358/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 472/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 358/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 472/2024
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosAfonso PatrãoCarlos Luís Medeiros de CarvalhoDora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240358.html
Texto
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. O Município de Tondela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), da deliberação adotada pela Comissão Nacional de Eleições (doravante, CNE), em 17 de agosto de 2021, que lhe foi notificada em 20 de agosto de 2021 (fls. 56). 2. No âmbito do processo eleitoral para a eleição de titulares dos órgãos das autarquias locais, realizada a 26 de setembro de 2021, foi apresentada pelo Presidente da Comissão Política Concelhia de Tondela do Partido Socialista, também Mandatário das candidaturas do referido partido aos órgãos da autarquia de Tondela, uma queixa contra o Presidente da Câmara Municipal de Tondela, com fundamento no facto de este ter feito publicar, no dia 9 de julho de 2021, um suplemento do jornal Expresso, argumentando que tal ato seria ilegal por se tratar de publicidade institucional, proibida em período eleitoral, conforme o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho (que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial). Tal queixa deu origem ao processo AL.P-PP/2021/67 da CNE. 3. O Presidente da Câmara Municipal de Tondela foi notificado pela CNE para se pronunciar sobre a participação recebida, tendo invocado na sua resposta, em nome do Município, de 3 de agosto de 2021, em síntese e no que aqui releva: que não pretendeu transgredir nem transgrediu a proibição de usar os meios ao seu dispor a favor de determinada candidatura; que não ofendeu o princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, nem os deveres de neutralidade e imparcialidade que se lhe impunham; que agira de boa-fé para promover o concelho de Tondela, o desenvolvimento local e para captar investimento; e, por fim, que o suplemento jornalístico controvertido seria objetivo e informativo do público. Requereu, desse modo, o arquivamento do processo. 4. Na sequência da referida queixa e, após instrução, a CNE apurou o seguinte: - o Presidente da Câmara Municipal de Tondela, no âmbito de uma parceria com o jornal Expresso, fez publicar um suplemento que continha publicidade institucional, tendo nele sido divulgadas iniciativas já realizadas e outras que o Município se propunha desenvolver, nas áreas da tecnologia e empreendedorismo, a pretexto da divulgação de uma conferência sobre tais matérias, a realizar a 19 de julho de 2021; - o suplemento em causa promoveu o trabalho desenvolvido pela Câmara Municipal de Tondela, com a intenção de levar o eleitorado a aderir à recandidatura do seu Presidente, na medida em que foi elogiada a ação governativa local e prometida a continuidade do trabalho; - do suplemento não resulta, nem o Presidente da Câmara Municipal de Tondela o demonstra com a sua pronúncia, a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo, única circunstância que poderia justificar a licitude de tal conduta. Como tal, concluiu a CNE terem sido violados os deveres de neutralidade e imparcialidade a que o Presidente da Câmara Municipal de Tondela está sujeito durante o período eleitoral, em virtude do exercício do cargo autárquico, bem como a proibição de publicidade institucional, não se tendo demonstrado «a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo». 5. Tendo por base a factualidade descrita, bem como o teor da Nota Informativa de 18 de fevereiro de 2021 (disponível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2021-al_nota-informativa_publicacoes-autarquicas.pdf) e a queixa apresentada, a CNE deliberou, então, o seguinte: «a) ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Tondela, por violação do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; b) Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Tondela que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida». 6. Desta deliberação, notificada ao Presidente da Câmara Municipal de Tondela, por email, no dia 20 de agosto de 2021, às 16:17, foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional pelo Município de Tondela, por email datado de 21 de agosto de 2021, enviado às 23:36 (fls. 4). O recurso tem por objeto a supra descrita decisão, proferida no âmbito do processo n.° AL. P-PP/2021/67 pela CNE, e termina com as seguintes conclusões: «1. O procedimento em que se insere o acto impugnado foi irregular, não tendo o Município a consciência de que estaria a tramitar em termos correntes uma queixa desta natureza, posto que a CNE não enviou para a Autarquia a queixa que lhe foi (mal) directamente apresentada. 2. Ora, porque é fundamental a clareza, mormente no que toca à pronúncia relativamente a uma queixa, nomeadamente em termos de se poder organizar com tempo uma pronúncia séria, cabal e efectiva, temos que a irregularidade procedimental, que aliás, caso se mantenha a decisão condenatória, macula, na sua essência, o princípio estruturante da audiência prévia (cfr. Arts. 2.º, 18.º e 267.º, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa) e o direito de defesa e a uma tutela jurisdicional efectiva na dimensão que nos ocupa (cfr. Art. 2.º, 18.º, 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República), e que derivam do princípio basilar do Estado de direito democrático, faz com o que o acto seja ilícito por vício de forma. 3. Sendo assim que sempre seria insusceptível a pronúncia tecida de ser objecto de intervenção sanatória da ilegalidade cometida, aliás, este vício é acentuado, pelo facto do presente recurso dever ser interposto no prazo de apenas e tão-somente um dia. 4. Não se tenha finalmente a ideação de ver na formalidade ou na sua ausência, coisa irrelevante, atentas as considerações e pronúncia feitas (à francesa), ou qualquer jus variandi (mais à italiana) ou de pensar em aproveitamentos (mais à alemã), pois naturalmente, como aliás, ainda que com a brevidade que o prazo de um dia impõe, melhor e mais especificamente se teriam alegado as razões que motivam o presente recurso - mormente propiciando uma melhor discussão de facto e de direito no plano constitucional. 5. O motivo pelo qual decidiu a CNE não tomou em consideração as razões invocadas pela Autarquia (espelhadas no escrito e suficientemente no texto do presente recurso) para a prática do suposto e eventual ilícito, pois a explicação condenatória nada mas nada tem a ver com o alegado. 6. A omissão de conhecimento (não de fundamentos) é, como todos sabemos e assim nos escusa citações detalhadas, ademais no prazo ridículo e manifestamente inconstitucional (por ostensiva desproporcionalidade e prejuízo efectivo do direito de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva- cfr. Art. 2.º, 18.º, 20.º e 268.º da CRP) de recurso (oficiosidade, quo vadis?), um vício do acto que o torna ilegal. 7. Por outro lado, alegou-se ainda que não existindo apenas uma vontade geradora da suposta ilicitude, mas sim duas, naturalmente a do Jornal Expresso, não existia tempo para (o que se alega elucidativamente) mandar parar as maquinas que produziam e embalavam acopladamente já o material pretensamente indutor da parcialidade no exercício de funções. 8. - Ora, a decisão também não aborda, esta situação de impossibilidade, que prejudica a existência de ilicitude, sendo pois que o acto é uma vez mais ilegal por omissão de conhecimento e de pronúncia, isto é, pelas mesmas razões que se vem de aduzir e que aqui se consideram devidamente reproduzidas. 9. A Autarquia recorrente arrolou testemunhas e requereu a sua audição para esclarecer e provar a factualidade que alegou, porquanto a mesma era determinante para a descoberta da verdade material e para a justa decisão a tomar, nomeadamente e a título de exemplo sobre a impossibilidade para (o que se alega elucidativamente) mandar parar as máquinas que produziam e embalavam acopladamente já o material pretensamente indutor da parcialidade no exercício de funções. 10. Porém, a deliberação recorrida CNE não tece qualquer pronúncia a este respeito, nem sequer contém qualquer fundamento para a sua pretensa e eventual dispensa de produção, pelo que das duas uma: ou existe vício por falta de fundamentação (cfr. art. 152.º do CPA e art. 268.º, n.º 3 da CRP), ou existe vício por violação do princípio do inquisitório e do conexo princípio da descoberta da verdade, a que a Administração está adstrita (cfr. arts. 115.º e ss. do CPA e art. 2.º, 18.º, 267.º e 268.º da CRP). 11. A decisão da CNE deveria ter sido em sentido diametralmente oposto, ordenando o arquivamento do processo, pois, como melhor se alegou na exposição apresentada junto da CNE (cfr. Pa. a fls...), e tal como já se demonstrou, na edição de 2021, a data prevista para a realização da conferência seria o final de junho, ou no limite, o dia 5 de Julho, sucedendo que quando, finalmente, havia condições, do ponto de vista das regras sanitárias da DGS, de dar continuidade a esta conferência anual, a qual seria precedida de um encarte, o Presidente e Vice-Presidente do Município ficaram em isolamento obrigatório devido a terem contraído a Covid-19. 12. Assim, face ao teor da decisão da CNE, que nem permitiu a realização de prova testemunhal, requer respeitosamente a V. Ex.as a junção de um documento (constituído por várias páginas e respeitante a troca de emails), que, entre o mais, demonstra que as páginas que constituiriam o encarte já estavam tratadas desde finais de Junho de 2021 (uma vez que - note-se bem - era previsto realizar a conferência a 5 de Julho, como já se demonstrou na troca de emails e demais comunicações), e que o Sr. Presidente de Câmara em momento algum interveio no processo, para além da resposta as questões que lhe foram colocadas nesse encarte ou suplemento, em data bem anterior a 5 de Julho - o mesmo desconhecia, aliás, a data em que se publicaria o encarte, face ao adiamento da conferência de 5 de julho, por força da sua doença por Covid-19. 13. Como resulta do mesmo, a articulação foi com os serviços da Autarquia, e quando se teve conhecimento da publicação em DR do Decreto que agendou as eleições, já o referido encarte estava em processo de expedição, sendo por isso de todo em todo impossível suspender ou parar a sua publicação, o que parece ter sido completamente obliterado, em ilegalidade, pela deliberação da CNE - cfr. documento 2 que se protesta juntar. 14. Depois, ao contrário do que se diz vaga, errónea e ilicitamente, na deliberação recorrida da CNE, a verdade é que a assinatura do Decreto que marcou as eleições autárquicas para 26 de setembro pelo Exmo. Sr. Presidente da República acontece no final do dia de 7 de Julho, sendo conhecido a 8 de Julho de 2021, quando a produção e expedição do suplemento estava em curso, para saída, pela coincidência e proximidade de datas. 15. De acordo com a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a data das eleições autárquicas é marcada por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência e as eleições realizam-se num domingo ou em dia feriado nacional, entre 22 de setembro e 14 de Outubro, sendo que em 2021, o dia 10 de outubro, poderia ser o último domingo possível de ocorrer o ato eleitoral, por se encontrar dentro da janela temporal prevista, sendo que o feriado de 5 de outubro seria também outra data previsível. 16. Note-se bem que se sobre esta última recuarmos 80 dias, a publicação do Decreto poderia ocorrer a 17 de Julho, donde se conclui francamente e à saciedade que, contrariamente ao que refere de forma vaga, genérica, e sempre errónea e ilegal a deliberação da CNE, a referida publicação a 9 de julho não era de todo expectável que estivesse fora do limite temporal previsto. 17. A publicação em apreço é, pois, objectiva, informativa do público e visa dar a conhecer uma iniciativa periódica e regular, que também ocorreu em 2019 (e apenas não ocorreu em 2020, devido à grave situação pandémica), e que visou, assim, dar a conhecer ao público em geral e não apenas aos residentes no concelho de Tondela (daí que se trate de uma parceria com um jornal de âmbito nacional, e não apenas local), informando sobre a realização da referida Conferência, para que desse modo os cidadãos em geral pudessem conhecer e participar na mesma, pelo que não se verifica ilícito, sendo a deliberação ilegal, por vício de violação de lei. 18. Caso à tort se considerasse que tal actuação encerraria qualquer ilegalidade (que manifestamente não encerra, atenta a lisura e neutralidade demonstrada), mormente por violação do previsto no art. 41.º, n.º 1 da LEOAL e ou do artigo 10.º, n.º 4 da lei n.º 72- A/2015, de 23/07, então, sempre se teria de concluir que tal interpretação de normas não seria conforme a Constituição da República, como melhor se alegou no escrito enviado à CNE, ou seja, tais normas e ou a interpretação de tais normas que a decisão encerra sempre são materialmente inconstitucionais, mormente por violação dos princípios estruturantes da razoabilidade, da proporcionalidade, da justiça e da igualdade material, previstos nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 266.º, n.º 2 da CRP, e que derivam do basilar princípio do Estado de direito democrático (cfr. art. 1.º da CRP) - mormente quando o despacho foi conhecido na véspera da publicação. 19. A iniciativa e o respectivo suplemento, que serviu censuravelmente de mote para efectuar esta participação, visam, isso sim, o bem e o desenvolvimento do concelho de Tondela, das suas gentes e das suas empresas, que são inequívocos interesses públicos e cuja promoção se encontra na esfera de atribuições do Município, e nunca qualquer tipo de publicidade, nem de favorecimentos ou prejuízos de candidaturas autárquicas - isso é, aliás, ponto bem assente no âmago dos responsáveis e titulares deste Município, não se tenha dúvida. 20. Deste modo, não é possível ler o suplemento como indutor de qualquer "mensagem não explícita, mas indutora de um estado de espírito de recetividade e adesão à imagem veiculada e de consequente memorização da ligação à entidade identificada como promotora. cfr. Ac. do TC n.º 590/2017. 21. Inexistindo manifestamente ilícito, sofrendo o acto de vício violação de lei por erro de facto nos seus pressupostos. 22. Para terminar, a decisão recorrida, ao sobrepor o seu entendimento do que é a urgente e manifesta necessidade de interesse público municipal à avaliação que a autarquia dela faz (expressa ou implicitamente) e que os seus titulares dela fazem, pratica acto viciado com o vício de desvio de poder relativo, pois afronta, no caso, a essência dos poderes municipais e autárquicos, bem como erra, vício de erro nos pressupostos de facto por violação de lei, ao entender ter poderes para esse efeito, bem como afronta o estabelecido nos arts. 6.º, n.º 1, 235.º, n.º 2 e ss. da Constituição da Republica que atribui a definição deste interesse público, salvo questões de legalidade estrita, às autarquias e não ao poder central - que, salvo o merecido respeito, já faz suficientemente mal ao País ao ignorar valores como a regionalização -, nem se falando que, no caso de dúvida deve, naturalmente, a lei, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, ser interpretada, sob pena de inconstitucionalidade, desta forma extensiva, e não como o foi pela CNE favorecendo a interpretação central sobre o interesse público municipal sobre a autárquica!» 7. Em reunião de 10 de janeiro de 2023, a CNE deliberou, por unanimidade, remeter certidão dos autos para o Ministério Público territorialmente competente em cada caso de contraordenações cometidas por eleitos locais, para que o mesmo possa agir em conformidade. Fê-lo, com fundamento no facto de a competência para aplicar coimas em tais casos competir ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, nos termos do artigo 203.º da LEOAL (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto - Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Nesta sequência, remeteu ao Ministério Público cópia do Processo n.º AL.P-PP/2021/67. 8. Em reunião de 30 de abril de 2024, a CNE verificou, na sequência de ofício do Juízo de Competência Genérica de Tondela, e com base na informação recolhida pelos serviços, que o recurso da deliberação de 20 de agosto de 2021 para este Tribunal Constitucional, fora, por lapso, autuado como pronúncia pela Secretaria e apenas associada ao processo. Só na referida data se detetou “que a referida comunicação era, na verdade, um recurso para o Tribunal Constitucional”. Como tal, a CNE deliberou “remeter o recurso em causa ao Tribunal Constitucional, solicitando que seja relevada a falha procedimental” (fls. 3). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Com apoio nos documentos juntos aos autos, têm-se por demonstrados, com relevo para o julgamento do presente recurso, os factos seguintes: A) Através do Decreto do Governo n.º 18-A/2021, de 7 de julho de 2021, foi fixado o dia 26 de setembro de 2021 para as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais. B) O Presidente da Câmara Municipal de Tondela promoveu a publicação, no Jornal Expresso, no dia 9 de julho de 2021, de um suplemento do qual consta, entre outros elementos, o logotipo do Município de Tondela, e uma entrevista, com fotografia, do seu Presidente da Câmara; nessa sede, foi apresentado o projeto de criação de um Centro Tecnológico e de Empreendedorismo, e anunciada a realização de uma conferência sobre o mesmo tema, promovida pela Câmara Municipal (fls. 22 e ss. dos autos). C) No dia 13 de julho de 2021, pelas 10:31, o Presidente da Comissão Política Concelhia de Tondela do Partido Socialista veio requerer à CNE que se pronunciasse sobre a possível ilegalidade da publicação em causa e atuasse em conformidade (fls. 26). D) No dia 3 de agosto de 2021, às 14:40 o Município de Tondela remeteu a sua resposta à Comissão Nacional de Eleições (fls. 33 e ss.) E) No dia 17 de agosto de 2021, a Comissão Nacional de Eleições deliberou: «a) ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Tondela, por violação do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; b) Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Tondela que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida». F) A deliberação da CNE referida em E) foi notificada ao Município de Tondela, por correio eletrónico, no dia 20 de agosto de 2021, às 16:17 (fls. 56). G) O Município de Tondela apresentou recurso da deliberação para o Tribunal Constitucional, no dia 21 de agosto de 2021, pelas 23:36 (fls. 41). H) A eleição para os órgãos representativos das autarquias locais decorreu, nos termos previstos, no dia 26 de setembro de 2021. I) Na sequência de deliberação adotada em reunião de 10 de janeiro de 2023, a CNE remeteu ao Ministério Público cópia do Processo n.º AL.P-PP/2021/67. J) Em reunião de 30 de abril de 2024, a CNE verificou, na sequência de ofício do Juízo de Competência Genérica de Tondela, que o recurso da deliberação de 20 de agosto de 2021 para este Tribunal Constitucional não fora enviado e deliberou “remeter o recurso em causa ao Tribunal Constitucional, solicitando que seja relevada a falha procedimental” (fls. 3). K) Os presentes autos de recurso de deliberação da CNE deram entrada no Tribunal Constitucional no dia 2 de maio de 2024 (fls. 2). 10. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, que estabelece que a interposição de recurso contencioso de deliberações da CNE se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. A competência do Tribunal Constitucional nesta matéria resulta da alínea f) do artigo 8.º da LTC, de acordo com o qual compete a este Tribunal «julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral». Nos termos do n.º 5 do citado artigo 102.º-B, é ao Plenário do Tribunal Constitucional que compete decidir os recursos em causa. 11. O ato impugnado foi praticado pela CNE ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro (com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho), nos termos da qual compete à CNE «[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais». 12. Nos termos do disposto no artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC, o prazo para impugnação judicial da deliberação da CNE é de 1 (um) dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. Ora, uma vez que a mensagem eletrónica da CNE a notificar a Câmara Municipal de Tondela da deliberação adotada no dia 17 de agosto de 2021, foi enviada no dia 20 de agosto, sexta-feira, às 16:17 e que o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado, também por mensagem eletrónica, às 23:36 do dia 21 de agosto, sábado, foi respeitado o pressuposto processual da tempestividade. Convém, neste ponto, salientar que o Tribunal Constitucional é totalmente alheio ao facto de o recurso ter dado entrada neste Tribunal apenas no dia 02 de maio de 2024. Na verdade, e como se explicou, devido a erro no tratamento pela CNE, o ato foi equivocadamente autuado como pronúncia, o que redundou na sua não tramitação até 30 de abril de 2024. 13. Embora o recurso tenha sido apresentado pela pessoa coletiva pública (Município de Tondela), sendo a deliberação dirigida ao presidente do respetivo órgão executivo (Presidente da Câmara Municipal de Tondela), o recorrente é parte legítima, uma vez que a publicação do suplemento contendo publicidade institucional diz respeito a um ato do município (cfr., em sentido convergente, os Acórdãos n.ºs 254/2019, 684/2021, 186/2024 e 219/2024). 14. Cabe, agora, avaliar, se se verifica algum obstáculo à impugnabilidade da deliberação que impeça o conhecimento do objeto do recurso. Recorde-se que está em causa uma deliberação da CNE com o seguinte teor: «a) ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Tondela, por violação do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; b) Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Tondela que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida». Como tem sido afirmado reiteradamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, «[n]em todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo “cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório”(Acórdão n.º 582/2017)», mais se adiantando que «ato impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar público (...) mas já não assim a decisão de instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera advertência para que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que nenhum destes atos impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas» (cfr., neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 749/2021, 450/2022, 68/2023, 186/2024 e 219/2024). 15. Ora, a primeira parte do objeto do recurso sub judicio respeita, precisamente, à decisão de «ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Tondela, por violação do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho»; procedimento este que, como resulta da factualidade descrita foi já, inclusivamente, iniciado. Contudo, como este Tribunal tem sustentado de forma constante, a «mera abertura de um procedimento de contraordenação não é apta, só por si, a gerar quaisquer efeitos imediatamente operantes na esfera jurídica do recorrente, pois nada decide quanto à ocorrência de factos por si praticados e às respetivas consequências. A pendência do procedimento não constitui “prejuízo”, nem para a imagem, nem para a honorabilidade do recorrente, na medida em que não envolve a afirmação de qualquer juízo de censura. Pelo contrário, permite-lhe o exercício do direito de defesa, em termos amplos, em relação a todos os factos em discussão» (vejam-se, por todos, os Acórdãos n.ºs 851/2021, 186/2024 e 219/2024). Não se vislumbrando quaisquer razões para nos afastarmos deste critério, não pode conhecer-se do objeto do pedido quanto à alínea a) da deliberação da CNE de 17 de agosto de 2021, no âmbito do processo AL.P-PP/2021/67, que determina ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Tondela. 16. Por outro lado, relativamente à alínea b) da decisão recorrida, verifica-se que se trata de uma recomendação no sentido de que o Presidente da Câmara Municipal de Tondela «no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida». Como é notório, tendo em consideração o significativo período de tempo – de mais de 2 anos e 8 meses – decorrido entre a interposição do recurso e a sua remessa a este Tribunal Constitucional, o ato eleitoral já teve lugar, no dia 26 de setembro de 2021. Nos termos da jurisprudência constitucional sobre a matéria, este segmento decisório não constitui «uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é o mesmo recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do objeto do recurso» (vejam-se os Acórdãos n.ºs 762/2021, 68/2023, 1/2024 e 186/2024). Assim sendo, daqui resulta a inimpugnabilidade da deliberação, nesta parte, relativa à advertência dirigida ao titular do órgão executivo, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso. De toda a maneira, sempre seria de não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, por manifesta inutilidade superveniente, mesmo para aqueles que sustentam a impugnabilidade de deliberações da administração eleitoral na parte em que as mesmas formulam advertências. Fica logicamente prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Notifique. Lisboa, 6 de maio de 2024 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Maria Benedita Urbano, José António Teles Pereira, Carlos Carvalho, Dora Lucas Neto, e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro. Mariana Canotilho