo de inconstitucionalidade material do prazo de caducidade das ações de impugnação de paternidade intentada pelo filho presumido (Acórdãos n.ºs 609/2007 e 279/2008), com certa lógica se pode dizer que a pronúncia de não inconstitucionalidade das normas do artigo 1817.º, n.ºs 1 e 3, alínea b), na redação dada pelo Lei n.º 14/2009, formulada naqueles acórdãos também se deve estender à norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. É que, como ressalta daquela jurisprudência, a ponderação a fazer para justificar a existência de prazos de caducidade da ação de impugnação é em tudo semelhante à realizada para os prazos de caducidade das ações de investigação. 14. Na verdade, o direito de impugnação por parte do filho convoca diretamente o direito à identidade pessoal, numa dupla vertente: quer para excluir, como fator conformador da identidade própria, o vínculo de filiação existente, quer para possibilitar o ulterior conhecimento e reconhecimento da paternidade biológica. A ação de impugnação constitui não apenas o meio processual adequado a fazer valer a pretensão negatória da paternidade, como também o mecanismo essencial para o autor poder estabelecer a verdade biológica da sua ascendência. Daí que o direito à identidade pessoal tenha nesta espécie de ações um peso valorativo muito semelhante ao que é atribuído, como fator de ponderação, à previsão de prazos para a interpor ações de investigação. A situação não é, porém, totalmente idêntica, porque enquanto na investigação da paternidade (ou maternidade) não há pais juridicamente reconhecidos, na impugnação já existe uma paternidade constituída por presunção (artigo 1826.º do código Civil). Significa isto que a paternidade legal, fundada em juízos de probabilidade, é suscetível de gerar uma vivência afetiva, familiar e social que não pode deixar de ser considerada no momento em que se pretende ilidir a presunção. Há, pois, valores e interesse contrapostos, também dignos de proteção constitucional, como a família constituída por pais e filhos e certas posições jurídico subjetivas do pai presumido, que podem ser sacrificados com uma tutela maximizada do direito à identidade pessoal, que possibilite o exercício a todo o tempo do direito de impugnação da paternidade. A atribuição da paternidade com base na regra geral de que o pai é o marido da mãe, baseada em juízos de normalidade e probabilidade, leva à constituição de uma relação de filiação que tem relevo no plano constitucional. Como referimos, a Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual-subjetiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant, constitui um “elemento fundamental da sociedade” e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegido pela Estado e pela sociedade. Ora, essa relação familiar, que pode ter uma duração e uma densidade afetiva e social consideráveis, seria posta em crise se a ação de impugnação da paternidade, que visa a destruição do vínculo formado por presunção legal, pudesse ser intentada a qualquer momento. Nessa eventualidade, comprometer-se-ia a vivência da comunidade familiar, os laços afetivos que ela cria, o sentimento de confiança que a cimenta, e a estabilidade das relações familiares e sociais. Por isso, a família enquanto unidade, incluindo naturalmente a vivência familiar, social e afetiva, não pode ficar numa situação de permanente precaridade, dependente da vontade futura e incerta de um dos seus membros. Não obstante a densidade do direito a conhecer as origens biológicas e o direito a viver em conformidade com aquilo que identitariamente se é, no outro polo da questão surge a necessidade de proteção a família constituída, a qual ficaria em risco se colocada numa situação de permanente incerteza, por sujeita a extinguir-se por ação, exercitável a todo o tempo, do filho presumido. Também a realização pessoal do pai presumido, seja enquanto membro da família constituída, seja enquanto ser autónomo dotado de liberdade decisória, pode ser obstaculizada pela imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade intentada pelo filho. A extinção a todo o tempo dos laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica desconsidera o interesse do pai presumido em manter uma paternidade que, no quadro de uma família constituída, foi por ele assumida, vivida, como se tratasse de uma relação biológica. Quando o vínculo jurídico se traduziu numa real convivência familiar, com assunção plena de todos os direitos e deveres que integram o estatuto jurídico inerentes à relação de filiação, solidificando laços afetivos, o interesse daquele que é tido como pai em perpetuar essa relação não pode ser esquecido, nem ficar permanentemente sujeito à “ameaça” de uma ação de impugnação. Não obstante a falta de coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico, os interesses pessoais e patrimoniais do pai presumido justificam a consolidação definitiva, na ordem jurídica, a partir de determinado limite temporal, da uma paternidade não correspondente à verdade biológica. Por isso, a verdade construída pelo Direito, através da regra ‘pater is est…’, não pode ser posta na incerteza de a qualquer momento ser reposta através da prova da não paternidade. Ora, para que tais interesses sejam atendidos, justifica-se que o filho presumido, após o conhecimento de que o marido da mãe não é o pai, declare o mais breve possível se pretende manter ou extinguir o vínculo jurídico existente. Razões objetivas de certeza e segurança jurídicas, ditadas pelo interesse social na estabilidade das relações familiares estabelecidas, justificam que o direito de impugnar a paternidade presumida seja exercido durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definido o núcleo familiar, possibilitando assim aos respetivos membros a autoconformação das suas vidas com base numa realidade jurídica previamente definida. Por isso, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitam exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude conscientemente omissiva e desinteressada daquele. Conclui-se, pois, que a Constituição não impõe a imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida, quando intentada pelo filho. […]” (sublinhados acrescentados). Por fim, faz-se notar que no Acórdão n.º 247/2012, o Tribunal teve oportunidade de sublinhar o seguinte, relativamente às hipóteses em que se verifica a denominada “posse de estado”: “[…] 11. Em primeiro lugar, importa afirmar que são diversas as razões que subjazem aos regimes previstos nos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo 1817.º do Código Civil. Assim, enquanto o n.º 1 prevê o prazo geral durante o qual o investigante pode propor a ação de investigação de paternidade (10 anos após a maioridade), já o n.º 3 do mesmo artigo prevê situações que, pela sua particularidade, autorizam que aquele prazo geral seja ultrapassado. No caso presente, a consideração pelo legislador das situações da vida em que o filho nascido fora do casamento é tratado como filho pelo progenitor, levou à conclusão de que a existência daquele “impedimento moral” (nas palavras do Acórdão n.º 65/2010) justificava o alargamento do prazo, possibilitando que o filho instaure a ação de investigação a partir do momento em que cesse aquela posse de estado – cessação essa que ocorrerá, necessariamente, com a morte do presumido progenitor ou, em vida deste, quando, sendo ainda possível o tratamento como filho, o progenitor lhe ponha voluntariamente termo (Acórdão n.º 370/91). Daqui decorre, pois, que a ação de investigação de paternidade pode ser instaurada depois de decorridos 10 anos sobre a maioridade do investigante e mesmo após a morte do investigado, conquanto, neste último caso, a posse de estado se mantenha nessa data. Neste ponto, não pode deixar de citar-se a doutrina dos Acórdãos n.ºs 626/2009 e 65/2010, e de que fez eco a discussão parlamentar que antecedeu as alterações ao artigo 1817.º do Código Civil (nomeadamente, a alteração do prazo de caducidade do direito de instauração de ação de investigação de paternidade assente em posse de estado de um para três anos): “ […] se o investigante é tratado como filho pelo pretenso pai durante um determinado tempo e de repente cessar esse tratamento é legítimo e compreensível que o mesmo investigante mantenha durante um período de tempo, que até poderá ser longo, a legítima esperança de ver reatado o anterior relacionamento. Como se sabe, em muitos casos, a cessação do tratamento é provocada por «ligeiras zangas» ou motivos que, no domínio das relações familiares, tendem normalmente a resolver-se com o tempo. Neste contexto, é óbvio que a instauração da ação de investigação impede que o investigador volte a ter com o investigante o tipo de relação que com ele mantivera, já que a situação de litigância não favorece, de forma alguma, esse reatamento. Não nos parece, pois, aceitável exigir ao investigante que, no curto prazo de um ano a contar da cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai, venha aquele a intentar uma ação judicial contra este para ver reconhecida a sua paternidade. Força-se desta forma o investigante a obter através de um litígio o que muito provavelmente procuraria obter através de um ato voluntário, até porque já anteriormente beneficiou do tratamento de filho por parte do pretenso pai” (texto do Projeto de Lei n.º 303/VIII, anexo ao Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, de 19 de dezembro de 2000). 12. Há que reconhecer que também nas situações em que ocorre a chamada “posse de estado” se pode justificar a previsão de um prazo de caducidade para a investigação da maternidade e da paternidade, desde que destinado à salvaguarda de outros valores ou interesses também eles merecedores de tutela do Direito. A caducidade das ações de investigação da filiação não constitui apenas uma sanção civilística pelo não exercício do direito durante um certo período de tempo. Como se explica nos vários Acórdãos deste Tribunal supracitados, as razões de fixação de prazos de caducidade para a instauração de ações de investigação de paternidade prendem-se com preocupações não só de segurança jurídica, mas também de abuso de direito, como a que terá estado na assunção originária de prazos de caducidade nesta matéria. […] 13. Na situação em causa, as preocupações mencionadas no Acórdão n.º 401/2011 como sendo valores merecedores de tutela mantêm a sua validade. Com efeito, como o Tribunal Constitucional reconheceu no citado aresto, interesses gerais ou valores de organização social em torno da instituição familiar podem justificar a consolidação definitiva na ordem jurídica de uma paternidade, porventura não correspondente à realidade biológica, a partir do decurso de um determinado lapso de tempo. Nessa situação estarão os interesses da segurança e da certeza jurídicas respeitantes ao comércio jurídico em geral, que exigem a estabilização das relações de filiação já estabelecidas. Os referidos valores exigem que as relações de parentesco sejam dotadas de estabilidade, impondo-se aos interessados o ónus de agirem rapidamente, de forma a clarificarem as relações de parentesco existentes. Tais considerações mantêm toda a validade nos casos em que ocorreu posse de estado. É, assim, uma opção válida do legislador pretender proteger os valores da certeza e da segurança jurídica. 14. O que importa questionar neste ponto é saber se, ao estipular um prazo de três anos para a instauração da ação de investigação da filiação, nos casos em que tenha ocorrido posse de estado, o legislador terá ultrapassado a margem de conformação que lhe cabe, fixando um prazo que se afigure desproporcionalmente exíguo e por isso violador do direito à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º da Constituição. Da jurisprudência do Tribunal decorre que, para que os prazos de caducidade das ações de investigação da maternidade e da paternidade respeitem o princípio da proporcionalidade, eles têm de deixar aos titulares do direito à identidade pessoal uma real e efetiva possibilidade de exercerem o direito de investigação. Pode considerar-se, aliás, ser esse o conteúdo essencial do direito em causa, e não um suposto direito a investigar ad aeternum as referidas relações de filiação. […] 15. Para averiguar se o novo regime de prazos de caducidade das ações de investigação da filiação respeita o princípio da proporcionalidade e o conteúdo essencial atrás delineado, há que ter em conta dois aspetos: em primeiro lugar, a fixação do início desses prazos e, em segundo lugar, os limites temporais adotados, a sua duração. No que toca ao primeiro aspeto, há que ter presente que o prazo em análise começa a contar a partir de factos subjetivos. A norma é clara quando refere que o mesmo só deve começar a contar “quando o investigante tenha tido conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação”. Em sentido semelhante, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do marido da mãe impugnar a sua própria paternidade presumida, o prazo de dois anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias donde se possa concluir a sua não paternidade (Acórdão n.º 589/2007 publicado em AcTC, 70.º vol., pág. 519). O referido prazo de dois anos, porque contado a partir de um facto subjetivo, foi então considerado como razoável e adequado, na medida em que permite ao impugnante avaliar todos os fatores que podem condicionar a decisão. Em sentido semelhante se orientou também o Acórdão n.º 626/2009 (…). Note-se que este último aresto julgou inconstitucional a norma, já que, apesar de contado a partir de um dies a quo subjetivo, o limite temporal em causa – 6 meses – foi considerado exíguo. 16. Acontece que o novo regime resultante da redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, alia a previsão do prazo previsto no n.º 1 – um prazo geral de 10 anos, contado a partir de facto objetivo – a maioridade do investigante –, com prazos especiais, contados a partir de factos subjetivos, dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma ação de investigação. Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual propositura da ação de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituído pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril prevê ainda prazos especiais, que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da ação de investigação. Esses prazos, de três anos, contam-se a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos, previstos nas várias alíneas do n.º 3 do artigo 1817º: (a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante; (b) ter o investigante tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a ação de investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso progenitor; (c) em caso de inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o atual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito. Haverá, por isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objeto do presente recurso não se revela desadequado, desnecessário e desproporcional em relação à salvaguarda do direito à identidade pessoal. […]” (sublinhados acrescentados). 2.2. Terminado o levantamento da jurisprudência constitucional relevante nesta matéria, impõem-se, desde logo, duas observações. Em primeiro lugar, uma parte substancial das razões em que se apoia a decisão recorrida foi especificamente considerada (e afastada) na jurisprudência citada – designadamente, nos Acórdãos n.os 401/2011, 247/2012, 309/2016 e 394/2019 –, incluindo as que se prendem, em geral, com a posição particular do filho (enquanto titular de interesses diferentes dos da mãe e do marido), a relevância constitucional dos outros interesses protegidos pela norma indutora da caducidade e a suficiência dos prazos de 10 e de 3 anos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil. Em segundo lugar, se é possível afirmar, como se faz na decisão recorrida, que “[…] não estava em causa, na situação fáctica subjacente ao Acórdão n.º 309/2016, um contexto em que o autor alegasse que tinha sido tratado como filho, durante toda a sua vida, por um terceiro, a quem também tinha tratado como pai […]”, o certo é que essa categoria de circunstâncias foi considerada no Acórdão n.º 247/2012 e entrou, manifestamente, na ponderação global do Acórdão n.º 394/2019. Os fundamentos desta última decisão projetam-se, com inteira validade, sobre as várias realidades equacionáveis na aplicação das regras de caducidade na matéria em causa, incluindo aquelas em que tal regra incide sobre os casos em que o impugnante pretende “[…] não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social”. Um tal cruzamento de pretensões não impõe, ao contrário do que sugere a decisão recorrida, uma reponderação das razões reiteradamente afirmadas na jurisprudência constitucional. O acórdão recorrido, ao valorizar intensamente o peso relativo do direito à identidade pessoal no problema, desconsidera aquilo que o Tribunal teve já oportunidade de reiterar – não só o direito à identidade pessoal não se esgota na pretendida afirmação da paternidade, e/ou na impugnação da paternidade registada, como os interesses que relevam em contraposição ultrapassam a mera “existência formal” da família registada, visto que também esta contribui para a identidade pessoal, como, ainda, de todo o modo, tal direito, cuja importância em caso algum é negada, não mantém a mesma consistência ao longo de toda a vida. A articulação entre o prazo de 10 anos e o prazo de 3 anos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do CC permite conciliar, de um modo jurídico-constitucionalmente aceitável, os interesses em presença, sem obliterar o direito à identidade pessoal, que pode ser, na particular dimensão em causa (de impugnação da paternidade), exercido pelo filho até aos 28 anos. Afirma-se na decisão recorrida que “[…] o prazo de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, no caso dos autos, em que o progenitor legal ou registal nunca foi o pai afetivo-social, função que foi desempenhada por outro sujeito, em relação a quem o autor pretende estabelecer a paternidade, é um prazo manifestamente insuficiente, pois, tendo, desde sempre, o autor sabido que o progenitor registal não era o seu pai biológico, na prática este prazo subjetivo é inútil, porque termina antes dos 28 anos”, mas o argumento não demonstra a desadequação do prazo. Se o progenitor legal ou registal nunca foi o pai afetivo-social e se essa função foi desempenhada por outro sujeito, em relação a quem o autor pretende estabelecer a paternidade, então não se prefiguram motivos atendíveis – e acolhidos na Constituição – para conceder, além do prazo de 10 anos, qualquer outro. Não se trata, propriamente, de obter “[…] a proteção da vida privada da mãe e do marido, pai meramente formal ou registral, […] à custa do direito do filho a impugnar uma paternidade presumida e a fazer reconhecer a filiação paterna, de acordo com a verdade biológica”, seja porque, como reiteradamente afirmou o Tribunal, não está em causa apenas a vida privada, enquanto interesse subjetivo privativo da mãe e do marido, seja porque o direito à identidade pessoal não é eliminado, existindo um prazo razoável para o seu exercício, seja porque o interesse da segurança jurídica não se projeta isoladamente na esfera jurídica de cada interessado, mas também transversalmente na sociedade. Não colhe, ainda, o argumento da comparação com o prazo de prescrição ordinário – 20 anos –, enquanto suposto índice de desigualdade entre a proteção de relações jurídicas patrimoniais, face a interesses pessoais especialmente valiosos. Independentemente de tal prazo alargado poder ser escolhido, pelo legislador, como mais adequado – opção que se inscreve na respetiva margem de liberdade de conformação do regime em causa –, não são comparáveis as situações cobertas por aquela regra geral (tendencialmente patrimoniais, é certo) e as que estão em causa nas relações de paternidade: a contraposição de interesses obedece, por regra, naquele caso, a uma estrutura simples, em que a tensão entre segurança jurídica e justiça é de fácil compreensão e regulação, mas, no segundo caso, as relações são muito mais densas e complexas, apresentando-se a contraposição de interesses numa configuração muito menos linear, o que, aliado à evolução dinâmica da densidade do direito à identidade pessoal ao longo do tempo, justifica soluções diferenciadas. Trata-se, em suma, de realidades sociais e jurídicas incomparáveis, no plano dos interesses que justificam a caducidade. Subjacente ao juízo de recusa afirmado na decisão recorrida está uma sobrevalorização dos aspetos de sinal contrário à regra da caducidade, acompanhada de subvalorização dos interesses que a justificam, as quais, constituindo legítimos percursos argumentativos, não encontram eco no balanceamento que o Plenário do Tribunal teve oportunidade de reafirmar por duas vezes na última década, não se justificando, agora, uma inflexão dessa ponderação. Por fim, na argumentação do recorrido não se encontram razões convincentes para configurar o problema jurídico-constitucional em análise de outro modo. Como vimos, não é conforme à jurisprudência constitucional a afirmação de que “[…] a tutela da identidade pessoal e o estabelecimento da paternidade têm vindo a exigir uma tutela cada vez mais intensa, ao ponto de exigirem hoje uma absoluta prevalência sobre os demais interesses em causa, designadamente os que aqui se colocam no plano da salvaguarda da privacidade e intimidade da vida familiar e da segurança jurídica” (sublinhado acrescentado) – pressuposto de que parte o recorrido para construir a sua tese. Por outro lado, não releva o apelo a jurisprudência que o próprio Tribunal afastou (seja o Acórdão n.º 488/2018, sejam as decisões do STJ que se inscrevem na mesma linha), Em suma, não se prefiguram razões para conceder à norma sub judice tratamento distinto do que se resulta, designadamente, dos Acórdãos n.os 401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019 e 267/2020, ou seja, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social. O recurso é, pois, procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social; e, consequentemente, b) julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com a presente decisão sobre a questão de inconstitucionalidade. 3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, este a contrario, da LTC). Lisboa, 23 de junho de 2021 - José Teles Pereira - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers