I- O locador é obrigado a realizar todas as reparações ou outras despesas destinadas a manter o locado nas condições requeridas pelo contrato e existentes
à data da sua celebração.
II- Tais reparações só não serão da responsabilidade do locador se tiverem sido originadas pelo locatário e as respectivas deteriorações excederem os limites de uma prudente utilização do locado, ou, tratando-se de pequenas deteriorações, quando as mesmas tiverem sido necessárias para assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário.
III- Se o locador, depois de avisado, não proceder ás reparações ou outras despesas cuja realização se lhe impõe, falta culposamente ao cumprimento da obrigação que sobre si recai e, por isso, torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao locatário.