Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., B…………… e C……………, melhor identificadas nos autos, deduziram a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença do TAC de Lisboa – proferida num processo previsto nos arts. 109º e ss. do CPTA e onde se intimou o IGCP - EPE a pagar às aqui recorrentes metade do valor de certos certificados de aforro, subscritos pela já falecida mãe das autoras – declarou a jurisdição administrativa incompetente «ratione materiae» para o conhecimento do pleito.
As recorrentes pugnam pela admissão da revista porque a «quaestio juris» em presença, aliás nunca enfrentada pelo STA, se mostra relevante e foi mal solucionada pelo aresto «sub specie».
E o recorrido também pede a admissão da revista, para definitivamente se eliminar a dúvida acerca da jurisdição competente para julgar este tipo de assuntos.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Assim sendo, é claro que o simples acordo das partes não configura um critério que imponha a admissão das revistas.
«In casu», e numa «brevis cognitio», tudo logo sugere que o TCA fundamentou e decidiu bem a questão da competência. Até porque o essencial da crítica que as recorrentes movem ao aresto «sub specie» – crítica essa fundada numa distinção entre os contratos (de subscrição dos certificados de aforro), por um lado, e o respectivo regime prescricional, por outro – parece envolver uma distinção artificiosa, desatenta à normal necessidade de se submeter todas e quaisquer vicissitudes de um negócio a um tratamento jurídico unitário.
Sendo de índole processual, a «quaestio juris» sobre que versa a revista também não assume um particular relevo jurídico ou social.
Por último, surpreende-se no nosso direito processual a ideia («vide» o art. 101º, n.º 2, do CPC) de que há alguma inconveniência em submeter as pronúncias dos Supremos Tribunais ao escrutínio do Tribunal dos Conflitos. E este pormenor também concorre para tornar desaconselhável a admissão da revista.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelas autoras.
Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.